TJPA - 0803100-56.2022.8.14.0045
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Redencao
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 01:26
Publicado Decisão em 26/08/2025.
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26/08/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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22/08/2025 10:30
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 14:10
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/08/2025 13:34
Conclusos para decisão
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14/08/2025 13:33
Transitado em Julgado em 07/05/2025
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11/05/2025 03:26
Decorrido prazo de NILTON DE OLIVEIRA NEVES em 07/05/2025 23:59.
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11/05/2025 03:26
Decorrido prazo de WALDERLA MONTEIRO FONTES em 07/05/2025 23:59.
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11/04/2025 01:05
Publicado Sentença em 09/04/2025.
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11/04/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
Sentença
I - RELATÓRIO: Trata-se de Ação de Reparação de Danos Materiais ajuizada por Nilton de Oliveira Neves em face de Walderla Monteiro Fontes.
Como fundamento de sua pretensão, alega a parte autora, em síntese, que era proprietário de dois motores estacionários, avaliados em R$16.000,00 (dezesseis mil reais) cada, os quais estavam à venda na empresa Alô Brasil - Peças e Implementos Agrícolas.
Afirma que o requerido, mediante estelionato, se apropriou dos bens e os vendeu para terceiro, sem informar os valores e a identidade do comprador, causando-lhe um dano material.
Requer, assim, a condenação do requerido ao ressarcimento dos danos materiais, acrescidos de juros de mora e correção monetária.
Juntou documentos e postulou a procedência do pedido inicial.
Citado, o requerido alegou, em contestação, que o autor não comprovou a propriedade dos bens, que a responsabilidade pelos danos deve ser atribuída a terceiros (Aparecido Pereira Coutinho e Leila da Silva Soares) e que o inquérito policial não possui valor probatório.
Suscitou preliminares de ilegitimidade ativa e passiva e requereu a denunciação da lide à empresa Alô Brasil - Peças e Implementos Agrícolas.
Juntou documentos e postulou a improcedência do pedido inicial.
A parte autora apresentou réplica, refutando as preliminares arguidas na contestação, reiterando os termos da inicial e pugnando pela total procedência da ação.
Vieram os autos conclusos. É o relato do necessário.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de Ação de Reparação de Danos Materiais na qual a parte autora postula um provimento jurisdicional que condene o requerido ao pagamento de indenização pelos prejuízos materiais sofridos em decorrência da apropriação indébita e venda não autorizada de seus bens.
Julgo o feito antecipadamente na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois não há necessidade de produção de outras provas senão aquelas que já constam dos autos.
Passo a análise das preliminares arguidas pela parte ré: A denunciação da lide, requerida pelo réu, não merece prosperar.
O art. 125 do Código de Processo Civil prevê a denunciação da lide ao alienante imediato ou àquele que estiver obrigado, por lei ou contrato, a indenizar o prejuízo de quem for vencido no processo.
No presente caso, o réu busca, por meio da denunciação, transferir a responsabilidade pelo evento danoso à empresa Alô Brasil - Peças e Implementos Agrícolas, sob o argumento de que a funcionária desta teria entregado os motores a pessoa não autorizada.
Assim, não se admite a denunciação da lide quando o denunciante busca eximir-se da responsabilidade pelo evento danoso, atribuindo-o com exclusividade a terceiro.
O réu confessou ter contratado um terceiro para enganar os funcionários da empresa e retirar os motores.
Logo, a responsabilidade pela fraude recai sobre o réu, não cabendo a denunciação da lide para transferir essa responsabilidade a terceiros.
A preliminar de ilegitimidade passiva também não merece acolhimento.
O réu alega que o dano foi causado por Aparecido Pereira Coutinho e Leila da Silva Soares, e não por ele.
No entanto, as investigações da Polícia Civil apontaram para a responsabilidade do réu, atribuindo-lhe a prática de estelionato.
O próprio réu confirmou ter contratado Aparecido para buscar os motores, e o Ministério Público o denunciou por estelionato.
Dessa forma, a conduta do réu, ao induzir terceiros a erro para obter vantagem ilícita, é a causa direta do dano sofrido pelo autor.
Presente, portanto, a legitimidade passiva do réu para responder à presente ação.
Superadas as preliminares, passo à análise do mérito.
A controvérsia dos autos consiste em: Determinar se o autor comprovou a propriedade dos motores.
Verificar se o réu praticou ato ilícito ao se apropriar e vender os referidos bens.
Definir se há nexo de causalidade entre a conduta do réu e o dano material alegado pelo autor.
O art. 186 do Código Civil estabelece que "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito".
O art. 927 do mesmo código dispõe que "aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, é obrigado a repará-lo".
Para a configuração da responsabilidade civil, é necessária a comprovação do ato ilícito, do dano e do nexo de causalidade entre eles.
No caso em tela, restou comprovado o ato ilícito praticado pelo requerido.
Conforme se depreende dos documentos acostados aos autos, em especial o inquérito policial e a denúncia do Ministério Público, o requerido se apropriou dos motores estacionários de propriedade do autor e os vendeu a terceiro sem a devida autorização.
O próprio requerido confessou ter contratado um terceiro para enganar os prepostos da empresa onde os motores estavam à venda.
O dano material sofrido pelo autor também restou demonstrado.
Os motores foram avaliados em R$16.000,00 (dezesseis mil reais) cada, totalizando um prejuízo de R$32.000,00 (trinta e dois mil reais).
O nexo de causalidade entre a conduta do requerido e o dano material é evidente, uma vez que a apropriação indébita e a venda não autorizada dos bens impossibilitaram o autor de auferir lucro com a venda dos mesmos.
Dessa forma, presentes os requisitos da responsabilidade civil, impõe-se a condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos materiais.
III – DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para o fim de CONDENAR Walderla Monteiro Fontes a pagar a Nilton de Oliveira Neves a quantia de R$32.000,00 (trinta e dois mil reais), a título de indenização por danos materiais, acrescida de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária desde a data do evento danoso (25/06/2019).
CONDENO a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se e Intimem-se.
Transitada em julgado, ARQUIVE-SE.
Redenção, data da assinatura digital.
Juiz de Direito -
07/04/2025 08:16
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 14:39
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 19:17
Decorrido prazo de WALDERLA MONTEIRO FONTES em 25/03/2025 23:59.
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27/03/2025 19:17
Decorrido prazo de NILTON DE OLIVEIRA NEVES em 25/03/2025 23:59.
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17/02/2025 13:40
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 13:40
Julgado procedente o pedido
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06/11/2024 15:02
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 13:50
Conclusos para julgamento
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16/07/2024 13:49
Cancelada a movimentação processual
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05/02/2024 12:53
Expedição de Certidão.
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16/12/2023 03:01
Decorrido prazo de WALDERLA MONTEIRO FONTES em 15/12/2023 23:59.
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16/12/2023 03:01
Decorrido prazo de NILTON DE OLIVEIRA NEVES em 15/12/2023 23:59.
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20/11/2023 13:08
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2023 13:07
Ato ordinatório praticado
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20/09/2023 17:22
Juntada de Petição de petição
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16/08/2023 14:12
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2022 17:35
Juntada de Petição de contestação
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26/10/2022 23:52
Decorrido prazo de WALDERLA MONTEIRO FONTES em 25/10/2022 23:59.
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05/10/2022 14:31
Proferido despacho de mero expediente
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05/10/2022 10:52
Audiência Conciliação realizada para 05/10/2022 09:30 2ª Vara Cível e Empresarial de Redenção.
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04/10/2022 17:23
Juntada de Petição de petição
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29/09/2022 18:07
Juntada de Petição de devolução de mandado
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29/09/2022 18:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/09/2022 07:17
Juntada de Petição de certidão
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29/09/2022 07:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/08/2022 16:10
Juntada de Petição de petição
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23/08/2022 10:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/08/2022 10:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/08/2022 10:25
Expedição de Mandado.
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18/08/2022 06:21
Decorrido prazo de NILTON DE OLIVEIRA NEVES em 16/08/2022 23:59.
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03/08/2022 11:38
Juntada de Petição de documento de comprovação
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25/07/2022 02:07
Publicado Decisão em 25/07/2022.
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24/07/2022 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2022
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22/07/2022 00:00
Intimação
PROCESSO: 0803100-56.2022.8.14.0045 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Indenização por Dano Material] REQUERENTE: NILTON DE OLIVEIRA NEVES Advogado do(a) REQUERENTE: BRUNO TIMOTEO SILVA REZENDE - PA19393 REQUERIDO: WALDERLA MONTEIRO FONTES DECISÃO Inicialmente, considerando o disposto no artigo 334 do CPC, uma vez que a petição inicial preenche os requisitos essenciais delineados nos artigos 319 e 320 do CPC e não sendo o caso de improcedência liminar do pedido (CPC, artigo 332), designo AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO a ser realizada no dia 5 de outubro de 2022 às 09:30 horas, devendo o réu ser citado com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência.
Link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YWNkMDA5YTUtODA5Yi00MDVhLTk3MDMtYTkxNjBiNDZlNzA5%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%22dc3454df-d40e-4fff-9c06-0d653b454dea%22%7d Expeçam-se os mandados de citação e intimação das partes, com as advertências constantes do artigo 334, parágrafos 8º, 9º e 10º.
Sirva-se deste termo como mandado.
Tendo em vista o disposto no artigo 335 do Código de Processo Civil, fica ciente o réu que poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data: I - da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição; II - do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu, quando ocorrer a hipótese do art. 334, § 4o, inciso I (se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual).
Fica o autor intimado para a audiência na pessoa de seu advogado e por meio da publicação desta decisão via PJE (CPC, artigo 334, § 3º), se for o caso.
Advirto, com fulcro no artigo 334, § 8º, do Código de Processo Civil que o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado.
As partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos (CPC, artigo 334, § 9º) A parte poderá constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir. (CPC, artigo 334, § 10º).
Intime-se a parte requerida por MANDADO JUDICIAL.
Sirva-se desta decisão como Mandado/Ofício/Carta.
CUMPRA-SE.
Redenção-PA, 6 de julho de 2022.
Juiz de Direito Assinado Digitalmente -
21/07/2022 14:23
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2022 14:22
Expedição de Mandado.
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21/07/2022 14:17
Audiência Conciliação designada para 05/10/2022 09:30 2ª Vara Cível e Empresarial de Redenção.
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07/07/2022 14:55
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/06/2022 11:39
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2022 13:56
Conclusos para decisão
-
22/06/2022 11:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2022
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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