TJPA - 0815603-32.2022.8.14.0006
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Ananindeua
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/02/2025 12:12
Expedição de Carta precatória.
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09/02/2025 02:56
Decorrido prazo de G F COMUNICACAO VISUAL LTDA - ME em 04/02/2025 23:59.
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09/02/2025 02:56
Decorrido prazo de SICREDI NORTE - COOPERATIVA DE CRÉDITO em 31/01/2025 23:59.
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09/02/2025 02:56
Decorrido prazo de KELLY GONCALVES GONCALVES em 03/02/2025 23:59.
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09/02/2025 02:56
Decorrido prazo de GLEIDSON FARIAS GONCALVES em 03/02/2025 23:59.
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01/01/2025 13:57
Decorrido prazo de SICREDI NORTE - COOPERATIVA DE CRÉDITO em 11/12/2024 23:59.
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01/01/2025 13:57
Decorrido prazo de KELLY GONCALVES GONCALVES em 12/12/2024 23:59.
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01/01/2025 13:57
Decorrido prazo de GLEIDSON FARIAS GONCALVES em 12/12/2024 23:59.
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01/01/2025 13:57
Decorrido prazo de G F COMUNICACAO VISUAL LTDA - ME em 18/12/2024 23:59.
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21/12/2024 00:43
Publicado Intimação em 12/12/2024.
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21/12/2024 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2024
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20/12/2024 18:35
Publicado Sentença em 11/12/2024.
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20/12/2024 18:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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19/12/2024 13:45
Arquivado Definitivamente
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19/12/2024 13:45
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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19/12/2024 12:51
Juntada de Alvará
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17/12/2024 11:23
Expedição de Certidão.
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17/12/2024 10:09
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE ANANINDEUA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL PROCESSO Nº 0815603-32.2022.8.14.0006 REQUERENTE: SICREDI NORTE – COOPERATIVA DE CRÉDITO ADVOGADO(A): THEO SALES REDIG – OAB/PA nº 14.810 REQUERIDOS: G.
F.
COMUNICAÇÃO VISUAL LTDA, KELLY GONÇALVES GONÇALVES e GLEIDSON FARIAS GONÇALVES ADVOGADO(A): ANTÔNIO LOBATO PAES NETO – OAB/PA nº 17.277-A SENTENÇA Trata-se de Ação de Busca e Apreensão com Pedido Liminar ajuizada pela SICREDI NORTE – COOPERATIVA DE CRÉDITO em desfavor de G.
F.
COMUNICAÇÃO VISUAL LTDA, KELLY GONÇALVES GONÇALVES e GLEIDSON FARIAS GONÇALVES, já estando as partes qualificadas nos autos.
A petição inicial foi acompanhada por documentos.
Deferido o pedido de busca e apreensão do veículo (ID 115861720).
Após o trâmite processual, a parte autora informou a realização de acordo com a parte ré, pugnando pela sua homologação judicial e extinção do feito (ID 133119879). É o sucinto relatório.
Decido.
Trata-se de requerimento de homologação de acordo firmado entre as partes, cujas cláusulas constam em documento de ID 133119879.
A esse propósito, anoto que o art. 840 do Código Civil dispõe que “é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas”, sendo certo que, a teor do art. 841, “só quanto a direitos patrimoniais de caráter privado se permite a transação”.
Nesse contexto, registro que o Código de Processo Civil é orientado pela promoção da composição entre as partes, notadamente considerando que determina que “a conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial” (art. 3º, §3º).
Nesse diapasão, a homologação de transação no curso de processo em fase de conhecimento, diversamente do que ocorre na fase executiva, gera a extinção do feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, alínea “b”, do Código de Processo Civil, não importando em suspensão da ação até o cumprimento do acordo, sendo este o entendimento encampado pela jurisprudência, podendo ser citado, por todos, o seguinte julgado: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - ACORDO EXTRAJUDICIAL HOMOLOGADO - EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - PEDIDO DE SUSPENSÃO DO FEITO - IMPOSSIBILIDADE - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM CASO DE INOBSERVÂNCIA DO ACORDO - SENTENÇA MANTIDA. - A regra geral no sistema processual civil, estabelecida no art. 487, inciso III, alínea "b", é de que a sentença que homologa a transação extingue o processo, com resolução do mérito. - A homologação de acordo gera um título executivo judicial, que não pode se submeter a nenhuma condição suspensiva, sob pena de fragilizar o instituto da coisa julgada e da segurança jurídica, sendo certo que, descumprindo o devedor o acordo homologado, não pode a outra parte simplesmente desprezar o título executivo e prosseguir na ação de busca e apreensão, devendo, isto sim, socorrer-se da via própria, qual seja, o cumprimento de sentença. (Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais: Apelação Cível nº 1.0000.22.218588-6/001, 16ª Câmara Cível Especializada, Relatora Desembargadora Maria Lúcia Cabral Caruso, julgado em 9/3/2023, publicado em 24/3/2023 – destaquei) Desse modo, verificando que, no caso em apreço, as partes são capazes, o objeto é lícito, possível e determinado (ou determinável), e tendo sido observada a forma prescrita em lei – conforme preceitua o art. 104 do Código Civil –, a homologação da transação é medida que se impõe.
No caso, registro que o acordo comunicado ao Juízo mediante petição protocolizada em 5/12/2024 (ID 133119879) consiste no reconhecimento do débito, que resultou no pagamento da dívida em uma única prestação que importará quitação do contrato, cujo vencimento estava previsto para 22/11/2024, além da entrega do veículo pelas requeridas na data de 5/12/2024, sem comunicação de descumprimento, o que gera a presunção de total adimplemento da avença e justifica a extinção do feito, nos termos da norma adjetiva.
Por fim, registro que não há restrição judicial efetivada neste processo, motivo pelo qual inexiste providência a ser determinada no feito nesse sentido.
Ante o exposto, HOMOLOGO A TRANSAÇÃO firmada entre SICREDI NORTE – COOPERATIVA DE CRÉDITO e G.
F.
COMUNICAÇÃO VISUAL LTDA, KELLY GONÇALVES GONÇALVES e GLEIDSON FARIAS GONÇALVES, para que produza seus efeitos legais e, em consequência, julgo extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, alínea “b”, do Código de Processo Civil.
Expeça-se alvará judicial de levantamento e/ou transferência, somente dos valores depositados nestes autos, em favor da parte autora, após o pagamento das custas respectivas, se houver, conforme consta nos termos do acordo.
A expedição de alvará referente aos depósitos efetuados nas outras ações fica condicionada à autorização judicial no respectivo processo.
Dispenso as partes do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver, com fundamento no art. 90, §3º, do Código de Processo Civil.
Deixo de condenar as partes ao pagamento de honorários advocatícios, ante o acordo firmado, nos termos do art. 24, §4º, da Lei nº 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil – OAB).
Nos termos do art. 1.000 do Código de Processo Civil, em decorrência da preclusão lógica, reconheço o imediato trânsito em julgado desta decisão, independentemente de certificação.
Após a intimação da(s) parte(s), arquivem-se imediatamente os autos.
Prestigiando o Provimento 003/2009 — CJ que normatiza o procedimento que dispensa a elaboração de mandado de comunicação, em atenção ao princípio constitucional da razoável duração do processo, bem como os princípios da eficiência, economia e celeridade processual, serve cópia da presente sentença entregue às partes ou a quem de direito com poderes, devidamente certificado nos autos, como MANDADO/OFÍCIO.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Ananindeua/PA, data registrada no sistema.
DAVID JACOB BASTOS Juiz de Direito Auxiliando no âmbito do Núcleo de Justiça 4.0 Portaria nº 3357/2024-GP -
10/12/2024 16:49
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 14:04
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 20:48
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 20:48
Homologada a Transação
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09/12/2024 10:05
Conclusos para julgamento
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09/12/2024 10:04
Cancelada a movimentação processual
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09/12/2024 09:49
Juntada de Certidão
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05/12/2024 18:57
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 10:23
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2024 09:18
Juntada de Petição de petição
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22/11/2024 13:17
Juntada de Certidão
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20/11/2024 11:36
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 09:01
Conclusos para despacho
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20/09/2024 09:01
Juntada de Certidão
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03/07/2024 05:11
Decorrido prazo de SICREDI NORTE - COOPERATIVA DE CRÉDITO em 24/06/2024 23:59.
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31/05/2024 11:24
Juntada de Petição de petição
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28/05/2024 18:58
Juntada de Petição de petição
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23/05/2024 18:19
Juntada de Petição de petição
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23/05/2024 09:55
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2024 09:55
Ato ordinatório praticado
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21/05/2024 11:53
Juntada de Petição de certidão
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21/05/2024 11:53
Mandado devolvido cancelado
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21/05/2024 08:24
Expedição de Mandado.
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21/05/2024 08:23
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 08:23
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2024 21:10
Concedida a Medida Liminar
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20/05/2024 10:13
Conclusos para decisão
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20/05/2024 10:13
Cancelada a movimentação processual
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04/04/2024 15:55
Juntada de Petição de petição
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07/02/2024 14:11
Juntada de Petição de petição
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19/10/2023 12:33
Juntada de Certidão
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14/07/2023 17:16
Juntada de Petição de petição
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23/06/2023 02:34
Publicado Despacho em 22/06/2023.
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23/06/2023 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
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21/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA ANANINDEUA PROCESSO: 0815603-32.2022.8.14.0006 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) [Cédula de Crédito Bancário] PARTE AUTORA: AUTOR: SICREDI NORTE - COOPERATIVA DE CRÉDITO Advogados do(a) AUTOR: THAIS PINA RODRIGUES - PA17784-B, THEO SALES REDIG - PA14810 PARTE RÉ: Nome: G F COMUNICACAO VISUAL LTDA - ME Endereço: AV.
PEDRO ALVARES CABRAL, 3601, SACRAMENTA, BELéM - PA - CEP: 66120-620 Nome: KELLY GONCALVES GONCALVES Endereço: Rodovia Augusto Montenegro, Condominio Montenegro Boulevard, Parque Verde, BELéM - PA - CEP: 66635-110 Nome: GLEIDSON FARIAS GONCALVES Endereço: Rodovia Augusto Montenegro, Cond.
Montenegro Boulevard, Parque Verde, BELéM - PA - CEP: 66635-110 Advogados do(a) EXECUTADO: ALFREDO SANTA CLARA MARTINS - PA30597, ANTONIO LOBATO PAES NETO - PA17277-A Advogado do(a) REU: ANTONIO LOBATO PAES NETO - PA17277-A Advogado do(a) REU: ANTONIO LOBATO PAES NETO - PA17277-A DESPACHO R.H.
I - Tendo em vista o transcurso do prazo solicitado na petição retro, DIGA a PARTE AUTORA na pessoa do(a) advogado(a) habilitado(a) para, querendo, manifestar seu interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 10 (dez) dias, requerendo o que lhe competir na forma da lei, não sendo aceita manifestação genérica (PUBLICAÇÃO).
II – Se, transcorrido in albis o prazo acima assinalado, intime-se pessoalmente a PARTE (Correios – AR), para que adote as providências necessárias ao andamento do processo, no prazo de 05 (CINCO) dias, sob pena de resolução sem mérito e ARQUIVAMENTO da demanda (Art. 485, §1º do Código de Processo Civil).
Advirto que é dever da parte manter endereço atualizado nos autos (Art. 77, V c/c 274, Parágrafo Único, ambos do CPC).
III – Intimações direcionadas aos advogados ocorrem por meio eletrônico (Art. 270 do CPC), considerando realizadas pelas publicações no órgão oficial (DPJ), observando que recaiam em nome do(a)s advogado(a)s habilitado(a)s de acordo com a atualidade da representação processual.
IV – Em seguida, certifique-se (possível duplicidade) que houver vindo a conclusão na tarefa minutar ato de despacho ou sentença fixando etiqueta correspondente RETORNO ANDAMENTO ou EXTINÇÃO ABANDONO (conforme o caso).
Em atenção ao Plano de Ação 05/2023 desenvolvido com a Coordenadoria de Gestão Estratégica do TJPA visando alcance de metas do CNJ/IEJUD, observe o CICLO60, sob pena quebra da ordem cronológica de antiguidade, prejudicando aqueles que não tiveram seus processos impulsionados, ressalvados os casos de urgência servindo de norte a Resolução TJPA n. 016/2016, assim como por determinação do Juiz.
Publique-se.
Intime-se.
Data da assinatura digital.
Gláucio Assad Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua Servirá o presente, por cópia digitada, como carta/mandado de citação/intimação, na forma do Provimento nº 005/2005-CRMB e do Provimento Nº 003/2009 – CJRMB. -
20/06/2023 13:56
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2023 08:55
Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2023 11:42
Juntada de Petição de petição
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05/12/2022 11:48
Conclusos para despacho
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05/12/2022 11:46
Expedição de Certidão.
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17/11/2022 11:00
Juntada de Petição de petição
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11/11/2022 22:31
Decorrido prazo de GLEIDSON FARIAS GONCALVES em 10/11/2022 23:59.
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11/11/2022 22:31
Decorrido prazo de KELLY GONCALVES GONCALVES em 10/11/2022 23:59.
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11/11/2022 22:31
Decorrido prazo de G F COMUNICACAO VISUAL LTDA - ME em 10/11/2022 23:59.
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11/11/2022 22:31
Decorrido prazo de UNICRED BELEM - COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS PROFISSIONAIS DE NIVEL SUPERIOR DA SAUDE E DO FUNCIONALISMO PUBLICO DE BELEM em 10/11/2022 23:59.
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04/11/2022 00:22
Publicado Despacho em 03/11/2022.
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04/11/2022 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
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31/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA ANANINDEUA PROCESSO: 0815603-32.2022.8.14.0006.
BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81).
PARTE AUTORA: UNICRED BELEM - COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS PROFISSIONAIS DE NIVEL SUPERIOR DA SAUDE E DO FUNCIONALISMO PUBLICO DE BELEM.
PARTE RÉ: G F COMUNICACAO VISUAL LTDA – ME; KELLY GONCALVES GONCALVES; GLEIDSON FARIAS GONCALVES TERMO DE AUDIÊNCIA Aos dezoito dias do mês de outubro do ano de dois mil e vinte e dois, às 10h15min, na Sala de Audiências do Juízo da 1ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua, presente o MM.
Juiz de Direito, Gláucio Assad, para fins de realização da AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO nos autos do processo acima referido.
Feito o pregão, foi constatada a presença da advogada THAÍS PINA RODRIGUES (OAB/PA 17784-B) representando a Parte Autora.
Presente também o advogado ALFREDO SANTA CLARA MARTINS (OAB/PA 30597) representando as Partes Rés.
DECLARADA ABERTA A AUDIÊNCIA, os advogados informaram ao juízo o êxito na realização de um acordo.
PELA ORDEM, os advogados em comum acordo requereram prazo de 5 dias para juntada do acordo previamente realizado aos autos.
Em seguida, o Juiz proferiu a seguinte deliberação: I – Defiro o prazo de 5 dias; II – Transcorrido o prazo assinalado, certifique-se o que houver e retornem conclusos.
Nada mais havendo, ficam intimados os presentes, iniciando-se o prazo a partir da assinatura eletrônica do termo de audiências no PJE, exceto quanto ao Ministério Público e Defensoria Pública, na forma da lei.
Após pleno conhecimento do conteúdo do presente termo de audiência, lavrado por João Victor Magalhães Melo, foi dado por encerrado e assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito.
Gláucio Assad Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua Servirá o presente, por cópia digitada, como carta/mandado de citação, na forma do Provimento nº 005/2005-CRMB e do Provimento Nº 003/2009 – CJRMB. -
28/10/2022 08:38
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2022 13:03
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2022 04:28
Decorrido prazo de GLEIDSON FARIAS GONCALVES em 18/10/2022 23:59.
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25/10/2022 04:28
Decorrido prazo de UNICRED BELEM - COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS PROFISSIONAIS DE NIVEL SUPERIOR DA SAUDE E DO FUNCIONALISMO PUBLICO DE BELEM em 18/10/2022 23:59.
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25/10/2022 04:28
Decorrido prazo de KELLY GONCALVES GONCALVES em 18/10/2022 23:59.
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21/10/2022 10:44
Audiência Conciliação/Mediação realizada para 18/10/2022 10:15 1ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua.
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13/10/2022 18:43
Juntada de Petição de petição
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10/10/2022 03:16
Decorrido prazo de G F COMUNICACAO VISUAL LTDA - ME em 29/09/2022 23:59.
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22/09/2022 03:19
Publicado Intimação em 22/09/2022.
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22/09/2022 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2022
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22/09/2022 03:19
Publicado Intimação em 22/09/2022.
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22/09/2022 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2022
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22/09/2022 03:19
Publicado Intimação em 22/09/2022.
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22/09/2022 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2022
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22/09/2022 03:19
Publicado Intimação em 22/09/2022.
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22/09/2022 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2022
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21/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA ANANINDEUA PROCESSO: 0815603-32.2022.8.14.0006.
BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81). [Cédula de Crédito Bancário].
PARTE AUTORA: AUTOR: UNICRED BELEM - COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS PROFISSIONAIS DE NIVEL SUPERIOR DA SAUDE E DO FUNCIONALISMO PUBLICO DE BELEM.
Advogado do(a) AUTOR: THEO SALES REDIG - PA14810 PARTE RÉ: Nome: G F COMUNICACAO VISUAL LTDA - ME Endereço: AV.
PEDRO ALVARES CABRAL, 3601, SACRAMENTA, BELéM - PA - CEP: 66120-620 Nome: KELLY GONCALVES GONCALVES Endereço: Rodovia Augusto Montenegro, Condominio Montenegro Boulevard, Parque Verde, BELéM - PA - CEP: 66635-110 Nome: GLEIDSON FARIAS GONCALVES Endereço: Rodovia Augusto Montenegro, Cond.
Montenegro Boulevard, Parque Verde, BELéM - PA - CEP: 66635-110 Advogado do(a) EXECUTADO: ANTONIO LOBATO PAES NETO - PA017277 Advogado do(a) REU: ANTONIO LOBATO PAES NETO - PA017277 DESPACHO I- A capacidade postulatória, exigência insculpida no art. 104, caput, do CPC, é um requisito subjetivo que exige habilitação legal e regular para que o advogado possa representar a parte em juízo.
Tal representatividade, em se tratando de pessoa jurídica, é aferida através do instrumento de mandato, do contrato social e do ato de nomeação do representante legal, que necessariamente devem acompanhar a petição.
Pois bem, ao manusear os autos, verifico a irregularidade na representação processual da Parte Requerida, uma vez que não consta na procuração de ID 75969066 - Pág. 1 o nome do representante legal que subscreve tal documento.
Por tal razão, determino seja regularizada sua representação processual no prazo de 15 dias, sob pena de incorrer nas previsões do art. 76, II, do CPC.
II – Assino o prazo de 5 dias para a Parte Autora se manifestar da petição de ID 76292180 e documento de ID 76294943 - Pág. 1. e ID 76294943 - Pág. 1.
III - ADVIRTO que o(a) advogado(a) é responsável pelo conteúdo das petições protocoladas em juízo e qualquer comportamento que possa atrapalhar, retardar, tentar fraudar ou fraudar, reduzir a respeitabilidade do Poder Judiciário, será considerado ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA, passível de aplicação de multa, sem prejuízo das sanções civis, criminais e processuais cabíveis, além das consequências previstas no Estatuto da Advocacia e infração ao Código de Ética e Disciplina da OAB.
IV- A atual sistemática do Código de Processo Civil prioriza a audiência preliminar de conciliação, objetivando a solução consensual da controvérsia em homenagem ao princípio da duração razoável do processo.
Com efeito e SEM PREJUÍZO DO CUMPRIMENTO DOS ITENS ACIMA, DESIGNO AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO OU MEDIAÇÃO PARA O DIA 18/10/2022, ÀS 10h15min.
Intime-se a PARTE REQUERENTE através do(a) advogado(a) habilitado(a) nos autos.
V – CITE-SE A PARTE REQUERIDA para comparecer na audiência acompanhada de advogado(a) ou defensor(a) público(a), podendo constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (Art. 334, §§ 9º e 10º do CPC), advertindo-a que a partir desta começará a escoar o prazo de 15 dias para contestar (Art. 335, CPC).
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (Arts. 344/345, CPC).
VI – AS PARTES FICAM ADVERTIDAS que o não comparecimento à audiência é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com MULTA de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (Artigo 334, parágrafo 8º, CPC).
A AUDIÊNCIA DESIGNADA OCORRERÁ DE FORMA PRESENCIAL.
Todavia, a depender das medidas restritivas impostas no período agendado, poderá ser alterada para modalidade virtual (Microsoft Teams), devendo, desde logo, as partes informarem obrigatoriamente número de celular (WhatsApp) com código de área e endereço eletrônico (e-mail).
Neste último caso, o link de acesso será enviado em até 24h de antecedência à realização do ato.
VII – As intimações ocorrem preferencialmente por MEIO ELETRÔNICO (Art. 270 do CPC), considerando realizadas pelas publicações no órgão oficial (DPJ), devendo, para tanto, observar criteriosamente que recaiam em nome do(a)s advogado(a)s habilitado(a)s, observada a atualidade da procuração e substabelecimento.
Em caso de assistência pela Defensoria Pública ou participação do Ministério Público, intime-se pessoalmente (Art. 186, §1º, c/c 178 e 179, todos do NCPC).
VIII –Adotadas as providências elencadas ou transcorrido o prazo, certifique-se o que houver e retornem conclusos.
Publique-se.
Intimem-se e Cumpra-se.
Data da assinatura digital.
Weber Lacerda Gonçalves Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua respondendo pela 1ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua, conforme Portaria n. 3159/2022-GP.
Servirá o presente, por cópia digitada, como carta/mandado de citação, na forma do Provimento nº 005/2005-CRMB e do Provimento Nº 003/2009 – CJRMB. -
20/09/2022 09:20
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2022 09:20
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2022 09:20
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2022 09:20
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2022 09:17
Audiência Conciliação/Mediação designada para 18/10/2022 10:15 1ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua.
-
19/09/2022 13:46
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2022 00:52
Decorrido prazo de UNICRED BELEM - COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS PROFISSIONAIS DE NIVEL SUPERIOR DA SAUDE E DO FUNCIONALISMO PUBLICO DE BELEM em 14/09/2022 23:59.
-
08/09/2022 11:49
Conclusos para despacho
-
08/09/2022 11:49
Cancelada a movimentação processual
-
02/09/2022 10:22
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2022 16:15
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2022 12:38
Expedição de Certidão.
-
30/08/2022 11:12
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2022 00:26
Publicado Ato Ordinatório em 23/08/2022.
-
23/08/2022 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2022
-
19/08/2022 17:47
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2022 08:52
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2022 08:52
Cancelada a movimentação processual
-
19/08/2022 08:51
Ato ordinatório praticado
-
18/08/2022 17:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2022
Ultima Atualização
10/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão do 2º Grau • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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