TJPA - 0803765-27.2021.8.14.0039
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Paragominas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/07/2025 10:06
Arquivado Definitivamente
-
15/07/2025 10:05
Transitado em Julgado em 03/07/2025
-
13/07/2025 00:08
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 03/07/2025 23:59.
-
13/07/2025 00:08
Decorrido prazo de MANOEL DOS REIS CORDEIRO em 03/07/2025 23:59.
-
10/07/2025 12:52
Decorrido prazo de MANOEL DOS REIS CORDEIRO em 27/05/2025 23:59.
-
10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas Processo nº. 0803765-27.2021.8.14.0039 AUTOR: MANOEL DOS REIS CORDEIRO Nome: MANOEL DOS REIS CORDEIRO Endereço: Rua São Luís, 530, vila rica, Jardim Atlântico, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68626-423 REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Nome: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Endereço: 6ª RUA, N° 1709, MACAXEIRA, SOURE - PA - CEP: 68870-000 SENTENÇA Vistos os autos.
Trata-se de Ação Acidentária ajuizada por MANOEL DOS REIS CORDEIRO em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, qualificados nos autos. .
Inicialmente, importante destacar que o processo se encontra parado por inércia da parte Requerente, sendo que, após sua ausência na perícia designada e silêncio do seu advogado para apresentar justificativa, houve sua intimação pessoal para manifestação de interesse, oportunidade em que deixou transcorrer "in albis" o prazo para manifestação.
Assim, trazemos o artigo 77 do CPC, que dispõe: é dever da parte “manter atualizados seus dados cadastrais perante os órgãos do Poder Judiciário e, no caso do § 6º do art. 246 deste Código, da Administração Tributária, para recebimento de citações e intimações”.
Deste modo, deixando de fazê-lo e não mais sendo encontrado, configura-se o abandono da causa.
Do mesmo modo, quando o autor deixa de proceder a atos de sua responsabilidade, permitindo a paralisação do processo por mais de 30 dias, motiva a extinção do processo sem julgamento do mérito, conforme inciso III do artigo 485 e, segundo o inciso II do mesmo artigo, o processo será extinto quando ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes.
Não é razoável postergar o feito quando a parte autora demonstra desinteresse no seu prosseguimento.
Desta maneira, cabível a extinção do processo, em razão de seu abandono, conforme entendimento dos nossos tribunais, neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE ALIMENTOS.
EXTINÇÃO.
ABANDONO.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 240 STJ.
AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO.
SENTENÇA CASSADA.
APLICAÇÃO TEORIA DA CAUSA MADURA.
PAGAMENTO.
DEMONSTRADO.
EXTINÇÃO POR PAGAMENTO.
ART. 924, II DO CPC.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
PRELIMINAR DE NULIDADE ACOLHIDA.
SENTENÇA CASSADA.
APLICADA TEORIA DA CAUSA MADURA.
EXECUÇÃO EXTINTA. 1.
O Código de Processo Civil estabelece no art. 485, III a possibilidade de extinção do processo sem resolução do mérito, nos casos em que o autor abandonar a causa. 2.
O CPC exige a presença de três requisitos: o abandono do processo por mais de 30 (trinta) dias, a intimação do patrono e a intimação pessoal da parte para se manifestar. (TJ-DF 20.***.***/1044-28 - Segredo de Justiça 0010274-57.2014.8.07.0003, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, Data de Julgamento: 09/03/2017, 1ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: Publicado no DJE: 22/03/2017.
Pág.: 606/625) Ante o exposto, com fundamento no Art. 485, II e III, do CPC, julgo extinta, sem resolução de mérito, a presente ação.
Caso não se trate de demanda com concessão de gratuidade de justiça, remetam-se os autos à UNAJ.
As custas pendentes, se houverem, deverão ser pagas pela parte autora.
Por razões de praxe nos moldes do artigo 46 da Lei de Custas (LEI nº. 8.328, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2015) na hipótese de não pagamento das custas pelo condenado no prazo legal, o crédito correspondente será encaminhado para inscrição em dívida ativa, e sofrerá atualização monetária e incidência dos demais encargos legais pela Secretaria de Estado da Fazenda. (Redação dada pela Lei n°. 8.583/2017).
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas e advertências legais, devendo ser adotas as exigências estabelecidas pela RESOLUÇÃO Nº 20, DE 13 DE OUTUBRO DE 2021.
Dispõe sobre o Procedimento Administrativo de Cobrança de custas e outras despesas processuais pendentes em processos judiciais transitados em julgado, no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Pará.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Servirá a presente sentença, por cópia digitalizada, como MANDADO DE CITAÇÃO/ MANDADO DE INTIMAÇÃO/ MANDADO DE AVERBAÇÃO/ CARTA DE CITAÇÃO/ CARTA DE INTIMAÇÃO/ CARTA PRECATÓRIA/ OFÍCIO, nos termos do Provimento nº 03/2009, da CJCI – TJEPA.
Paragominas, Data da Assinatura Eletrônica.
ASSINADO ELETRONICAMENTE -
09/06/2025 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2025 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2025 13:31
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
09/06/2025 10:28
Conclusos para julgamento
-
06/06/2025 12:13
Expedição de Certidão.
-
18/05/2025 20:27
Juntada de Petição de diligência
-
18/05/2025 20:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/03/2025 14:15
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 20/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 12:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/03/2025 12:04
Expedição de Mandado.
-
12/03/2025 03:59
Decorrido prazo de MANOEL DOS REIS CORDEIRO em 07/03/2025 23:59.
-
25/02/2025 19:20
Publicado Despacho em 25/02/2025.
-
25/02/2025 19:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
-
22/02/2025 09:03
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2025 09:03
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2025 09:03
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2025 11:28
Conclusos para despacho
-
20/02/2025 11:26
Juntada de Certidão
-
09/02/2025 22:39
Decorrido prazo de MANOEL DOS REIS CORDEIRO em 27/01/2025 23:59.
-
09/02/2025 22:39
Decorrido prazo de MANOEL DOS REIS CORDEIRO em 22/01/2025 23:59.
-
01/01/2025 18:44
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 25/11/2024 23:59.
-
01/01/2025 18:44
Decorrido prazo de MANOEL DOS REIS CORDEIRO em 02/12/2024 23:59.
-
22/12/2024 02:55
Publicado Ato Ordinatório em 16/12/2024.
-
22/12/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/12/2024
-
13/12/2024 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO PROSSEGUIMENTO DO FEITO Nos termos do Provimento nº 006/2006 da CJRMB, INTIME-SE o e requerente, por intermédio de seu advogado, para, no prazo de 05(cinco) dias, manifestar-se sobre a certidão id 133596805, inclusive sobre o prosseguimento do feito, ocasião em que deverá requerer o que entender de direito.
Paragominas, 12 de dezembro de 2024.
JOSE FELIZARDO ESMERALDO NETO 2ª Vara Cível da Comarca de Paragominas-PA -
12/12/2024 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 14:42
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2024 14:41
Juntada de Certidão
-
04/12/2024 01:37
Decorrido prazo de MANOEL DOS REIS CORDEIRO em 26/11/2024 23:59.
-
18/11/2024 02:26
Publicado Ato Ordinatório em 18/11/2024.
-
15/11/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
-
14/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ - PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PARAGOMINAS ATO ORDINATÓRIO 0803765-27.2021.8.14.0039 Em face das atribuições que me são incumbidas pelo Provimento 006/2009-CJRMB, cuja aplicabilidade foi estendida para as Comarcas do Interior pelo Provimento nº 006/2009- CJCI, procedo por meio desta, à intimação do autor, através de seu advogado, para comparecer à perícia designada para o dia 26/11/2024 às 09:00 horas, a se realizar na Rua Monte Libano, nº 254, Centro, Paragominas/PA – CEP: 68.625-035, em frente à pizzaria Forneria.
O periciando deverá comparecer munido de seus documentos pessoais originais.
Paragominas-PA,13 de novembro de 2024.
JOSE FELIZARDO ESMERALDO NETO 2ª Vara Cível de Paragominas -
13/11/2024 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 12:33
Ato ordinatório praticado
-
13/11/2024 12:14
Juntada de Termo de Compromisso
-
17/10/2024 17:13
Juntada de Ofício
-
02/10/2024 15:45
Juntada de Certidão
-
02/10/2024 14:59
Juntada de Informações
-
30/09/2024 11:31
Juntada de Informações
-
30/09/2024 10:36
Juntada de Termo de Compromisso
-
30/09/2024 09:12
Juntada de Termo de Compromisso
-
08/07/2024 01:16
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 04/07/2024 23:59.
-
07/07/2024 00:19
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 04/07/2024 23:59.
-
07/07/2024 00:16
Decorrido prazo de MANOEL DOS REIS CORDEIRO em 05/07/2024 23:59.
-
05/07/2024 04:35
Decorrido prazo de MANOEL DOS REIS CORDEIRO em 03/07/2024 23:59.
-
14/06/2024 02:51
Publicado Despacho em 14/06/2024.
-
14/06/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
-
13/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas PROCESSO: 0803765-27.2021.8.14.0039 Nome: MANOEL DOS REIS CORDEIRO Endereço: Rua São Luís, 530, vila rica, Jardim Atlântico, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68626-423 Nome: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Endereço: 6ª RUA, N° 1709, MACAXEIRA, SOURE - PA - CEP: 68870-000 DESPACHO - MANDADO 1.
Para a realização da perícia, verificado a ausência de peritos, na especialidade exigida pelo caso, residentes na presente comarca e habilitados no CAPJUS, nomeio PEDRO HENRIQUE LACERDA REPOSSI, CRM/PA 6099, Oftalmologista, CRM/PA 8672, atuante como perito nesta Comarca, que deverá cumprir escrupulosamente seu cargo, independentemente de termo de compromisso (Art.466, caput do CPC), e entregar o laudo pericial, nos termos do art.473, do CPC, no prazo de 30 (trinta) dias, contados de sua intimação para realização da perícia (art.465, caput do CPC), podendo o mesmo escusar-se por impedimento ou suspeição (Art.467, caput, do CPC). 2.
Providencie a secretaria a intimação do perito nomeado para que no prazo de 5 (cinco) dias apresente, currículo com comprovação de especialização e contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais. 3.
Intime-se o nomeado para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se aceita o encargo, e, em caso positivo prestar compromisso. 4.
Com base na Portaria Conjunta nº03/2022 – GP/CGJ, de 22 de agosto de 2022, fixo os Honorários em R$ 509,20 (quinhentos e nove reais e vinte centavos). 5.
Intimem-se as partes, por meio de seus advogados, para, no prazo de 15 (quinze) dias: arguir impedimento ou suspeição do perito, se for o caso; para que apresentem seus quesitos, se já não o fizeram, em conformidade com o §1º, III, do artigo 465 do CPC, mesmo se já houverem apresentado, intimem-se as mesmas para apresentarem eventuais quesitos complementares, bem como indicação de eventuais assistentes técnicos. 6.
Destaco, de antemão, que é dever da parte requerida apresentar os quesitos caso queira que sejam considerados em sede pericial, não cabendo ao juízo analisar documentos que não constem dos autos, muito menos abrir links trazidos em petições de qualquer das partes - a magistrada analisará apenas o que constar especificamente nos autos. 7.
Considerando a teoria dos ônus processuais, a inércia da parte requerida e o não comparecimento à perícia não trará prejuízos outros que não o entendimento por este juízo de que renunciou ao exercício do contraditório. 8.
Aceita a nomeação pelo perito e não havendo impugnação pelas partes, sendo a parte Requerente beneficiária da gratuidade processual, deverá ser formalizado de imediato expediente à Presidência do Tribunal nos termos do Art.2º da Portaria Conjunta nº03/2022 – GP/CGJ, como condição imprescindível para emissão de nota de empenho pela Secretaria de Planejamento, Coordenação e Finanças e regular pagamento, conforme dispõe o art. 60 da Lei nº4.320/64. 9.
Após a prestação pela Secretaria de Planejamento, Coordenação e Finanças sobre o procedimento de empenho, conforme Art.6º da já mencionada portaria, deve ser designada a data da perícia, e imediatamente intimadas as partes e eventuais assistentes técnicos, informando-se os quesitos que já foram formulados ou que serão apresentados. 10.
Os honorários periciais, nos termos do artigo 465, §4º do CPC, serão deferidos somente ao final da perícia, após apresentação do laudo pericial, com todos os quesitos apresentados respondidos. 11.
O perito deve ficar ciente, de que as respostas aos quesitos devem ser conclusivas, tecendo, sempre que possível, considerações complementares sobre a peculiar situação médica do periciando e deve ser advertido de que o laudo pericial deverá ser elaborado em consonância com o disposto no artigo 473 do Código de Processo Civil, bem como que deverá assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias (CPC, artigo 466, § 2º). 12.
Determino que os quesitos apresentados pelo Requerido, os porventura formulados pelo Requerente e os declinados abaixo, os quais estão de acordo com a Recomendação CNJ nº 01, de 15/12/2015, sejam informados incontinenti ao perito do juízo.
Assim, deve o senhor Perito do Juízo responder, sem prejuízo dos quesitos apresentados pelas partes: I- No que diz respeito ao Histórico Laboral Do(A) Periciado(A): a) Profissão declarada; b) Tempo de profissão; c) Atividade declarada como exercida; d) Tempo de atividade; e) Descrição da atividade; f) Experiência laboral anterior; g) Data declarada de afastamento do trabalho, se tiver ocorrido.
II- Exame Clínico e Considerações Médico-Periciais sobre a Patologia: a) Queixa que o(a) periciado(a) apresenta no ato da perícia; b) Doença, lesão ou deficiência diagnosticada por ocasião da perícia (com CID); c) Causa provável da(s) doença/moléstia(s)/incapacidade; d) Doença/moléstia ou lesão decorrem do trabalho exercido? Justifique indicando o agente de risco ou agente nocivo causador; e) A doença/moléstia ou lesão decorrem de acidente de trabalho? Em caso positivo, circunstanciar o fato, com data e local, bem como se reclamou assistência médica e/ou hospitalar; f) Doença/moléstia ou lesão torna o(a) periciado(a) incapacitado(a) para o exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão; g) Sendo positiva a resposta ao quesito anterior, a incapacidade do(a) periciado(a) é de natureza permanente ou temporária? Parcial ou total?; h) Data provável do início da(s) doença/lesão/moléstias(s) que acomete(m) o(a) periciado(a); i) Data provável de início da incapacidade identificada.
Justifique; j) Incapacidade remonta à data de início da(s) doença/moléstia(s) ou decorre de progressão ou agravamento dessa patologia? Justifique; k) É possível afirmar se havia incapacidade entre a data do indeferimento ou da cessação do benefício administrativo e a data da realização da perícia judicial? Se positivo, justificar apontando os elementos para esta conclusão; l) Caso se conclua pela incapacidade parcial e permanente, é possível afirmar se o(a) periciado(a) está apto para o exercício de outra atividade profissional ou para a reabilitação? Qual atividade; m) Sendo positiva a existência de incapacidade total e permanente, o(a) periciado(a) necessita de assistência permanente de outra pessoa para as atividades diárias? A partir de quando? n) Qual ou quais são os exames clínicos, laudos ou elementos considerados para o presente ato médico pericial?; o) O(a) periciado(a) está realizando tratamento? Qual a previsão de duração do tratamento? Há previsão ou foi realizado tratamento cirúrgico? O tratamento é oferecido pelo SUS? p) É possível estimar qual o tempo e o eventual tratamento necessários para que o(a) periciado(a) se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual (data de cessação da incapacidade)? q) Preste o perito demais esclarecimentos que entenda serem pertinentes para melhor elucidação da causa. r) Pode o perito afirmar se existe qualquer indício ou sinais de dissimulação ou de exacerbação de sintomas? Responda apenas em caso afirmativo.
III- Quesitos específicos para as hipóteses de pedido de auxílio-acidente ou nos casos em que o autor já recebe auxílio-acidente e pretende o recebimento de auxílio-doença: a) O(a) periciado(a) é portador de lesão ou perturbação funcional que implique redução de sua capacidade para o trabalho? Qual?; b) Se houver lesão ou perturbação funcional, decorre de acidente de trabalho ou de qualquer natureza? Em caso positivo, indique o agente causador ou circunstancie o fato, com data e local, bem como indique se o(a) periciado(a) reclamou assistência médica e/ou hospitalar; c) O(a) periciado(a) apresenta sequelas de acidente de qualquer natureza, que causam dispêndio de maior esforço na execução da atividade habitual?; d) Se positiva a resposta ao quesito anterior, quais são as dificuldades encontradas pelo(a) periciado(a) para continuar desempenhando suas funções habituais? Tais sequelas são permanentes, ou seja, não passíveis de cura?; e) Houve alguma perda anatômica? Qual? A força muscular está mantida?; f) A mobilidade das articulações está preservada?; g) A sequela ou lesão porventura verificada se enquadra em alguma das situações discriminadas no Anexo III do Decreto 3.048/1999?; h) Face à sequela, ou doença, o(a) periciado(a) está: a) com sua capacidade laborativa reduzida, porém, não impedido de exercer a mesma atividade; b) impedido de exercer a mesma atividade, mas não para outra; c) inválido para o exercício de qualquer atividade? Comunique-se; 13.
Finda a prova pericial, intimem-se a partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias (CPC/15, art. 477, §1º), manifestarem-se acerca do laudo pericial, bem como, em respeito ao procedimento do art.129-A da Lei 8.213/1991, a parte Requerida para apresentação de defesa.
A Secretaria deve cumprir o determinado acima de forma automática, sem remessa dos autos à conclusão, salvo se houver algum pedido específico da parte ou impugnação.
Esta decisão servirá, inclusive por cópia, como mandado de citação e intimação, além de carta de citação, intimação e precatória, nos termos do provimento nº.03/2009, da CJCI – TJEPA.
Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como MANDADO DE CITAÇÃO/ MANDADO DE INTIMAÇÃO/ MANDADO DE AVERBAÇÃO/ CARTA DE CITAÇÃO/ CARTA DE INTIMAÇÃO/ CARTA PRECATÓRIA/ OFÍCIO, nos termos do Provimento nº 03/2009, da CJCI – TJEPA.
Paragominas, data registrada no sistema.
AGENOR DE ANDRADE Juiz Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas -
12/06/2024 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2024 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2024 14:42
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2024 10:03
Conclusos para despacho
-
12/06/2024 10:03
Cancelada a movimentação processual
-
17/02/2024 18:06
Decorrido prazo de MANOEL DOS REIS CORDEIRO em 15/02/2024 23:59.
-
11/02/2024 06:30
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 09/02/2024 23:59.
-
11/02/2024 06:30
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 09/02/2024 23:59.
-
11/02/2024 06:30
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 09/02/2024 23:59.
-
11/02/2024 06:30
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 09/02/2024 23:59.
-
24/01/2024 02:34
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
24/01/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
-
09/01/2024 10:18
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas PROCESSO: 0803765-27.2021.8.14.0039 Nome: MANOEL DOS REIS CORDEIRO Endereço: Rua São Luís, 530, vila rica, Jardim Atlântico, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68626-423 Nome: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Endereço: 6ª RUA, N° 1709, MACAXEIRA, SOURE - PA - CEP: 68870-000 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA VISTOS, 1.
Considerando a imprescindibilidade de exame médico pericial para verificar a natureza da doença apresentada pela parte Autora e o seu nexo causal com o acidente de trabalho relatado nos autos, determino a produção de prova pericial, observando o disposto no artigo 465, do CPC. 2.
Para a realização da perícia, verificado a ausência de peritos, na especialidade exigida pelo caso, residentes na presente comarca e habilitados no CAPJUS, nomeio DR.
JOSÉ ROBERTO NUNES SEGUINS GOMES, CRM/PA 6099, Ortopedista, atuante como perito nesta Comarca, que deverá cumprir escrupulosamente seu cargo, independentemente de termo de compromisso (Art.466, caput do CPC), e entregar o laudo pericial, nos termos do art.473, do CPC, no prazo de 30 (trinta) dias, contados de sua intimação para realização da perícia (art.465, caput do CPC), podendo o mesmo escusar-se por impedimento ou suspeição (Art.467, caput, do CPC). 3.
Providencie a secretaria a intimação do perito nomeado para que no prazo de 5 (cinco) dias apresente, currículo com comprovação de especialização e contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais. 4.
Intime-se o nomeado para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se aceita o encargo, e, em caso positivo prestar compromisso. 5.
Com base na Portaria Conjunta nº03/2022 – GP/CGJ, de 22 de agosto de 2022, fixo os Honorários em R$ 509,20 (quinhentos e nove reais e vinte centavos). 6.
Intimem-se as partes, por meio de seus advogados, para, no prazo de 15 (quinze) dias: arguir impedimento ou suspeição do perito, se for o caso; para que apresentem seus quesitos, se já não o fizeram, em conformidade com o §1º, III, do artigo 465 do CPC, mesmo se já houverem apresentado, intimem-se as mesmas para apresentarem eventuais quesitos complementares, bem como indicação de eventuais assistentes técnicos. 6.1 Considerando o teor das manifestações comumente apresentadas pelo INSS em demandas desta natureza quanto aos seus quesitos, destaco que é dever da parte requerida apresentar os quesitos caso queira que sejam considerados em sede pericial, não cabendo ao juízo analisar documentos que não constem dos autos, muito menos abrir links trazidos em petições de qualquer das partes - a magistrada analisará apenas o que constar especificamente nos autos 6.2 Considerando a teoria dos ônus processuais, a inércia da parte requerida e o não comparecimento à perícia não trará prejuízos outros que não o entendimento por este juízo de que renunciou ao exercício do contraditório. 7.
Aceita a nomeação pelo perito e não havendo impugnação pelas partes, sendo a parte Requerente beneficiária da gratuidade processual, deverá ser formalizado de imediato expediente à Presidência do Tribunal nos termos do Art.2º da Portaria Conjunta nº03/2022 – GP/CGJ, como condição imprescindível para emissão de nota de empenho pela Secretaria de Planejamento, Coordenação e Finanças e regular pagamento, conforme dispõe o art. 60 da Lei nº4.320/64. 8.
Após a prestação pela Secretaria de Planejamento, Coordenação e Finanças sobre o procedimento de empenho, conforme Art.6º da já mencionada portaria, deve ser designada a data da perícia, e imediatamente intimadas as partes e eventuais assistentes técnicos, informando-se os quesitos que já foram formulados ou que serão apresentados. 9.
Os honorários periciais, nos termos do artigo 465, §4º do CPC, serão deferidos somente ao final da perícia, após apresentação do laudo pericial, com todos os quesitos apresentados respondidos. 10.
O perito deve ficar ciente, de que as respostas aos quesitos devem ser conclusivas, tecendo, sempre que possível, considerações complementares sobre a peculiar situação médica do periciando e deve ser advertido de que o laudo pericial deverá ser elaborado em consonância com o disposto no artigo 473 do Código de Processo Civil, bem como que deverá assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias (CPC, artigo 466, § 2º). 11.
Determino que os quesitos apresentados pelo Requerido, os porventura formulados pelo Requerente e os declinados abaixo, os quais estão de acordo com a Recomendação CNJ nº 01, de 15/12/2015, sejam informados incontinenti ao perito do juízo.
Assim, deve o senhor Perito do Juízo responder, sem prejuízo dos quesitos apresentados pelas partes: I- No que diz respeito ao Histórico Laboral Do(A) Periciado(A): a) Profissão declarada; b) Tempo de profissão; c) Atividade declarada como exercida; d) Tempo de atividade; e) Descrição da atividade; f) Experiência laboral anterior; g) Data declarada de afastamento do trabalho, se tiver ocorrido.
II- Exame Clínico e Considerações Médico-Periciais sobre a Patologia: a) Queixa que o(a) periciado(a) apresenta no ato da perícia; b) Doença, lesão ou deficiência diagnosticada por ocasião da perícia (com CID); c) Causa provável da(s) doença/moléstia(s)/incapacidade; d) Doença/moléstia ou lesão decorrem do trabalho exercido? Justifique indicando o agente de risco ou agente nocivo causador; e) A doença/moléstia ou lesão decorrem de acidente de trabalho? Em caso positivo, circunstanciar o fato, com data e local, bem como se reclamou assistência médica e/ou hospitalar; f) Doença/moléstia ou lesão torna o(a) periciado(a) incapacitado(a) para o exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão; g) Sendo positiva a resposta ao quesito anterior, a incapacidade do(a) periciado(a) é de natureza permanente ou temporária? Parcial ou total?; h) Data provável do início da(s) doença/lesão/moléstias(s) que acomete(m) o(a) periciado(a); i) Data provável de início da incapacidade identificada.
Justifique; j) Incapacidade remonta à data de início da(s) doença/moléstia(s) ou decorre de progressão ou agravamento dessa patologia? Justifique; k) É possível afirmar se havia incapacidade entre a data do indeferimento ou da cessação do benefício administrativo e a data da realização da perícia judicial? Se positivo, justificar apontando os elementos para esta conclusão; l) Caso se conclua pela incapacidade parcial e permanente, é possível afirmar se o(a) periciado(a) está apto para o exercício de outra atividade profissional ou para a reabilitação? Qual atividade; m) Sendo positiva a existência de incapacidade total e permanente, o(a) periciado(a) necessita de assistência permanente de outra pessoa para as atividades diárias? A partir de quando? n) Qual ou quais são os exames clínicos, laudos ou elementos considerados para o presente ato médico pericial?; o) O(a) periciado(a) está realizando tratamento? Qual a previsão de duração do tratamento? Há previsão ou foi realizado tratamento cirúrgico? O tratamento é oferecido pelo SUS? p) É possível estimar qual o tempo e o eventual tratamento necessários para que o(a) periciado(a) se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual (data de cessação da incapacidade)? q) Preste o perito demais esclarecimentos que entenda serem pertinentes para melhor elucidação da causa. r) Pode o perito afirmar se existe qualquer indício ou sinais de dissimulação ou de exacerbação de sintomas? Responda apenas em caso afirmativo.
III- Quesitos específicos para as hipóteses de pedido de auxílio-acidente ou nos casos em que o autor já recebe auxílio-acidente e pretende o recebimento de auxílio-doença: a) O(a) periciado(a) é portador de lesão ou perturbação funcional que implique redução de sua capacidade para o trabalho? Qual?; b) Se houver lesão ou perturbação funcional, decorre de acidente de trabalho ou de qualquer natureza? Em caso positivo, indique o agente causador ou circunstancie o fato, com data e local, bem como indique se o(a) periciado(a) reclamou assistência médica e/ou hospitalar; c) O(a) periciado(a) apresenta sequelas de acidente de qualquer natureza, que causam dispêndio de maior esforço na execução da atividade habitual?; d) Se positiva a resposta ao quesito anterior, quais são as dificuldades encontradas pelo(a) periciado(a) para continuar desempenhando suas funções habituais? Tais sequelas são permanentes, ou seja, não passíveis de cura?; e) Houve alguma perda anatômica? Qual? A força muscular está mantida?; f) A mobilidade das articulações está preservada?; g) A sequela ou lesão porventura verificada se enquadra em alguma das situações discriminadas no Anexo III do Decreto 3.048/1999?; h) Face à sequela, ou doença, o(a) periciado(a) está: a) com sua capacidade laborativa reduzida, porém, não impedido de exercer a mesma atividade; b) impedido de exercer a mesma atividade, mas não para outra; c) inválido para o exercício de qualquer atividade? Comunique-se; 12.
Finda a prova pericial, intimem-se a partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias (CPC/15, art. 477, §1º), manifestarem-se acerca do laudo pericial, bem como, em respeito ao procedimento do art.129-A da Lei 8.213/1991, a parte Requerida para apresentação de defesa. 13.
Embora a parte requerida já tenha sido citada, em respeito a uma interpretação sistematica do art.129-A da Lei nº8.213/91, resguardo seu direito de apresentar defesa apenas após a perícia.
A Secretaria deve cumprir o determinado acima de forma automática, sem remessa dos autos à conclusão, salvo se houver algum pedido específico da parte ou impugnação.
Esta decisão servirá, inclusive por cópia, como mandado de citação e intimação, além de carta de citação, intimação e precatória, nos termos do provimento nº.03/2009, da CJCI – TJEPA.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
Paragominas/PA, data registrada pelo sistema.
MÍRIAN ZAMPIER DE REZENDE Juíza Substituta respondendo pela 2ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas (PORTARIA nº 858/2022-GP.
Belém, 10 de março de 2022) TELEFONE: (91) 37299704 -
08/01/2024 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2024 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2024 12:11
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/07/2023 02:47
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 24/04/2023 23:59.
-
08/07/2023 02:11
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 20/04/2023 23:59.
-
16/06/2023 13:26
Conclusos para decisão
-
16/06/2023 13:25
Juntada de Certidão
-
12/04/2023 11:14
Juntada de Petição de petição
-
06/04/2023 00:17
Publicado Decisão em 05/04/2023.
-
06/04/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2023
-
03/04/2023 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2023 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2023 15:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/11/2022 12:48
Conclusos para decisão
-
23/11/2022 12:46
Expedição de Certidão.
-
11/11/2022 20:27
Decorrido prazo de MANOEL DOS REIS CORDEIRO em 10/11/2022 23:59.
-
10/11/2022 05:30
Decorrido prazo de MANOEL DOS REIS CORDEIRO em 09/11/2022 23:59.
-
14/10/2022 03:02
Publicado Ato Ordinatório em 13/10/2022.
-
14/10/2022 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2022
-
08/10/2022 05:26
Decorrido prazo de MANOEL DOS REIS CORDEIRO em 04/10/2022 23:59.
-
07/10/2022 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2022 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2022 14:02
Ato ordinatório praticado
-
07/10/2022 14:01
Expedição de Certidão.
-
28/09/2022 13:53
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2022 00:18
Publicado Decisão em 13/09/2022.
-
13/09/2022 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2022
-
12/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas PROCESSO: 0803765-27.2021.8.14.0039 Requerente: MANOEL DOS REIS CORDEIRO Endereço: Rua São Luís, 530, vila rica, Jardim Atlântico, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68626-423 Requerido: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) DECISÃO/MANDADO Vistos os autos. 1.
Inicialmente, recebo a petição inicial, vez que presentes os requisitos do art.319 e art.320 do CPC. 2.
Defiro o pedido de justiça gratuita, nos termos do art. 98 e ss, CPC, sem prejuízo de posterior revogação, caso verificada a suficiência de recursos para arcar com os custos da ação, bem como de condenação de pagamento ao final do processo, observado, ainda, o disposto no §4º do artigo 98 do CPC. 3.
Conforme Enunciado 35, ENFAM, “Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo”.
Isso posto, e tendo em vista a especificidade da matéria, sobretudo no que tange às repercussões advindas do reconhecimento do vínculo familiar na forma pleiteada, não se tratando de objeto passível de autocomposição, entendo por incabível designação de audiência de conciliação/mediação, ao menos no presente momento processual. 4.
CITE-SE o Requerido para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos dos arts. 335 e seguintes do CPC, advertindo-o de que o não oferecimento de contestação, ou sua intempestividade, implicará no reconhecimento de sua revelia, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (CPC, art. 344). 5.
Sendo arguida em defesa quaisquer matérias no artigo 337 do CPC, dê-se vistas para réplica no prazo de 15 (quinze) dias de acordo com o artigo 351 do CPC.
Esta decisão serve como Mandado e Carta de Citação e Intimação, além de Carta precatória, nos termos do Provimento nº03/2009, da CJCI – TJEPA.
Publique-se.
Cumpra-se.
Expeça-se o necessário.
Paragominas/PA, data registrada pelo sistema.
DAVID GUILHERME DE PAIVA ALBANO Juiz Titular da Vara Criminal de Paragominas respondendo pela 2ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas (PORTARIA nº 2858/2022-GP.
Belém, 01 de agosto de 2022) -
09/09/2022 00:37
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2022 00:37
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2022 15:06
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/08/2022 10:38
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2022 13:29
Conclusos para decisão
-
03/02/2022 11:16
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2022 13:09
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/08/2021 10:48
Conclusos para decisão
-
16/08/2021 10:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2021
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802283-15.2022.8.14.0005
Pedro Gil de Sousa
Norte Energia S/A
Advogado: Marcelo Augusto Teixeira de Brito Nobre
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 16/05/2022 08:43
Processo nº 0008527-19.2017.8.14.0053
Abilio Sousa de Oliveira Filho
Miguel Ribeiro dos Santos Junior
Advogado: Paulo Ferreira Carvalho
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 06/09/2017 09:08
Processo nº 0854253-73.2021.8.14.0301
Geraldo Bentes de Matos
Dinamica Cobranca e Credito Sp LTDA
Advogado: Kathryn Nogueira Dias
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 15/09/2021 08:08
Processo nº 0801609-71.2021.8.14.0005
Patrick Ferreira dos Santos
Jorge Alves Abnassife Neto
Advogado: Claudivan da Silva Miranda
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 15/04/2021 11:12
Processo nº 0800781-20.2022.8.14.0012
Maria do Rosario de Jesus Sacramento
Banco Pan S/A.
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 17/04/2022 14:56