TJPA - 0859267-04.2022.8.14.0301
1ª instância - 10ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/02/2024 06:42
Arquivado Definitivamente
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10/02/2024 22:15
Decorrido prazo de LUCAS SAMPAIO PEREIRA em 01/02/2024 23:59.
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10/02/2024 22:15
Decorrido prazo de RENATA PAIXAO MARQUES em 01/02/2024 23:59.
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10/02/2024 22:15
Decorrido prazo de HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S. A. em 01/02/2024 23:59.
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10/02/2024 22:15
Decorrido prazo de HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S. A. em 05/02/2024 23:59.
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10/02/2024 22:15
Decorrido prazo de RENATA PAIXAO MARQUES em 05/02/2024 23:59.
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10/02/2024 22:15
Decorrido prazo de LUCAS SAMPAIO PEREIRA em 05/02/2024 23:59.
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08/02/2024 06:53
Juntada de Petição de certidão trânsito em julgado
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18/12/2023 00:07
Publicado Intimação em 18/12/2023.
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16/12/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2023
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15/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL E JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
Rômulo Maiorana (25 de Setembro), nº 1.366, Marco, Belém-PA Telefone: (91) 3211-0418 – CEP: 66.093-673 [email protected] Processo nº: 0859267-04.2022.8.14.0301 Polo Ativo: Nome: LUCAS SAMPAIO PEREIRA Endereço: Travessa Dom Romualdo de Seixas, 1302, Apto 100, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66055-200 Nome: RENATA PAIXAO MARQUES Endereço: Travessa Dom Romualdo de Seixas, 1302, Apartamento 100, Edificio Málaga, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66055-200 ZG-ÁREA/CORREIOS Polo Passivo: Nome: HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S.
A.
Endereço: Avenida João Cabral de Mello Neto, 400, Salas 601, 602, 603, 604, 701, 702, 703, 704, 1401, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-057 ZG-ÁREA/CORREIOS SENTENÇA/MANDADO Vistos, etc.
Breve resumo dos fatos, nos termos do art. 38, da Lei 9099/95.
Alegam os autoras que adquiriram junto à requerida um pacote de viagem com a denominação pacote Turquia (Istambul + Capadócia) - 2022 e 2023, incluindo passagens aéreas de ida e volta entre São Paulo/SP, para duas pessoas e sete diárias de hotel, pelo valor total de R$ 4.396,80.
Seguem narrando que a ré exige o preenchimento de formulário marcando três possíveis datas, com 60 dias de antecedência e no mínimo 5 dias de diferença entre elas, tendo os autores enviado no dia 06.07.2022 para a empresa ré.
Os autores asseveram que receberam a promessa que até o dia 25.07.2022 teria suas informações de voos e hospedagem confirmadas, tentou contato com a empresa ré via e-mail e chat online recebeu apenas uma resposta para aguardar até 15 dias úteis, mas sem qualquer solução.
O pedido final visa a condenação da parte demandada na obrigação de fazer consistente na emissão dos bilhetes aéreos e voucher de hospedagem adquiridos, além do pagamento de indenização por danos morais.
A ré HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S.A. apresentou suas teses defensivas em contestação postada no ID 74578437, oportunidade em que alegou preliminar de ausência de pretensão resistida, assim como, no mérito, arguiu ausência de falha da prestação de serviço, inexistindo danos morais indenizáveis.
Em decisão proferida no ID 76737996, o Juízo entendeu pela perda do objeto, determinando o acautelamento dos autos até a data designada para a realização da audiência.
Em audiência (ID 81166196), o Juízo deferiu a inversão do ônus da prova, conforme prevê o artigo 6º, VIII da Lei 8.078/90.
Vieram os autos conclusos para a sentença.
DECIDO.
Inicialmente, quanto a preliminar a ausência de pretensão resistida, refuto essa preliminar com base no princípio da inafastabilidade da jurisdição, da boa-fé objetiva do consumidor, bem como pela própria postura processual da requerida, a qual contesta o direito das partes autoras.
Não havendo outras questões prejudiciais ou preliminares, passo ao meritum causae.
No mérito, a controvérsia a ser dirimida está em aferir se há dever de indenizar da parte ré em relação ao atraso na marcação do pacote de turismo adquiridos e utilizados pelos autoras na data programada.
Para comprovarem suas alegações, as partes autoras juntaram aos autos: a) os dados das passagens aéreas compradas inicialmente (ID 72981767); b) comprovante do status do pedido do pacote de viagem (ID 72981769).
Invertido o ônus probatório, caberia à parte ré comprovar a ocorrência das excludentes de responsabilidade objetiva previstas no §3º do art. 14 do CDC, que assim dispõe: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Porém, entendo que a parte ré se desincumbiu de seu ônus, pois o conjunto probatório produzido é desfavorável à narrativa da petição inicial.
No presente caso, verifico que o pacote turístico objeto do litígio tinha período e validade predeterminados.
Todavia, alegaram o autores que a requerida não forneceu as passagens aéreas e voucher de hospedagem no prazo máximo oferecido.
Conforme se depreende da própria inicial, os autores deveriam preencher um formulário informando à ré três opções de datas, dentro do período de validade da promoção, em que pretendiam realizar sua viagem.
Ocorre que, por operar mediante disponibilidade de tarifa promocional, a ré demonstrou que os autores não puderam usufruir dos preços abaixo do mercado oferecidos, sem se sujeitarem à disponibilidade das datas para viagem, conforme o regulamento juntado aos autos (ID 74580249).
Tanto é que o voucher da oferta demonstra que o pacote é calculado em tarifa promocional não podendo o viajante escolher companhia aérea, acomodação, tampouco horários de voos (ID 74580248).
Nesse diapasão, verifico que, apesar da empresa ré não ter fornecido as passagens e a hospedagem no período escolhido pelos autores, tampouco na data máxima estipulada pela própria empresa (25.07.2022), realizou em menos de 30 dias (04.08.2022), o envio de opção de voo para o período de 12.10.2022 a 21.10.2022, o que foi aceito pelos autores.
Conforme comprovante anexo à contestação, os bilhetes aéreos foram emitidos e a reserva de hospedagem confirmada, tendo o voucher de confirmação de reservas sido encaminhado aos Autores (ID 74580246).
Assim, entendo que a ré atendeu ao pleito autoral, restando evidente que não lhes assiste o direito ao pedido de indenização por danos morais, pois não identifico nos autos, além do atraso na marcação das passagens em si, lesão a direito personalíssimo ou abalo psíquico tão relevante a ponto de ofender a honra subjetiva dos autores e ensejar o dano extrapatrimonial.
Assim, o conjunto probatório não revela elementos aptos a configurar o dano moral, não sendo identificado na narrativa da inicial ou no conjunto probatório produzido nos autos, outras circunstâncias danosas que ultrapassassem a barreira do mero aborrecimento e dissabor cotidiano.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO FORMULADO NA PETIÇÃO INICIAL, apenas para condenar a ré a obrigação de fazer consistente no fornecimento das passagens aéreas e hospedagem relativos ao pacote Turquia (Istambul + Capadócia) - 2022 e 2023, o que já foi alcançado durante a instrução processual; Indefiro o pedido de indenização por danos extrapatrimoniais, nos termos da fundamentação; Por consequência, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Na hipótese de interposição de recurso inominado por qualquer das partes, e em cumprimento aos arts. 41 e 42 da Lei nº 9.099/1995, intime-se a parte contrária, com as formalidades legais, para que apresente contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias.
Após, cumpridas as formalidades legais, encaminhem-se os autos às Turmas Recursais.
No caso, porém, de interposição de recurso de embargos de declaração, certifique-se a tempestividade e intime-se a parte contrária, para apresentar contrarrazões no prazo de 05 (cinco) dias, retornando os autos conclusos em seguida, com ou sem manifestação, para julgamento.
Transitado livremente em julgado o feito, certifique-se e aguarde o prazo de 30 dias úteis para eventual pedido de cumprimento de sentença, sendo que, após esse prazo, sem manifestação, devem ser arquivados os autos.
Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54, caput, e 55 da Lei Federal nº. 9.099/1995.
Servirá a presente decisão como mandado, nos termos dos Provimentos nº 03/2009-CJRMB e nº 11/2009-CJRMB.
Intime-se nos termos do art. 26, da Portaria Conjunta nº 01/2018 do GP/VP.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no sistema PJE.
CARMEN OLIVEIRA DE CASTRO CARVALHO Juíza de Direito da 10ª Vara do JECível de Belém C -
14/12/2023 07:14
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2023 07:14
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2023 13:46
Julgado procedente em parte do pedido
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24/09/2023 20:33
Juntada de Petição de petição
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08/11/2022 21:07
Conclusos para julgamento
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08/11/2022 12:27
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2022 14:31
Audiência Una realizada para 07/11/2022 11:30 10ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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06/11/2022 20:58
Juntada de Petição de petição
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12/10/2022 04:22
Decorrido prazo de LUCAS SAMPAIO PEREIRA em 07/10/2022 23:59.
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12/10/2022 04:22
Decorrido prazo de HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S. A. em 07/10/2022 23:59.
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12/10/2022 04:22
Decorrido prazo de RENATA PAIXAO MARQUES em 07/10/2022 23:59.
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10/10/2022 00:52
Decorrido prazo de LUCAS SAMPAIO PEREIRA em 26/09/2022 23:59.
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10/10/2022 00:52
Decorrido prazo de RENATA PAIXAO MARQUES em 26/09/2022 23:59.
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10/10/2022 00:52
Decorrido prazo de HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S. A. em 26/09/2022 23:59.
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08/10/2022 04:20
Decorrido prazo de HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S. A. em 20/09/2022 23:59.
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08/10/2022 04:20
Decorrido prazo de RENATA PAIXAO MARQUES em 20/09/2022 23:59.
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08/10/2022 04:20
Decorrido prazo de LUCAS SAMPAIO PEREIRA em 20/09/2022 23:59.
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20/09/2022 12:07
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2022 12:06
Juntada de Petição de certidão
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20/09/2022 11:57
Juntada de Petição de certidão
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13/09/2022 00:34
Publicado Decisão em 13/09/2022.
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13/09/2022 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2022
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12/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL E JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
Rômulo Maiorana (25 de Setembro), nº 1.366, Marco, Belém-PA Telefone: (91) 3211-0418 – CEP: 66.093-673 [email protected] Processo nº: 0859267-04.2022.8.14.0301 DECISÃO Vistos, etc.
Considerando a informação constante na contestação da reclamada postada no ID74580245, entendo que o pedido de tutela de urgência tenha perdido seu objeto.
Aguarde-se sob o domínio virtual da Secretaria até a data designada para a realização da audiência.
Intime-se nos termos do art. 26, da Portaria Conjunta nº 01/2018 – GP/VP.
Cumpra-se.
Belém, 08 de setembro de 2022.
DANIEL RIBEIRO DACIER LOBATO Juiz de Direito respondendo pela 10ª Vara do JECível de Belém Portaria nº 3154/2022-GP E -
09/09/2022 08:47
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2022 08:47
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2022 14:13
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/09/2022 09:30
Conclusos para decisão
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07/09/2022 05:28
Decorrido prazo de HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S. A. em 29/08/2022 23:59.
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19/08/2022 06:08
Juntada de identificação de ar
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16/08/2022 11:30
Juntada de Petição de contestação
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08/08/2022 12:32
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2022 12:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/08/2022 10:31
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/08/2022 18:32
Conclusos para decisão
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01/08/2022 17:20
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2022 17:12
Não Concedida a Antecipação de tutela
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01/08/2022 15:42
Audiência Una designada para 07/11/2022 11:30 10ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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01/08/2022 15:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2022
Ultima Atualização
15/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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