TJPA - 0859852-56.2022.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Luiz Gonzaga da Costa Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 13:35
Juntada de Petição de petição
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05/09/2025 10:21
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 10:20
Ato ordinatório praticado
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05/09/2025 00:25
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 04/09/2025 23:59.
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25/08/2025 15:03
Juntada de Petição de petição
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19/08/2025 00:16
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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19/08/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA ÚNICA DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO A Unidade de Processamento Judicial das Turmas de Direito Público e Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Pará intima a parte interessada para providenciar o recolhimento, em dobro, das custas referentes ao processamento do recurso de Agravo Interno, em atendimento à determinação contida no art. 33, § 10 da Lei Ordinária Estadual nº 8.583/17. 14 de agosto de 2025 -
14/08/2025 09:55
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 09:54
Ato ordinatório praticado
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14/08/2025 09:01
Juntada de Petição de petição
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26/07/2025 00:02
Publicado Intimação em 24/07/2025.
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26/07/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2025
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22/07/2025 21:25
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 21:25
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 15:07
Conhecido o recurso de COUROQUIMICA COUROS E ACABAMENTOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL - CNPJ: 50.***.***/0007-77 (APELANTE) e não-provido
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15/04/2025 07:43
Conclusos para decisão
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12/04/2025 00:12
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 11/04/2025 23:59.
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28/03/2025 16:38
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 09:53
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 09:53
Ato ordinatório praticado
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20/03/2025 00:35
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 19/03/2025 23:59.
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11/02/2025 18:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/02/2025 00:10
Publicado Decisão em 04/02/2025.
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04/02/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0859852-56.2022.8.14.0301 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO CLASSE: APELAÇÕES CÍVEIS/ REMESSA NECESSÁRIA APELANTE/APELADO: ESTADO DO PARÁ APELANTE/APELADA: COUROQUIMICA COUROS E ACABAMENTOS LTDA RELATOR: DES.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÕES CÍVEIS.
ICMS/DIFAL.
LEI COMPLEMENTAR Nº 190/2022.
PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE NONAGESIMAL.
VALIDADE DA COBRANÇA A PARTIR DE 2022.
LEI ESTADUAL Nº 8.315/2015.
AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO À RESTITUIÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
RECURSO DO ESTADO PARCIALMENTE PROVIDO.
RECURSO DA IMPETRANTE DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Remessa necessária e apelações cíveis interpostas pelo Estado do Pará e pela Couroquímica Couros e Acabamentos Ltda contra sentença que concedeu segurança para afastar a cobrança do ICMS/DIFAL pelo Estado em 2022, sob fundamento de desrespeito ao princípio da anterioridade anual.
O apelo da empresa visava ao reconhecimento do direito de compensação administrativa dos valores recolhidos indevidamente.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
As questões em discussão são: (i) se a cobrança do ICMS/DIFAL pelo Estado do Pará em 2022 viola os princípios da anterioridade anual e nonagesimal; e (ii) se a via do mandado de segurança é adequada para o reconhecimento de restituição ou compensação de valores tributários.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1093 (RE nº 1.287.019/DF), reconheceu a validade das leis estaduais instituídas após a EC nº 87/2015, que regulamentaram o ICMS/DIFAL, condicionando sua eficácia à edição da Lei Complementar nº 190/2022, publicada em 04/01/2022. 4.
Consoante entendimento do STF, a aplicação da anterioridade nonagesimal (art. 150, III, “c” da CF/88) é suficiente para garantir a regularidade da cobrança a partir de 2022, não sendo necessária a observância da anterioridade anual. 5.
A Lei Estadual nº 8.315/2015, que institui o DIFAL no âmbito do Estado do Pará, é válida e teve sua eficácia condicionada à edição da LC nº 190/2022, a qual supriu os requisitos constitucionais de regulamentação. 6.
Quanto ao apelo da impetrante, o mandado de segurança não é instrumento adequado para restituição de tributos, conforme a Súmula nº 269 do STF.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Apelo do Estado do Pará conhecido e parcialmente provido para afastar a anterioridade anual e reconhecer a legalidade da cobrança do DIFAL/ICMS no exercício de 2022, observada a anterioridade nonagesimal.
Apelo da impetrante conhecido e desprovido, mantendo a improcedência do pedido de compensação tributária no âmbito do mandado de segurança.
Tese de julgamento: 1.
O ICMS/DIFAL pode ser cobrado a partir de 2022, desde que observada a anterioridade nonagesimal, conforme LC nº 190/2022. 2.
O mandado de segurança não é via adequada para restituição ou compensação de tributos.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 150, III, “b” e “c”; LC nº 190/2022; Lei Estadual nº 8.315/2015.
Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1093 (RE nº 1.287.019/DF); STF, Súmula nº 269.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Remessa Necessária e Recursos de Apelação interpostos pelo ESTADO DO PARÁ e por COUROQUIMICA COUROS E ACABAMENTOS LTDA, contra sentença proferida pelo juízo da 3ª Vara de Execução Fiscal da Capital que, nos autos do mandado de segurança, concedeu a segurança, nos termos do seguinte dispositivo: "Dispositivo 25-Diante o exposto, CONFIRMO A LIMINAR DEFERIDA NOS AUTOS e JULGO PROCEDENTE o mandado de segurança, extinguindo-o com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
CONCEDO A SEGURANÇA pleiteada com o fim de afastar a incidência do Diferencial de alíquotas do ICMS, devido ao Estado do Pará, nas operações destinadas a consumidor final não contribuinte do imposto durante todo o exercício financeiro do ano de 2022, devendo o impetrado se abster da prática de qualquer medida coercitiva visando sua cobrança. 26-Admito-as, apenas, a partir de 1º de janeiro de 2023 por força do princípio constitucional tributário da anterioridade de exercício. (...)” Em suas razões (Id. 18808470), o Apelante aduz, preliminarmente, a inadequação do valor da causa, inexistência de direito líquido e certo e a necessidade de indeferimento da petição inicial, ante a impossibilidade de declaração de inconstitucionalidade de texto normativo em tese em sede de mandado de segurança.
Sustenta a possibilidade da cobrança do diferencial de alíquotas nas operações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte de ICMS – DIFAL a partir da publicação da Lei Complementar nº 190/2022, que o regulamentou.
Afirma que não houve a instituição de um novo tributo e nem majoração do ICMS, como previsto no Art. 150, III, b e c da CF/88, não cabendo o entendimento da impetrante quanto à aplicação da anterioridade anual.
Argumenta que a modulação da decisão que declarou a inconstitucionalidade formal das cláusulas do Convênio ICMS nº 93/2015 permitiu que a cobrança do DIFAL prosseguisse durante o ano de 2021, produzindo efeitos, quanto às cláusulas primeira, segunda, terceira e sexta, a partir do exercício financeiro seguinte à conclusão do julgamento, no caso, 2022, não havendo referência a 2023.
Afirma que a Lei Paraense nº. 8.315/15 passou a produzir efeitos, novamente, após a edição da LC 190/2022 [STF, RE-RG nº 1.287.019/DF (Tema nº 1.093/STF), citando os RE nº 917.950/SP-AgR e RE nº 1.221.330/SP, Tema nº 1.094].
Ao final, requer o provimento do recurso, para reformar a sentença prolatada e julgar totalmente improcedente a presente ação, afastando a pretensão do Autor.
Em contrarrazões (Id. 18808477), a empresa autora pugna pelo não provimento do recurso, com a manutenção da sentença ora recorrida.
Inconformada, a impetrante também apelou (Id. 18808487), alegando que por decorrência lógica da concessão da segurança para afastar a cobrança do DIFAL em todo o ano de 2022 surge o direito do contribuinte de reaver valores que, porventura, tenham sido indevidamente recolhidos, contudo a sentença se omitiu quanto ao pedido de restituição e/ou compensação formulado na exordial.
Requer a reforma da decisão para reconhecimento expresso do direito à compensação administrativa dos valores do DIFAL, nos termos da Súmula 213 do STJ.
O Estado não apresentou contrarrazões ao apelo (Id. 18808493).
Remetidos os autos a este Tribunal, foram distribuídos para minha relatoria, ocasião em que recebi o apelo e determinei a remessa ao Ministério Público que se absteve de intervir nos autos. É o relato do essencial.
Decido.
Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso, passando a apreciá-lo monocraticamente, com fulcro na interpretação conjunta do art. 932, VIII, do CPC/2015 c/c art. 133, XI, d, e XII, d do Regimento Interno deste E.
TJPA.
DA PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DO VALOR DA CAUSA Não identifico interesse recursal neste aspecto, tendo em vista que não houve condenação em honorários advocatícios e que a Fazenda Pública é isenta do pagamento de custas.
Logo, o valor atribuído à causa não foi utilizado para fins de condenação do apelante.
Assim, rejeito a preliminar.
DA PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO - DO INDEFERIMENTO DA INICIAL - DA IMPOSSIBILIDADE DA PRETENSÃO DE DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DE TEXTOS NORMATIVOS EM TESE EM SEDE DE MANDADO DE SEGURANÇA.
Pois bem, não assiste razão os argumentos levantados pelo Estado do Pará, pois é bem verdade que o provimento jurisdicional que impede a apreensão futura de mercadorias pelo Fisco, com o único objetivo de compelir o contribuinte ao pagamento de tributo tem natureza preventiva, sendo permitida a impetração de mandado de segurança destinado a evitar a lesão a direito líquido e certo, ainda que preventivamente, em especial pelos antecedentes conhecidos que noticiam a existência de diversos outros mandados de segurança, com idêntica característica, concedidos exatamente para evitar a apreensão futura de mercadorias, tendo em vista o mesmo fato gerador da obrigação tributária discutida também neste mandado de segurança que tramita em primeiro grau de jurisdição.
Lado outro, não se mostra razoável admitir-se a necessidade de ser impetrado o writ a cada apreensão, tendo em vista o fluxo de vendas da agravante e a quantidade de mercadorias que entram no estado todos os dias.
Seria sepultar o instituto do mandado de segurança preventivo.
Dessa forma, estando comprovada a prática reiterada do fisco de promover a apreensão de mercadorias da apelada como meio coercitivo de exigir tributo, conforme os termos de apreensão juntados aos autos, entendo configurado o justo receio da apelada de sofrer nova violação, nos termos do art. 1º, da Lei nº 12.016/2009.
Admissível, mais uma vez, a impetração preventiva de mandado de segurança em matéria tributária, sem que isto signifique impugnação de lei em tese, desde que demonstrado o risco concreto da exação fiscal ou de apreensão de mercadorias, como é a hipótese sub judice.
Desse modo, rejeito a preliminar arguida.
DO MÉRITO Passando ao julgamento do mérito recursal da apelação interposta pelo Estado do Pará, cinge-se a controvérsia em saber se assiste direito à impetrante à suspensão da exigibilidade do crédito tributário correspondente ao ICMS/DIFAL exigido pelo Estado do Pará nas operações que tenham como destinatário consumidor final não contribuinte, no ano calendário de 2022, sob alegação de observância aos princípios da anterioridade anual e nonagesimal.
Ocorre que a matéria em discussão foi submetida à apreciação da Suprema Corte, no julgamento vinculante sob a sistemática da repercussão geral do TEMA 1093 (RE nº 1287019/DF), sendo fixada a tese de que: “A cobrança do diferencial de alíquota alusivo ao ICMS, conforme introduzido pela Emenda Constitucional nº 87/2015, pressupõe a edição de lei complementar veiculando normas gerais”.
Releva destacar, por oportuno, que no aludido julgamento do Tema 1093, o C.
STF não declarou a inconstitucionalidade das leis estaduais que regulavam a matéria, modulando os efeitos de tal decisão para o exercício financeiro de 2022, salvo limitadas exceções, como forma de evitar a solução de continuidade dessa cobrança.
Eis a ementa do precedente vinculante: EMENTA Recurso extraordinário.
Repercussão geral.
Direito tributário.
Emenda Constitucional nº 87/2015.
ICMS.
Operações e prestações em que haja a destinação de bens e serviços a consumidor final não contribuinte do ICMS localizado em estado distinto daquele do remetente.
Inovação constitucional.
Matéria reservada a lei complementar (art. 146, I e III, a e b; e art. 155, § 2º, XII, a, b, c, d e i, da CF/88).
Cláusulas primeira, segunda, terceira e sexta do Convênio ICMS nº 93/15.
Inconstitucionalidade.
Tratamento tributário diferenciado e favorecido destinado a microempresas e empresas de pequeno porte.
Simples Nacional.
Matéria reservada a lei complementar (art. 146, III, d, e parágrafo único, da CF/88).
Cláusula nona do Convênio ICMS nº 93/15.
Inconstitucionalidade. 1.
A EC nº 87/15 criou nova relação jurídico-tributária entre o remetente do bem ou serviço (contribuinte) e o estado de destino nas operações com bens e serviços destinados a consumidor final não contribuinte do ICMS.
O imposto incidente nessas operações e prestações, que antes era devido totalmente ao estado de origem, passou a ser dividido entre dois sujeitos ativos, cabendo ao estado de origem o ICMS calculado com base na alíquota interestadual e ao estado de destino, o diferencial entre a alíquota interestadual e sua alíquota interna. 2.
Convênio interestadual não pode suprir a ausência de lei complementar dispondo sobre obrigação tributária, contribuintes, bases de cálculo/alíquotas e créditos de ICMS nas operações ou prestações interestaduais com consumidor final não contribuinte do imposto, como fizeram as cláusulas primeira, segunda, terceira e sexta do Convênio ICMS nº 93/15. 3.
A cláusula nona do Convênio ICMS nº 93/15, ao determinar a extensão da sistemática da EC nº 87/2015 aos optantes do Simples Nacional, adentra no campo material de incidência da LC nº 123/06, que estabelece normas gerais relativas ao tratamento diferenciado e favorecido a ser dispensado às microempresas e às empresas de pequeno porte, à luz do art. 146, inciso III, d, e parágrafo único, da Constituição Federal. 4.
Tese fixada para o Tema nº 1.093: “A cobrança do diferencial de alíquota alusivo ao ICMS, conforme introduzido pela Emenda Constitucional nº 87/2015, pressupõe edição de lei complementar veiculando normas gerais”. 5.
Recurso extraordinário provido, assentando-se a invalidade da cobrança do diferencial de alíquota do ICMS, na forma do Convênio nº 93/1, em operação interestadual envolvendo mercadoria destinada a consumidor final não contribuinte. 6.
Modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade das cláusulas primeira, segunda, terceira, sexta e nona do convênio questionado, de modo que a decisão produza efeitos, quanto à cláusula nona, desde a data da concessão da medida cautelar nos autos da ADI nº 5.464/DF e, quanto às cláusulas primeira, segunda, terceira e sexta, a partir do exercício financeiro seguinte à conclusão deste julgamento (2022), aplicando-se a mesma solução em relação às respectivas leis dos estados e do Distrito Federal, para as quais a decisão deverá produzir efeitos a partir do exercício financeiro seguinte à conclusão deste julgamento (2022), exceto no que diz respeito às normas legais que versarem sobre a cláusula nona do Convênio ICMS nº 93/15, cujos efeitos deverão retroagir à data da concessão da medida cautelar nos autos da ADI nº 5.464/DF.
Ficam ressalvadas da modulação as ações judiciais em curso. (RE 1287019, Relator (a): MARCO AURÉLIO, Relator (a) p/ Acórdão: DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 24/02/2021, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-099 DIVULG 24-05-2021 PUBLIC 25-05-2021) Do inteiro teor deste julgado, impende destacar trecho do voto do Min.
Dias Toffoli quanto a validade das Leis Estaduais sobre o tema que foram editadas posteriormente à Emenda Constitucional nº 87/2015, porém sustada a eficácia até a edição da Lei Complementar Federal, senão vejamos: “(...) as leis estaduais ou do Distrito Federal editadas após a EC 87/15 que preveem o ICMS correspondente ao diferencial de alíquota nas operações ou prestações interestaduais com consumidor final não contribuinte do imposto são válidas, mas não produzem efeitos enquanto não for editada lei complementar dispondo sobre o assunto. (...)” Nesse aspecto, foi invocada pelo Ministro Dias Toffoli a aplicação da orientação firmada no julgamento do Tema 1094 pelo STF (RE nº 1221330/SP) com a seguinte ementa: Ementa: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
TEMA 1094 DA REPERCUSSÃO GERAL.
CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO.
ICMS INCIDENTE NA IMPORTAÇÃO DE BENS E MERCADORIAS, POR PESSOA FÍSICA OU JURÍDICA, COM BASE EM LEI ESTADUAL EDITADA POSTERIORMENTE À PROMULGAÇÃO DA EC Nº 33/2001, PORÉM ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR FEDERAL Nº 114/2002.
POSSIBILIDADE. 1.
A jurisprudência desta CORTE, no julgamento do RE 439.796-RG (Rel.
Min.
JOAQUIM BARBOSA, Tema 171), fixou a orientação de que, “após a Emenda Constitucional 33/2001, é constitucional a incidência de ICMS sobre operações de importação efetuadas por pessoa, física ou jurídica, que não se dedica habitualmente ao comércio ou à prestação de serviços”. 2.
Tal imposição tributária depende da edição de lei complementar federal; publicada em 17/12/2002, a Lei Complementar 114 supriu esta exigência. 3.
As leis ordinárias estaduais que previram o tributo após a Emenda 33/2001 e antes da entrada em vigor da LC 114/2002 são válidas, mas produzem efeitos apenas a contar da vigência da referida lei complementar. 4.
No caso concreto, o tributo é constitucional e legalmente devido com base na Lei Estadual 11.001/2001, cuja eficácia teve início após a edição da LC 114/2002. 5.
Recurso Extraordinário a que se dá provimento, de modo a denegar a segurança, restabelecendo a sentença de primeiro grau.
Atribuída repercussão geral a esta matéria constitucional e fixada a seguinte tese de julgamento: “I - Após a Emenda Constitucional 33/2001, é constitucional a incidência de ICMS sobre operações de importação efetuadas por pessoa, física ou jurídica, que não se dedica habitualmente ao comércio ou à prestação de serviços, devendo tal tributação estar prevista em lei complementar federal.
II - As leis estaduais editadas após a EC 33/2001 e antes da entrada em vigor da Lei Complementar 114/2002, com o propósito de impor o ICMS sobre a referida operação, são válidas, mas produzem efeitos somente a partir da vigência da LC 114/2002" (RE 1221330, Relator (a): LUIZ FUX, Relator (a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 16/06/2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-204 DIVULG 14-08-2020 PUBLIC 17-08-2020) É dizer, então, que as Leis Estaduais e Distritais posteriores à EC nº 87/2015 são constitucionais, necessitando somente de Lei Complementar Federal como condição de eficácia, o que foi atendido pela edição da LC nº 190/2022.
Nesse ponto, cabe frisar que o DIFAL de ICMS consta na Constituição Federal desde a Emenda Constitucional nº 87 de 16 de abril de 2015, a qual, como forma de corrigir distorções de arrecadação, alterou o § 2º do art. 155 da Constituição Federal e incluiu o artigo 99 no ADCT.
Tanto que o art. 155, § 2º, VII da Constituição Federal define a quem cabe a diferença de alíquota.
Com efeito, foi promulgada em 04/01/2022, a Lei Complementar Federal nº 190/2022 dispondo acerca das normas gerais sobre o ICMS/DIFAL, a qual estabelece expressamente em seu artigo 3º que entra em vigor na data da sua publicação, observado quanto à produção de efeitos, o disposto no artigo 150, inciso III, alínea c, da CF/88 que trata da anterioridade nonagesimal.
Especificamente no Estado do Pará, a cobrança do DIFAL nas operações destinadas a consumidor final não contribuinte do ICMS está instituída pela Lei Estadual nº 8.315/2015, de 03 de dezembro de 2015, portanto, posterior à EC nº 87/2015.
Incontroverso que a competência para legislar sobre o ICMS é dos Estados da Federação e nesse sentido a Lei Estadual nº 8.315/15 já está há anos em vigor, dependendo sua aplicação apenas da edição da Lei Complementar Federal que não institui o imposto, mas apenas define as características gerais a serem observadas pela lei estadual.
Penso que, no caso em tela, o princípio da anterioridade anual e nonagesimal devem ser observados em relação às normas instituidoras do tributo e não em relação à norma que veicula normas gerais, conforme se infere do artigo 150, III, alíneas b e c da CF/88 que se reporta à lei instituidora.
Assim, uma vez preservada a validade da legislação estadual já editada, resulta que a anterioridade anual guarda direta relação com a Lei Estadual nº 8.315/15 que é a que efetivamente instituiu o DIFAL no âmbito do Estado do Pará e não propriamente com a Lei Complementar nº 190/2022 que trouxe as regras gerais para a cobrança desse tributo.
Em síntese, se a Lei Estadual nº 8.315/15 é posterior à vigência da EC nº 87/2015 e se, como já salientado, no Tema 1093 ficou afirmada a validade das leis estaduais e distritais já editadas, as quais, contudo, ficaram sem produzir efeitos até a edição de lei complementar nacional.
Uma vez editada a Lei Complementar nº 190/2022 é possível compreender, diferente dos fundamentos da decisão recorrida, que se tem por atendida a condição de eficácia faltante, não havendo como ser mantida a decisão de concessão da segurança para que somente seja válida a cobrança do DIFAL/ICMS a partir de janeiro de 2023.
Como se não bastasse, no que concerne à questão da anterioridade da LC nº 190/22, destaco que a questão foi recentemente apreciada no âmbito das ADIs nº 7066, 7070 e 7075, ocorrendo o reconhecimento da incidência da anterioridade nonagesimal nos termos da seguinte ementa: "EMENTA: CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO.
ICMS.
COBRANÇA DO DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA NAS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS QUE DESTINEM BENS E SERVIÇOS A CONSUMIDOR FINAL NÃO CONTRIBUINTE DO IMPOSTO.
EMENDA CONSTITUCIONAL 87/2015.
LEI COMPLEMENTAR 190/2022.
INEXISTÊNCIA DE MODIFICAÇÃO DA HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA OU DA BASE DE CÁLCULO.
PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE.
LIMITAÇÃO AO PODER DE TRIBUTAR CIRCUNSCRITA ÀS HIPÓTESES DE INSITUIÇÃO OU MAJORAÇÃO DE TRIBUTOS.
PRECEDENTES DESTE SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
ART. 3º DA LC 190/2022.
REMISSÃO DIRETA AO PRECEITO INSCRITO NO ART. 150, III, B, CF.
CONSTITUCIONALIDADE.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO. 1.
A EC 87/2015 e a LC 190/2022 estenderam a sistemática de aplicação do diferencial de alíquota do ICMS em operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final contribuinte para as operações destinadas a não contribuintes, atribuindo capacidade tributária ativa a outro ente político, sem modificar a hipótese de incidência ou a base de cálculo do tributo. 2.
A ampliação da técnica fiscal não afetou a esfera jurídica do contribuinte, limitando-se a fracionar o produto da arrecadação antes devido integralmente ao Estado produtor (alíquota interna) em duas parcelas devidas a entes diversos.
Portanto, não corresponde à instituição nem majoração de tributo e, por isso mesmo, não atrai a incidência das regras relativas à anterioridade ( CF, art. 150, III, b e c). 3.
O art. 3º da LC 190/2022 condicionou a produção dos efeitos do referido diploma legislativo à observância do disposto na alínea c do inciso III do caput do art. 150 da Constituição Federal (anterioridade nonagesimal), o que corresponde ao estabelecimento de vacatio legis de noventa dias. 4.
A regra inscrita no art. 24-A, § 4º, da LC 87/1996, incluído pela LC 190/2022 não caracteriza comportamento excessivo do legislador, pois visa apenas a conceder prazo hábil para a adaptação operacional e tecnológica por parte do contribuinte. 5.
Ações Diretas julgadas improcedentes." (STF.
Tribunal Pleno.
DJE divulgado em 03/05/2024, publicado em 06/05/2024.) Diante de tal cenário, com a entrada em vigor a Lei Complementar nº 190/2022, entendo que a cobrança do DIFAL pelo Estado do Pará foi ratificada pelo Supremo Tribunal Federal ao julgar o mérito das ADI´s 7066, 7070 e 7078 no dia 29.11.2023.
Nota-se que no julgamento finalizado no (29/11) no plenário físico do STF, venceu a posição do relator, ministro Alexandre de Moraes.
O magistrado concluiu que a LC 190/22 não cria nem aumenta tributo e, portanto, por princípio, não precisa observar as anterioridades anual nem nonagesimal.
Para o Ministro, o que houve foi a aplicação de uma "técnica fiscal de distribuição de receitas entre entes federativos sem repercussão econômica tributária aos contribuintes".
Todavia, o Ministro Relator acabou por ajustar seu voto em relação ao posicionamento estampado quando as ações estavam no plenário virtual e entendeu que é constitucional o artigo 3º da LC 190/22, que definiu expressamente a necessidade de observância do prazo de 90 dias para que a lei começasse a produzir efeitos, entendendo legítima a opção do legislador em definir a observância da "noventena".
Desse modo, conclui-se que a cobrança do DIFAL pelo Estado do Pará passa a ser legal, tendo em vista a validade das Leis estaduais, anteriormente reconhecidas pelo STF e, quanto à anterioridade de exercício financeiro, entendo não ser o caso de sua aplicação no caso aqui debatido, porquanto não houve aumento nem criação de novos impostos, já que o DIFAL foi criado após a aprovação da EC 87/15 pela Lei Estadual Paraense, merecendo provimento ao recurso do Estado do Pará.
Quanto ao apelo da impetrante, no que tange ao ressarcimento dos valores recolhidos de DIFAL-ICMS, entendo que a via “Mandado de Segurança” não corresponde ao instrumento adequado para se efetuarem cobranças, consoante entendimento sumulado pelo Supremo Tribunal Federal: Súmula 269: O mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança.
Portanto, cabe ao interessado buscar a via judicial adequada para discutir a restituição dos valores recolhidos de DIFAL-ICMS.
Ante o exposto, com fundamento nos artigos 932, inciso V, b do CPC/2015 c/c 133, XII, b do RITJPA do Regimento Interno deste Tribunal, conheço e dou parcial provimento ao apelo do Estado do Pará, reformando em parte a sentença, para afastar a anterioridade anual e aplicar o prazo nonagesimal, conforme recente entendimento proferido pelo STF, consoante os fundamentos expostos e conheço e nego provimento ao apelo da Impetrante.
Considerando os deveres da boa-fé e da cooperação para a razoável duração do processo, expressamente previstos nos artigos 5º e 6º, do Código de Processo Civil, as partes ficam advertidas de que a interposição de Embargos de Declaração manifestamente protelatórios, ou que promovam indevidamente rediscussões de mérito, poderá ensejar a aplicação das multas previstas nos artigos 81 e 1.016, § 2º e §3º, do CPC.
Após o decurso do prazo recursal sem qualquer manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e dê-se baixa na distribuição.
Belém (PA), data registrada no sistema.
DES.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO RELATOR -
31/01/2025 08:19
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 08:19
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 12:38
Conhecido o recurso de COUROQUIMICA COUROS E ACABAMENTOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL - CNPJ: 50.***.***/0007-77 (APELANTE) e não-provido
-
30/01/2025 12:38
Conhecido o recurso de COUROQUIMICA COUROS E ACABAMENTOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL - CNPJ: 50.***.***/0007-77 (APELANTE) e provido em parte
-
27/01/2025 14:23
Conclusos para decisão
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27/01/2025 14:23
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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17/10/2024 12:51
Cancelada a movimentação processual
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11/07/2024 09:18
Juntada de Petição de petição
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09/07/2024 14:27
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 12:25
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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02/04/2024 13:43
Conclusos para decisão
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02/04/2024 13:43
Cancelada a movimentação processual
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02/04/2024 11:49
Recebidos os autos
-
02/04/2024 11:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2024
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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