TJPA - 0809792-53.2022.8.14.0051
1ª instância - 2ª Vara Criminal de Santarem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            19/08/2025 12:46 Juntada de Certidão 
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                                            23/04/2025 21:41 Apensado ao processo 0807168-26.2025.8.14.0051 
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                                            23/04/2025 21:41 Arquivado Definitivamente 
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                                            23/04/2025 21:40 Juntada de Ofício 
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                                            23/04/2025 21:39 Juntada de Ofício 
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                                            22/04/2025 16:20 Juntada de Ofício 
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                                            22/04/2025 13:16 Expedição de Guia de Recolhimento para JACKSON DOUGLAS FERREIRA DA SILVA JUNIOR - CPF: *33.***.*38-30 (REU) (Nº. 0809792-53.2022.8.14.0051.15.0003-05). 
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                                            17/04/2025 16:58 Transitado em Julgado em 31/03/2025 
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                                            30/03/2025 00:59 Decorrido prazo de JACKSON DOUGLAS FERREIRA DA SILVA JUNIOR em 27/03/2025 23:59. 
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                                            31/12/2024 01:06 Decorrido prazo de JACKSON DOUGLAS FERREIRA DA SILVA JUNIOR em 03/12/2024 23:59. 
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                                            31/12/2024 01:04 Decorrido prazo de ANDERSON CARVALHO OLIVEIRA em 03/12/2024 23:59. 
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                                            05/12/2024 14:16 Juntada de Petição de petição 
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                                            03/12/2024 02:55 Publicado Intimação em 28/11/2024. 
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                                            03/12/2024 02:55 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024 
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                                            03/12/2024 02:55 Publicado Intimação em 28/11/2024. 
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                                            03/12/2024 02:55 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024 
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                                            27/11/2024 00:00 Intimação TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE SANTARÉM 2ª VARA CRIMINAL Processo: 0809792-53.2022.8.14.0051 Autor: Ministério Público Do Estado Do Pará Réu: Jackson Douglas Ferreira da Silva Junior SENTENÇA 1.
 
 RELATÓRIO Trata-se de procedimento penal no qual o Ministério Público imputa ao acusado, Jackson Douglas Ferreira da Silva Junior, a prática de corrupção ativa (art. 333 do Código Penal).
 
 Nos termos da inicial acusatória, os fatos ocorreram no dia 03/08/2022, por volta das 18h, na rua da Alegria, bairro Santarenzinho, nesta cidade de Santarém/PA.
 
 Nesse dia e hora, os policiais Abraão Rodrigues Tapajós e Fagno Freitas Lima receberam informações de outros agentes que uma caminhonete Hilux, placa PNH-5991, cor preta e vidros blindados, havia sido avistada em frente da casa de diversos policiais localizados no bairro, chamando a atenção.
 
 Diante disso, os dois policiais se dirigiram ao local e, em ronda, avistaram o veículo indicado e realizaram sua abordagem, por entender que estava em atitude suspeita.
 
 O condutor da caminhonete era o acusado, que passou por revista pessoal e dele foi solicitado os documentos do automóvel, bem como sua CNH, a qual não foi apresentada por Jackson afirmar que não tinha o documento.
 
 Verificado que Jackson estava dirigindo sem habilitação, foi acionado a SMT para realizar os procedimentos cabíveis, momento em que o réu, vendo o acionamento do órgão, afirmou aos policiais “Rapaz, eu estou com minha cunhada no hospital, vocês querem quanto para me liberarem?”.
 
 Feita a proposta, os agentes o prenderam e o veículo foi recolhido.
 
 Perante a autoridade policial, o acusado confessou formalmente o ocorrido.
 
 Em audiência de custódia, foi decretada sua prisão preventiva a partir do dia 04/08/2022 (id. 73680698 - Pág. 20-21).
 
 Por tais fatos a Promotoria de Justiça apresentou Denúncia contra Jackson, lhe imputando os fatos e tipo penal acima descritos (id. 74308138).
 
 Verificado o preenchimento de seus requisitos, a inicial foi recebida no dia 22/08/2022, conforme id. 74730734.
 
 No dia 14/09/2022 (id. 77224381), foi revogada a prisão preventiva do réu, por não estarem mais presentes seus requisitos.
 
 Devidamente citado, o acusado apresentou Resposta à Acusação por meio de advogado particular, nos termos do id. 78774239.
 
 No id. 119554233, a acusação requereu nova decretação da preventiva, a qual não foi deferida, conforme decisão de id. 119571401.
 
 Boletim de Ocorrência no id. 73326978 - Pág. 15; Interrogatório do acusado em sede policial no id. 73326978 - Pág. 22.
 
 No dia 19/08/2024, foi realizada Audiência de Instrução e Julgamento (id. 123328057), na qual estavam presentes ambos os policiais descritos na Denúncia.
 
 Em razão da ausência do acusado, foi decretada sua revelia.
 
 Não requeridas demais diligências, as partes apresentaram Alegações Finais.
 
 A acusação requereu a procedência da pretensão punitiva, nos termos da Denúncia, ao passo que a defesa requereu o reconhecimento da atenuante de confissão e demais atenuantes prevista em lei.
 
 Após, os autos vieram conclusos para prolação da Sentença. É o relatório.
 
 Passo a decidir. 2.
 
 FUNDAMENTAÇÃO 2.1.
 
 Preliminares As partes não apresentaram matérias preliminares ou prejudiciais ao mérito, bem como não noto a ocorrência de quaisquer delas.
 
 Feito isso, passo ao mérito propriamente dito. 2.2.
 
 Mérito O Ministério Público imputa ao acusado, Jackson Douglas Ferreira da Silva Junior, a prática de corrupção ativa (art. 333 do Código Penal).
 
 Assim se encontra sua redação prevista em lei à época dos fatos: Código Penal Art. 333 - Oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício: Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa.
 
 Com base nos fatos imputados e sopesando as provas colhidas neste procedimento, entendo ser o caso de procedência da pretensão punitiva, condenando o réu nos termos da acusação.
 
 Tanto a materialidade delitiva quanto autoria do acusado estão comprovadas por meio de Boletim de Ocorrência e depoimentos dos agentes ouvidos em juízo.
 
 Abaixo faço um resumo do teor dos depoimentos para, em seguida, apresentar os fundamentos que permitem chegar a esta conclusão.
 
 Fagno Freitas Lima, policial, testemunha compromissada nos termos da lei, apresentou a seguinte versão dos fatos: Afirmou que naquele dia dos fatos estavam em serviço quando receberam informações de que uma caminhonete Hilux preta estava circulando de forma suspeita pelo bairro onde moravam vários policiais.
 
 Diante dessa denúncia, deslocaram-se até o local para averiguação e localizaram o veículo na região conhecida como rua da Alegria.
 
 Esclareceu que o réu, Jackson Douglas, estava no veículo, sendo ele o motorista, e que uma mulher, possivelmente cunhada do réu, também estava no carro.
 
 Durante a abordagem, o réu afirmou que a caminhonete não era de sua propriedade e não apresentou a documentação do veículo.
 
 Além disso, informou que não possuía habilitação.
 
 Diante dessas circunstâncias, a equipe policial acionou a Secretaria Municipal de Trânsito (SMT) para que fossem tomadas as providências cabíveis em relação às infrações de trânsito.
 
 Diante disso, o réu fez uma proposta ilícita aos policiais, perguntando quanto eles queriam para liberá-lo, alegando que sua esposa estava no hospital.
 
 Após essa tentativa de suborno, o policial relatou que foi dada voz de prisão ao réu por corrupção ativa, e ele foi conduzido à delegacia.
 
 A caminhonete foi apreendida pela SMT, e os procedimentos administrativos de trânsito foram realizados.
 
 Afirmou ainda que o réu já era conhecido no meio policial, tendo uma ficha criminal extensa, incluindo sua participação em uma facção criminosa.
 
 Esclareceu também que havia informações de que o réu estava foragido e que possuía envolvimento com tráfico de drogas, conforme seu histórico criminal.
 
 Abraão Rodrigues Tapajós, policial, testemunha compromissada nos termos da lei, respondeu às seguintes perguntas: Ao ser questionado, Abraão afirmou lembrar-se do caso e descreveu os eventos ocorridos enquanto estava de serviço na cidade de Santarém.
 
 Ele explicou que sua equipe havia recebido informações sobre um veículo suspeito que circulava pelo bairro do Juá, tirando fotos das casas de policiais.
 
 Abraão e sua equipe localizaram o veículo, fizeram o acompanhamento e abordaram o condutor, que foi identificado como Jackson.
 
 Segundo a testemunha, Jackson não possuía habilitação nem os documentos do veículo no momento da abordagem.
 
 Diante da situação, a equipe solicitou apoio da Secretaria Municipal de Trânsito (SMT) para lidar com a ocorrência de trânsito.
 
 Nesse momento, Jackson ofereceu suborno a Abraão, perguntando quanto ele queria para liberar o veículo, afirmando que seu patrão poderia levar o dinheiro imediatamente.
 
 Abraão então deu voz de prisão ao suspeito e o conduziu à delegacia.
 
 Ao ser perguntado sobre a remoção do veículo, Abraão disse não ter certeza, mas acredita que o veículo foi recolhido pela SMT.
 
 Ele também afirmou que não conhecia Jackson antes do incidente, mas soube posteriormente que ele estava a serviço de uma facção criminosa, realizando levantamentos sobre policiais.
 
 Durante o depoimento, Abraão mencionou que Jackson estava acompanhado de uma cunhada no momento da abordagem e que o suborno foi oferecido tanto a ele quanto ao policial Fagner.
 
 O depoente finalizou dizendo que não havia outros policiais presentes no momento da abordagem.
 
 Conforme se nota desses relatos, a produção probatória indica que os fatos imputados ao acusado estão comprovados.
 
 Ambas as testemunhas ouvidas em juízo indicaram todo o desenvolvimento dos fatos envolvendo esse crime, narrando que inicialmente receberam informações de que havia um carro tirando fotos da casa de diversos policiais no bairro do Juá e, obtidas as características do veículo, fizeram a abordagem e nele encontram Jackson e uma pessoa que se identificou como sua cunhada.
 
 Nisso, os policiais narraram que, em razão do acusado não possuir a CNH necessária para trafegar no veículo, chamaram a SMT para realizar a apreensão do veículo e, neste momento, o réu ofereceu a vantagem, consistente em dinheiro para que fosse liberado do local, pois sua mãe estaria no hospital.
 
 Essa narrativa está em conformidade com o imputado na Denúncia e não existem elementos nos autos que gerem dúvidas a respeito de sua veracidade, pois os depoimentos estão em harmonia entre si e com as demais peças da fase inquisitorial, além de os policiais terem tido contato direto com o réu e ambos presenciarem a conduta criminosa imputada.
 
 Diante disso, entendo como provadas a materialidade dos fatos e autoria do acusado em grau de certeza.
 
 Passando à análise da tipicidade, os fatos imputados se imputam ao previsto no art. 333 do CP, denominado corrupção ativa, pois o réu, ao pedir liberação do local mediante pagamento de suborno aos policiais, incorreu no núcleo do tipo, condizente em oferecimento de vantagem indevida a funcionário público, visando que omitissem ato que deveriam praticar de ofício (notificação à SMT para recolhimento do veículo).
 
 Essa ação ocorreu de maneira doloso, pois o contexto indica que o acusado tinha pleno domínio de sua ação e a fez visando que os agentes não realizassem o ato descrito.
 
 Além disso, o crime foi consumado, pois o art. 333 é de natureza formal, não necessitando de resultado naturalístico e se aperfeiçoando como o mero oferecimento da vantagem, conforme entendimento jurisprudência do STJ: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 
 CORRUPÇÃO ATIVA.
 
 ATIPICIDADE DA CONDUTA.
 
 INCIDÊNCIA DO ÓBICE PREVISTO NA SÚMULA 7/STJ.
 
 CRIME FORMAL.
 
 EFETIVA OBTENÇÃO DA VANTAGEM.
 
 MERO EXAURIMENTO.
 
 INCIDÊNCIA DO ÓBICE PREVISTO NO ENUNCIADO N. 83/STJ. (...) 2.
 
 Nos termos da orientação desse Corte, o "delito de corrupção ativa, enquanto crime formal, prescinde, para sua consumação, da efetiva obtenção da indevida vantagem, sendo esta mero exaurimento da conduta criminosa" (RHC n. 47.432/SP, relator Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 16/12/2014, DJe 2/2/2015).
 
 Incidência do disposto no enunciado n. 83/STJ.
 
 Precedentes. 3.
 
 Agravo regimental desprovido. (STJ, AgRg no AREsp n. 458.340/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 15/3/2022, DJe de 18/3/2022.) Por fim, não estão presentes excludentes de ilicitude ou de culpabilidade, razão pela qual há responsabilidade penal do acusado. 2.3.
 
 Agravantes e Atenuantes Compulsando os autos, noto que está presente a atenuante de confissão do acusado, nos termos do art. 65, III, “d”, do CP, além da agravante de reincidência, nos termos do art. 61, I, do CP.
 
 Conforme se nota do depoimento de Jackson na fase inquisotiral, ele admitiu expressamente perante a autoridade policial a autoria e materialidade dos fatos, motivo pelo qual reconheço da sua confissão.
 
 A ela será dado o valor de redução de 1/6 da pena na segunda fase da dosimetria, ressalvada a impossibilidade de fixar a pena abaixo do mínimo legal, nos termos da súmula 231 do STJ.
 
 Quanto à agravante, em pesquisa ao sistema informatizado deste tribunal, noto que o acusado ostenta duas condenações criminais definitivas, realizadas antes desse fato: 0005792-87.2015.8.14.0051, com trânsito em julgado no dia 18/02/2021. 0007098-57.2016.8.14.0051, com trânsito em julgado no dia 10/12/2018.
 
 Ambas ainda se encontram na fase de execução penal, conforme Certidão de Antecedentes em anexo.
 
 Diante disso, considerarei a condenação pelo processo 0007098-57.2016.8.14.0051 como reincidência na segunda fase, e o restante como maus antecedentes, a incidir na primeira fase da dosimetria O valor de incremento da pena na segunda fase pela reincidência será de 1/6, por ser este o valor indicando pela jurisprudência nacional.
 
 Considerando que foi reconhecido tanto a reincidência quanto a confissão, e a ambos foi dado a mesma fração, realizo sua compensação integral, nos termos da tese fixada no Tema Repetitivo 585 do STJ. 2.4.
 
 Causas de aumento e de diminuição da pena Inexistem causas de aumento e diminuição neste caso. 3.
 
 DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva, e: 1.
 
 CONDENO JACKSON DOUGLAS FERREIRA DA SILVA JUNIOR, brasileiro, natural de Santarém/PA, nascido em 05/05/1997, portador do CPF nº *03.***.*38-30, filho de Aldeci dos Santos Pinto e Jackson Douglas Ferreira da Silva, como incurso no delito do art. 333 do CP. 4.
 
 DOSIMETRIA DA PENA Passo à dosimetria da pena, nos termos do art. 59 e 68 do Código Penal. 4.1.
 
 Pena-base Culpabilidade: normal a esse crime.
 
 Antecedentes: o acusado possui uma condenação transitada em julgado por fatos anteriores a esse, razão pela qual a considero como desfavorável.
 
 Conduta social: não foram colhidos elementos aptos a aferir.
 
 Personalidade: não foram colhidos elementos o suficiente para a aferir.
 
 Motivos do crime: inerentes a este delito.
 
 Circunstâncias do crime: típicas da infração apurada.
 
 Consequências do crime: entendo que foram as normais ao tipo.
 
 Comportamento da vítima: não influenciou no presente caso.
 
 Por estar presente uma circunstância negativa, fixo a pena-base em 3 (três) anos e 3 (três) meses de reclusão, além do pagamento de 33 (trinta e três) dias-multa. 4.2.
 
 Pena intermediária Está presente tanto a atenuante de confissão quanto a agravante de reincidência, compensadas integralmente, motivo pelo qual mantenho a pena em 3 (três) anos e 3 (três) meses de reclusão, além do pagamento de 33 (trinta e três) dias-multa. 4.3.
 
 Pena definitiva Inexistem majorantes ou minorantes, razão pela qual fixo a pena definitiva em 3 (três) anos e 3 (três) meses de reclusão, além do pagamento de 33 (trinta e três) dias-multa.
 
 Por inexistirem causas impeditivas ou extintivas da punibilidade, será passível de aplicação a sanção penal. 5.
 
 DEMAIS DISPOSIÇÕES 5.1.
 
 Detração e Regime inicial.
 
 Deixo de realizar a detração por entender que não influenciaria no regime inicial de cumprimento de pena.
 
 Considerando a pena privativa de liberdade aplicada ao condenado, estabeleço como regime prisional inicial o regime aberto, forte no que estabelece o art. 33, § 2º, alínea “c” do Código Penal. 5.2.
 
 Do valor do dia-multa O valor do dia-multa terá como base 1/30 avos do valor do salário-mínimo vigente à época dos fatos. 5.3.
 
 Substituição da Pena Considerando os requisitos do art. 44 do CP, não substituo a pena, pois o acusado é reincidente em crime doloso e seus antecedentes não indicam a medida. 5.4.
 
 Valor Indenizatório Está prejudicada a análise do art. 387, IV, por não ter sido requerido valor indenizatório mínimo na inicial acusatória e não ter sido produzida prova específica a respeito. 5.5.
 
 Das custas processuais Condeno o réu ao pagamento das custas processuais, vez que patrocinado por advogado particular. 5.6.
 
 Da prisão preventiva Autorizo o acusado a responder em liberdade, dado que desta forma estava ao longo do processo, com a ressalva de estar preso por outros fatos. 5.7.
 
 Dos bens apreendidos Não há bens a serem perdidos. 6.
 
 APÓS O PROFERIMENTO DESTA SENTENÇA A partir desta Sentença devem ser tomadas as seguintes providências: a) Dê ciência ao Ministério Público e ao representante do acusado sobre esta decisão prolatada.
 
 Intime-se pessoalmente o acusado a seu respeito. 7.
 
 APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO Determino que seja o nome do réu lançado no rol dos culpados (art. 393, II do CPP e art. 5º, LVII da CF).
 
 Remeta-se ao juízo da execução penal desta comarca documentação necessária à formação dos autos de execução criminal definitiva.
 
 Proceda-se às anotações e comunicações de estilo (Cartório Eleitoral e Instituto de Identificação).
 
 Dê-se baixa.
 
 Arquive-se.
 
 Oficie-se à Fazenda Pública Estadual para que fiscalize a cobrança das custas processuais.
 
 Expeça-se o necessário.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intime-se.
 
 Santarém – Pará, assinado e datado digitalmente.
 
 RÔMULO NOGUEIRA DE BRITO Juiz Titular da 2ª Vara Criminal Comarca de Santarém
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                                            26/11/2024 14:37 Expedição de Outros documentos. 
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                                            26/11/2024 14:37 Expedição de Outros documentos. 
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                                            23/11/2024 00:09 Publicado Edital em 21/11/2024. 
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                                            23/11/2024 00:09 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2024 
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                                            19/11/2024 11:05 Expedição de Outros documentos. 
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                                            19/11/2024 11:05 Expedição de Edital. 
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                                            11/11/2024 14:36 Julgado procedente em parte do pedido 
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                                            22/08/2024 14:05 Conclusos para julgamento 
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                                            19/08/2024 13:34 Proferidas outras decisões não especificadas 
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                                            19/08/2024 09:19 Audiência Instrução e Julgamento realizada para 19/08/2024 11:30 2ª Vara Criminal de Santarém. 
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                                            16/07/2024 12:22 Juntada de Petição de petição 
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                                            15/07/2024 03:08 Decorrido prazo de ANDERSON CARVALHO OLIVEIRA em 24/06/2024 23:59. 
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                                            12/07/2024 09:56 Expedição de Outros documentos. 
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                                            08/07/2024 12:09 Proferidas outras decisões não especificadas 
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                                            08/07/2024 10:58 Conclusos para decisão 
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                                            08/07/2024 10:58 Cancelada a movimentação processual 
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                                            08/07/2024 09:58 Juntada de Petição de petição 
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                                            11/06/2024 11:50 Expedição de Outros documentos. 
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                                            11/06/2024 11:48 Ato ordinatório praticado 
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                                            11/06/2024 11:46 Expedição de Certidão. 
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                                            11/06/2024 11:40 Juntada de Ofício 
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                                            11/06/2024 11:39 Juntada de Ofício 
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                                            11/06/2024 11:35 Juntada de Ofício 
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                                            11/06/2024 11:34 Juntada de Ofício 
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                                            11/06/2024 11:30 Expedição de Outros documentos. 
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                                            02/05/2024 15:07 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            26/04/2024 10:21 Conclusos para despacho 
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                                            26/04/2024 10:20 Juntada de Certidão 
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                                            22/04/2024 15:52 Juntada de Certidão 
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                                            12/01/2024 14:41 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            03/10/2023 08:31 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            20/06/2023 11:41 Juntada de Certidão 
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                                            10/03/2023 01:09 Decorrido prazo de JACKSON DOUGLAS FERREIRA DA SILVA JUNIOR em 06/03/2023 23:59. 
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                                            27/02/2023 03:13 Publicado Despacho em 27/02/2023. 
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                                            25/02/2023 01:33 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2023 
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                                            24/02/2023 10:27 Audiência Instrução e Julgamento designada para 19/08/2024 11:30 2ª Vara Criminal de Santarém. 
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                                            24/02/2023 00:00 Intimação TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CRIMINAL COMARCA DE SANTARÉM Autos n° 0809792-53.2022.8.14.0051 Assunto: [Corrupção ativa ] Audiência de Instrução e Julgamento REU: JACKSON DOUGLAS FERREIRA DA SILVA JUNIOR DESPACHO 1 – Ante a inexistência de configuração de qualquer das hipóteses de absolvição sumária que estão enumeradas no art. 397 do CPP, em que pese o(s) ponto(s) aventado(s) em resposta(s) à acusação, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 19/08/2024, as 11:30HS, momento em que proceder-se-á a tomada de declarações das vítimas/testemunhas arroladas pelas partes, interrogando-se, em seguida, o(s) denunciado(s), acaso compareça, e procedendo-se as alegações finais orais.
 
 INTIME-SE as partes e testemunhas, conforme endereços constantes nos autos; 2 - Caso haja(m) a(s) testemunha(s) que não resida(m) no território desta comarca, EXPEÇA(M)-SE cartas(s) precatória(s) com finalidade de intimação desta(s) da presente audiência e que a(s) mesma(s) informem seu(s) e-mail(s) e contato(s) pelo WhatsApp e se possuem conexão de internet para fins de realização da audiência por videoconferência, devendo esta(s) entrar em contato com este juízo pelo menos 48 horas antes do ato por meio dos telefones (93)3064-9205 e (91) 98010-1236(WhatsApp).
 
 Entretanto, caso as pessoas a serem ouvidas não possua(m) os referidos meios para realização da audiência por meio virtual, desde já depreco a realização do ato, isto é, para que seja(m) colhido(s) o(s) seu(s) depoimento(s) pelo juízo de seu domicílio; 3 - Se a testemunha intimada não comparecer advirto que será conduzida coercitivamente por meio de força policial, sem prejuízo das penas do crime de desobediência e aplicação de multa de um salário-mínimo caso faltem injustificadamente; 4 - Caso alguma das testemunhas tenha mudado de endereço, devem as partes informar em tempo hábil ou trazê-las independentemente de intimação; 5 - Ficam as partes advertidas de que as alegações finais serão realizadas sob a forma oral, com prolação de decisão em audiência, conforme preconiza o Código de Processo Penal; 6 - Caso ainda não conste dos autos, desde já determino que seja juntado laudo pericial, se for o caso.
 
 Desde já autorizo a Secretaria a buscar a juntada dos laudos junto ao Ministério Público ou com a Polícia Civil, mediante atos ordinatórios; Intimem-se/Cientifiquem-se.
 
 Expeça-se o necessário.
 
 Servirá o presente despacho, por cópia digitalizada, como MANDADO/OFÍCIO, nos termos do Prov.
 
 Nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA, com a redação que lhe deu o Prov.
 
 Nº 011/2009 daquele órgão correcional.
 
 Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
 
 Santarém, 23 de fevereiro de 2023.
 
 ASSINADO DIGITALMENTE RÔMULO NOGUEIRA DE BRITO Juiz Titular da 2ª Vara Criminal Comarca de Santarém
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                                            23/02/2023 14:49 Expedição de Outros documentos. 
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                                            23/02/2023 14:49 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            01/12/2022 15:42 Conclusos para despacho 
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                                            27/10/2022 01:49 Decorrido prazo de JACKSON DOUGLAS FERREIRA DA SILVA JUNIOR em 17/10/2022 23:59. 
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                                            27/10/2022 00:46 Decorrido prazo de JACKSON DOUGLAS FERREIRA DA SILVA JUNIOR em 17/10/2022 23:59. 
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                                            12/10/2022 01:21 Decorrido prazo de JACKSON DOUGLAS FERREIRA DA SILVA JUNIOR em 06/10/2022 23:59. 
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                                            10/10/2022 02:23 Decorrido prazo de JACKSON DOUGLAS FERREIRA DA SILVA JUNIOR em 06/10/2022 23:59. 
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                                            09/10/2022 02:25 Decorrido prazo de SEAP - Diretoria de Execução Criminal - Alvarás em 16/09/2022 23:59. 
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                                            09/10/2022 02:22 Decorrido prazo de JACKSON DOUGLAS FERREIRA DA SILVA JUNIOR em 20/09/2022 23:59. 
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                                            08/10/2022 04:09 Decorrido prazo de JACKSON DOUGLAS FERREIRA DA SILVA JUNIOR em 19/09/2022 23:59. 
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                                            04/10/2022 10:45 Juntada de Petição de petição 
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                                            02/10/2022 00:36 Decorrido prazo de ANDERSON CARVALHO OLIVEIRA em 12/09/2022 23:59. 
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                                            23/09/2022 16:01 Juntada de Petição de termo de ciência 
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                                            22/09/2022 03:18 Publicado Ato Ordinatório em 22/09/2022. 
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                                            22/09/2022 03:18 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2022 
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                                            21/09/2022 03:32 Publicado Decisão em 21/09/2022. 
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                                            21/09/2022 03:32 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2022 
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                                            21/09/2022 00:00 Intimação TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CRIMINAL COMARCA DE SANTARÉM ATO ORDINATÓRIO 0809792-53.2022.8.14.0051 Na forma do Provimento 006/2009-CJCI, fica (m) ACUSADO (S) através de seu(s) advogado(s) habilitado (s) nos autos, devidamente intimado(s) para no prazo legal, apresentar(em) DEFESA ESCRITA.
 
 O referido é verdade e dou fé.
 
 Santarém, datado e assinado eletronicamente.
 
 Robson Nazaré da Silva Servidor da Secretaria da 2ª Vara Criminal da Comarca de Santarém (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) (Assinado nos termos do Provimento nº 006/2009-CJCI)
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                                            20/09/2022 09:26 Expedição de Outros documentos. 
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                                            20/09/2022 09:26 Expedição de Outros documentos. 
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                                            20/09/2022 09:26 Ato ordinatório praticado 
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                                            19/09/2022 13:33 Juntada de Alvará de Soltura 
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                                            19/09/2022 08:30 Expedição de Outros documentos. 
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                                            19/09/2022 08:30 Expedição de Outros documentos. 
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                                            19/09/2022 08:28 Juntada de Ofício 
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                                            15/09/2022 14:39 Expedição de Outros documentos. 
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                                            14/09/2022 11:23 Proferidas outras decisões não especificadas 
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                                            14/09/2022 10:06 Conclusos para decisão 
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                                            13/09/2022 08:55 Juntada de Informações 
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                                            13/09/2022 00:36 Publicado Decisão em 13/09/2022. 
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                                            13/09/2022 00:36 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2022 
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                                            12/09/2022 00:00 Intimação TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE SANTARÉM 2ª VARA CRIMINAL Autos n° 0809792-53.2022.8.14.0051 Denunciado(a)(s): JACKSON DOUGLAS FERREIRA DA SILVA JUNIOR RÉU PRESO: CUMPRIMENTO EM REGIME DE PLANTÃO.
 
 DECISÃO 1 - Recebo a denúncia oferecida pelo Representante do Ministério Público, por preencher os requisitos exigidos pelo artigo 41 do Código de Processo Penal, e não incidir qualquer das hipóteses de rejeição previstas no art. 395, do mesmo diploma legal. 2 - Cite(m)-se o(s) acusado(s) para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, consignando no mandado que poderá haver arguição de preliminares e de tudo que interessar à defesa, bem como, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas (até o máximo de 5 para o procedimento comum sumário e 8 para o procedimento ordinário), qualificando-as e requerendo a intimação quando necessário. 3 - Deverá constar no mandado de citação as seguintes advertências ao(s) acusado(s): a) em caso de procedência da acusação, a sentença poderá fixar valor mínimo à reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo(s) ofendido(s), cabendo ao(s) denunciado(s), querendo, apresentar manifestação (art. 387, IV, do CPP); b) que o “ processo seguirá sem a presença do acusado que, citado ou intimado pessoalmente para qualquer ato, deixar de comparecer sem motivo justificado, ou, no caso de mudança de residência, não comunicar o novo endereço ao juízo ” (art.367, do CPP); 4 - Deverá constar no mandado de citação a advertência ao oficial de justiça para consultar o réu sobre suas condições econômicas para constituir advogado, informando-o que caso não as possua, atuará em sua defesa a Defensoria Pública, localizada na Av.
 
 Presidente Vargas, 2720, bairro Aparecida, Santarém, telefone 3529-2236/3529-2267, tudo certificado, inclusive eventual interesse do indigitado em ter a defesa patrocinada por aquela instituição. 5 - Não apresentada a resposta aos termos da acusação no prazo legal ou sendo o desejo do réu certificado pelo oficial de justiça, fica nomeado(a) o(a) defensor(a) público(a) vinculado(a) a esta vara para oferecê-la no prazo de 10 (dez) dias, concedendo-lhe vistas dos autos. 6 - Deverá o(a) Diretor(a) de Secretaria providenciar a juntada aos autos das certidões criminais de praxe.
 
 INDEFIRO as demais diligências as quais deverão ser requisitadas diretamente pelo Órgão Ministerial uma vez que detém atribuições legais para tanto (art. 26, inciso I, letra b, da Lei nº 8.625/1993 e art. 47 do CPP).
 
 Encaminhem-se os autos ao Órgão Ministerial para proceder à requisição dos laudos periciais, assim como as demais provas técnicas e informações que entender necessários. 7 - Após a resposta escrita aos termos da acusação retornem os autos conclusos. 8 - Eventualmente frustrada a citação do(a)s acusado(a)(s) em razão de sua não localização, dê-se vistas ao RMP para fornecer o endereço atualizado do(a)(s) acusado(a)(s).
 
 Informado o novo endereço proceda, a secretaria, a citação do acusado no novo endereço. 9 - Serve cópia do presente despacho/decisão como mandado/ofício.
 
 Santarém/PA, 22 de agosto de 2022.
 
 ASSINADO DIGITALMENTE RÔMULO NOGUEIRA DE BRITO Juiz Titular da 2ª Vara Criminal Comarca de Santarém
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                                            09/09/2022 09:05 Expedição de Outros documentos. 
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                                            09/09/2022 09:05 Expedição de Outros documentos. 
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                                            05/09/2022 15:23 Juntada de Petição de termo de ciência 
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                                            05/09/2022 13:35 Juntada de Petição de devolução de mandado 
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                                            05/09/2022 13:35 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            26/08/2022 08:15 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            25/08/2022 08:47 Expedição de Mandado. 
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                                            25/08/2022 08:46 Expedição de Outros documentos. 
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                                            23/08/2022 09:04 Recebida a denúncia contra JACKSON DOUGLAS FERREIRA DA SILVA JUNIOR - CPF: *33.***.*38-30 (REU) 
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                                            21/08/2022 00:48 Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE SANTARÉM em 19/08/2022 23:59. 
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                                            18/08/2022 09:49 Juntada de Mandado de prisão 
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                                            16/08/2022 08:43 Conclusos para decisão 
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                                            16/08/2022 08:43 Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) 
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                                            12/08/2022 14:29 Juntada de Petição de denúncia 
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                                            11/08/2022 10:57 Expedição de Outros documentos. 
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                                            11/08/2022 10:56 Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279) 
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                                            11/08/2022 10:56 Ato ordinatório praticado 
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                                            08/08/2022 13:49 Juntada de Informações 
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                                            08/08/2022 13:42 Juntada de Ofício 
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                                            08/08/2022 12:18 Expedição de Outros documentos. 
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                                            08/08/2022 10:48 Juntada de Decisão 
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                                            07/08/2022 23:04 Juntada de Petição de inquérito policial 
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                                            05/08/2022 21:47 Juntada de Petição de revogação de prisão 
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                                            05/08/2022 09:19 Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva 
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                                            04/08/2022 16:50 Juntada de Petição de termo de ciência 
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                                            04/08/2022 13:31 Juntada de Ofício 
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                                            04/08/2022 09:39 Conclusos para decisão 
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                                            04/08/2022 09:17 Juntada de Certidão de antecedentes criminais 
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                                            04/08/2022 08:51 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            04/08/2022 07:33 Expedição de Outros documentos. 
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                                            04/08/2022 07:33 Expedição de Outros documentos. 
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                                            04/08/2022 07:33 Distribuído por sorteio 
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                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            04/08/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            27/11/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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