TJPA - 0859598-83.2022.8.14.0301
1ª instância - 10ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 16:15
Conclusos para decisão
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27/06/2025 16:15
Expedição de Certidão.
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21/06/2025 13:00
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2025 12:27
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 12:27
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2025 08:47
Conclusos para despacho
-
30/05/2025 08:47
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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21/05/2025 14:46
Expedição de Carta precatória.
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16/05/2025 12:27
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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16/05/2025 12:26
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 17:44
Decorrido prazo de ANA PAULA VIANA GARCIA em 05/05/2025 23:59.
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25/04/2025 11:35
Decorrido prazo de JEFFERSON LUIZ RAMOS GARCIA em 24/04/2025 23:59.
-
25/04/2025 11:04
Decorrido prazo de LUIZ ARTHUR COUTINHO BARROS GARCIA em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 11:04
Decorrido prazo de ANA PAULA VIANA GARCIA em 24/04/2025 23:59.
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01/04/2025 00:33
Publicado Decisão em 31/03/2025.
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30/03/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
R.H.
Processo Cível Nº: 0859598-83.2022.8.14.0301 . - Decisão interlocutória - Trata-se de AÇÃO DE INVENTÁRIO.
Da análise dos autos, verifica-se que o(a) menor está representado(a) por genitor, não havendo, portanto, orfandade (bilateral) nos autos, tampouco interditos e ausente, que justifique o trâmite da presente demanda por varas de competência exclusiva de órfãos, interditos e ausentes.
Em Incidente de Assunção de Competência (Processo Judicial Eletrônico nº 0817228- 85.2023.8.14.0000) decidiu o E.TJE/PA acerca do tema, sendo fixada a seguinte tese composta pelos seguintes enunciados: A competência para o processamento de ações de natureza sucessória e daquelas atraídas pelo juízo universal do inventário, na forma do art. 105 da Lei Estadual n.º 5.008/1981 (Código de Organização Judiciária do Estado do Pará) caberá ao Juízo de Órfãos, Interditos e Ausentes somente se o interessado for menor de idade órfão bilateral; e nas ações de natureza sucessória nas quais seja interessado menor de idade órfão unilateral, devidamente representado pelo genitor supérstite que esteja no regular exercício da autoridade parental, a competência para o processamento cabe às Varas Cíveis e Empresariais especializadas em sucessões, não incidindo o disposto no art. 105 do Código de Organização Judiciária do Estado do Pará.
Ante o exposto, e ainda considerando a Resolução Nº 023/2007, publicada no DJ.
Nº 3899 de 14/06/2007, que estabelece as novas competências das Varas da Comarca de Belém, e ainda a inexistência de interesse de órfãos bilaterais, interditos ou ausente, determino a redistribuição do presente feito para a 10ª Vara Cível e Empresarial da Capital - juízo natural do feito ID nº 76704005.
Caso existam, devem ser redistribuídos também, os apensos, procedendo-se às baixas e anotações necessárias.
Transitada em julgado a presente decisão, cumpra-se.
Intimem-se.
Belém, datado e assinado digitalmente.
Documento assinado eletronicamente (Res. nº: 185/2013-CNJ, e, Recomen. nº: 01/2018-CJRMB), nome e assinatura digital do cadastrador(a) abaixo indicados. r -
27/03/2025 14:44
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 14:44
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 14:44
Declarada incompetência
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19/03/2025 14:03
Conclusos para decisão
-
19/03/2025 14:03
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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13/08/2024 10:06
Expedição de Certidão.
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23/06/2024 02:56
Decorrido prazo de LUIZ ARTHUR COUTINHO BARROS GARCIA em 19/06/2024 23:59.
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10/06/2024 13:29
Juntada de Petição de petição
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30/05/2024 03:19
Publicado Despacho em 27/05/2024.
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25/05/2024 07:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2024
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23/05/2024 17:32
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2024 17:32
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2024 17:32
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2024 09:20
Conclusos para despacho
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23/05/2024 09:20
Cancelada a movimentação processual
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15/04/2024 18:53
Juntada de Petição de petição
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14/03/2023 11:06
Decorrido prazo de LUIZ ARTHUR COUTINHO BARROS GARCIA em 13/03/2023 23:59.
-
14/03/2023 11:06
Decorrido prazo de JEFFERSON LUIZ RAMOS GARCIA em 13/03/2023 23:59.
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09/03/2023 18:44
Juntada de Petição de petição
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15/02/2023 01:52
Publicado Despacho em 15/02/2023.
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15/02/2023 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2023
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14/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0859598-83.2022.8.14.0301 INVENTÁRIO (39) AUTOR: ANA PAULA VIANA GARCIA REU: JEFFERSON LUIZ RAMOS GARCIA Nome: JEFFERSON LUIZ RAMOS GARCIA Endereço: Estrada do Tapanã, 447, BL.
PRAIA DO VAI QUEM QUER, APARATMENTO 102, Tapanã (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66825-010 RH.
O pedido de reconhecimento e dissolução de União Estável deve ser apreciado por Vara de Família, que possui competência para tanto.
Devendo, portanto, desmembrar o pedido e ajuizar ação autônoma.
Com relação ao pedido de abertura de inventário, esclareça o postulante se existe algum incapaz que justifique a competência desta 1ª Vara Cível e Empresarial da Capital.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
Juízo da 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link ou QR Code abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22080221312055700000069782327 1-PROCURAÇÃO Procuração 22080221312088600000069795211 2-RG ANA PAULA VIANA Documento de Identificação 22080221312107500000069795213 3-COMPROVANTE DE RESIDENCIA Documento de Comprovação 22080221312130600000069795215 4-DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIENCIA Documento de Comprovação 22080221312148900000069795217 5-CERTIDÃO DE ÓBITO JEFFERSON RAMOS GARCIA Documento de Comprovação 22080221312174400000069795219 6-RG JEFFERSON RAMOS Documento de Identificação 22080221312200300000069795220 7-CERTIDÃO DE NASCIMENTO LUIZ ARTHUR Documento de Comprovação 22080221312224900000069795222 8.CONTRATO FINANCIAMENTO APARTAMENTO CAIXA ECONOMICA Documento de Comprovação 22080221312247700000069795224 8.1.CONTRATO FINANCIAMENTO APARTAMENTO CAIXA ECONOMICA Documento de Comprovação 22080221312301600000069795226 9-DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO RESIDÊNCIA NO MESMO ENDEREÇO ANA PAULA Documento de Comprovação 22080221312346400000069796529 10-DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO RESIDENCIA NO MESMO ENDEREÇO JEFFERSON Documento de Comprovação 22080221312381500000069796532 11-CERTIDÃO DO IMÓVEL Documento de Comprovação 22080221312424800000069796534 11.1-DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO MESMO IMÓVEL JEFFERSON RAMSO Documento de Comprovação 22080221312467900000069796538 12-COMPROVANTE DE PAGAMENTO DE CONDOMÍNIO NA CONTA DE ANA PAULA Documento de Comprovação 22080221312497000000069796540 13-IPTU IMÓVEL 2021 Documento de Comprovação 22080221312516400000069796541 14- CERTIDÃO CENSEC INEXISTENCIA DE TESTAMENTO Documento de Comprovação 22080221312558500000069796543 15-FOTOS DO CASAL Documento de Comprovação 22080221312608900000069796544 16-BOLETIM DE OCORRÊNCIA Documento de Comprovação 22080221312645600000069796545 17 -DECLARAÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL Documento de Comprovação 22080221312666200000069796546 18 -FOTOS DO CASAL 2 Documento de Comprovação 22080221312687000000069796547 19-DECLARAÇÃO DE IR 2018 Documento de Comprovação 22080221312720700000069796548 20- DÉBITOS DE IPTU Documento de Comprovação 22080221312740900000069796549 21- ESPELHO DE DÉBITOS IPTU Documento de Comprovação 22080221312760000000069796550 22- AVISO DE SINISTRO Documento de Comprovação 22080221312781300000069796552 23-RECIBO DE DOCUMENTOS ENTREGUES Á CAIXA ECONOMICA Documento de Comprovação 22080221312807500000069796553 24 -COMPROVANTES DE PAGAMENTO CONDOMÍNIO Documento de Comprovação 22080221312829600000069796554 25-COMPROVANTES DE PAGAMENTO UNIMED LUIZ ARTHUR Documento de Comprovação 22080221312852400000069796556 26-COMPROVANTES DE PAGAMENTO CONDOMINIO NA CONTA DA REQUERENTE Documento de Comprovação 22080221312886500000069796557 27-ATESTADOS MÉDICOS COMO ACOMPANHANTE Documento de Comprovação 22080221312910300000069796558 28-CERTIDÃO SEFA Documento de Comprovação 22080221312928400000069796559 29-CNDT Documento de Comprovação 22080221312954200000069796560 30-CERTIDÃO PGFN Documento de Comprovação 22080221312977200000069796562 31-DESPESAS FUNERAL E COMPROVANTES Documento de Comprovação 22080221312999400000069796564 32-COMPROVANTES DE PAGAMENTO DESPESAS FUNERARIAS Documento de Comprovação 22080221313026800000069796565 33-ATESTADOS MÉDICOS COMO ACOMPANHANTE (1) Documento de Comprovação 22080221313053500000069796567 34-ATESTADOS MÉDICOS Documento de Comprovação 22080221313087600000069796568 35-ATESTADOS MÉDICOS 3 Documento de Comprovação 22080221313122800000069796569 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 22080221350950000000069796570 Decisão Decisão 22090909034832200000073110842 -
13/02/2023 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2023 11:20
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2023 11:20
Proferido despacho de mero expediente
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19/10/2022 10:09
Conclusos para despacho
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13/10/2022 11:26
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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13/10/2022 11:25
Cancelada a movimentação processual
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08/10/2022 05:19
Decorrido prazo de LUIZ ARTHUR COUTINHO BARROS GARCIA em 04/10/2022 23:59.
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08/10/2022 05:19
Decorrido prazo de ANA PAULA VIANA GARCIA em 04/10/2022 23:59.
-
05/10/2022 03:56
Decorrido prazo de ANA PAULA VIANA GARCIA em 30/09/2022 23:59.
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13/09/2022 00:47
Publicado Decisão em 13/09/2022.
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13/09/2022 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2022
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12/09/2022 00:00
Intimação
Trata-se de Ação de Ação de Reconhecimento e Dissolução de União Estável pós Morte c/c Abertura de Inventário, ajuizada por Ana Paula Viana Garcia e L.
A.
C.
B.
G., este último menor, representado por sua genitora, Gleiciane do Socorro Coutinho Barros, em razão do falecimento de Jefferson Luiz Ramos Garcia, na qual se verifica o interesse de órfão menor.
O Código Judiciário do Estado do Pará – Lei nº 5.008/1981, estabelece que como Juiz de Órfãos, Interditos e Ausentes, compete aos Juízes de Direito, processar e julgar os inventários e arrolamentos em que forem interessados, por qualquer modo, órfãos menores e interditos (art. 105).
Por outro lado, em recente decisão sobre o tema, o MM.
Desembargador Leonardo de Noronha Tavares reconheceu, no Conflito de Competência N° 0802111-88.2022.8.14.00000, a competência da vara privativa de órfãos para processar e julgar ação de alvará judicial quando o feito envolver órfão menor, independentemente do menor ser órfão de ambos os genitores ou não, uma vez que o Código Judiciário não apresenta essa distinção, a saber: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE ALVARÁ JUDICIAL.
MENOR ÓRFÃO.
COMPETÊNCIA ATRIBUÍDA À VARA CÍVEL COM COMPETÊNCIA PRIVATIVA PARA OS FEITOS RELATIVOS A ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES.
CONFLITO NEGATIVO CONHECIDO PARA FIXAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE BELÉM.
DECISÃO MONOCRÁTICA, NOS TERMOS DO ART. 133, DO RITJ/PA. 1.
Tratando-se de Ação de Alvará Judicial em que se discute interesse de menor, órfã de pai, é competente para o julgamento e processamento do feito o Juízo da Vara de Órfãos, Interditos e Ausentes. 2.Conflito de competência conhecido para fixar a competência do Juízo da 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém para processamento e julgamento do feito.
Assim sendo, em razão da presente demanda envolver interesse de menores incapazes, redistribuam-se os presentes autos para uma das Varas desta Comarca com competência para processar e julgar feitos do comércio, órfãos, interditos e ausentes, em face da nítida incompetência deste juízo para apreciar a presente ação.
Intime-se.
Belém, data registrada no sistema.
MARIELMA FERREIRA BONFIM TAVARES Juíza de Direito. -
09/09/2022 09:03
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2022 09:03
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2022 09:03
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/08/2022 21:36
Conclusos para decisão
-
02/08/2022 21:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2025
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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