TJPA - 0853510-29.2022.8.14.0301
1ª instância - 5ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2023 09:05
Arquivado Definitivamente
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11/05/2023 17:19
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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11/05/2023 17:19
Juntada de Certidão
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31/03/2023 14:17
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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31/03/2023 14:17
Transitado em Julgado em 31/03/2023
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16/03/2023 05:16
Decorrido prazo de AGUA CRISTAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 15/03/2023 23:59.
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16/03/2023 05:16
Decorrido prazo de GAVEA SHOPPINGS S/A. em 15/03/2023 23:59.
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16/03/2023 05:16
Decorrido prazo de CALILA ADMINISTRACAO E COMERCIO S A em 15/03/2023 23:59.
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09/03/2023 09:54
Expedição de Certidão.
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17/02/2023 02:53
Publicado Sentença em 17/02/2023.
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17/02/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2023
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16/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo nº 0853510-29.2022.8.14.0301 DESPEJO (92) SENTENÇA DE URGÊNCIA ANTECIPADA proposta por CALILA ADMINISTRAÇÃO E COMÉRCIO S.A, GÁVEA SHOPPINGS S.A E ÁGUA CRISTAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, todas qualificadas e representadas por SHOPPING CENTERS IGUATEMI S.A, também qualificado, em desfavor de ANA CAROLINA DE LIMA VICENTE, devidamente qualificada.
Durante o regular trâmite processual o autor pugnou pela desistência da ação com a regular extinção do feito sem julgamento de mérito (ID. 83683493). É a síntese do necessário.
Decido.
Dispõem os art’s. 200, parágrafo único, e 485, VIII, do Código de Processo Civil, in verbis: “Art. 200.
Os atos das partes, consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade, produzem imediatamente a constituição, a modificação ou a extinção de direitos processuais.
Parágrafo único.
A desistência da ação só produzirá efeito após homologação judicial.” “Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (...) VIII- quando homologar a desistência da ação; (...)” ANTE O EXPOSTO, JULGO EXTINTA a presente Ação SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, inciso VIII, do CPC.
Fica autorizado, desde já, o desentranhamento das peças que constam no presente feito e sua devolução à parte interessada, caso assim requeira.
Custas se houver, pela autora, na forma do caput do art. 90 do CPC.
Após o trânsito em julgado, em seguida arquive-se os autos.
Intime-se.
Cumpra-se.
SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Belém, 24 de janeiro de 2023 CÉLIO PETRÔNIO D ANUNCIAÇÃO Juiz de Direito titular da 5ª Vara Cível e Empresarial de Belém-PA -
15/02/2023 11:57
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2023 10:52
Extinto o processo por desistência
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10/01/2023 09:25
Conclusos para julgamento
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14/12/2022 16:17
Juntada de Petição de petição
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18/08/2022 06:22
Decorrido prazo de AGUA CRISTAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 16/08/2022 23:59.
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18/08/2022 06:22
Decorrido prazo de GAVEA SHOPPINGS S/A. em 16/08/2022 23:59.
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18/08/2022 06:22
Decorrido prazo de CALILA ADMINISTRACAO E COMERCIO S A em 16/08/2022 23:59.
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16/08/2022 14:02
Juntada de Petição de petição
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25/07/2022 02:12
Publicado Decisão em 25/07/2022.
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24/07/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2022
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22/07/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0853510-29.2022.8.14.0301 DESPEJO (92) AUTOR: CALILA ADMINISTRACAO E COMERCIO S A, GAVEA SHOPPINGS S/A., AGUA CRISTAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA REU: ANA CAROLINA VICENTE BRITO Nome: ANA CAROLINA VICENTE BRITO Endereço: Rodovia dos Trabalhadores, s/n, SUC n 61/62, térreo (Loja Sabino), Parque Verde, BELéM - PA - CEP: 66635-894 DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE DESPEJO POR INFRAÇÃO CONTRATUAL COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, proposta por CALILA ADMINISTRAÇÃO E COMÉRCIO S/A, GAVEA SHOOPINGS S/A e ÁGUA CRISTAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, todas devidamente qualificadas, me face de ANA CAROLINA DE LIMA VICENTE, também qualificada.
Aduz a inicial, resumidamente, que as autoras celebraram com a requerida um contrato de locação comercial do salão comercial, localizado no empreendimento shopping bosque grão Pará.
Informam as requerentes que a requerida descumpriu com o contrato em razão de estar se utilizando de marca da qual não possui poderes para utilização.
Noticia que já notificou a requerida para retire a marca de seu estabelecimento, porém está nada fez.
Acrescenta que já fora notificada pela proprietária da marca a respeito da impossibilidade de uso por parte requerida, estando consignado sua responsabilidade solidária em caso se continue com a utilização.
Isto posto, diante da clara ofensa contratual e ainda diante do risco de ser obrigada a indenizar a proprietária da marca, solicita, liminarmente, o despejo da requerida e no mérito a declaração da rescisão contratual, com o estabelecimento do marco final da locação.
Juntou documentos (id. 68092476 a 68097138). É relatório, passo à análise da liminar.
Segundo a nova sistemática processual a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência; a tutela provisória de urgência pode ser de natureza cautelar ou satisfativa, a qual pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental (CPC, artigo 294), in verbis: Art. 294.
A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.
Parágrafo único.
A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.
No caso em apreço, trata-se de tutela provisória antecipada e pleiteada de forma incidental.
Tal espécie de tutela provisória tem como escopo a salvaguarda da eficácia de um provimento jurisdicional definitivo, evitando-se assim que os efeitos maléficos do transcurso do tempo fulminem o fundo de direito em debate.
O regime geral das tutelas de urgência está preconizado no artigo 300 do Código de Processo Civil que unificou os pressupostos fundamentais para a sua concessão: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Acresce-se, ainda, a reversibilidade do provimento antecipado, prevista no parágrafo 3º do artigo 300 do Código de Processo Civil.
Vejamos: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Conforme extrai-se da jurisprudência nacional e da legislação é plenamente possível a concessão de liminar em casos de Ação de Despejo, mesmo quando não presentes os requisitos do 59, §1º da lei nº 8.245/94, conforme expõe a decisão a seguir: LOCAÇÃO.
DESPEJO.
CONCESSÃO DE LIMINAR.
POSSIBILIDADE.
ART. 59, § 1º, DA LEI N.º 8.245/94.
ROL NÃO-EXAURIENTE.
SUPERVENIÊNCIA DE ALTERAÇÃO LEGISLATIVA.
NORMA PROCESSUAL.
INCIDÊNCIA IMEDIATA.DETERMINAÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CAUÇÃO.
APLICAÇÃO DO DIREITO À ESPÉCIE.1.
O rol previsto no art. 59, § 1º, da Lei n.º 8.245/94, não é taxativo, podendo o magistrado acionar o disposto no art. 273 do CPC para a concessão da antecipação de tutela em ação de despejo, desde que preenchidos os requisitos para a medida.2.
Ainda que se verifique a evidência do direito do autor, para a concessão da tutela antecipada com base no inciso I do art. 273 do CPC não se dispensa a comprovação da urgência da medida, tudo devidamente fundamentado pela decisão concessiva, nos termos do § 1º do mencionado dispositivo.
A ausência de fundamentação acerca de todas as exigências legais conduz à nulidade da decisão.3.
Embora o acórdão recorrido careça de fundamentação adequada para a aplicação do art. 273, inciso I, do CPC, a Lei n.º 12.112/09 acrescentou ao art. 59, § 1º, da Lei do Inquilinato, a possibilidade de concessão de liminar em despejo por de "falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação", desde que prestada caução no valor equivalente a três meses de aluguel.
Assim, cuidando-se de norma processual, sua incidência é imediata, sendo de rigor a aplicação do direito à espécie, para determinar ao autor a prestação de caução - sob pena de a liminar perder operância. 4.
Recurso especial improvido” (STJ, REsp 1207161/AL, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 08/02/2011, DJe 18/02/2011).
Em suma: para que se possa deferir a medida antecipatória de tutela, é necessário o preenchimento dos seguintes requisitos: a probabilidade do direito, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, bem como a reversibilidade da medida.
No caso submetido à análise deste juízo, entendo no ser possível o deferimento do pedido de antecipaço de tutela para que seja determinado o despejo liminar da requerida, em razão do risco de irreversibilidade do provimento antecipado, incompatível com o caráter eminentemente provisório da tutela de urgência, que pode ser revogada ou modificada a qualquer tempo, nos termos do art. 296 do CPC.
De fato, ao conceder a tutela antecipatória na forma pretendida, estar-se-ia adentrando no mérito da causa, ou seja, a comprovação de que a requerida fez uso de marca que não estava autorizada, sendo, portanto, necessário que seja ouvida a parte Requerida com intuito de promover a ampla defesa e o contraditório.
Tal matéria no está extreme de dúvidas e exige instrução probatória.
Outrossim, ressalto que a presente providência é liminar, possuindo caráter de provisoriedade, possibilitando-se, a posteriori, ampla discusso e produço de provas que fornecero certeza para este Juízo apreciar e decidir o mérito da demanda.
Diante de todo o exposto INDEFIRO A ANTECIPAÇO DOS EFEITOS DA TUTELA JURISDICIONAL.
Considerando que a parte Requerente, na inicial, informou não ter interesse na conciliação, deixo de designar a audiência de conciliação a que alude o artigo 334 do Código de Processual Civil.
Cite-se a Ré, para que, nos termos do artigo 335 do CPC, ofereça contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data prevista no artigo 231, de acordo com o modo como foi feita a citação (CPC, artigo 335, III).
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente manifestação Escoado o prazo legal, certifique a Secretaria o ocorrido e retornem conclusos os autos para decisão.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
Serve a presente por cópia digitada como mandado, na forma do Provimento nº 003/2009, da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém.
Belém (PA), 15 de julho de 2022.
DR.
CÉLIO PETRÔNIO D’ ANUNCIAÇÃO Juiz de Direito da 5ª Vara Cível da Capital SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22062917445161100000064906597 CALILA x Ana Carolina Vicente (Sabino) - despejo por infração contratual com tutela de urgência Petição 22062917445195400000064906598 1 - Estatuto social e Ata de eleição da diretoria (CALILA) Documento de Identificação 22062917445255900000064906601 2 - Contrato Consorcio SBGP Documento de Identificação 22062917445311200000064906602 3 -Ata de Eleição da Diretoria e Estatuto (Shopping Iguatemi) Documento de Identificação 22062917445371000000064906604 4 - Procuração CALILA (2022) Procuração 22062917445439200000064906606 5 - Procuração Shopping Iguatemi (2022) Procuração 22062917445498800000064906607 6 - substabelecimento TASG Substabelecimento 22062917445550100000064906608 7 - Contrato de Locação - Sabino Documento de Comprovação 22062917445587900000064906609 8 - Normas Gerais - SBGP Documento de Comprovação 22062917445661700000064906611 9 - e-mail da Locatária informando a perda do direito de uso da marca Documento de Comprovação 22062917445714500000064906612 10 - Comunicação entre o Shopping e dono da marca Sabino Documento de Comprovação 22062917445769200000064906613 11 - Notificação extrajudicial (Sabino) Documento de Comprovação 22062917445852600000064906615 juntando custas iniciais Petição 22070617281523500000065480943 Relatório de conta - custas inicias (sabino) Documento de Comprovação 22070617281564800000065480949 Boleto - custas inicias (sabino) Documento de Comprovação 22070617281597300000065480951 Comprovante de pagamento - custas iniciais Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 22070617281636300000065480947 -
21/07/2022 14:23
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2022 09:34
Não Concedida a Medida Liminar
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06/07/2022 17:28
Juntada de Petição de petição
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06/07/2022 09:08
Conclusos para decisão
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29/06/2022 17:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2022
Ultima Atualização
16/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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