TJPA - 0866016-37.2022.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara de Execucao Fiscal de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/08/2025 11:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
01/08/2025 11:38
Expedição de Certidão.
-
01/08/2025 11:33
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2025 00:59
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 23/07/2025 23:59.
-
12/07/2025 14:00
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 26/06/2025 23:59.
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10/07/2025 14:50
Publicado Intimação em 10/07/2025.
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10/07/2025 14:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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09/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA CAPITAL 0866016-37.2022.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CSAP - COMPANHIA SUL AMERICANA DE PECUARIA S.A., CSAP - COMPANHIA SUL AMERICANA DE PECUARIA S.A.
REU: ESTADO DO PARÁ SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA em face do ESTADO DO PARÁ.
A parte autora informa que enquanto consumidora final e contribuinte do ICMS, para a consecução das suas atividades econômicas, realiza diversas operações interestaduais de transferência de bens de uso e consumo entre seus próprios estabelecimentos.
Em relação a estas operações, o Estado do Pará acaba exigindo, indevidamente, o ICMS.
Tal exigência é indevida, pois inexiste fato gerador do ICMS no mero deslocamento de bens de um estabelecimento para outros do mesmo contribuinte, ainda que localizados em Estados distintos (conforme sacramentado pela Súmula nº 166/STJ; Recursos Repetitivos - tema 259 - STJ; Repercussão Geral – tema nº 1099 – ARE 1255885 - STF; e ADC nº 49 – STF).
Defende que com o advento da edição da Súmula 166, do STJ - Superior Tribunal de Justiça, que declara a não-incidência do ICMS - (Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação), nas operações de TRANSFERÊNCIAS de mercadorias entre unidades de um mesmo titular, entendimento esse, ratificado pelo STF - Supremo Tribunal Federal através do RE1255855, o Contribuinte está isento do recolhimento do ICMS visto que não há qualquer ato mercantil, apenas a mera transferência de mercadoria Requereu a medida liminar, inaudita altera pars, que o requerido se abstenha de cobrar ICMS sobre as operações de transferências de bens realizadas pela parte Autora, em que não haja transferência dos fertilizantes e adubos entre estabelecimentos situados no Estado do Pará para Mato Grosso, ou em outros Estados, mediante “Nota Fiscal de Transferência” sem que tenha que destacar e recolher ICMS aos cofres do Estado do Pará, até posterior decisão..
Com a inicial, juntou documentos.
A autoridade judiciária indeferiu o pedido liminar.
Citado, o Estado do Pará apresentou Contestação, ocasião em que se posicionou pela improcedência dos pedidos.
Réplica apresentada nos autos.
Determinada a intimação das partes para produção de provas, levantou a possibilidade de julgamento antecipado da lide, dentre outras providências.
Certificada a ausência de eventuais custas processuais pendentes de recolhimento É o relatório.
Decido.
Tratam os presentes autos de AÇÃO DECLARATÓRIA com pedido de tutela de urgência em face do ESTADO DO PARÁ O presente feito trata de matéria eminentemente de direito, merecendo julgamento antecipado de mérito.
Objetiva o autor com a presente demanda declarar o seu direito de realizar o mero deslocamento físico de mercadorias entre suas filiais sem sofrer tributação de ICMS.
Impende reconhecer que, deve ser aplicado o Enunciado da Súmula 166 do STJ e das Teses fixadas no Resp. nº 1125133 e no Re nº 1255855 contudo, em recente decisão posterior, o Supremo Tribunal Federal no julgamento de embargos de declaração da ADC 49 modulou os efeitos do julgado, decisão a qual se impõe observância por este Tribunal.
Com efeito, no julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 49/RN acima mencionada, o E.
Supremo Tribunal Federal, por unanimidade, julgou improcedente o pedido formulado, declarando a inconstitucionalidade dos artigos 11, §3º, II, 12, I, no trecho "ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular", e 13, §4º, da Lei Complementar Federal n. 87, de 13 de setembro de 1996 (Ata nº 11, de 19.04.2021; DJe nº 80, divulgado em 28.04.2021).
Ocorre, porém que, em Sessão Ordinária de 19.04.2023, o Tribunal Pleno do C.
STF julgou os embargos de declaração opostos nos autos da referida ADC nº 49/RN, procedendo à modulação dos efeitos da decisão de mérito, a fim de que tenha eficácia pró-futuro a partir do exercício financeiro de 2024, ressalvados os processos administrativos e judiciais pendentes de conclusão até a data de publicação da ata de julgamento da decisão de mérito.
Vejamos: “O Tribunal, por maioria, julgou procedentes os presentes embargos para modular os efeitos da decisão a fim de que tenha eficácia pró-futuro a partir do exercício financeiro de 2024, ressalvados os processos administrativos e judiciais pendentes de conclusão até a data de publicação da ata de julgamento da decisão de mérito, e, exaurido o prazo sem que os Estados disciplinem a transferência de créditos de ICMS entre estabelecimentos de mesmo titular, fica reconhecido o direito dos sujeitos passivos de transferirem tais créditos, concluindo, ao final, por conhecer dos embargos e dar-lhes parcial provimento para declarar a inconstitucionalidade parcial, sem redução de texto, do art. 11, § 3º, II, da Lei Complementar nº 87/1996, excluindo do seu âmbito de incidência apenas a hipótese de cobrança do ICMS sobre as transferências de mercadorias entre estabelecimentos d mesmo titular.
Tudo nos termos do voto do Relator, vencidos, em parte, os Ministros Dias Toffoli (ausente ocasionalmente, tendo proferido voto em assentada anterior), Luiz Fux, Nunes Marques, Alexandre de Moraes e André Mendonça.
Ausente, justificadamente, a Ministra Cármen Lúcia, que proferiu voto em assentada anterior.
Presidência da Ministra Rosa Weber.
Plenário, 19.4.2023.” Constata-se, portanto, que o pedido de modulação de efeitos foi acatado e, após quase dois anos de debates, o STF promulgou o referido resultado do julgamento para fixação dos efeitos da modulação a partir de 01.01.2024, ressalvando, quanto à modulação “os processos administrativos e judiciais pendentes de conclusão até a data de publicação da respectiva ata de julgamento”.
Essa ressalva, portanto, engloba os processos ajuizados até a data da publicação da ata da decisão de mérito (29.04.2021), uma vez que processos pendentes de conclusão são aqueles já ajuizados, já iniciados, e que ainda não foram julgados ou concluídos definitivamente, o que não se aplica ao processo de origem distribuído apenas em 2022.
Isto posto, julgo improcedentes os pedidos da inicial, nos termos da fundamentação e resolvo o processo com resolução do mérito (art. 487, I do CPC).
Condeno o autor em custas processuais e em honorários advocatícios, que estabeleço nos patamares mínimos estabelecidos no art. 85, §3º do CPC, observado o respectivo escalonamento (§5º).
P.
R.
I. - Arquive-se após o trânsito em julgado, registrando-se a baixa processual, no que se refere ao quantitativo de processos de conhecimento, conforme gestão processual.
Belém, datado e assinado eletronicamente. -
08/07/2025 08:11
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2025 08:10
Expedição de Certidão.
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08/07/2025 08:08
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 17:01
Juntada de Petição de apelação
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06/06/2025 13:06
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 13:06
Julgado improcedente o pedido
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02/06/2025 12:01
Conclusos para julgamento
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02/06/2025 11:54
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 11:54
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2025 12:19
Declarado impedimento por MONICA MAUES NAIF DAIBES
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30/04/2025 12:16
Conclusos para decisão
-
30/04/2025 12:16
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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04/05/2023 17:15
Juntada de Petição de petição
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07/04/2023 11:03
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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07/04/2023 11:03
Juntada de Certidão
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23/03/2023 12:00
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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23/03/2023 12:00
Ato ordinatório praticado
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25/02/2023 03:03
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 24/02/2023 23:59.
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25/02/2023 03:02
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 24/02/2023 23:59.
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14/02/2023 13:22
Expedição de Certidão.
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14/02/2023 09:41
Decorrido prazo de CSAP - COMPANHIA SUL AMERICANA DE PECUARIA S.A. em 13/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 09:41
Decorrido prazo de CSAP - COMPANHIA SUL AMERICANA DE PECUARIA S.A. em 13/02/2023 23:59.
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11/02/2023 02:04
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 10/02/2023 23:59.
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10/02/2023 06:30
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 09/02/2023 23:59.
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09/02/2023 11:27
Juntada de Petição de petição
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05/02/2023 08:36
Publicado Decisão em 23/01/2023.
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05/02/2023 08:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2023
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31/01/2023 12:32
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2023 10:51
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2023 10:51
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2023 08:54
Conclusos para despacho
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31/01/2023 08:54
Cancelada a movimentação processual
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11/01/2023 08:07
Expedição de Outros documentos.
-
20/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA CAPITAL 0866016-37.2022.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CSAP - COMPANHIA SUL AMERICANA DE PECUARIA S.A., CSAP - COMPANHIA SUL AMERICANA DE PECUARIA S.A.
REU: ESTADO DO PARÁ DECISÃO Vistos, etc.
Considerando a Decisão Monocrática nos autos de Agravo de Instrumento, juntada nos presentes autos, cumpra-se nos termos da decisão de teto, expeça-se o necessário, atendidas as cautelas legais.
Belém, datado e assinado eletronicamente. -
19/12/2022 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2022 13:41
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/12/2022 12:00
Conclusos para decisão
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19/12/2022 12:00
Juntada de Decisão
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12/12/2022 16:29
Juntada de Petição de petição
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25/11/2022 03:45
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 24/11/2022 23:59.
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25/11/2022 01:09
Publicado Decisão em 25/11/2022.
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25/11/2022 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2022
-
24/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA CAPITAL 0866016-37.2022.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CSAP - COMPANHIA SUL AMERICANA DE PECUARIA S.A., CSAP - COMPANHIA SUL AMERICANA DE PECUARIA S.A.
REU: ESTADO DO PARÁ CSAP - COMPANHIA SUL-AMERICANA DE PECUÁRIA S/A, qualificado na inicial, ajuizou a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO TRIBUTÁRIA C/C TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA E EVIDÊNCIA em face DO ESTADO DO PARÁ.
A autora alega ser uma filial dedicada à industrialização e comercialização de carnes bovinas, suínas e derivados.
Alega possuir diversos estabelecimentos em diversos Estados da Federação e em razão da operacionalização de suas atividades, promove, com frequência, a transferência de mercadorias entre seus estabelecimentos.
Narra ainda que o Fisco paraense a compele a realizar o pagamento de ICMS nestas transferências, por entender que há circulação de mercadoria, como se ato mercantil fosse.
Insurge-se aduzindo não se tratar de transferência de propriedades e sim uma alteração de localização das mercadorias, matéria que já foi inclusive pacificada pelo Supremo Tribunal Federal.
Requer como tutela de urgência o impedimento de qualquer cobrança relativa ao ICMS incidente nas transferências de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo contribuinte, diante da ilegalidade da cobrança com base na súmula 166 do STJ. É o relatório.
Passo a decidir.
Cuida a presente decisão exclusivamente da análise do pedido em sede de tutela de urgência.
O CPC de 2015 trouxe em seu Livro V as denominadas tutelas provisórias, que englobam as tutelas de urgência e as tutelas de evidência, agrupando as tutelas do gênero satisfativo com as cautelares.
Disciplinou no parágrafo único do artigo 294 que ambas as tutelas podem ser cautelares ou antecipadas, concedidas em caráter antecedente ou incidental no processo.
Já o artigo 297 do já citado diploma legal, prevê que, com base no Poder Geral de Cautela, o juiz pode determinar, as medidas que julgar necessárias para efetivação da tutela provisória.
Mais adiante, o artigo. 300 dispõe sobre a possibilidade de conceder tutela de urgência quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco do resultado útil do processo. “Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Observa-se que a questão controvertida dos presentes autos é de fato e de direito, não havendo nos autos, por este momento, elementos que justifiquem a concessão da tutela requerida, salvo o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, contudo, para a concessão da tutela é imprescindível que se verifiquem em análise sumaríssima, própria desta fase, todos os elementos em conjunto, o que não foi possível visualizar.
Não vislumbro nos autos prova inequívoca que induza à verossimilhança das alegações da autora, face a pobre documentação juntada aos autos, como por exemplo, a ausência de notas fiscais, autos de infrações e etc.
Assim, compulsando os autos em busca da prova inequívoca capaz de formar convicção necessária a concessão da tutela antecipada, este Juízo constata a ausência de provas das supostas ilegalidades da cobrança de ICMS sobre meras transferências de mercadorias entre filiais.
Não podemos nos olvidar que o procedimento administrativo tributário impugnado goza de presunção de validade e legalidade, sendo necessário para a suspensão da exigibilidade do crédito relativo em questão, que a requerente demonstre cabalmente sua nulidade.
Ante o exposto, fundamentada nos artigos 294 e 300 do Código de Processo Civil e art. 151, V do CTN, não reconhecendo a ocorrência dos requisitos necessários à concessão da tutela provisória de urgência para suspensão da exigibilidade do crédito tributário, INDEFIRO A tutela de urgência requerida.
Intimem-se as partes desta decisão.
P.R.I.C Datado e assinado digitalmente. -
23/11/2022 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2022 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2022 11:18
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
23/11/2022 07:17
Conclusos para decisão
-
23/11/2022 07:17
Expedição de Certidão.
-
22/11/2022 19:04
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2022 00:19
Publicado Certidão em 07/11/2022.
-
05/11/2022 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2022
-
04/11/2022 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Estado do Pará 3ª Vara de Execução Fiscal CERTIDÃO Processo: 0866016-37.2022.8.14.0301 AUTOR: CSAP - COMPANHIA SUL AMERICANA DE PECUARIA S.A., CSAP - COMPANHIA SUL AMERICANA DE PECUARIA S.A.
REU: ESTADO DO PARÁ CERTIFICO, em virtude das atribuições que me são conferidas por lei, que a CONTESTAÇÃO (ID 80729261) foi acostada TEMPESTIVAMENTE.
Pelo que manifeste-se a parte Autora, em sede de Réplica, no prazo Legal O referido é verdade e dou fé, Dado e passado na Secretaria da 3ª Vara de Execução Fiscal, Comarca de Belém, Capital do Estado do Pará.
Belém, 3 de novembro de 2022 Secretaria da 3ª Vara de Execução Fiscal de Belém -
03/11/2022 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2022 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2022 09:56
Expedição de Certidão.
-
31/10/2022 17:29
Juntada de Petição de contestação
-
30/10/2022 02:22
Decorrido prazo de CSAP - COMPANHIA SUL AMERICANA DE PECUARIA S.A. em 28/10/2022 23:59.
-
30/10/2022 02:22
Decorrido prazo de CSAP - COMPANHIA SUL AMERICANA DE PECUARIA S.A. em 28/10/2022 23:59.
-
30/10/2022 01:58
Decorrido prazo de CSAP - COMPANHIA SUL AMERICANA DE PECUARIA S.A. em 27/10/2022 23:59.
-
30/10/2022 01:57
Decorrido prazo de CSAP - COMPANHIA SUL AMERICANA DE PECUARIA S.A. em 27/10/2022 23:59.
-
17/10/2022 04:44
Decorrido prazo de CSAP - COMPANHIA SUL AMERICANA DE PECUARIA S.A. em 13/10/2022 23:59.
-
17/10/2022 04:44
Decorrido prazo de CSAP - COMPANHIA SUL AMERICANA DE PECUARIA S.A. em 13/10/2022 23:59.
-
03/10/2022 01:03
Publicado Decisão em 03/10/2022.
-
01/10/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2022
-
30/09/2022 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2022 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2022 11:15
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/09/2022 08:08
Conclusos para decisão
-
27/09/2022 08:08
Juntada de Relatório
-
26/09/2022 18:02
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2022 03:10
Publicado Certidão em 22/09/2022.
-
22/09/2022 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2022
-
21/09/2022 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Estado do Pará 3ª Vara de Execução Fiscal CERTIDÃO Processo: 0866016-37.2022.8.14.0301 AUTOR: CSAP - COMPANHIA SUL AMERICANA DE PECUARIA S.A., CSAP - COMPANHIA SUL AMERICANA DE PECUARIA S.A.
REU: ESTADO DO PARÁ CERTIFICO, em virtude das atribuições que me são conferidas por lei,que o valor da causa foi alterado conforme indicado pelo Autor para R$ 356.323,00, pelo que, intime-se o mesmo a juntar nos autos comprovante de custas complementares, no prazo de 15 dias.
O referido é verdade e dou fé, Dado e passado na Secretaria da 3ª Vara de Execução Fiscal, Comarca de Belém, Capital do Estado do Pará.
Belém, 20 de setembro de 2022 Secretaria da 3ª Vara de Execução Fiscal de Belém -
20/09/2022 09:20
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2022 09:20
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2022 09:18
Expedição de Certidão.
-
19/09/2022 16:15
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2022 03:05
Publicado Decisão em 13/09/2022.
-
13/09/2022 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2022
-
09/09/2022 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2022 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2022 10:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/09/2022 11:01
Conclusos para decisão
-
06/09/2022 11:01
Juntada de Certidão
-
05/09/2022 15:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2022
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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