TJPA - 0801087-25.2022.8.14.0097
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Benevides
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/02/2025 10:59
Conclusos para despacho
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26/02/2025 10:59
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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30/07/2024 12:04
Juntada de Petição de petição
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18/01/2024 12:34
Juntada de Certidão
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25/10/2023 17:27
Decorrido prazo de NORMA CELIA CARVALHO DE ANDRADE em 24/10/2023 23:59.
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14/10/2023 05:34
Decorrido prazo de MARCOS VINICIUS SILVA DE ANDRADE em 11/10/2023 23:59.
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11/10/2023 11:58
Juntada de Petição de petição
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09/10/2023 16:57
Juntada de Petição de petição
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03/10/2023 11:19
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2023 11:19
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
 - 
                                            
16/08/2023 14:25
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
25/05/2023 10:22
Conclusos para decisão
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25/05/2023 10:22
Juntada de Certidão
 - 
                                            
25/04/2023 10:42
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
21/04/2023 11:48
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
18/04/2023 00:32
Publicado Despacho em 17/04/2023.
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18/04/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
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14/04/2023 00:00
Intimação
1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BENEVIDES Rua João Fanjas, s/n, Centro, 68795-000, Benevides-PA Tel.:(91)3724 - 7723/ E-mail: [email protected] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Concessão] Processo nº: 0801087-25.2022.8.14.0097 AUTOR: MARCOS VINICIUS SILVA DE ANDRADE Nome: MARCOS VINICIUS SILVA DE ANDRADE Endereço: rua 29 de dezembro, 206, centro, BENEVIDES - PA - CEP: 68795-000 Advogado(s) do reclamante: WANDERSON SIQUEIRA RIBEIRO REQUERIDO: IGEPREV INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA, NORMA CELIA CARVALHO DE ANDRADE Nome: IGEPREV INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA Endereço: Avenida Alcindo Cacela, 1962, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66040-020 Nome: NORMA CELIA CARVALHO DE ANDRADE Endereço: Conjunto Alacid Nunes, Rua dos Mundurucus, 170, Guamá, BELéM - PA - CEP: 66075-070 Advogado(s) do reclamado: ROSSIVAL CARDOSO CALIL, CARMEN LUCIA BRAUN QUEIROZ DESPACHO/ MANDADO/ CARTA/ OFÍCIO R. h. 1.
INTIME-SE a parte autora, por intermédio de seu advogado, para réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, oportunidade em que também deverá manifestar-se sobre as petições id. 84376054 e id. 90240503. 2.
Após, INTIMEM-SE as partes para apontarem os pontos que entendem controvertidos e se há provas que pretendem produzir ou requererem o julgamento antecipado da lide.
Ressalto que tratando-se de prova testemunhal, cabem às partes especificar qual fato pretende provar por meio de testemunhas e não apenas declinar que pretendem produzir prova testemunhal, valendo tal exigência, também, para o depoimento pessoal.
Em relação à prova documental, cabe destacar que compete à parte instruir a petição inicial (art. 320 do CPC-15), ou a resposta (art. 336, CPC-15), com os documentos destinados a provar-lhe as alegações, sendo lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, desde que destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados, ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos (art. 435 do CPC-15).
O protesto genérico de provas implicará em seu indeferimento.
E ainda, caso requeiram prova pericial tal pedido deve ser específico, esclarecendo ao Juízo o tipo e o objeto da perícia, apresentando, também, os quesitos a serem respondidos pela perícia técnica. 3.
CONCEDO o prazo comum de 15 (quinze) dias manifestação do item 2. 4.
Certifique-se e voltem-me conclusos para fixação de pontos controvertidos, saneamento e designação de audiência de instrução e julgamento (art. 357, do CPC), ou ainda julgamento antecipado do mérito.
Determino, na forma do provimento n. 003/2009, da CJMB - TJE/PA, com redação dada pelo provimento n. 011/2009, que este despacho sirva como MANDADO/CARTA/OFÍCIO.
Cumpra-se.
Benevides/PA, data registrada no sistema.
ANA BEATRIZ GONÇALVES DE CARVALHO Juíza de Direito respondendo pela 1ª Vara Cível e Empresarial de Benevides - 
                                            
13/04/2023 13:26
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
13/04/2023 13:26
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2023 13:26
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2023 18:23
Conclusos para despacho
 - 
                                            
12/04/2023 18:23
Cancelada a movimentação processual
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03/04/2023 16:51
Juntada de Petição de petição
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28/02/2023 15:58
Juntada de Certidão
 - 
                                            
06/02/2023 04:15
Decorrido prazo de IGEPREV INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA em 01/02/2023 23:59.
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27/01/2023 02:31
Decorrido prazo de IGEPREV INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA em 26/01/2023 23:59.
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27/01/2023 02:31
Decorrido prazo de IGEPREV INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA em 26/01/2023 23:59.
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30/12/2022 11:04
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
15/12/2022 11:53
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
14/12/2022 10:42
Juntada de Petição de documento de comprovação
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14/12/2022 09:48
Juntada de Petição de petição
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12/12/2022 14:57
Juntada de Petição de contestação
 - 
                                            
12/12/2022 14:56
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
03/12/2022 11:15
Juntada de Petição de diligência
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03/12/2022 11:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
03/12/2022 11:11
Juntada de Petição de diligência
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03/12/2022 11:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
01/12/2022 09:35
Juntada de Petição de diligência
 - 
                                            
01/12/2022 09:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
01/12/2022 09:33
Juntada de Petição de diligência
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01/12/2022 09:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
30/11/2022 08:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
 - 
                                            
30/11/2022 08:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
 - 
                                            
30/11/2022 08:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/11/2022 08:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/11/2022 14:59
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
29/11/2022 14:58
Expedição de Mandado.
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29/11/2022 14:57
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
29/11/2022 14:56
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2022 14:56
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2022 12:35
Concedida a Medida Liminar
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02/10/2022 00:21
Decorrido prazo de IGEPREV INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA em 27/09/2022 23:59.
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25/09/2022 01:50
Decorrido prazo de IGEPREV INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA em 20/09/2022 23:59.
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25/09/2022 00:37
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 19/09/2022 23:59.
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18/09/2022 04:03
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 16/09/2022 23:59.
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05/09/2022 08:59
Conclusos para decisão
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05/09/2022 08:58
Juntada de Certidão
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05/09/2022 08:53
Cancelada a movimentação processual
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29/08/2022 17:58
Juntada de Petição de petição
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29/08/2022 00:23
Publicado Decisão em 29/08/2022.
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27/08/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2022
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26/08/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BENEVIDES - 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Processo: 0801087-25.2022.8.14.0097 1.
Defiro o pedido de gratuidade da justiça.
Anote-se. 2.
A ilegitimidade passiva do Estado do Pará deve ser reconhecida. É que, por meio da Lei Complementar Estadual 39/2002, foi criado o Instituto de Gestão Previdenciária do Estado do Pará (IGEPREV) – hoje Instituto de Gestão Previdenciária e de Proteção Social do Estado do Pará (IGEPPS) -, autarquia estadual dotada de personalidade jurídica de direito público, patrimônio e receitas próprios, gestão administrativa, técnica, patrimonial e financeira descentralizadas, à qual cabe, dentre outras atribuições, a gestão dos benefícios referentes à inatividade e pensão militares nestas compreendida a pensão militar por morte ora pleiteada, bem como executar, coordenar e supervisionar os procedimentos operacionais de concessão de reserva remunerada, reforma, auxílio-acidente e pensão; executar as ações referentes à inscrição e ao cadastro de segurados e beneficiários; processar a concessão e o pagamento de reserva remunerada, reforma, auxílio acidente e pensão; acompanhar o Plano de Custeio do Sistema de Proteção Social dos Militares do Estado do Pará, e, gerenciar o fundo contábil-financeiro do Sistema de Proteção Social dos Militares do Estado do Pará. (artigos 60; 3º, II, a; 5º, IV (com a redação anterior à Edição da Lei Complementar Estadual 142/2021); 6º, III (com a redação anterior à edição da Lei Complementar Estadual 128/2020), e, 25 (com a redação anterior à edição da Lei Complementar Estadual 128/2020) da Lei Complementar Estadual 39/2002, bem como artigos 140; 22, II, a; 23; 30, I, c; 99, e, 100 da Lei Complementar 142/2021).
Patente, portanto, que houve a descentralização do serviço de previdência e proteção social dos militares para a autarquia corré neste feito, de sorte que somente ela, que tem personalidade jurídica própria e autonomia patrimonial, financeira e administrativa, deve figurar no pólo passivo da demanda, a despeito de ela ser vinculada ao Estado do Pará.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 330, II, do Código de Processo Civil, ao reconhecer a sua ilegitimidade passiva, indefiro a petição inicial exclusivamente em relação ao Estado do Pará, de maneira a encerrar para este réu (Estado do Pará) a fase de conhecimento deste processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, I, do Código de Processo Civil. 3.
Dando prosseguimento ao feito em relação ao réu IGEPREV (hoje IGEPPS), verifico que, pela certidão de óbito do pai do autor (ID 62200757), observa-se que o falecido deixou mulher e outros filhos além do autor, de sorte que é possível que existam dependentes do falecido habilitados junto ao instituto réu.
Diante deste quadro, de se reconhecer que, em havendo outros beneficiários da pensão por morte do falecido pai do autor, estes terão a sua esfera jurídica afetada por eventual decisão favorável ao autor neste processo, eis que o valor do benefício que hoje percebem será reduzido.
Assim sendo, com fundamento nos artigos 319, 320 e 321 do Código de Processo Civil, intime-se o procurador do autor desta decisão, bem como para que, sob pena de indeferimento, no prazo de quinze dias, emende a petição inicial: a) juntando aos autos certidão acerca da existência, ou não, de dependentes do falecido pai do autor, habilitados junto ao instituto réu. b) caso existam dependentes habilitados, requeira a sua inclusão no pólo passivo da demanda, declinando seus nomes, prenomes, estado civil, existência de união estável, profissão, número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas, endereço eletrônico, domicílio e residência, bem como a sua citação. 4.
Preclusa a decisão quanto à ilegitimidade passiva do Estado do Pará, retifique-se a autuação, excluindo o Estado do Pará do pólo passivo desta demanda.
Benevides-PA, 25 de agosto de 2022.
Vanessa Ramos Couto Juíza de Direito da 1ª Vara Cível Comarca de Benevides – mat. 48.615 Ato de designação: Portaria n. 074/2021-SJ/PA - 
                                            
25/08/2022 09:47
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2022 09:47
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2022 09:47
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/05/2022 17:56
Conclusos para decisão
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20/05/2022 17:56
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            20/05/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            14/04/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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