TJPA - 0801809-14.2022.8.14.0015
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Castanhal
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/03/2025 10:28
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 17/03/2025 23:59.
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21/03/2025 10:20
Arquivado Definitivamente
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21/03/2025 10:19
Transitado em Julgado em 18/03/2025
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20/02/2025 03:50
Publicado Intimação em 19/02/2025.
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20/02/2025 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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18/02/2025 12:12
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE CASTANHAL 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Processo n. 0801809-14.2022.8.14.0015 Ação de Indenização Parte Requerente: ADONIAS SIQUEIRA DA SILVA Endereço: Alameda de Três Outubro, sn, km 22, rodovia Castanhal/São Domingos do Capim, CASTANHAL - PA - CEP: 68740-406 Advogado(s) do reclamante: PEDRO MARCELINO ABREU DE SOUZA Parte Requerida: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA Endereço: Edifício Vicente de Araújo, Rua Rio de Janeiro 654, Centro, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30160-912 Advogado(s) do reclamado: FRANCISCO BRUNNO DE QUEIROZ ALBANO SENTENÇA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO Vistos os autos.
Cuida-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Indenização ajuizada por Adonias Siqueira da Silva, por meio de advogado habilitado, em face do Banco Mercantil do Brasil, estando as partes qualificadas.
Foram acostados documentos comprobatórios.
Por meio da decisão de Id 123827931 - Pág. 2 os autos forma redistribuídos a este juízo, por conexão com os autos do processo de n. 0805819-38.2021.814.0015.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
De fato, em consulta ao sistema processual eletrônico, observa-se a existência de duas ações idênticas, que envolvem o mesmo pedido, as mesmas partes e a mesma causa de pedir.
A tal fenômeno dá-se o nome de litispendência, cuja previsão vem inserta no §§ 2º e 3º do art. 337 do NCPC.
A regra é que havendo litispendência (quando se repete ação que está em andamento) a extinção do processo litispendente, sem apreciação do mérito, é medida que se impõe, nos termos do art. 485, V, do CPC/2015.
Como o processo de tombo 0805819-38.2021.814.0015 foi ajuizado inicialmente, é o que deverá prevalecer.
Isto posto, reconheço a existência de litispendência desta ação com a demanda de n. 0805819-38.2021.814.0015, razão pela qual extingo o feito (processo de n. 0801809-14.2022.8.14.0015) sem resolução do mérito, com supedâneo no art. 485, V, do NCPC, tendo em vista, especialmente, o avançado da tramitação do outro processo em epígrafe.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais.
Contudo, em razão da gratuidade deferida, suspendo a exigibilidade da obrigação, na forma do art. 98, §3º, do CPC.
P.
R.
I.
C.
Sem recurso, arquive-se.
Castanhal/PA, data da assinatura digital.
Sara Augusta Pereira de Oliveira Medeiros Juíza de Direito respondendo pela 2ª Vara Cível e Empresarial de Castanhal -
17/02/2025 10:54
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 10:54
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 11:43
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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12/02/2025 12:17
Conclusos para julgamento
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12/02/2025 12:17
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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05/10/2024 17:23
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 25/09/2024 23:59.
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05/10/2024 09:07
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 03/10/2024 23:59.
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15/09/2024 09:41
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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06/09/2024 00:59
Publicado Intimação em 04/09/2024.
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06/09/2024 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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04/09/2024 12:04
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 12:02
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE CASTANHAL 0801809-14.2022.8.14.0015 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Advogado do(a) REQUERENTE: PEDRO MARCELINO ABREU DE SOUZA - PA006211 Nome: ADONIAS SIQUEIRA DA SILVA Endereço: Alameda de Três Outubro, sn, km 22, rodovia Castanhal/São Domingos do Capim, CASTANHAL - PA - CEP: 68740-406 Advogado(s) do reclamante: PEDRO MARCELINO ABREU DE SOUZA Advogado do(a) REQUERIDO: FRANCISCO BRUNNO DE QUEIROZ ALBANO - CE46701 Nome: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA Endereço: Edifício Vicente de Araújo, Rua Rio de Janeiro 654, Centro, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30160-912 Advogado(s) do reclamado: FRANCISCO BRUNNO DE QUEIROZ ALBANO DECISÃO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual, C/C Suspensão de Valor, Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais e Materiais, com Pedido de Medida Liminar formulada por Adonias Siqueira da Silva, em face do requerido Banco Mercantil do Brasil.
A parte autora em id. 81132970 requereu a remessa dos autos à 2ª Vara Cível desta comarca, em razão da conexão com os autos de número 0805819-38.2021.8.14.0015, o qual se reputa PRINCIPAL contendo mesma causa de pedir, mesmos Autor e Réu, hoje em fase de produção de provas consoante último despacho de id. 79562292, e, dada a conexão verificada, por medida de economia e celeridade processual, se reforça o pleito.
Desta feita, defiro o pedido e determino a redistribuição dos presentes autos à 2ª Vara Cível e Empresarial desta comarca.
Dê-se baixa na distribuição.
P.
R.
I.
C.
SERVIRÁ COMO MANDADO/OFÍCIO Castanhal/PA, na data da assinatura eletrônica. (Assinado eletronicamente) Ana Louise Ramos dos Santos Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Castanhal/PA -
02/09/2024 14:46
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 14:46
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 14:46
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 14:46
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 14:46
Declarada incompetência
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04/05/2024 11:21
Conclusos para decisão
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04/05/2024 11:19
Juntada de Certidão
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16/01/2024 11:12
Juntada de Petição de petição
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12/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE CASTANHAL 0801809-14.2022.8.14.0015 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Advogado do(a) REQUERENTE: PEDRO MARCELINO ABREU DE SOUZA - PA006211 Nome: ADONIAS SIQUEIRA DA SILVA Endereço: Alameda de Três Outubro, sn, km 22, rodovia Castanhal/São Domingos do Capim, CASTANHAL - PA - CEP: 68740-406 Advogado(s) do reclamante: DR PEDRO ABREU REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO PEDRO MARCELINO ABREU DE SOUZA Advogado do(a) REQUERIDO: FRANCISCO BRUNNO DE QUEIROZ ALBANO - CE46701 Nome: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA Endereço: Edifício Vicente de Araújo, Rua Rio de Janeiro 654, Centro, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30160-912 Advogado(s) do reclamado: FRANCISCO BRUNNO DE QUEIROZ ALBANO DESPACHO Diante da manifestação retro, intime-se a parte autora para que apresente réplica à contestação.
SERVIRÁ COMO MANDADO/OFÍCIO.
Castanhal/PA, na data da assinatura eletrônica (Assinado eletronicamente) Ana Louise Ramos dos Santos Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Castanhal/PA -
11/01/2024 11:56
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2024 11:56
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2024 11:56
Proferido despacho de mero expediente
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02/10/2023 08:57
Conclusos para despacho
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23/12/2022 09:28
Juntada de Petição de contestação
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07/11/2022 11:18
Juntada de Petição de petição
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29/08/2022 17:43
Juntada de Petição de petição
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29/08/2022 00:12
Publicado Despacho em 29/08/2022.
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27/08/2022 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2022
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26/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE CASTANHAL Processo nº 0801809-14.2022.8.14.0015.
DESPACHO 1.
Intime a requerente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a inicial a fim de juntar aos autos procuração assinada, sob pena de indeferimento da inicial, nos termos do artigo 321, do CPC. 2.
Após a adoção da providência determinada ou o decurso do prazo, faça conclusão dos autos.
Castanhal/PA, 4 de maio de 2022.
SERVE O PRESENTE DESPACHO, SE NECESSÁRIO, COMO OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA.
SERVE O PRESENTE DESPACHO/DECISÃO COMO MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO, NOS TERMOS DA PORTARIA Nº 002/2009-GJ1VCIV, podendo a sua autenticidade ser comprovada no site www.tj.pa.gov.br em consulta de 1º grau Comarca de Castanhal. -
25/08/2022 09:59
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2022 16:25
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2022 10:08
Conclusos para decisão
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31/03/2022 10:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2024
Ultima Atualização
18/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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