TJPA - 0800771-96.2022.8.14.0069
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Alex Pinheiro Centeno
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/08/2025 14:08
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3942/2025-GP)
-
02/04/2025 10:28
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
-
02/04/2025 10:27
Baixa Definitiva
-
02/04/2025 00:21
Decorrido prazo de BANCO DA AMAZONIA SA em 01/04/2025 23:59.
-
02/04/2025 00:21
Decorrido prazo de FRANCILANDE NORONHA LIMA em 01/04/2025 23:59.
-
11/03/2025 00:28
Publicado Intimação em 11/03/2025.
-
11/03/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
-
10/03/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0800771-96.2022.8.14.0069 APELANTE: BANCO DA AMAZONIA SA APELADO: FRANCILANDE NORONHA LIMA RELATOR(A): Desembargador ALEX PINHEIRO CENTENO EMENTA AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO Nº 0800771-96.2022.8.14.0069 AGRAVANTE: BANCO DA AMAZONIA S.A AGRAVADO: FRANCILANDE NORONHA LIMA EXPEDIENTE: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO RELATOR(A): DES.
ALEX PINHEIRO CENTENO Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO.
PREPARO RECURSAL.
COMPROVAÇÃO.
AUSÊNCIA DE RELATÓRIO DE CONTAS.
DESERÇÃO.
NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Agravo interno interposto pelo Banco da Amazônia S.A. contra decisão monocrática que não conheceu do recurso de apelação, em razão da deserção, fundamentada na ausência de comprovação do preparo recursal em conformidade com a legislação aplicável.
O agravante sustenta que houve regularidade na interposição do recurso e no recolhimento das custas, postulando a reforma da decisão agravada para permitir o processamento da apelação.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em determinar se houve o cumprimento adequado do preparo recursal e se a ausência do relatório de contas do processo impede o conhecimento do recurso de apelação por deserção.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O art. 1.007 do CPC exige que a comprovação do preparo ocorra no ato da interposição do recurso, sob pena de deserção, admitindo-se a regularização mediante pagamento em dobro quando houver falha inicial.
A legislação estadual aplicável (Lei nº 8.328/2015, arts. 9º, §1º, e 33) exige a juntada cumulativa do boleto bancário, do comprovante de pagamento e do relatório de conta do processo como requisitos para comprovação válida do preparo recursal.
No caso concreto, apesar de concedido prazo para regularização do preparo, o agravante não atendeu integralmente à determinação judicial, apresentando apenas parte da documentação necessária e não realizando o pagamento em dobro conforme determinado.
A jurisprudência do STJ (REsp nº 1846765/PA) confirma que o descumprimento dos requisitos legais de comprovação do preparo leva à deserção, impossibilitando o conhecimento do recurso.
A ausência de argumentos novos no agravo interno reforça a impossibilidade de revisão da decisão agravada, conforme entendimento consolidado pelo STJ (EDcl no AREsp nº 980.631).
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: A comprovação do preparo recursal deve ser feita no ato da interposição do recurso, mediante a juntada cumulativa do boleto bancário, do comprovante de pagamento e do relatório de conta do processo, sob pena de deserção.
A intimação para regularização do preparo não dispensa o cumprimento integral da exigência legal, incluindo o pagamento em dobro quando determinado.
O agravo interno que não apresenta argumentos novos aptos a infirmar a decisão recorrida não autoriza sua reforma.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, III e parágrafo único, e 1.007; Lei Estadual nº 8.328/2015, arts. 9º, §1º, e 33.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1846765/PA, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 21/05/2020; STJ, EDcl no AREsp nº 980.631, Rel.
Min.
Regina Helena Costa, DJe 22/05/2017.
RELATÓRIO I.
RELATÓRIO Tratam os presentes autos de Recurso de Agravo Interno (ID. 20420293) interposto pelo Banco da Amazônia S.A contra decisão monocrática (ID. 19713462) proferida por este Relator, na qual não conheci de recurso de apelação, sob o fundamento de deserção em razão da ausência de recolhimento em dobro para validação do preparo recursal.
O agravante em suas razões recursais (ID. 20420293), alega regularidade quanto a interposição do recurso, isso porque, sustenta que este foi interposto no prazo legal e com o recolhimento do preparo em ordem, assim, aduz que não se pode falar em deserção ou determinação para recolhimento em dobro.
Em vista disso, postula requerendo a reforma da decisão monocrática e o regular processamento da apelação.
Foram apresentadas contrarrazões no ID 24314436. É o relatório ALEX PINHEIRO CENTENO Desembargador – Relator VOTO II.
VOTO Avaliados, preliminarmente, os pressupostos processuais subjetivos e objetivos deduzidos pelo agravante, tenho-os como: O recurso é tempestivo, ante a interposição no prazo legal.
No entanto, quanto ao preparo recursal, novamente a agravante deixa de juntar o preparo recursal, porque não juntou comprovante de pagamento, assim determinou-se o recolhimento (ID. 20764084), porém o encargo não foi cumprido.
Por essa razão, determinou-se o pagamento em dobro conforme Despacho de ID. 23450734, em seguida o recorrente apresenta comprovação do preparo em dobro (ID. 23734424 e 23734426) Razão pela qual conheço do recurso, passando a proferir o voto.
A comprovação do preparo é exigida no ato da interposição do recurso, com base no art. 1.007, do CPC, e na hipótese de não pagamento, deverá ser intimado para recolhimento em dobro, sob pena de restar configurada a deserção.
Nestes autos, o recurso manejado objetiva a reforma da decisão monocrática que julgou deserta a apelação interposta pelo ora agravante, tendo por base a seguinte fundamentação: “(...) Logo, diante do não atendimento à determinação judicial que decorre expressamente de texto legal (artigo 1.007, § 4º do CPC), se torna inafastável o reconhecimento da deserção do apelo, em razão da irregularidade no preparo recursal.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso de Apelação, com fulcro no art. 932, III e parágrafo único do CPC, em razão de sua DESERÇÃO. (...)”.
Analisando as razões recursais em confronto com os fundamentos insertos na decisão impugnada, imperioso se faz observar que, no presente caso, não se trata de documentação obrigatória prevista no art. 1.017 do Código de Processo Civil, mas, de outra sorte, de pressuposto extrínseco.
Nesse contexto, note-se que o relatório de conta é documento essencial para fins de comprovação do preparo, tendo em vista que além de identificar os valores a serem pagos, informa o número do processo e do boleto bancário que se vinculam ao cálculo realizado, devendo ser obrigatoriamente juntado aos autos.
Oportuno destacar que foi ofertado prazo para correção dos requisitos inerentes ao preparo recursal (ID. 19112325), no entanto, a parte quedou-se inerte em atender especificadamente ao comando determinado, isso porque, apresenta o relatório de custas, mas não cumpre com o encargo atribuído de recolhimento em dobro, desatendendo ao disposto no Despacho supracitado.
Neste sentido, o STJ já se pronunciou expressamente sobre a questão, mantendo a jurisprudência do TJE/PA sobre o assunto (STJ, RECURSO ESPECIAL Nº 1846765 – PA, RELATOR MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Julgado em 21/05/2020).
Dessa feita, inegável se faz aplicar a deserção no presente caso, eis que a comprovação do preparo recursal se dá pela cumulação dos seguintes documentos no processo: boleto bancário das custas, comprovante de pagamento deste e relatório de conta do processo, nos termos do que dispõe o art. 9º. § 1º c/c art. 33 da Lei Estadual nº 8.328/2015, in litteris: Art. 9º.
As custas processuais deverão ser discriminadas em relatório de conta do processo e recolhidas mediante boleto bancário padrão FEBRABAN, que poderá ser quitado em qualquer banco ou correspondente bancário, vedada qualquer outra forma de recolhimento. § 1º.
Comprova-se o pagamento de custas e despesas processuais mediante a juntada do boleto bancário correspondente, concomitantemente com o relatório de conta do processo, considerando que no relatório de conta do processo são registrados os números do documento e do boleto bancário a ser utilizado para pagamento.
Art. 33.
No ato da interposição do recurso, o recorrente deve juntar o comprovante do recolhimento do respectivo preparo no prazo fixado na legislação processual, salvo os casos de assistência judiciária gratuita ou isenções legais.
No presente caso, os autos sobrevieram com o boleto bancário e comprovante de pagamento, negligenciando-se quanto o relatório de contas do processo.
E com isso, foi ofertado prazo para correção do vício, determinando-se o pagamento em dobro, no entanto, a parte demandada não cumpriu com o comando decisório e apenas juntou o relatório de contas em conjunto com o boleto e comprovante de pagamento anteriores (ID. 19253423 e 19253424), não realizando o pagamento em dobro que fora determinado.
Assim, não se encontra nas razões apresentadas do agravo interno motivação capaz de modificar o entendimento pela manutenção do improvimento da apelação, posto que neste recurso, sustentam-se premissas equivocadas na forma de argumentações recursais. É importante destacar que a vedação contida no art. 1.021, §3º, do CPC tem sido mitigada pela jurisprudência consolidada no Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Portanto, a Corte Especial do STJ, ao interpretar o referido dispositivo, entendeu que ele não impõe ao julgador a obrigação de reformular a decisão agravada para reiterar seus fundamentos, especialmente quando a parte recorrente não apresenta argumentos novos.
Nesse sentido, destaca-se o precedente: "A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, ao interpretar o art. 1.021, §3º do CPC/2015, assentou que o dispositivo não impõe ao julgador a obrigação de reformular a decisão agravada para, em outros termos, reiterar seus fundamentos, notadamente diante da falta de argumento novo deduzido pela parte recorrente" (EDcl no AREsp nº 980.631, Rel.
Ministra Regina Helena Costa, DJe 22.5.2017).
No caso em análise, o agravante não trouxe fatos novos que justifiquem a modificação da decisão recorrida.
Pelo contrário, limitou-se a reiterar argumentos já apresentados na peça recursal original, buscando, em essência, rediscutir a matéria.
Desse modo, deve ser mantida, na íntegra, a decisão agravada.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO DO RECURSO e voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO. É como voto.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Belém/PA, data registrada no sistema.
ALEX PINHEIRO CENTENO Desembargador – Relator Belém, 20/02/2025 -
07/03/2025 17:54
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2025 16:34
Conhecido o recurso de BANCO DA AMAZONIA SA - CNPJ: 04.***.***/0065-09 (APELANTE) e não-provido
-
18/02/2025 14:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
12/02/2025 00:35
Decorrido prazo de BANCO DA AMAZONIA SA em 11/02/2025 23:59.
-
31/01/2025 09:11
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 09:09
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
22/01/2025 01:55
Publicado Despacho em 21/01/2025.
-
22/01/2025 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
-
21/01/2025 12:01
Conclusos para julgamento
-
21/01/2025 12:00
Cancelada a movimentação processual
-
17/01/2025 10:26
Juntada de Petição de contrarrazões
-
15/01/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Considerando que o recurso de agravo interno apresentado não está instruído com as contrarrazões da parte agravada, intime-se a parte agravada para que, no prazo legal, apresente suas contrarrazões ao referido recurso, conforme disposto no art. 1.021, §2.º, do Código de Processo Civil.
Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Servirá o presente como mandado de citação/intimação/notificação.
Belém, data registrada no sistema.
Des.
ALEX PINHEIRO CENTENO Desembargador Relator -
14/01/2025 06:54
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2025 06:54
Cancelada a movimentação processual
-
13/01/2025 11:53
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2025 08:59
Cancelada a movimentação processual
-
08/01/2025 14:33
Cancelada a movimentação processual
-
05/12/2024 12:32
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2024 00:22
Publicado Despacho em 28/11/2024.
-
28/11/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
-
27/11/2024 00:00
Intimação
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800771-96.2022.8.14.0069 AGRAVANTE: BANCO DA AMAZÔNIA S/A Advogada: GIZA HELENA COELHO (OAB/SP Nº 166.349) AGRAVADO: FRANCILANDE NORONHA LIMA Advogada: ALINE NORONHA LIMA (OAB-PA nº 33.539) EXPEDIENTE: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO RELATOR: DES.
ALEX PINHEIRO CENTENO D E S P A C H O Trata-se de recurso de AGRAVO INTERNO interposto BANCO DA AMAZÔNIA S/A, no dia 28.06.2024, contra Decisão Monocrática prolatada por este relator vinculada ao ID 20420293.
Não obstante, verifica-se que a parte agravante deixou de juntar o preparo recursal, mesmo após ter sido intimada para tanto (ID 20764084).
Assim, considerando que o recorrente NÃO realizou a devida comprovação do preparo no ato (e no prazo) de interposição do apelo, torna-se imprescindível o recolhimento em dobro, conforme determina o artigo 1.007, § 4º do CPC.
Desta feita, intime-se o banco agravante, a fim de, no prazo legal de 5 (cinco) dias, comprovar o recolhimento do referido preparo em dobro, sob pena de deserção.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
ALEX PINHEIRO CENTENO Desembargador Relator -
26/11/2024 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 09:25
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2024 08:01
Conclusos ao relator
-
17/07/2024 08:01
Juntada de Certidão
-
17/07/2024 00:31
Decorrido prazo de BANCO DA AMAZONIA SA em 12/07/2024 23:59.
-
01/07/2024 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 11:56
Ato ordinatório praticado
-
29/06/2024 00:15
Decorrido prazo de FRANCILANDE NORONHA LIMA em 28/06/2024 23:59.
-
28/06/2024 17:01
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 00:02
Publicado Decisão em 07/06/2024.
-
07/06/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
06/06/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800771-96.2022.8.14.0069 APELANTE: BANCO DA AMAZÔNIA S/A Advogada: GIZA HELENA COELHO (OAB/SP Nº 166.349) APELADO: FRANCILANDE NORONHA LIMA Advogada: ALINE NORONHA LIMA (OAB-PA nº 33.539) EXPEDIENTE: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO RELATOR: DES.
ALEX PINHEIRO CENTENO APELAÇÃO CÍVEL.
IRREGULARIDADE DO PREPARO RECURSAL.
RECORRENTE DEVIDAMENTE INTIMADO A REALIZAR O PAGAMENTO DO PREPARO EM DOBRO, NA FORMA DO ART. 1.007, §4º, DO CPC.
JUNTADA DE RELATÓRIO DE CONTAS QUE DEVERIA TER SIDO JUNTADA NA DATA DE INTERPOSIÇÃO DO APELO.
DILIGÊNCIA NÃO CUMPRIDA.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Tratam os presentes autos de Recurso de APELAÇÃO interposto por BANCO DA AMAZÔNIA S/A inconformado com sentença do Juízo da Vara Única de Pacajá, prolatada na Ação de Indenização por Danos Morais com Pedido de Exclusão do Cadastro de Inadimplentes e Tutela Antecipada movida por FRANCILANDE NORONHA LIMA.
Recebidos os autos por esta instância, em análise preliminar, verifiquei que não havia sido juntado aos autos o relatório de contas do processo, parte essencial à comprovação do preparo do recurso, conforme dicção do art. 9º, § 1º c/c art. 33 da Lei nº 8.328/2015.
Assim, considerando que o recorrente não realizou a devida comprovação do preparo no ato de interposição do recurso, tornou-se imprescindível o recolhimento em dobro, conforme determina o artigo 1.007, § 4º do Código de Processo Civil.
Dessa forma, determinei a intimação do recorrente para no prazo legal de 5 (cinco) dias, comprovar o recolhimento do preparo em dobro, sob pena de deserção (ID 19112325).
Na sequência, a parte apelante peticionou acostando o preparo anterior, isto é, o primeiro preparo realizado na época da interposição do recurso, em desconformidade com o despacho proferido. É o breve relatório.
DECIDO.
O presente recurso comporta julgamento imediato, na forma do art. 932, III do CPC, vez que manifestamente inadmissível, não ultrapassando, assim, o âmbito da admissibilidade recursal.
Com efeito, do IDS. 19253422/19253423/19253422, extraio que o Banco acostou relatório de contas emitido em 23.10.2023, o qual deveria ter sido juntado em 31.10.2023, data que corresponde à interposição do apelo.
Juntou, ainda e novamente, o boleto e o comprovante de pagamento no valor de R$ 421,54 (quatrocentos e vinte e um reais e cinquenta e quatro centavos).
Não realizou, portanto, o pagamento das custas em dobro, como determinado.
Sobre o tema, cito precedente deste E.
TJ/PA (grifei): AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
NÃO COMPROVAÇÃO DO PREPARO RECURSAL.
AUSÊNCIA DO RELATÓRIO DE CONTA DO PROCESSO.
DESPACHO PARA SANAR O VÍCIO E EFETUAR O RECOLHIMENTO EM DOBRO DAS CUSTAS RECURSAIS.
NOVO DESCUMPRIMENTO.
DESERÇÃO CONFIGURADA.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-PA - AC: 08048658220198140040, Relator: MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Data de Julgamento: 28/11/2022, 1ª Turma de Direito Privado, Data de Publicação: 27/12/2022) Logo, diante do não atendimento à determinação judicial que decorre expressamente de texto legal (artigo 1.007, § 4º do CPC), se torna inafastável o reconhecimento da deserção do apelo, em razão da irregularidade no preparo recursal.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso de Apelação, com fulcro no art. 932, III e parágrafo único do CPC, em razão de sua DESERÇÃO.
Belém, data registrada no sistema.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
ALEX PINHEIRO CENTENO Desembargador Relator -
05/06/2024 10:10
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2024 08:30
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/05/2024 10:46
Conclusos ao relator
-
30/04/2024 01:04
Decorrido prazo de BANCO DA AMAZONIA SA em 29/04/2024 23:59.
-
25/04/2024 16:49
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2024 00:22
Publicado Despacho em 22/04/2024.
-
20/04/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2024
-
19/04/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800771-96.2022.8.14.0069 APELANTE: BANCO DA AMAZÔNIA S/A Advogado: GIZA HELENA COELHO (OAB/SP Nº 166.349) APELADO: FRANCILANDE NORONHA LIMA Advogada: ALINE NORONHA LIMA (OAB/PA Nº 33.539) EXPEDIENTE: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO RELATOR: DES.
ALEX PINHEIRO CENTENO D E S P A C H O Trata-se de recurso de APELAÇÃO CÍVEL interposto por BANCO DA AMAZÔNIA S/A, objetivando a reforma da sentença do Juízo da Vara Única de Pacajá, prolatada na presente AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE EXCLUSÃO DO CADASTRO DE INADIMPLENTES E TUTELA ANTECIPADA ajuizada por FRANCILANDE NORONHA LIMA, que julgou parcialmente procedente o pedido contido na exordial.
Coube-me a relatoria por sorteio.
No ID 18500816, constato que não foi juntado aos autos o relatório de contas do processo, parte essencial à comprovação do preparo do recurso, conforme art. 9º, § 1º c/c art. 33 da Lei nº 8.328/2015.
Assim, considerando que o recorrente não realizou a devida comprovação do preparo no ato de interposição do recurso, torna-se imprescindível o recolhimento em dobro, conforme determina o artigo 1.007, § 4º do Código de Processo Civil.
Desta feita, intime-se o apelante, a fim de, no prazo legal de 5 (cinco) dias, comprovar o recolhimento do referido preparo em dobro, sob pena de deserção.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
ALEX PINHEIRO CENTENO Desembargador Relator -
18/04/2024 22:24
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 15:39
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2024 11:13
Recebidos os autos
-
13/03/2024 11:13
Conclusos para decisão
-
13/03/2024 11:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2024
Ultima Atualização
07/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0013245-14.2019.8.14.0401
Fabrizio Soares Veiga
Ministerio Publico do Estado do para
Advogado: Marcelo Liendro da Silva Amaral
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 04/07/2025 09:37
Processo nº 0800730-15.2022.8.14.0301
Paulo Ataide Gomes de Lima
Toyota Rodobens Belem
Advogado: Gustavo Goncalves Gomes
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 09/01/2022 12:15
Processo nº 0003783-22.2013.8.14.0020
Max Jose Campos Alves
Justica Publica
Advogado: Fabio Rogerio Moura Montalvao das Neves
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 09/11/2018 09:58
Processo nº 0002726-51.2008.8.14.0017
Marcelita Miranda Benicio
Estado do para
Advogado: Fabiano Wanderley Dias Barros
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 12/04/2022 13:50
Processo nº 0040298-86.2013.8.14.0301
Marilia do Vale Trindade
Estado do para
Advogado: Marco Antonio Miranda dos Santos
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 05/08/2013 10:05