TJPA - 0800771-96.2022.8.14.0069
1ª instância - Vara Unica de Pacaja
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 11:31
Arquivado Definitivamente
-
10/07/2025 14:18
Decorrido prazo de FRANCILANDE NORONHA LIMA em 29/05/2025 23:59.
-
22/05/2025 15:59
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2025 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2025 02:50
Publicado Intimação em 08/05/2025.
-
08/05/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
-
07/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE PACAJÁ JUÍZO DE VARA ÚNICA Fórum Juiz Washington Costa Carvalho – Tv.
Inês Soares, 1, Pacajá, 68485-000 Processo: 0800771-96.2022.8.14.0069 Assunto: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor(a): Nome: FRANCILANDE NORONHA LIMA Endereço: av. transamazônica, 188, Tozeti, PACAJá - PA - CEP: 68485-000 Réu: Nome: BANCO DA AMAZONIA SA Endereço: Avenida Presidente Vargas, 800, Campina, BELéM - PA - CEP: 66017-000 SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de pedido de expedição de alvará judicial objetivando o levantamento do valor depositado em juízo referente ao cumprimento de condenação.
Constato que a empresa ré efetuou voluntariamente o pagamento da condenação.
Em manifestação de ID. 142144238, a parte autora anuiu com o valor depositado em juízo e requereu o levantamento do valor. É breve relato.
Decido.
Tento em vista o cumprimento da condenação, DETERMINO que seja expedido o devido alvará judicial em nome do patrona da parte autora, ALINE NORONHA LIMA, OAB/PA nº 33.539, conforme requerido em petição de ID. 140713572.
Consigo que o advogado possui poderes para levantar valores, conforme procuração de ID. 69076455.
Ante o exposto, extingo o processo em sua fase satisfativa, com espeque no art. 924, II do CPC.
Sem custas e honorários, tendo em vista o benefício da Justiça Gratuita deferida nos autos.
Após o trânsito em julgado, não havendo mais pendências, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Pacajá/PA, data da assinatura eletrônica.
EDINALDO ANTUNES VIEIRA Juiz de Direito Titular da Vara única da Comarca de Pacajá/PA -
06/05/2025 13:02
Juntada de Alvará
-
06/05/2025 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2025 11:53
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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05/05/2025 09:55
Conclusos para julgamento
-
05/05/2025 09:55
Ato ordinatório praticado
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05/05/2025 08:28
Juntada de Petição de petição
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03/05/2025 01:13
Decorrido prazo de BANCO DA AMAZONIA SA em 30/04/2025 23:59.
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29/04/2025 01:40
Publicado Intimação em 29/04/2025.
-
29/04/2025 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE PACAJÁ JUÍZO DE VARA ÚNICA Fórum Juiz Washington Costa Carvalho – Tv.
Inês Soares, 1, Pacajá, 68485-000 Processo: 0800771-96.2022.8.14.0069 Assunto: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor (a): REQUERENTE: FRANCILANDE NORONHA LIMA Ré(u): REQUERIDO: BANCO DA AMAZONIA SA Nome: BANCO DA AMAZONIA SA Endereço: Avenida Presidente Vargas, 800, Campina, BELéM - PA - CEP: 66017-000 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Vistos.
Trata-se de cumprimento de sentença.
Considerando o requerimento da parte exequente, INTIME-SE o executado para o pagamento do débito, no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença.
Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se deu a quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do novo CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Caso não ocorra o pagamento, proceda-se à penhora, inclusive por meio eletrônico, de bens indicados pelo exequente com o devido pagamento das custas pelo autor.
Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º; Publique-se.
Intime-se.
Expeça-se o necessário, Cumpra-se.
Pacajá-PA, data da assinatura eletrônica.
EDINALDO ANTUNES VIEIRA Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Pacajá -
25/04/2025 14:52
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2025 08:52
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 19:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/04/2025 00:57
Publicado Intimação em 04/04/2025.
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06/04/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2025
-
02/04/2025 12:57
Conclusos para decisão
-
02/04/2025 12:57
Ato ordinatório praticado
-
02/04/2025 12:13
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2025 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 10:36
Ato ordinatório praticado
-
02/04/2025 10:28
Juntada de despacho
-
13/03/2024 11:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
13/03/2024 09:43
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/12/2023 14:18
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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29/11/2023 16:18
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2023 11:32
Conclusos para decisão
-
16/11/2023 11:32
Juntada de Certidão
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14/11/2023 14:51
Juntada de Petição de petição
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09/11/2023 06:31
Decorrido prazo de FRANCILANDE NORONHA LIMA em 06/11/2023 23:59.
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06/11/2023 09:12
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2023 09:12
Ato ordinatório praticado
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31/10/2023 15:25
Juntada de Petição de apelação
-
26/09/2023 08:38
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2023 20:05
Julgado procedente o pedido
-
19/05/2023 14:10
Conclusos para julgamento
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19/05/2023 14:06
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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19/05/2023 14:05
Juntada de Certidão
-
19/05/2023 13:26
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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19/05/2023 12:12
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2023 10:42
Conclusos para despacho
-
19/05/2023 10:42
Cancelada a movimentação processual
-
25/10/2022 18:08
Juntada de Petição de petição
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25/10/2022 09:53
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2022 04:17
Decorrido prazo de FRANCILANDE NORONHA LIMA em 18/10/2022 23:59.
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24/10/2022 16:52
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2022 04:59
Decorrido prazo de FRANCILANDE NORONHA LIMA em 14/10/2022 23:59.
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18/10/2022 21:45
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2022 00:13
Publicado Decisão em 17/10/2022.
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16/10/2022 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2022
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13/10/2022 09:12
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2022 13:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/09/2022 11:05
Conclusos para decisão
-
28/09/2022 11:04
Ato ordinatório praticado
-
28/09/2022 10:16
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2022 01:02
Decorrido prazo de BANCO DA AMAZONIA SA em 19/09/2022 23:59.
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23/09/2022 00:44
Publicado Ato Ordinatório em 22/09/2022.
-
23/09/2022 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2022
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20/09/2022 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2022 15:25
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2022 15:05
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2022 09:09
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2022 09:08
Ato ordinatório praticado
-
06/09/2022 12:12
Juntada de Certidão
-
06/09/2022 08:56
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2022 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2022 11:04
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/08/2022 05:17
Decorrido prazo de FRANCILANDE NORONHA LIMA em 04/08/2022 23:59.
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20/07/2022 00:50
Publicado Decisão em 14/07/2022.
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20/07/2022 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2022
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13/07/2022 09:35
Conclusos para decisão
-
13/07/2022 09:35
Ato ordinatório praticado
-
13/07/2022 09:01
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2022 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2022 10:26
Cancelada a movimentação processual
-
11/07/2022 14:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/07/2022 14:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
08/07/2022 14:50
Conclusos para decisão
-
08/07/2022 14:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2022
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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