TJPA - 0847004-37.2022.8.14.0301
1ª instância - 9ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/07/2023 01:42
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO DOS SANTO LOBATO em 24/05/2023 23:59.
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17/07/2023 03:26
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A em 16/05/2023 23:59.
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17/07/2023 03:26
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO DOS SANTO LOBATO em 16/05/2023 23:59.
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16/07/2023 02:51
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A em 15/05/2023 23:59.
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20/06/2023 14:05
Arquivado Definitivamente
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20/06/2023 14:05
Juntada de Petição de certidão trânsito em julgado
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18/05/2023 06:37
Juntada de identificação de ar
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03/05/2023 00:38
Publicado Sentença em 02/05/2023.
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03/05/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
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28/04/2023 00:00
Intimação
Processo: 0847004-37.2022.8.14.0301 - PJE (Processo Judicial Eletrônico) Promovente: Nome: MARIA DO CARMO DOS SANTO LOBATO Endereço: Passagem Vinte e Um de Abril, 75, Fundos/Casa 02, Condor, BELéM - PA - CEP: 66065-172 Promovido(a): Nome: BANCO C6 CONSIGNADO S.A Endereço: Av.
Nove de Julho, 3148, Jardim Paulista, SãO PAULO - SP - CEP: 01406-000 JUÍZA: MÁRCIA CRISTINA LEÃO MURRIETA SENTENÇA Vistos e etc...
Dispensado o relatório, conforme dispõe o art. 38, da Lei nº 9099/95.
A reclamante MARIA DO CARMO DOS SANTOS LOBATO move ação em face do Banco C6 CONSIGNADO afirmando que vem sofrendo desconto em seu benefício previdenciário, relacionado ao contrato de empréstimo consignado nº 010015356020, firmado no valor de R$2.692,25 junto ao réu em 18/12/2020.
Alega, contudo, que jamais firmou contrato com o aludido banco, que o empréstimo foi produto de fraude.
Assim, requereu e obteve tutela de urgência para obstar a cobrança das parcelas e a negativação de seu nome.
No mérito, pleiteia a confirmação da medida, devolução em dobro das parcelas eventualmente descontadas e indenização por dano moral.
Pugna ainda pela concessão de justiça gratuita.
A reclamada em sua defesa suscita preliminar de ausência de interesse de agir e quanto aos fatos, alega que não há indícios de fraude, que a reclamante assinou cédula de crédito bancário e recebeu o valor do mútuo em conta de sua titularidade, assim, os descontos seriam lícitos, logo não haveria dano moral no caso concreto.
DA PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR Aduz o requerido que jamais foi acionado administrativamente para solucionar a situação narrada na inicial.
Ainda, que o STF julgado o tema 350 (RE 631.240) já decidiu que a demonstração de pretensão resistida é condição para o ajuizamento de ação judicial e o STJ no repetitivo 648 seguiu a mesma premissa.
Diante disso, pugna pela extinção do feito sem resolução de mérito por ausência de interesse de agir.
Pois bem.
Embora a própria legislação pátria prestigie métodos alternativos de solução dos conflitos, a demonstração do interesse de agir não exige o prévio esgotamento das vias conciliatórias administrativas, pois isso implicaria condicionante ao exercício do direito de ação que não foi imaginada pelo legislador constituinte.
Quanto ao precedente do STF objeto do Tema 350, a tese nele fixada não se aplica ao presente caso, pois trata de hipótese específica, que não se amolda à matéria aqui tratada.
Senão vejamos: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REPERCUSSÃO GERAL.
PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR. 1.
A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição.
Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo. 2.
A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas. 3.
A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado. 4.
Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo – salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração –, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão. 5.
Tendo em vista a prolongada oscilação jurisprudencial na matéria, inclusive no Supremo Tribunal Federal, deve-se estabelecer uma fórmula de transição para lidar com as ações em curso, nos termos a seguir expostos. 6.
Quanto às ações ajuizadas até a conclusão do presente julgamento (03.09.2014), sem que tenha havido prévio requerimento administrativo nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (i) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (ii) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; (iii) as demais ações que não se enquadrem nos itens (i) e (ii) ficarão sobrestadas, observando-se a sistemática a seguir. 7.
Nas ações sobrestadas, o autor será intimado a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção do processo.
Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado a se manifestar acerca do pedido em até 90 dias, prazo dentro do qual a Autarquia deverá colher todas as provas eventualmente necessárias e proferir decisão.
Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação.
Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir. 8.
Em todos os casos acima – itens (i), (ii) e (iii) –, tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais. 9.
Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, reformando-se o acórdão recorrido para determinar a baixa dos autos ao juiz de primeiro grau, o qual deverá intimar a autora – que alega ser trabalhadora rural informal – a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção.
Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado para que, em 90 dias, colha as provas necessárias e profira decisão administrativa, considerando como data de entrada do requerimento a data do início da ação, para todos os efeitos legais.
O resultado será comunicado ao juiz, que apreciará a subsistência ou não do interesse em agir. (STF - RE: 631240 MG - MINAS GERAIS, Relator: Min.
ROBERTO BARROSO, Data de Julgamento: 03/09/2014, Tribunal Pleno, Data de Publicação: DJe-220 10-11-2014).
O mesmo se pode dizer do tema repetitivo 648.
O STJ analisou a discussão envolvendo ação cautelar de exibição de documentos, em que se questionava o interesse de agir da parte, alegando-se que o pedido de exibição de documentos deveria ser feito no bojo da própria ação principal.
Diante de tais razoes, rejeito a preliminar.
MÉRITO No presente caso, o ônus da prova restou invertido na decisão que concedeu a tutela de urgência.
Diante disso, incumbia ao réu demonstrar a existência de um contrato válido a justificar o desconto questionado pela reclamante, sob pena de ver acolhidos os pedidos iniciais, tendo logrado êxito nesse sentido.
Senão vejamos.
O banco juntou aos autos cédula de crédito bancário emitida pela reclamante (id. 82777957), identificada sob o nº 010015356020 (o mesmo que consta no extrato no INSS - id. 63119942 - Pág. 2), cuja assinatura guarda total semelhança com aquela lançada em seu RG e quando da atermação de sua inicial.
Apresentou ainda cópia de sua cédula de identidade e CPF e comprovante de TED no valor exato do mútuo questionado pela autora para conta de titularidade desta, a mesma onde recebe seu benefício previdenciário.
Já a reclamante limitou-se a juntar extrato bancário de ano distinto daquele em que se deu a transferência bancária, que não se presta, portanto, a infirmar a TED juntada pelo banco.
Nesse passo, havendo prova escrita da contratação e prova de que o valor objeto do empréstimo foi efetivamente disponibilizado à consumidora, não há elementos para se falar em fraude, cobrança indevida, tampouco em repetição de indébito e dano moral, especialmente quando o referido instrumento encontra-se instruído com cópia de documento pessoal da reclamante e de sua parte inexiste alegação de extravio, furto ou roubo que tenha propiciado o uso indevido de seus dados.
Como se constata, o desconto das parcelas aqui impugnado constitui exercício regular de um direito e não pode ser interpretado de modo algum como ato ilícito ou falha na prestação do serviço bancário.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais e revogo a tutela de urgência.
Resta extinto o processo com resolução do mérito (CPC, art. 487, I).
Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, nos termos do art. 54, “caput” e 55 da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Transitando em julgado, nada mais havendo, arquive-se.
Belém/PA, 27 de abril de 2023.
MÁRCIA CRISTINA LEÃO MURRIETA Juíza de Direito titular da 9ª Vara do Juizado Especial -
27/04/2023 13:42
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2023 13:42
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2023 13:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/04/2023 11:24
Julgado improcedente o pedido
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04/04/2023 11:40
Conclusos para julgamento
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04/04/2023 11:40
Audiência Una realizada para 04/04/2023 11:00 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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04/04/2023 11:36
Juntada de Outros documentos
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03/04/2023 14:10
Juntada de Petição de petição
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29/03/2023 15:13
Juntada de Petição de diligência
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29/03/2023 15:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/03/2023 14:06
Juntada de Petição de diligência
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27/03/2023 14:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/03/2023 08:44
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A em 14/03/2023 23:59.
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09/03/2023 15:23
Juntada de Petição de petição
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06/03/2023 12:23
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2023 12:21
Ato ordinatório praticado
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06/03/2023 12:12
Expedição de Certidão.
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01/03/2023 20:37
Juntada de Petição de petição
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01/03/2023 09:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/02/2023 11:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/02/2023 00:00
Intimação
Processo 0847004-37.2022.8.14.0301 RECLAMANTE: MARIA DO CARMO DOS SANTO LOBATO RECLAMADO: BANCO C6 CONSIGNADO S.A LINK DA SALA DE AUDIÊNCIA: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_OGNkYTczODMtOGM4NC00ZmM4LTk3MjktMGU0Njc2NzgwNGI2%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%225345f5a3-302a-45c9-a157-6251057156a4%22%7d OBS: PARA ACESSAR A SALA DE AUDIÊNCIA, CLIQUE NO LINK OU COPIE E COLE O LINK COMPLETO EM UMA NOVA ABA, DÊ ENTER, ESCOLHA "CONTINUAR NESTE NAVEGADOR" OU "ABRIR O TEAMS" (COM ESTE LINK NÃO PRECISA ENVIAR O E-MAIL PARA ACESSAR A SALA).
ATO ORDINATÓRIO Com base no art. 1º, §2º, III do Provimento nº 006/2006 da CJRMB, tendo em vista virtude das regras sanitárias decorrentes das Portarias que regem as atividades durante a pandemia, fica designada Audiência Una (Conciliação, Instrução e Julgamento) a ser realizada em modo VIRTUAL no dia 04/04/2023 11:00 horas, a ser realizada pela 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém/PA, através da Plataforma de Comunicação Microsoft Teams, devendo as partes observar o guia prático da plataforma de videoconferência, constante no site do TJE/PA no link http://www.tjpa.jus.br/CMSPortal/VisualizarArquivo?idArquivo=902890 Desta forma, o ato será realizado mediante utilização de recurso tecnológico de transmissão de som e imagem, por videoconferência e em tempo real, devendo as partes e os advogados acessar a audiência no dia e horário designados, por computador, celular (smartphome) ou tablet, sem necessidade de instalação do referido aplicativo (utilizando o navegador Google Chrome), por meio do link da audiência acima, onde as partes poderão compor acordo ou produzir as provas admitidas em direito e que entenderem necessárias, inclusive testemunhais, e a parte reclamada deverá apresentar defesa escrita ou oral, sob pena de revelia.
As partes e advogados devem acessar a sala de audiência por meio do link acima indicado ou informar, ATÉ O DIA ANTERIOR À AUDIÊNCIA, os e-mails para envio do link de acesso à sala de audiência virtual (desconsiderar se já apresentados).
Ficam os participantes advertidos que a Secretaria copia e cola os endereços de e-mail fornecidos, sendo de total responsabilidade dos participantes a indicação de e-mail correto.
Partes e advogados devem estar presentes na data e hora agendadas no mesmo ponto de acesso (computador, celular, tablet).
Caso não seja possível e um dos participantes precise estar sozinho, individualmente de outro ponto de acesso, o e-mail relativo a este ponto de acesso deve ser informado antecipadamente, no prazo acima, para envio de convite.
Todos os participantes devem estar munidos de documento oficial de identificação, com foto, para apresentação na audiência, sendo vedada em sede de Juizado Especial representação de pessoa física (Enunciado 10 do FONAJE).
A ausência da parte reclamante sem justificativa ensejará a extinção da presente ação sem resolução do mérito, consoante art. 51, I, da Lei nº 9099/95 c/c art. 29 da Portaria Conjunta 012/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI, bem como poderá ensejar a condenação ao pagamento de custas.
A ausência injustificada da parte reclamada ou a ausência de defesa escrita ou oral ensejará a declaração de revelia, reputando-se verdadeiros os fatos alegados pelo autor.
A eventual impossibilidade de comparecimento das partes deve ser comunicada por petição protocolada nos autos ANTES DA AUDIÊNCIA.
Solicitamos às partes que juntem antecipadamente no PJE os seguintes documentos: contestação, manifestação à contestação, procuração, substabelecimento, demais documentos comprobatórios (em PDF, vídeo, áudio, fotografias, etc) e manifestação aos documentos.
Havendo necessidade de esclarecimentos, devem as partes e/ou advogados entrar em contato com a Vara pelos seguintes canais: Telefone: (91) 3211-0412 WhatsApp: (91) 98463-7746 (somente mensagens) E-mail: [email protected] Balcão Virtual: http://www.tjpa.jus.br/PortalExterno/institucional/Balcao-Virtual/698287-balcao-virtual.xhtml Av.
Pedro Miranda, 1593, esquina com a Tv.
Angustura.
Partes e advogados devem ler atentamente os advertências que seguem no final deste ato ordinatório e não precisam comparecer ao Juizado, pois a audiência ocorrerá em ambiente virtual.
Intime-se as partes do presente ato ordinatório.
Belém, 27 de fevereiro de 2023.
Assinado Digitalmente Luciana Santos E Silva Gonçalves - Analista Judiciário Marilia Mota De Oliveira Belini - Analista Judiciário Marly Ferreira De Araújo - Auxiliar Judiciário Márcia Nascimento - Diretora de Secretaria 9ª Vara do Juizado Especial Cível ADVERTÊNCIAS: LEIA ATENTAMENTE! 01.
Sendo a parte reclamada PESSOA JURÍDICA, deverá juntar aos autos, até a abertura da audiência, seus atos constitutivos e, caso seja representada por terceiro não constante nos atos constitutivos, carta de preposição, sob pena de revelia. 02.
A microempresa e a empresa de pequeno porte, quando reclamantes, devem ser representadas, inclusive em audiência, pelo empresário individual (o próprio microempreendedor) ou pelo sócio dirigente, conforme Enunciado 141 do FONAJE. 03.
Sendo a parte reclamada CONDOMÍNIO, deverá ser representada na audiência pelo síndico ou preposto com poderes de representação em juízo (art. 1.038 do Código Civil c/c Enunciado 111 do FONAJE), bem como deverá ser apresentada a ata da assembleia que o elegeu síndico e, se for o caso, a ata da assembleia ou convenção que autorizou a transferência dos poderes de representação. 04.
O não comparecimento injustificado em audiência pela parte reclamante ensejará a extinção da presente ação sem resolução do mérito, consoante art. 51, I, da Lei nº 9099/95 c/c art. 29 da Portaria Conjunta 012/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI, bem como poderá ensejar a condenação ao pagamento de custas, devendo eventual impossibilidade de comparecimento ser comunicada por petição protocolada nos autos ANTES DA AUDIÊNCIA. 05.
O não comparecimento injustificado pela parte reclamada ensejará a aplicação da revelia, consoante arts. 20 e 23 da Lei 9.099/95 c/c art. 29 da Portaria Conjunta 012/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI, reputando-se verdadeiros os fatos alegados pelo autor, devendo eventual impossibilidade de comparecimento ser comunicada por petição protocolada nos autos ANTES DA AUDIÊNCIA. 06.
Infrutífera a conciliação e declarando as partes que NÃO HÁ MAIS PROVAS A SEREM PRODUZIDAS (juntada de documentos ou oitiva de testemunhas), os autos seguirão para prolação de SENTENÇA. 07.
Ocorrendo AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, nela poderá ser oferecida defesa escrita ou oral e produzidas as provas admitidas em direito e que entenderem necessárias, inclusive testemunhais.
A defesa escrita deverá ser inserida no sistema antes da audiência.
A defesa oral deve ser apresentada quando iniciada a audiência de instrução.
Serão admitidas, no máximo, três testemunhas, que poderão ser apresentadas no dia da audiência ou intimadas mediante requerimento a este Juízo formalizado, no mínimo, 05 (cinco) dias úteis antes da audiência de instrução e julgamento, com os ESCLARECIMENTOS DAS RAZÕES PELAS QUAIS AS TESTEMUNHAS NÃO PODEM SER APRESENTADAS ESPONTANEAMENTE na audiência. 08.
Sendo o valor da causa superior a 20 (vinte) salários mínimos, as partes devem comparecer acompanhadas de advogado (art. 9º, Lei 9.099/95).
Caso a parte reclamante não compareça acompanhada de advogado(a), a ação será extinta sem julgamento do mérito.
Caso a parte reclamada não compareça acompanhada de advogado(a) não será considerada de contestação, escrita ou oral, implicará em revelia. (Enunciado nº 11/FONAJE). 09.
Tratando a ação de relação de consumo, a INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA restou promovida desde o despacho inicial, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. 10.
As partes deverão comunicar ao Juízo a mudança de endereço, ocorrida no curso do processo, sob pena de serem consideradas como válidas as intimações enviadas ao endereço anterior constante dos autos (art. 19, § 2º, da lei 9099/95). -
27/02/2023 12:30
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2023 12:30
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2023 12:29
Ato ordinatório praticado
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27/02/2023 12:26
Expedição de Mandado.
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27/02/2023 12:20
Desentranhado o documento
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27/02/2023 12:20
Cancelada a movimentação processual
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27/02/2023 11:50
Audiência Una redesignada para 04/04/2023 11:00 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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27/02/2023 11:48
Expedição de Certidão.
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15/02/2023 12:35
Expedição de Mandado.
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30/11/2022 15:54
Juntada de Petição de petição
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29/11/2022 12:03
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2022 12:03
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2022 10:07
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/10/2022 11:04
Conclusos para decisão
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04/10/2022 11:03
Juntada de Certidão
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04/10/2022 11:00
Juntada de Certidão
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25/09/2022 01:19
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A em 05/09/2022 23:59.
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18/09/2022 05:12
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A em 02/09/2022 23:59.
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18/09/2022 03:44
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO DOS SANTO LOBATO em 01/09/2022 23:59.
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29/08/2022 00:29
Publicado Decisão em 29/08/2022.
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27/08/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2022
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26/08/2022 16:31
Juntada de Petição de petição
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26/08/2022 00:00
Intimação
Processo: 0847004-37.2022.8.14.0301 - PJE (Processo Judicial Eletrônico) Promovente: Nome: MARIA DO CARMO DOS SANTO LOBATO Endereço: Passagem Vinte e Um de Abril, 75, Fundos/Casa 02, Condor, BELéM - PA - CEP: 66065-172 Promovido(a): Nome: BANCO C6 CONSIGNADO S.A Endereço: Av.
Nove de Julho, 3148/ 3186, Jardim Paulista, SãO PAULO - SP - CEP: 01406-000 DECISÃO Em petição de ID nº 71221177, a parte reclamada requer revisão da multa fixada para o caso de descumprimento da decisão de ID nº 63941879, sob a alegação de que tanto o valor do dia multa, quanto o seu limite seriam desproporcionais e desarrazoados quando considerada a obrigação a ser cumprida.
Ocorre que o valor da obrigação não é o único critério a ser considerado para averiguar a proporcionalidade e razoabilidade das astreintes, devendo, também, ser levados em conta a importância do bem jurídico tutelado, o tempo para cumprimento, a capacidade econômica e a capacidade de resistência do devedor e a possibilidade de adoção de outros meios pelo magistrado e o dever do credor de mitigar o próprio prejuízo.
No caso em tela, tanto o valor fixado para o dia multa, quanto do limite estabelecido para as astreintes, se mostram proporcionais e razoáveis quando considerados: a) o bem jurídico tutelado, pois os proventos de aposentadoria sobre os quais incidentes os descontos suspensos pela decisão impugnada possuem natureza alimentar); b) o tempo para cumprimento, pois o prazo estabelecido pela decisão é suficiente para satisfazer a obrigação e, no que tange à periodicidade, o dia multa foi fixado por cobrança ou desconto, e não por mês, de modo que as astreintes somente alcançarão o seu limite caso a parte reclamada se mostre recalcitrante; c) a capacidade econômica e a capacidade de resistência do devedor, no caso, financeira que não seria compelida ao cumprimento, caso o dia multa ou o limite fixado para as astreintes fossem estabelecidos em menor patamar; d) a possibilidade de adoção de outros meios pelo magistrado, no caso, não há, ao menos uma primeira análise, forma mais proporcional e razoável para alcançar a satisfação da tutela provisória; e) o dever do credor de mitigar o próprio prejuízo, pois a multa foi fixada por desconto, de modo a compelir a parte reclamada a mover o cumprimento provisório de decisão.
Por todo o exposto, indefiro o pedido de revisão da multa fixada na decisão de ID nº 63941879.
Considerando que a parte reclamada já apresentou contestação, intimem-se as partes para que, no prazo de 05 (cinco) dias úteis contados da intimação consumada da presente decisão manifestem, fundamentadamente, o interesse na produção de provas em audiência ou no julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC2015.
As partes ficam advertidas de que seu silêncio importará em preclusão quanto às provas não requeridas, ocasionando o cancelamento da audiência de instrução e julgamento, caso ambas permaneçam silentes.
Caso não tenha interesse na produção de provas em audiência, a parte reclamante deve se manifestar, no mesmo prazo, sobre eventuais preliminares e pedido contraposto deduzidos na contestação; bem como sobre os documentos trazidos aos autos pela parte reclamada.
Após, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para decisão.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, 02 de agosto de 2022.
MÁRCIA CRISTINA LEÃO MURRIETA Juíza de Direito da 9ª Vara do Juizado Especial Cível -
25/08/2022 09:59
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2022 09:59
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2022 09:56
Juntada de
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04/08/2022 12:27
Juntada de Petição de petição
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02/08/2022 11:50
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/08/2022 11:20
Conclusos para decisão
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01/08/2022 11:19
Juntada de Certidão
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01/08/2022 11:09
Juntada de
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20/07/2022 18:06
Juntada de Petição de petição
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19/07/2022 17:30
Juntada de Petição de contestação
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13/06/2022 08:18
Juntada de Petição de diligência
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13/06/2022 08:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/06/2022 09:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/06/2022 14:02
Expedição de Mandado.
-
03/06/2022 13:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/06/2022 12:57
Ato ordinatório praticado
-
03/06/2022 12:52
Juntada de Petição de certidão
-
03/06/2022 12:49
Audiência Una designada para 06/03/2023 11:00 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
03/06/2022 12:48
Audiência Una cancelada para 25/08/2022 09:00 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
03/06/2022 12:44
Cancelada a movimentação processual
-
03/06/2022 12:41
Cancelada a movimentação processual
-
03/06/2022 10:03
Concedida a Antecipação de tutela
-
27/05/2022 13:34
Juntada de Outros documentos
-
27/05/2022 13:30
Conclusos para decisão
-
27/05/2022 13:30
Audiência Una designada para 25/08/2022 09:00 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
27/05/2022 13:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2022
Ultima Atualização
28/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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