TJPA - 0855680-08.2021.8.14.0301
1ª instância - 4ª Vara de Fazenda de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2024 09:23
Apensado ao processo 0837229-27.2024.8.14.0301
-
29/04/2024 09:22
Arquivado Definitivamente
-
29/04/2024 09:22
Transitado em Julgado em 13/12/2022
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07/02/2024 07:55
Decorrido prazo de ELIAS JORGE DE CARVALHO FRANCES em 06/02/2024 23:59.
-
04/12/2023 15:39
Expedição de Certidão.
-
04/12/2023 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2023 15:36
Ato ordinatório praticado
-
18/08/2023 11:08
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
18/08/2023 11:07
Realizado cálculo de custas
-
17/04/2023 14:50
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
29/03/2023 13:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância Superior - Coordenadoria de Precatórios
-
29/03/2023 12:58
Expedição de Certidão.
-
25/03/2023 03:18
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 24/03/2023 23:59.
-
15/03/2023 08:54
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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13/03/2023 21:28
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2023 02:50
Publicado Ato Ordinatório em 13/03/2023.
-
11/03/2023 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2023
-
10/03/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0855680-08.2021.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ELIAS JORGE DE CARVALHO FRANCES REQUERENTE: ESTADO DO PARÁ PROCURADOR: MARCIO MOTA VASCONCELOS ATO ORDINATÓRIO Nos termos do artigo 7º, §5º, da Resolução 303 do Conselho Nacional de Justiça, ficam as partes intimadas para, querendo, apresentarem, no prazo de cinco dias (art. 218, §3º, do CPC/2015), manifestações sobre o ofício requisitório do ID 88093060, a ser enviado à Coordenadoria de Precatórios.
Belém, 9 de março de 2023.
BEATRIZ MARQUES ANDRADE Servidor(a) da UPJ das Varas da Fazenda Pública da Capital -
09/03/2023 16:00
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 08/03/2023 23:59.
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09/03/2023 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2023 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2023 13:48
Ato ordinatório praticado
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08/03/2023 10:18
Juntada de Precatório
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08/03/2023 09:44
Transitado em Julgado em 13/12/2022
-
08/03/2023 09:21
Desentranhado o documento
-
08/03/2023 09:21
Cancelada a movimentação processual
-
03/03/2023 04:19
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 01/03/2023 23:59.
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09/02/2023 22:49
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2023 22:17
Juntada de Petição de petição
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06/02/2023 15:56
Publicado Sentença em 23/01/2023.
-
06/02/2023 15:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2023
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06/02/2023 06:00
Decorrido prazo de ELIAS JORGE DE CARVALHO FRANCES em 03/02/2023 23:59.
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25/01/2023 03:20
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 23/01/2023 23:59.
-
19/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 4 ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM Processo nº 0855680-08.2021.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ELIAS JORGE DE CARVALHO FRANCES REQUERENTE: ESTADO DO PARÁ, Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: Rua dos Tamoios, 1671, Jurunas, BELéM - PA - CEP: 66025-540 Nome: MARCIO MOTA VASCONCELOS Endereço: Avenida Conselheiro Furtado, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66035-435 SENTENÇA ESTADO DO PARÁ e ELIAS JORGE DE CARVALHO FRANCES, este já qualificado nos autos, vieram a juízo requerer a homologação de Acordo Extrajudicial celebrado entre as partes (ID. 35237311).
O Autor requereu o benefício da Justiça Gratuita.
Após instado pelo juízo a comprovar a hipossuficiência alegada, o Autor recolheu as custas judiciais devidas.
Em manifestação, o Ministério Público nada opôs à homologação do Acordo, ID. 82664383.
Contados e preparados, vieram os autos conclusos para sentença (ID. 83159889). É o breve relatório.
DECIDO.
Posto isto, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a transação de (ID. 35237311), celebrada extrajudicialmente pelas partes e nos termos ali ajustados, a fim de que sejam pagos ao Sr.
ELIAS JORGE DE CARVALHO FRANCES, a quantia total de R$ 142.200,00 (cento e quarenta e dois mil e duzentos reais), devendo o pagamento se dar nos termos da proposta, via Precatório, conforme art. 100 da Constituição Federal, devidamente atualizado monetariamente, incluindo eventuais consectários, e com valor total corrigido a partir do protocolo deste acordo, e com depósito a ser realizado na conta do Banco BANPARÁ, de titularidade do Requerente, Agência 024, Conta Corrente 0250417-0, conforme cláusula 3ª do Acordo.
Cumpre ressaltar que a partir do dia 09/12/21, ante a publicação da Emenda Constitucional nº 113/2021, passou a incidir a taxa SLECI para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora.
E, de acordo com a CLÁUSULA 4ª do referido Acordo, e nos termos do art. 90, § 2º do Código de Processo Civil vigente, sem condenação em custas processuais pelo Requerente, eis que já se encontram quites conforme certidão de ID. 83159889, estando a Fazenda Pública, por seu turno, isenta, conforme art. 40, inciso I da Lei Estadual nº 8.328/2015.
Sem pagamento de honorários de advogado pelas partes, conforme CLÁUSULA 5ª do Acordo.
Por fim, tendo a transação efeito de sentença entre as partes, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, na forma do art. 487, inciso III, alínea b, C/C art. 515, inciso III, ambos do CPC, e art. 57 da Lei nº. 9.099/95.
Com efeito, EXPEÇA-SE o precatório, observando-se o disposto no art. 100 da Constituição Federal, o inciso I do §3º do art. 535 do CPC, além dos normativos do Conselho Nacional de Justiça e do Tribunal de Justiça do Estado do Pará.
Tendo as partes renunciado ao prazo recursal, conforme CLÁUSULA 6ª do Acordo, após ultimadas as providências necessárias, arquivem-se os autos.
P.R.I.C.
Belém, data registrada no Sistema.
KÁTIA PARENTE SENA Juíza de Direito Titular da 4ª Vara da Fazenda da Capital K3 -
18/01/2023 22:06
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2023 22:06
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2022 11:06
Homologada a Transação
-
12/12/2022 03:20
Publicado Despacho em 12/12/2022.
-
10/12/2022 00:53
Decorrido prazo de ELIAS JORGE DE CARVALHO FRANCES em 07/12/2022 23:59.
-
10/12/2022 00:51
Decorrido prazo de ELIAS JORGE DE CARVALHO FRANCES em 06/12/2022 23:59.
-
08/12/2022 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2022
-
07/12/2022 09:59
Conclusos para julgamento
-
06/12/2022 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2022 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2022 15:14
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
06/12/2022 15:13
Juntada de Certidão
-
06/12/2022 11:33
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
01/12/2022 15:47
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2022 11:29
Conclusos para despacho
-
01/12/2022 11:29
Cancelada a movimentação processual
-
30/11/2022 16:10
Publicado Despacho em 30/11/2022.
-
30/11/2022 16:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2022
-
30/11/2022 09:35
Expedição de Certidão.
-
29/11/2022 12:51
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 4 ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM Processo nº 0855680-08.2021.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ELIAS JORGE DE CARVALHO FRANCES REQUERENTE: ESTADO DO PARÁ, Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: Rua dos Tamoios, 1671, Jurunas, BELéM - PA - CEP: 66025-540 Nome: MARCIO MOTA VASCONCELOS Endereço: Avenida Conselheiro Furtado, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66035-435 DESPACHO Considerando a proposta de acordo das partes de ID. 35237310, remeta-se os autos ao Ministério Público para parecer quanto a esta.
Após, devidamente certificado pela UPJ, retornem conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no sistema.
LAURO ALEXANDRINO SANTOS Juíza de Direito da 4ª Vara da Fazenda da Capital K1 -
28/11/2022 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2022 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2022 21:57
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2022 11:41
Conclusos para despacho
-
10/11/2022 11:41
Cancelada a movimentação processual
-
19/09/2022 17:04
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2022 09:32
Juntada de Certidão
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26/08/2022 01:37
Publicado Despacho em 26/08/2022.
-
26/08/2022 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2022
-
25/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 4 ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM Processo nº 0855680-08.2021.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ELIAS JORGE DE CARVALHO FRANCES REQUERENTE: ESTADO DO PARÁ, Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: Rua dos Tamoios, 1671, Jurunas, BELéM - PA - CEP: 66025-540 Nome: MARCIO MOTA VASCONCELOS Endereço: Avenida Conselheiro Furtado, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66035-435 DESPACHO Verifico que cumpriu o autor o solicitado no despacho de ID. 35471952, nos documentos juntados nas petições de ID. 61323777 e ID. 61323774.
Trata-se de PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL ajuizado por Elias Jorge de Carvlaho e Estado do Pará, já qualificada à inicial.
As partes, na peça exordial de ID. 35237310, requerem o benefício da justiça gratuita, sob a alegação de não poderem arcar com as custas judiciais (“E requer a extinção do processo com resolução do mérito com base no art. 487, III, 'b' do CPC, e seja dispensado a cobrança de custas, e ordenado a expedição do RPV E PRECATÓRIO para o pagamento com urgência”).
Ocorre que há nos autos elementos para rejeitar o referido pedido, haja vista a parte Autora exercer o cargo de Delegado de Polícia Civil, e também considerando o valor total de R$-142.200,00 (cento e quarenta e dois mil reais e duzentos reais), que auferirá pela homologação do acordo, elementos esses passíveis de afastar a alegação de hipossuficiência, necessitando, nesse caso, estar demonstrado o argumento de que não pode arcar com metade do valor das custas processuais para fundamentar o pleito da gratuidade de justiça.
Em tempo, cumpre registrar que com o advento da Lei n°. 13.105/15, que introduziu o novo Código de Processo Civil Brasileiro, entendo que o pedido de justiça gratuita formulado pela parte passou a ter caráter meramente relativo, possibilitando, ao julgador, quando: “houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade” (art. 99, § 2°), determinar diligências ao interessado, a fim de comprovar a sua situação de hipossuficiência – que deixou de se admitir por simples declaração na inicial (Súmula n°. 06/TJPA).
Desse modo, entendo por bem determinar a apresentação de documentos que atestem a hipossuficiência alegada pela parte, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da gratuidade da justiça (art. 99, § 2° do CPC).
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no Sistema.
KÁTIA PARENTE SENA Juíza de Direito Titular da 4ª Vara da Fazenda de Belém sc -
24/08/2022 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2022 11:21
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2022 23:54
Proferido despacho de mero expediente
-
11/08/2022 12:06
Conclusos para despacho
-
14/05/2022 12:08
Juntada de Petição de petição
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28/02/2022 18:28
Juntada de Petição de diligência
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28/02/2022 18:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/12/2021 11:31
Juntada de Petição de petição
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27/10/2021 03:15
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 26/10/2021 23:59.
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01/10/2021 10:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/10/2021 08:38
Expedição de Mandado.
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30/09/2021 09:21
Expedição de Mandado.
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30/09/2021 09:20
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2021 17:55
Expedição de Mandado.
-
23/09/2021 16:40
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2021 12:38
Conclusos para decisão
-
21/09/2021 12:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2021
Ultima Atualização
10/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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