TJPA - 0865548-73.2022.8.14.0301
1ª instância - 14ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/07/2023 12:37
Arquivado Definitivamente
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27/07/2023 12:37
Expedição de Certidão.
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26/07/2023 12:03
Transitado em Julgado em 14/07/2023
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20/07/2023 08:00
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 14/06/2023 23:59.
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20/07/2023 01:53
Decorrido prazo de BRUNO DE SOUZA MENDES em 13/06/2023 23:59.
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22/05/2023 03:04
Publicado Sentença em 22/05/2023.
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21/05/2023 08:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2023
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19/05/2023 00:00
Intimação
Vistos etc, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, devidamente qualificado nos autos, por intermédio de procurador judicial, ajuizou a presente Ação de Busca e Apreensão de bem vendido e garantido por alienação fiduciária com pedido de liminar em face de BRUNO DE SOUZA MENDES, igualmente identificado, com fundamento no decreto-lei n.º 911/69, com as alterações da lei n.º 10.931/04.
Em suma, o banco afirmou terem as partes assinado o contrato n. 0243659152, no valor de R$13.753,62 (treze mil setecentos e cinquenta e três reais e sessenta e dois centavos) para ser pago em 23 (vinte e três) parcelas mensais.
Neste ponto, anotou ter sido estabelecida a garantia de alienação fiduciária do veículo marca/modelo VOLKSWAGEN FOX 1.6 GLL, ano/modelo 2013/2014, cor vermelha, placa OTE5108, chassi 9WAB45ZXE4075503.
Por fim, revelou ter ajuizado a presente ação objetivando a busca e apreensão do veículo indicado diante da mora do réu que pagou apenas uma parcela contratual, estando em mora desde 15/06/2021, totalizando a dívida o montante de R$15.717,13 (quinze mil setecentos e dezessete reais e treze centavos).
Comprovada a mora do réu, foi deferida a medida liminar requerida, a qual foi cumprida em 02 de novembro de 2022.
O réu apresentou contestação defendendo: - a existência de contrato objetivando a revisão do contrato n. 08307481920228140301; - a ausência de recursos para cumprir com a obrigação; - a autorização judicial para refinanciar o bem.
Em seguida, o banco apresentou réplica e os autos voltaram conclusos para sentença. É o relatório.
Decido.
Trata-se de Ação de Busca e Apreensão, com fundamento no decreto-lei n.º 911/69, em que já foi realizada a busca e apreensão do veículo objeto do contrato celebrado entre as partes, diante da comprovação da mora.
Verifica-se dos autos que as partes assinaram contrato bancário para aquisição de um veículo, marca/modelo VOLKSWAGEN FOX 1.6 GLL, ano/modelo 2013/2014, cor vermelha, placa OTE5108, chassi 9WAB45ZXE4075503, garantido por alienação fiduciária, entretanto, deixou a ré de cumprir com suas obrigações, incorrendo em mora.
A mora do réu está regularmente comprovada através do protesto/notificação anexado aos autos, razão pela qual foi deferida a medida liminar que já foi cumprida.
De sua parte, o réu apresentou defesa, na qual alegou: - a existência de contrato objetivando a revisão do contrato n. 08307481920228140301; - a ausência de recursos para cumprir com a obrigação; - a autorização judicial para refinanciar o bem.
Inicialmente, é oportuno anotar que o Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que não há conexão entre a ação revisional e a de busca e apreensão, senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
REVISIONAL E BUSCA E APREENSÃO.
INEXISTÊNCIA DE CONEXÃO.
JUÍZOS DISTINTOS.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES.
REFORMA DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacificado de que não há conexão entre ação de busca e apreensão e revisional, mesmo que tenham por objeto o mesmo contrato. 2.
Ademais, esta Corte possui jurisprudência sedimentada no sentido da inexistência de conexão entre a ação revisional de contrato bancário e a ação de busca e apreensão, podendo ambas ser processadas em juízos distintos, como no caso em análise. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.744.777/GO, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 20/9/2021, DJe de 23/9/2021.) No mesmo sentido: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL - CONEXÃO - INEXISTÊNCIA - REUNIÃO DOS FEITOS PARA JULGAMENTO SIMULTÂNEO - INEXIGÊNCIA - NULIDADE DA SENTENÇA - PRELIMINAR REJEITADA - NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL - ENTREGA NO ENDEREÇO CONSTANTE NO CONTRATO - DISPENSA DE ENTREGA DA NOTIFICAÇÃO EM MÃOS DO DEVEDOR - REGULAR CONSTITUIÇÃO EM MORA - PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E VALIDADE - COBRANÇA ABUSIVA - DESPROPROÇÃO AO VALOR DEVIDO - AJUIZAMENTO DA AÇÃO REVISIONAL - MORA NÃO AFASTADA - SÚMULA 380-STJ. - O STJ consolidou entendimento de que entre Ação de Revisão Contratual e Ação de Busca e Apreensão não há conexão, não se exigindo, portanto, decisão simultânea naqueles feitos. - A constituição em mora é pressuposto de constituição e validade da Ação de Busca e Apreensão fundada no Decreto-lei nº 911/69. - A constituição em mora, para fins de ajuizamento de Ação de Busca e Apreensão fundada no Decreto-Lei nº 911/69, prova-se mediante o envio da notificação extrajudicial para o endereço constante do contrato firmado entre as partes, com a devida comprovação do recebimento, mesmo que por terceira pessoa. - A teor da Súmula 380/STJ, " A simples propositura de ação revisional não é suficiente para descaracterização da mora". - Considerando que o devedor fiduciante efetuou o pagamento de apenas 8 (oito) parcelas, restando um saldo de 40 (quarenta) parcelas a pagar, ainda que se reconheça abusividade de alguma ou algumas cláusulas contratuais, por certo não será suficiente para afastar a mora. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.146797-0/001, Relator(a): Des.(a) José Eustáquio Lucas Pereira , 21ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 10/08/2022, publicação da súmula em 12/08/2022) Ademais, o simples ajuizamento de ação de revisão de contrato não descaracteriza a mora, portanto, não impede a busca e apreensão do veículo, nos termos das decisões transcritas abaixo: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA - REVISIONAL CONTRATO - SÚMULA 380, DO STJ - INOCORRÊNCIA. - A revisão judicial do instrumento contratual presta-se para a adequação de valores e não para a desconstituição do débito, continuando presente a mora, pois persiste a dívida, ainda que, eventualmente, em menor montante. - A abusividade de encargos de anormalidade e acessórios do contrato não descaracteriza a mora.
Nos termos da súmula 380, do STJ, a simples pretensão revisional de encargos incidentes sobre o contrato, não possui o condão de inibir a caracterização da mora. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.21.243513-5/001, Relator(a): Des.(a) Amorim Siqueira , 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 15/12/2021, publicação da súmula em 16/12/2021) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL - CONTRATO BANCÁRIO - APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - JUROS - LIMITAÇÃO - IMPOSSIBLIDADE - TARIFAS - REPETIÇÃO EM DOBRO - MÁ FÉ- NÃO CONFIGURAÇÃO. - Aplica-se o Código de Proteção e Defesa do Consumidor ao contrato bancário, pois o CDC abrange as atividades de natureza bancária, financeira e de crédito, nos termos do art. 3º § 2º do referido diploma legal. - Somente quando demonstrada a sua abusividade é que os juros e demais encargos podem ter sua taxa revista com base nos ditames do Código de Defesa do Consumidor; - Conforme julgado pelo STJ em sede de recurso repetitivo (REsp 1578553/SP), as Tarifas de Registro do Contrato, tarifa de avaliação de bem e de Serviços de Terceiros são válidas, ressalvadas a abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado e a possibilidade de controle da onerosidade excessiva em cada caso concreto.
Ausente a comprovação, pela instituição financeira, da efetiva prestação dos serviços concernentes a tais tarifas, deve-se reconhecer a abusividade da cobrança e determinada sua restituição, de forma simples. - A devolução em dobro de valores eventualmente cobrados de maneira indevida está condicionada à comprovação da má fé por parte do credor. - o mero ajuizamento de ação destinada a viabilizar a revisão do contrato não constitui óbice para que o credor possa ultimar medidas protetivas a que está legalmente autorizado, dentre elas a negativação e a própria busca e apreensão do bem. (TJMG - Apelação Cível 1.0324.10.013350-7/004, Relator(a): Des.(a) Domingos Coelho , 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 09/12/2021, publicação da súmula em 13/12/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO - BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO ALIENADO - TUTELA DE URGÊNCIA - REQUISITOS - ARTIGO 300 DO CPC - DECRETO-LEI Nº 911/1969 - NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO - ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE CONTRATUAL - SÚMULA 380 DO STJ. 1- A possibilidade de concessão da tutela de urgência em caráter antecedente, disciplinada nos art. 300 e 303 do novo Código de Processo Civil, deve ser analisada mediante a verificação concomitante dos requisitos da probabilidade do direito invocado e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 2- A presença dos requisitos elencados no art. 3º do Decreto-Lei nº 911/1969 impõe o deferimento da ordem liminar de busca e apreensão. 3- A simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor (STJ, Súmula 380). (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.20.603363-1/001, Relator(a): Des.(a) Claret de Moraes , 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 30/11/2021, publicação da súmula em 01/12/2021) ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
BUSCA E APREENSÃO.
MEDIDA LIMINAR.
CONSTITUIÇÃO EM MORA DO DEVEDOR.
DECRETO-LEI N. 911/69. 1.
A concessão de medida liminar em ação de busca e apreensão decorrente do inadimplemento de contrato com garantia de alienação fiduciária está condicionada tão-só à mora do devedor, que deverá ser comprovada por carta registrada expedida por intermédio de Cartório de Títulos e Documentos ou pelo protesto do título, a critério do credor (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/69). 2.
A discussão das cláusulas contratuais na ação revisional não acarreta o sobrestamento da ação de busca e apreensão, porquanto não há conexão entre as ações nem prejudicialidade externa. 3.
Recurso especial provido. (REsp n. 1.093.501/MS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, STJ, julgado em 25/11/2008, DJe de 15/12/2008) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO E AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
CONEXÃO.
INEXISTÊNCIA.
MORA DO DEVEDOR CONFIGURADA.
INCABÍVEL A MANUTENÇÃO DE POSSE DO BEM.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
ENTREGUE NO DOMICÍLIO DO DEVEDOR.
DISPENSADA A NOTIFICAÇÃO PESSOAL. 1.
A ação de revisão contratual não impede a tramitação de ação de busca e apreensão.
Precedentes. 2.
Para a constituição em mora, é desnecessária a notificação pessoal do devedor, bastando que seja feita via cartório e no endereço declinado no contrato, o que ocorreu no caso dos autos. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 883.712/MS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, STJ, julgado em 16/3/2017, DJe de 23/3/2017) APELAÇÃO CÍVEL - ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO NÃO EXPEDIDO - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PREMATURA - NECESSIDADE DE CUMPRIMENTO DO MANDADO - POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO EM AÇÃO DE EXECUÇÃO - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO E REVISÃO CONTRATUAL - CONEXÃO ENTRE AS DEMANDAS - IMPOSSIBILIDADE - PREDECENTE STJ.
Sem o cumprimento da medida liminar, não é possível que seja prolatada sentença, vez que o mandado de busca e apreensão não foi cumprido e não foi oportunizada a parte devedora a purgação da mora, nos termos do §§ 1º e 2º do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69. É entendimento assente na jurisprudência das Turmas que compõem a Segunda Seção do STJ que "A discussão das cláusulas contratuais na ação revisional não acarreta o sobrestamento da ação de busca e apreensão, porquanto não há conexão entre as ações" (REsp 1.093.501/MS, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 25/11/2008, DJe de 15/12/2008).
Dessa forma, não há que falar em conexão, não sendo possível a reunião entre elas. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.091293-5/001, Relator(a): Des.(a) Alexandre Victor de Carvalho , 21ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 03/08/2022, publicação da súmula em 04/08/2022) Por fim, a parte apenas confirmou e justificou a mora, ressaltando que o juízo não pode obrigar o banco a refinanciar a dívida vencida.
Ante o exposto, julgo procedente o pedido do autor, para consolidar nas mãos do autor o domínio e a posse plenos e exclusivos do bem, cuja apreensão liminar torno definitiva, com fundamento no decreto lei n. º 911/68.
Levante-se o depósito judicial, facultada a venda pelo autor.
Expeça-se o competente ofício ao DETRAN na forma da lei, após a comprovação do pagamento das custas devidas.
Condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais, assim como, dos honorários advocatícios que, na forma do §2º do art. 85 do Código de Processo Civil, arbitro em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa.
Entretanto, suspendo a exigibilidade pois a parte faz jus a concessão de gratuidade.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Belém, 05 de maio de 2023. -
18/05/2023 15:39
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2023 11:17
Julgado procedente o pedido
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05/05/2023 12:06
Conclusos para julgamento
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05/05/2023 12:06
Cancelada a movimentação processual
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08/02/2023 13:27
Juntada de Certidão
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26/11/2022 02:21
Decorrido prazo de BRUNO DE SOUZA MENDES em 25/11/2022 23:59.
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09/11/2022 15:04
Juntada de Petição de petição
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02/11/2022 20:39
Juntada de Petição de diligência
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02/11/2022 20:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/10/2022 05:18
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 04/10/2022 23:59.
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21/09/2022 12:44
Juntada de Petição de petição
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13/09/2022 00:54
Publicado Decisão em 13/09/2022.
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13/09/2022 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2022
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12/09/2022 10:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 14ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0865548-73.2022.8.14.0301 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) REQUERENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
REQUERIDO: BRUNO DE SOUZA MENDES Nome: BRUNO DE SOUZA MENDES Endereço: Passagem Sol Nascente, 47, BR E JOAO, Castanheira, BELéM - PA - CEP: 66645-075 Vistos, Trata-se de Ação de Busca e Apreensão ajuizada por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, em desfavor de BRUNO E SOUZA MENDES, com fundamento no decreto-lei nº 911/69, em que o autor alega que firmou com o réu um contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária para aquisição de um veículo VOLKSWAGEN FOX 1.6 GII, placa OTE5108.
Requereu, então, a concessão de medida liminar nos termos do art. 3º do decreto-lei nº 911/69, haja vista que o réu teria se tornado inadimplente com suas obrigações, bem como constituído em mora.
Dispõe o art. 3º do decreto-lei nº 911/69: "O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo §2º do art. 2º, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário." Assim sendo, defiro a medida liminar requerida, haja vista a comprovação da mora.
Expeça-se o mandado de busca e apreensão, depositando-se o bem objeto da presente ação com o autor.
Anote-se que o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente no prazo de cinco dias após executada a liminar, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre de ônus, bem como apresentar resposta no prazo de quinze dias da execução da liminar, ainda que tenha pago a integralidade da dívida pendente, caso entenda ter havido pagamento a maior e desejar restituição, nos termos do art. 3º, §§2º, 3º e 4º do Decreto-lei nº 911/69.
Por outro lado, cinco dias após executada a liminar, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário (§1º do art. 3º do Dec.
Lei n. 911/69).
Informo que a inserção da restrição judicial na base de dados do Renavam, depende do pagamento das custas processuais previstas no art. 3º, inciso XVIII, §8º da lei estadual nº 8.328/2015.
Intime-se.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) da 14ª Vara Cível e Empresarial de Belém SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo,nos termos do artigo 20 da resolução 185 do CNJ, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22090116412098100000072680362 1_Petição Inicial_0243659152 Petição 22090116412116400000072680364 2_Procuracao Procuração 22090116412153000000072680365 3_Atos_Constitutivos Documento de Identificação 22090116412208300000072680366 4_1_Documento_CONTRATO_0243659152 Documento de Comprovação 22090116412243000000072680367 4_2_Documento_EXTRATO_0243659152 Documento de Comprovação 22090116412297400000072680369 4_3_Documento_GRAVAME_0243659152 Documento de Comprovação 22090116412332500000072680374 4_4_Documento_DETRAN_0243659152 Documento de Comprovação 22090116412366100000072680375 4_5_Documento_SEFAZ_0243659152 Documento de Comprovação 22090116412395900000072680377 4_6_Documento_NOTIFICACAO_0243659152 Documento de Comprovação 22090116412427500000072680378 4_7_Documento__2463025_1_MEMORIA095415_0243659152 Documento de Comprovação 22090116412467000000072681080 5_1_Guias de Custas_CUSTAS__1_COMPROVANTE_0243659152 Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 22090116412503700000072681082 5_2_Guias de Custas_CUSTAS__1_GUIA_0243659152 Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 22090116412537400000072681083 Certidão Certidão 22090612015746800000073004039 -
09/09/2022 09:36
Expedição de Mandado.
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09/09/2022 09:36
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2022 12:10
Concedida a Medida Liminar
-
06/09/2022 12:02
Conclusos para decisão
-
06/09/2022 12:01
Juntada de Certidão
-
01/09/2022 16:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2022
Ultima Atualização
19/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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