TJPA - 0846555-79.2022.8.14.0301
1ª instância - 12ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 09:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/09/2025 09:12
Processo Reativado
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10/09/2025 09:10
Juntada de ato ordinatório
-
19/02/2025 12:33
Expedição de Certidão.
-
19/12/2024 15:47
Juntada de Petição de pedido de desarquivamento
-
12/08/2024 13:13
Arquivado Definitivamente
-
12/08/2024 13:11
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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11/08/2024 03:15
Decorrido prazo de IVAN DA SILVA BRITO em 05/08/2024 23:59.
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01/08/2024 09:20
Decorrido prazo de IVAN DA SILVA BRITO em 29/07/2024 23:59.
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01/08/2024 09:20
Decorrido prazo de SENA & MUNIZ CONSULTORIA IMOBILIÁRIA em 29/07/2024 23:59.
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15/07/2024 00:59
Publicado Sentença em 15/07/2024.
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13/07/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2024
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12/07/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BELÉM 12ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM- PJE AV.
PERIMETRAL UFPA, s/n, GUAMÁ – BELÉM PROCESSO Nº: 0846555-79.2022.8.14.0301 SENTENÇA Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais proposta por IVAN DA SILVA BRITO em face de SENA & MUNIZ CONSULTORIA IMOBILIÁRIA, representada por sua sócia fundadora TEREZINHA DE SENA MENDES.
Alegou, em síntese, que firmou com a ré contrato de administração imobiliária cujo objeto era a locação e administração do imóvel descrito na inicial.
Sustenta que imobiliária ré negligenciou por diversas vezes na condução dos serviços de administração da locação do imóvel, o que lhe gerou prejuízos de R$ 14.817.04 relativo ao débito deixado pelo inquilino.
Assim, propôs a presente ação pleiteando R$ 6.060,00, a título de danos morais e R$ 14.817,04 reais, a título de danos materiais.
Em análise aos autos, verifico que, apesar de devidamente citada, conforme certidão de ID 87473008, a reclamada não compareceu à audiência de conciliação, instrução e julgamento designada, razão pela qual, DECRETO SUA REVELIA, a teor do art. 20 da Lei nº. 9.099/95.
Uma vez caracterizada a revelia do réu e considerando que a situação em exame não se enquadra em nenhuma das hipóteses descritas no art. 345 do Código de Processo Civil, incide de plano o efeito legal da presunção de veracidade dos fatos alegados pela autora ante o disposto nos artigos 18, §1º e 20 da Lei nº. 9099/95.
Cediço que a revelia, por si só, não constitui fator liberatório para a colhida da pretensão da parte autora, devendo, de qualquer forma, ser levada em conta a prova existente nos autos, já que a presunção de veracidade dos fatos é relativa e não impede o julgamento valorativo do magistrado.
Pois bem. É incontroverso nos autos que as partes firmaram contrato de administração imobiliária que, em linhas gerais, confere à imobiliária ré poderes para promover a locação, providenciar os recebimentos dos aluguéis e encargos locatícios, aceitar garantias nos termos da Lei 8.245/91, bem como outros ônus devidos pelo locatário, referente ao imóvel descrito no instrumento de ID 62807066, além de prestar ao requerente serviços na esfera jurídica, notadamente no que concerne às ações relativas a locação.
Incontroverso também que a ré logrou locar o imóvel administrado em 04/02/2020 ao Sr.
Heverton Luiz do Amaral Moraes, mediante caução.
Sendo certo, ainda, que o locatário se tornou inadimplente, a partir de novembro/2020, conforme se colhe do documento juntado em ID 62807069. É certo que nos termos do contrato firmado entre as partes, não caberia a imobiliária a responsabilidade pelo pagamento dos débitos incorridos pela locatária, uma vez que se comprometeu apenas ao recebimento e repasse dos aluguéis recebidos, descontada a verba de assessoria.
No entanto, a contratação em questão é típica de mandato, dispondo o artigo 667 do Código Civil que o mandatário é obrigado a aplicar toda a sua diligência habitual na execução do mandato e a indenizar qualquer prejuízo causado por sua culpa.
Ao lado disso, a responsabilidade da ré pelo serviço é objetiva, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, inteiramente aplicável à relação jurídica mantida entre as partes (apud STJ, REsp nº 509.304/PR, Rel.
Min.
Ricardo Villas Boas, j. 16/5/2013).
No caso em tela, alega a parte autora que a ré foi negligente no cumprimento de suas atribuições, elencando, na inicial, diversas atitudes praticadas pela imobiliária a justificar seu pedido indenizatório.
A ré, por sua vez, foi revel, não trazendo qualquer elemento que indique que tenha diligenciado adequadamente a fim de assegurar a idoneidade financeira do locatário, tais como pesquisa de existência de restrição junto aos órgãos de proteção ao crédito, certidão de protestos, matrícula de imóvel, dentre outros.
Em que pese a concordância do autor para a locação e a garantia ofertada, não restou demonstrado nos autos ter o requerente sido alertado pela ré sobre a possível inexistência de idoneidade financeira em nome do locatário.
Deixou, assim, a ré de cumprir, no tocante a tal alegação, o seu dever de informação ao consumidor, desde a fase pré-contratual até o final do contrato, em cumprimento ao princípio da boa-fé do contrato (artigo 6º, II, c.c. artigo 30 e 31 do Código de Defesa do Consumidor).
A informação adequada, clara, precisa, de imediata e fácil compreensão, é direito básico, fundamental, do consumidor (artigo 6º, inciso II, c.c. os artigos. 31, 46 e 54, parágrafo 4º, todos do Código de Defesa do Consumidor).
Conclui-se, portanto, que houve má prestação dos serviços contratados.
A contratação de imobiliária para administrar a locação tem por finalidade justamente evitar que o proprietário tenha que lidar com situações semelhantes à relatada nos autos.
Assim, segue-se indubitável a responsabilidade da ré, nos moldes do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, na esteira de reiterada jurisprudência: Prestação de serviços de administração de imóvel.
Ação de indenização.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ADMINISTRAÇÃO DE IMÓVEL.
LEGITIMIDADE PASSIVA CONFIGURADA.
DISCUSSÃO A RESPEITO DE CLÁUSULAS DO INSTRUMENTO PARTICULAR CELEBRADO ENTRE AS PARTES.
DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL CONFIGURADO.
LOCAÇÃO DO IMÓVEL PELO MANDATÁRIO SEM EXIGÊNCIA DE GARANTIA DO LOCATÁRIO.
RESPONSABILIDADE PELO PREJUÍZO SUPORTADO PELA LOCADORA-CONTRATANTE CONFIGURADA.
Tratando de discussão atinente ao cumprimento ou não do negócio jurídico de prestação de serviços de administração de imóvel, o mandatário é parte legítima para figurar no polo passivo da ação.
Descumpre o contrato de administração de imóvel o mandatário que deixa de exigir do inquilino garantia ao locar o imóvel pertencente à contratante, devendo responder pelos prejuízos provocados por sua desídia.
Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1000851-77.2017.8.26.0664; Relator (a): Gilberto Leme; Órgão Julgador: 35a Câmara de Direito Privado; Foro de Votuporanga - 4a Vara Cível; Data do Julgamento: 27/11/2017; Data de Registro: 29/11/2017) CIVIL PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ADMINISTRAÇÃO DE IMÓVEL INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS Interesse de agir configurado Inexistência de dupla cobrança Causas de pedir das ações distintas Reconhecimento da má administração da ré, que não comprovou haver efetuado a análise da garantia que constou na renovação do contrato de locação, bem haver notificado os autores acerca da ausência de título de propriedade dos fiadores do imóvel que constou como garantia no contrato de locação Violação dos princípios da transparência e da boa-fé objetiva que regem as relações de consumo Falha na prestação do serviço Danos materiais configurados Sentença mantida Recurso desprovido." (TJSP - Apelação 4021523-95.2013.8.26.0405, Rel.
Des.
Carlos Von Adamek, 34.a Câmara de Direito Privado, j. 30.8.2017 - grifei) Forçosa, assim, a condenação da requerida a reparar os danos suportados pela autora em virtude da inadimplência da locatária, não assegurada pela caução.
O valor dos danos materiais a ser ressarcido está discriminado na notificação de ID 62807069, não impugnada especificamente pela ré, no valor de R$ 14.817,04.
Com o pagamento ao autor do valor acima especificado, haverá a sub-rogação da ré em todos os direitos, ações, privilégios e garantias da dívida decorrente do contrato de locação discutido nestes autos, na forma dos artigos 346 e 349 do Código Civil.
Quantos aos danos morais, o pedido também procede.
Evidente o transtorno sofrido pelo autor, que contratou a requerida para administrar seu imóvel e diante da desídia da mesma, experimentou todos os problemas narrados na inicial.
Assim, entendo que a condenação em patamar equivalente a R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) satisfaz o pleito sem descuidar dos critérios da razoabilidade e proporcionalidade.
Por derradeiro, considerando que a imobiliária requerida não tem CNPJ, o que indica ser pessoa jurídica apenas de fato, determino a substituição da mesma, no polo passivo, por sua representante legal, Terezinha de Sena Mendes, devendo a secretaria realizar as alterações necessárias no sistema.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, para: CONDENAR a ré SENA & MUNIZ CONSULTORIA IMOBILIÁRIA, a pagar ao autor, a título de danos materiais, o valor de R$ 14.817,04, corrigido monetariamente desde o ajuizamento da ação, acrescido de juros de mora de 1% ao mês, contados da citação, ficando a ré sub-rogada na dívida decorrente do contrato de locação inadimplido.
CONDENAR a parte requerida SENA & MUNIZ CONSULTORIA IMOBILIÁRIA, a pagar ao autor, a título de DANOS MORAIS, o valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), acrescidos de correção monetária pelo INPC do IBGE, a partir desta data (Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça), e juros de mora de 1% ao mês, desde a citação.
Por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO na forma do art. 485, I, do CPC.
Sem custas ou verba honorária (art. 55 LJE).
Caso interposto recurso inominado, intime-se para contrarrazões, no prazo legal remetendo-se, após, à E.
Turma Recursal.
Sem custas ou verba honorária (art. 55 LJE).
Com o trânsito em julgado, aguarde-se manifestação da parte credora para requerer o cumprimento da sentença.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
ANA SELMA DA SILVA TIMÓTEO JUÍZA DE DIREITO -
11/07/2024 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2024 12:40
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 11:56
Julgado procedente em parte do pedido
-
30/08/2023 14:00
Conclusos para julgamento
-
30/08/2023 14:00
Cancelada a movimentação processual
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24/03/2023 10:57
Juntada de Petição de termo de audiência
-
24/03/2023 10:56
Audiência Una realizada para 20/03/2023 11:30 12ª Vara do Juizado Especial Cível.
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18/03/2023 18:45
Juntada de Petição de petição
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28/02/2023 15:43
Juntada de Petição de diligência
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28/02/2023 15:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/02/2023 10:20
Juntada de Petição de petição
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24/02/2023 13:28
Ato ordinatório praticado
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06/02/2023 10:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/02/2023 12:50
Expedição de Mandado.
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21/12/2022 06:10
Juntada de identificação de ar
-
24/11/2022 11:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/10/2022 06:22
Juntada de identificação de ar
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12/10/2022 04:14
Decorrido prazo de IVAN DA SILVA BRITO em 03/10/2022 23:59.
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10/10/2022 03:06
Decorrido prazo de SENA & MUNIZ CONSULTORIA IMOBILIÁRIA em 23/09/2022 23:59.
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10/10/2022 03:06
Decorrido prazo de IVAN DA SILVA BRITO em 23/09/2022 23:59.
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22/09/2022 03:10
Publicado Despacho em 22/09/2022.
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22/09/2022 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2022
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21/09/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIARIO COMARCA DE BELéM 12ª Vara do Juizado Especial Cível - PJE Avenida Perimetral, s/n, Campus Profissional da UFPA, Guamá, BELéM - PA - CEP: 66075-750 Telefone: 3110-7438 / E-mail: [email protected] Processo: 0846555-79.2022.8.14.0301 Nome: IVAN DA SILVA BRITO Endereço: Travessa Barão do Triunfo, 2221, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66087-270 Nome: SENA & MUNIZ CONSULTORIA IMOBILIÁRIA Endereço: Travessa Barão do Triunfo, 1870, Entre Av.
Marques de Herval e Av.
Pedro Miranda, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66080-680 AUDIÊNCIA: TIPO: Una SALA: 12º VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DATA E HORA: 20/03/2023 11:30 DESPACHO- MANDADO Não havendo pedido de tutela de urgência, DETERMINO: Mantenha-se a data designada para audiência de tentativa de conciliação, com o conciliador, em caso de insucesso e na mesma data, de audiência de instrução e julgamento, presidida pelo magistrado.
Cite-se/Intime-se a parte requerida, nos termos dos arts. 18 e 19 da Lei n. 9.099/95, sob pena de revelia.
Ficando ciente de que poderá, querendo, formular todas as provas e apresentar contestação, na audiência de instrução e julgamento supra designada.
Intimem-se a parte autora que deverá comparecer pessoalmente à audiência, com antecedência mínima de 10 (dez) minutos, portando documento de identidade e com traje adequado, bem como de que deverá apresentar, naquele ato, as testemunhas e documentos que entender necessários, ficando ciente ainda de que a sua ausência, implicará em extinção do processo sem julgamento do mérito, com a condenação em custas processuais (art. 51, I, § 2º da Lei n. 9.099/95).
Faculto às partes a participação na audiência através de videoconferência, na plataforma MICROSOFT TEAMS, em computador/notebook ou em aparelho celular (smartphone ou afins), o qual deverá contar com as funcionalidades de vídeo e áudio aptas para uso, FICANDO CIENTES DE QUE AO OPTAREM PELA REALIZAÇÃO DO ATO NA FORMA SUPRA CITADA, DEVERÃO INDICAR NOS AUTOS, EM ATÉ 24H (VINTE E QUATRO HORAS) ANTES DA AUDIÊNCIA, O ENDEREÇO DE E-MAIL PARA RECEBIMENTO DO LINK DE ACESSO À SALA VIRTUAL DA VIDEOCONFERÊNCIA, SOB PENA DE NÃO MAIS O RECEBEREM E DA REALIZAÇÃO DO ATO DE FORMA PRESENCIAL.
Em sendo indicado o e-mail no prazo assinalado ao norte, o link de acesso à sala virtual será encaminhado em até 30 (trinta) minutos antes da data e hora da audiência designada nos autos.
HAVENDO NECESSIDADE DE OITIVA DE TESTEMUNHAS, ESTAS DEVERÃO SER APRESENTADAS, OBRIGATORIAMENTE, NAS DEPENDÊNCIAS DESTE JUIZADO, NA DATA E HORA DESIGNADA PARA A AUDIÊNCIA, A FIM DE SEREM OUVIDAS PRESENCIALMENTE, EVITANDO-SE, ASSIM, RISCO DE POSSÍVEL VIOLAÇÃO COM RELAÇÃO A INCOMUNICABILIDADE PREVISTA NO ART. 456 DO CPC, FICANDO CIENTES AS PARTES.
Quanto à inversão do ônus da prova, o Código de Defesa do Consumidor, dispõe no art. 6º,VIII, que: "Art. 6º.
São direitos básicos do consumidor: VIII - a facilitação da defesa dos seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência".
No caso em exame, a relação jurídica entre as partes tem contornos de relação de consumo, eis que presentes os requisitos objetivos e subjetivos de tal relação, o que atrai para a hipótese, a incidência do Código de Defesa do Consumidor - CDC.
Sob essa perspectiva e reputando por evidente a hipossuficiência da parte Autora no campo probante, técnico, jurídico e informacional, inverto o ônus da prova, com fulcro no art. 6º, Inciso VIII, do Diploma Legal retro citado.
Frise-se, entretanto, que a inversão aqui deferida não desonera a parte a quem aproveita de comprovar os fatos constitutivos do seu direito e para os quais não seja hipossuficiente (art. 373, I, do CPC/15).
Segundo a diretriz do STJ acerca da temática e com a qual expressamente ora anui esse Juízo, reputo ser a medida em questão, regra de instrução, oportunidade em que as partes já ficam devidamente cientificadas de tal redistribuição desse ônus.
Intime-se e cumpra-se, servindo o presente como Mandado.
ANA SELMA DA SILVA TIMÓTEO Juíza Titular da 12ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém. -
20/09/2022 08:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/09/2022 08:12
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2022 08:12
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2022 21:16
Proferido despacho de mero expediente
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15/06/2022 11:59
Conclusos para despacho
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25/05/2022 16:25
Audiência Una designada para 20/03/2023 11:30 12ª Vara do Juizado Especial Cível.
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25/05/2022 16:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2022
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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