TJPA - 0862992-98.2022.8.14.0301
1ª instância - 9ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 09:24
Arquivado Definitivamente
-
22/05/2025 09:23
Juntada de Outros documentos
-
30/04/2025 13:43
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
24/04/2025 05:15
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 11/04/2025 23:59.
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23/04/2025 13:34
Expedição de Certidão.
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23/04/2025 11:44
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 23:53
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 15:29
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 00:56
Publicado Intimação em 08/04/2025.
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09/04/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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04/04/2025 09:01
Expedição de Certidão.
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04/04/2025 07:41
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 07:41
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 07:41
Ato ordinatório praticado
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28/03/2025 13:17
Juntada de petição
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20/10/2023 00:00
Intimação
Processo: 0862992-98.2022.8.14.0301 - PJE (Processo Judicial Eletrônico) Promovente: Nome: JOSE PEREIRA MARQUES JUNIOR Endereço: Avenida Gentil Bittencourt, 2122, Ap 1301, São Brás, BELéM - PA - CEP: 66063-018 Promovido(a): Nome: ITAU UNIBANCO S.A.
Endereço: AL.
PEDRO CALIL, N° 43, 43, Jabaquara, VILA DAS ACÁCIAS, POá - SP - CEP: 08557-105 DECISÃO Recebo o recurso inominado de ID nº 100200922 no efeito devolutivo, porque tempestivo e devidamente preparado.
Deixo de atribuir efeito suspensivo ao recurso, por não vislumbrar que a execução provisória do julgado possa acarretar dano irreparável à parte recorrente.
Já havendo a parte contrária contrarrazoado (ID nº 101850172), remetam-se os autos a E.
Turma Recursal com os cumprimentos deste Juízo.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém, 11 de outubro de 2023.
MÁRCIA CRISTINA LEÃO MURRIETA Juíza de Direito da 9ª Vara Cível da Comarca de Belém Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22081917081144900000071552320 Procuração Junior - Agosto 2022 Procuração 22081917081197400000071552323 Comprov Ident - frente Documento de Identificação 22081917081245800000071552324 Comprov Ident - verso Documento de Identificação 22081917081281300000071552325 Comprov Residencia 2022 Documento de Comprovação 22081917081317000000071552326 Extrato conta corrente - fraudes Documento de Comprovação 22081917081353800000071552327 Bloqueio conta Itau Documento de Comprovação 22081917081449400000071553379 Boletim de Ocorrencia Policial Documento de Comprovação 22081917081492900000071553380 cartão falso Documento de Comprovação 22081917081565600000071553382 correspondencia Itaú Documento de Comprovação 22081917081612100000071553383 Nota de consulta Oncologista Documento de Comprovação 22081917081651000000071553384 Relatório oncológico Documento de Comprovação 22081917081692200000071553385 Decisão Decisão 22082312414112800000071670491 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22082409570124400000071910149 Intimação Intimação 22082409570124400000071910149 Intimação Intimação 22082409570124400000071910149 Citação Citação 22082410030206700000071912699 Petição Petição 22090614191092400000073022542 Certidão Certidão 22102710185823300000076558872 Decisão Decisão 22110813110111000000077226949 Decisão Decisão 22110813110111000000077226949 Habilitação nos autos Petição 22122600002322500000080067860 086299298202281403010 Petição 22122600001653400000080067861 ITAUUNIBANCOSA Procuração 22122600001688600000080067862 SUBSTABELECIMENTOGRUPOITAUUNIBANCOSACARLETTOEDEFARIA2022 Substabelecimento 22122600001723900000080067863 SUBSTABELECIMENTOTODASASEMPRESASATUALIZADO2022 Substabelecimento 22122600001756700000080067864 CARTADEPREPOSICAOITAUJSE2022SALVADOR Documento de Comprovação 22122600001789700000080067865 CARTADEPREPOSICAOGRUPOITAUUNIBANCOSACARLETTOEDEFARIA2022 Documento de Comprovação 22122600001827400000080067866 Petição Petição 23031708071972800000084443440 Certidão Certidão 23080312151794200000092577092 Sentença Sentença 23082017470354800000093167392 Sentença Sentença 23082017470354800000093167392 Petição Petição 23083111234307300000094129536 Petição Petição 23090611570655800000094474961 1 RECURSO INOMINADO Recurso Inominado 23090611570673400000094474962 2 PREPARO Documento de Comprovação 23090611570715700000094474963 3 RELATÓRIO DAS TRANSAÇÕES Documento de Comprovação 23090611570753800000094474964 4 DADOS LIMITE COMPRAS Documento de Comprovação 23090611570791900000094474965 Certidão Certidão 23091913155602400000095081106 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23091913171613900000095104473 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23091913171613900000095104473 Petição Petição 23091916533349000000095126289 Contrarrazões a Recurso Inominado Contrarrazões 23100320405090300000095954976 Certidão Certidão 23100410452931700000095983818 -
19/10/2023 10:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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19/10/2023 10:29
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2023 10:29
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2023 11:25
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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10/10/2023 12:33
Cancelada a movimentação processual
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04/10/2023 10:45
Expedição de Certidão.
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03/10/2023 20:40
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/09/2023 07:49
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 18/09/2023 23:59.
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20/09/2023 00:00
Intimação
Processo 0862992-98.2022.8.14.0301 AUTOR: JOSE PEREIRA MARQUES JUNIOR REU: ITAU UNIBANCO S.A.
DESPACHO ORDINATÓRIO Em vista do disposto no art. 42, § 2º da Lei 9.099/95 e da prévia autorização da MMa Juíza desta 9ª Vara do Juizado Especial Cível, intime-se o requerente para, querendo e no prazo de 10 (dez) dias, oferecer contrarrazões ao Recurso Inominado interposto.
Na oportunidade, advirta-o(a) que a manifestação deverá ser apresentada por advogado devidamente habilitado nos autos.
Belém, 19 de setembro de 2023.
Assinado Digitalmente Ana Carolina De Melo Amaral Girard - Analista Judiciário 9ª Vara do Juizado Especial Cível -
19/09/2023 16:53
Juntada de Petição de petição
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19/09/2023 13:18
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2023 13:18
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2023 13:17
Ato ordinatório praticado
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19/09/2023 13:15
Expedição de Certidão.
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06/09/2023 11:57
Juntada de Petição de petição
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31/08/2023 11:23
Juntada de Petição de petição
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24/08/2023 00:00
Intimação
Processo: 0862992-98.2022.8.14.0301 - PJE (Processo Judicial Eletrônico) Promovente: Nome: JOSE PEREIRA MARQUES JUNIOR Endereço: Avenida Gentil Bittencourt, 2122, Ap 1301, São Brás, BELéM - PA - CEP: 66063-018 Promovido(a): Nome: ITAU UNIBANCO S.A.
Endereço: AL.
PEDRO CALIL, N° 43, 43, Jabaquara, VILA DAS ACÁCIAS, POá - SP - CEP: 08557-105 JUÍZA: MÁRCIA CRISTINA LEÃO MURRIETA SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da lei nº 9.099/95, decido.
Em resumo, o autor alega que, no dia 24/07/2023, ao realizar uma compra de um vendedor ambulante no valor de R$24,00, seu cartão foi trocado e em seguida foram realizados diversos saques que totalizaram R$10.000,00, dos quais parte foi obtida mediante uso do cheque especial, uma vez que o saldo de sua conta corrente era aproximadamente R$2.600,00.
Refere que registrou boletim de ocorrência e comunicou o fato ao reclamado solicitando o estorno da quantia, contudo, teve seu pedido negado.
Alega falha no serviço bancário e pugna pela condenação do reclamado a efetuar o estorno do saldo existente em conta, acrescido de juros e correção monetária, assim como da importância relativa ao limite do cheque especial.
Pugna ainda por indenização por dano moral no valor de R$10.000,00, além de justiça gratuita.
DA GRATUIDADE Tendo em vista no âmbito dos juizados especiais inexiste cobrança de custas no primeiro grau de jurisdição, reservo-me para apreciar o pedido de gratuidade formulado pelas partes na hipótese de eventual recurso.
DO MÉRITO Preliminarmente, consigno que o juízo determinou o julgamento antecipado do mérito e por conseguinte cancelou a audiência de instrução e julgamento, uma vez que as partes intimadas não manifestaram na produção de prova.
Sendo assim, o reclamado foi intimado a apresentar contestação, contudo, embora tenha habilitado advogado nos autos, manteve-se inerte.
Diante disso, decreto sua revelia e presumo verdadeiros os fatos articulados na inicial, mesmo porque os saques contestados, efetivados em curto espaço de tempo e de forma sequencial, estão demonstrados pelo extrato bancário juntado, assim como demonstrado está o inconformismo do reclamante desde o primeiro momento, forte no Boletim de Ocorrência registrado no mesmo dia das operações fraudulentas, bem como no rápido ajuizamento da presente ação Note-se que do extrato se nota que após a realização da operação fraudulenta, o autor não usou mais o cartão, o que indubitavelmente revela a fraude perpetrada.
Desta feita, considerando que se trata de relação de consumo e que o banco é quem detinha melhores condições de fazer prova da lisura das operações impugnadas, ante todo o aparato tecnológico e o corpo jurídico de que dispõe, incumbia-lhe o ônus de provar que as operações partiram do correntista.
Assim, não tendo sido apresentada prova de que o reclamante realizou os saques e restando evidenciado que estes resultaram de fraude, deve o reclamado responder objetivamente pelos danos causados, a teor do que dispõe não só o art. 14 do CDC, mas a própria Súmula 479 do STJ, de seguinte teor: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
Reitere-se que cabia ao réu trazer ao processo os elementos de prova capazes de mostrar a segurança dos seus serviços eletrônicos, o que poderia ter feito tão logo soube da insurgência do autor quanto ao saque, informando no mínimo como um terceiro conseguiu ter acesso ao numerário se não dispunha da senha pessoal do correntista.
Cumpria, pois, ao banco, comprovar em juízo a segurança dos seus serviços e do seu sistema eletrônico, e assim não ocorrendo fica dúvida a respeito da fraude, o que leva à conclusão de que o serviço prestado pelo banco se mostrou defeituoso, não tendo garantido a segurança necessária que o consumidor dele poderia esperar, nos termos do artigo 14, parágrafo 1º, do Código de Defesa do Consumidor.
Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Grifo meu. §1º O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I – o modo de seu fornecimento; II – [...]; III – [...].
Pois bem, competia ao banco, como prestador do serviço, o ônus da prova da higidez do seu sistema eletrônico ou de trabalho, e na medida em que assim não laborou impera a presunção ex vi legis de que o serviço prestado não se mostrou totalmente seguro, de modo que deve responder o prestador pelos prejuízos experimentados por seu cliente, por meio mediante estorno dos valores indevidamente retirados da conta do cliente.
Evidenciam-se, também, os danos morais, em razão do transtorno orçamentário e o estresse a que foi submetido o autor, o que certamente comprometeu o seu estado de espírito.
Trata-se de algo mais do que simples aborrecimento inerente à vida em sociedade.
Danos morais visam compensar um dano, atribuindo-se um sucedâneo pecuniário a um prejuízo não econômico.
A essa função agrega-se outra que é punitiva e/ou dissuasória, ou seja, ao se impor a indenização moral pretende-se não só compensar prejuízos sofridos, mas, também, usar a responsabilidade civil para orientar condutas sociais, procurando dissuadir o agente econômico de agir com negligência em face dos consumidores.
A conduta negligente, no caso, é fato, e esta sem dúvida causou angústia e prejuízo ao consumidor.
Sabe-se, por seu turno, que o valor dos danos morais não deve ser simbólico (o que esvaziaria sua função dissuasória) tampouco permite um enriquecimento indevido ou um estímulo para a chamada indústria do dano moral.
Tomando-se por base os critérios, finalidades e princípios em comento, entendo que R$7.000,00 mostra-se justo o bastante para compor os danos morais discutidos.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos para: a) condenar o reclamado ITAÚ UNIBANCO S/A a estornar à conta corrente nº 06510-80, Agência 1135, de titularidade do autor JOSÉ PEREIRA MARQUES JUNIOR o saldo devedor existente em 24/07/2022, imediatamente anterior às operações fraudulentas abaixo indicadas, acrescido de correção monetária e juros de 1% ao mês a contar da referida data: - RSHOP-MAIKECONSERV-24/07/2022-R$4.000,00-DÉBITO; - RSHOP-MAIKECONSERV-24/07/2022-R$3.000,00-DÉBITO; - RSHOP-MAIKECONSERV-24/07/2022-R$2.500,00-DÉBITO; - RSHOP-PAG*LAMARQU-24/07/2022-R$200,00-DÉBITO; - RSHOP-PAG*LAMARQU-24/07/2022-R$300,00-DÉBITO; b) condená-lo ainda a recompor o limite do cheque especial da conta corrente citada e estonar eventual taxa de uso indevido do limite de crédito, tudo em decorrência das operações acima listadas. c) condenar o reclamado ITAÚ UNIBANCO S/A a pagar ao reclamante a quantia de R$7.000,00 a título de indenização por danos morais, devendo tal montante ser atualizado monetariamente pelo INPC/IBGE, a partir desta data, e acrescido de juros de mora fixados em 1% a.m. (um por cento ao mês), a contar citação.
Resta extinto o processo com resolução do mérito (CPC, art. 487, I).
Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, nos termos do art. 54, “caput” e 55 da Lei 9099/95.
Havendo cumprimento espontâneo, expeça-se alvará judicial em nome da parte reclamante ou de seu/sua advogado(a) (caso haja pedido e este tenha poderes expressos para receber e dar quitação) para levantamento dos valores depositados em juízo, devendo o seu recebimento ser comprovado nos autos.
Comprovado o cumprimento espontâneo e o levantamento dos valores depositados em juízo, nada mais havendo, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intime-se, servindo a cópia da presente como ofício, mandado ou carta precatória.
Cumpra-se.
Belém/PA, 18 de agosto de 2023.
MÁRCIA CRISTINA LEÃO MURRIETA Juíza de Direito titular da 9ª Vara do Juizado Especial -
23/08/2023 10:25
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2023 10:25
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2023 10:25
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2023 10:25
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2023 17:47
Julgado procedente o pedido
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03/08/2023 12:16
Conclusos para julgamento
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03/08/2023 12:15
Juntada de Petição de certidão
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20/04/2023 09:04
Audiência Una cancelada para 12/06/2023 12:00 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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17/03/2023 08:07
Juntada de Petição de petição
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08/12/2022 02:09
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 06/12/2022 23:59.
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08/12/2022 01:53
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 05/12/2022 23:59.
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11/11/2022 04:17
Publicado Decisão em 11/11/2022.
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11/11/2022 04:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2022
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10/11/2022 00:00
Intimação
Processo: 0862992-98.2022.8.14.0301 - PJE (Processo Judicial Eletrônico) Promovente: Nome: JOSE PEREIRA MARQUES JUNIOR Endereço: Avenida Gentil Bittencourt, 2122, Ap 1301, São Brás, BELéM - PA - CEP: 66063-018 Promovido(a): Nome: ITAU UNIBANCO S.A.
Endereço: AL.
PEDRO CALIL, N° 43, 43, VILA DAS ACÁCIAS, POá - SP - CEP: 08557-105 DECISÃO Intimadas as partes a manifestarem interesse na produção de provas em audiência, permaneceram silentes, conforme certidão de Id nº. 80436079.
O silêncio das partes implica em preclusão no que concerne à produção de provas.
Ante o exposto, autorizo o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC/2015.
Intime-se a parte reclamada para apresentar contestação nos autos, no prazo improrrogável de 15 dias úteis.
Havendo preliminares, pedido contraposto e documentos porventura anexados na lide pela parte reclamada, intime-se o reclamante para fins de manifestação no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
Após, retornem os autos conclusos para julgamento, conforme ordem cronológica de conclusão dos feitos.
Cancele-se a audiência designada nos autos.
Isto não impede que as partes, por seus patronos, cheguem a uma composição extrajudicial da lide, trazendo eventual acordo para homologação deste Juízo.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém, 08 de novembro de 2022.
MÁRCIA CRISTINA LEÃO MURRIETA Juíza de Direito da 9ª Vara do Juizado Especial Cível -
09/11/2022 13:12
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2022 13:12
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2022 13:11
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/10/2022 11:36
Conclusos para decisão
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27/10/2022 10:18
Expedição de Certidão.
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18/09/2022 03:57
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 01/09/2022 23:59.
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06/09/2022 14:14
Juntada de Petição de petição
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26/08/2022 00:58
Publicado Intimação em 26/08/2022.
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26/08/2022 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2022
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25/08/2022 00:00
Intimação
Processo 0862992-98.2022.8.14.0301 AUTOR: JOSE PEREIRA MARQUES JUNIOR REU: ITAU UNIBANCO S.A.
LINK DA AUDIÊNCIA: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZTRjNDU5OGEtNmJlMC00MTA5LThiZjUtZDQyMDc0MGYxZmQ1%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%225345f5a3-302a-45c9-a157-6251057156a4%22%7d OBS: PARA ACESSAR A SALA DE AUDIÊNCIA, CLIQUE NO LINK OU COPIE E COLE O LINK COMPLETO EM UMA NOVA ABA, DÊ ENTER, ESCOLHA "CONTINUAR NESTE NAVEGADOR" OU "ABRIR O TEAMS" (COM ESTE LINK NÃO PRECISA ENVIAR O E-MAIL PARA ACESSAR A SALA).
ATO ORDINATÓRIO Com base no art. 1º, §2º, III do Provimento nº 006/2006 da CJRMB, tendo em vista virtude das regras sanitárias decorrentes das Portarias que regem as atividades durante a pandemia, fica designada Audiência Una (Conciliação, Instrução e Julgamento) a ser realizada em modo VIRTUAL no dia 12/06/2023 12:00 horas, a ser realizada pela 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém/PA, através da Plataforma de Comunicação Microsoft Teams, devendo as partes observar o guia prático da plataforma de videoconferência, constante no site do TJE/PA no link http://www.tjpa.jus.br/CMSPortal/VisualizarArquivo?idArquivo=902890 Desta forma, o ato será realizado mediante utilização de recurso tecnológico de transmissão de som e imagem, por videoconferência e em tempo real, devendo as partes e os advogados acessar a audiência no dia e horário designados, por computador, celular (smartphome) ou tablet, sem necessidade de instalação do referido aplicativo (utilizando o navegador Google Chrome), por meio do link da audiência acima, onde as partes poderão compor acordo ou produzir as provas admitidas em direito e que entenderem necessárias, inclusive testemunhais, e a parte reclamada deverá apresentar defesa escrita ou oral, sob pena de revelia.
As partes e advogados devem acessar a sala de audiência por meio do link acima indicado ou informar, ATÉ O DIA ANTERIOR À AUDIÊNCIA, os e-mails para envio do link de acesso à sala de audiência virtual (desconsiderar se já apresentados).
Ficam os participantes advertidos que a Secretaria copia e cola os endereços de e-mail fornecidos, sendo de total responsabilidade dos participantes a indicação de e-mail correto.
Partes e advogados devem estar presentes na data e hora agendadas no mesmo ponto de acesso (computador, celular, tablet).
Caso não seja possível e um dos participantes precise estar sozinho, individualmente de outro ponto de acesso, o e-mail relativo a este ponto de acesso deve ser informado antecipadamente, no prazo acima, para envio de convite.
Todos os participantes devem estar munidos de documento oficial de identificação, com foto, para apresentação na audiência, sendo vedada em sede de Juizado Especial representação de pessoa física (Enunciado 10 do FONAJE).
Solicitamos às partes que juntem antecipadamente no PJE os seguintes documentos: contestação, manifestação à contestação, procuração, substabelecimento, demais documentos comprobatórios (em PDF, vídeo, áudio, fotografias, etc) e manifestação aos documentos.
Havendo necessidade de esclarecimentos, devem as partes e/ou advogados entrar em contato com a Vara pelos seguintes canais: WhatsApp: (91) 98463-7746 (somente mensagens) E-mail: [email protected] Balcão Virtual: http://www.tjpa.jus.br/PortalExterno/institucional/Balcao-Virtual/698287-balcao-virtual.xhtml Partes e advogados devem ler atentamente os advertências que seguem no final deste ato ordinatório.
Partes e advogados não devem comparecer presencialmente no Juizado, pois a audiência será realizada exclusivamente em ambiente virtual.
Intime-se as partes do presente ato ordinatório.
Belém, 24 de agosto de 2022.
Assinado Digitalmente Luciana Santos E Silva Gonçalves - Analista Judiciário 9ª Vara do Juizado Especial Cível ADVERTÊNCIAS: 01.
Sendo a parte reclamada PESSOA JURÍDICA, deverá juntar aos autos, até a abertura da audiência, seus atos constitutivos e, caso seja representada por terceiro não constante nos atos constitutivos, carta de preposição, sob pena de revelia. 02.
A microempresa e a empresa de pequeno porte, quando reclamantes, devem ser representadas, inclusive em audiência, pelo empresário individual (o próprio microempreendedor) ou pelo sócio dirigente, conforme Enunciado 141 do FONAJE. 03.
Sendo a parte reclamada CONDOMÍNIO, deverá ser representada na audiência pelo síndico ou preposto com poderes de representação em juízo (art. 1.038 do Código Civil c/c Enunciado 111 do FONAJE), bem como deverá ser apresentada a ata da assembleia que o elegeu síndico e, se for o caso, a ata da assembléia ou convenção que autorizou a transferência dos poderes de representação. 04.
O não comparecimento injustificado em audiência por videoconferência pela parte reclamante ensejará a aplicação da extinção da presente ação sem resolução do mérito, consoante art. 51, I, da Lei nº 9099/95 c/c art. 29 da Portaria Conjunta 012/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI, bem como poderá ensejar a condenação ao pagamento de custas, devendo eventual impossibilidade de acesso ser comunicada por petição protocolada nos autos. 05.
O não comparecimento injustificado em audiência por videoconferência pela parte reclamada ensejará a aplicação da revelia, consoante arts. 20 e 23 da Lei 9.099/95 c/c art. 29 da Portaria Conjunta 012/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI, reputando-se verdadeiros os fatos alegados pelo autor, devendo eventual impossibilidade de acesso ser comunicada por petição protocolada nos autos. 06.
Infrutífera a conciliação e declarando as partes que NÃO HÁ MAIS PROVAS A SEREM PRODUZIDAS (juntada de documentos e oitiva de testemunhas), os autos seguirão para prolação de SENTENÇA. 07.
Ocorrendo AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, nela poderá ser oferecida defesa escrita ou oral e produzidas as provas admitidas em direito e que entenderem necessárias, inclusive testemunhais.
A defesa escrita deverá ser inserida no sistema antes da audiência.
A defesa oral deve ser apresentada quando iniciada a audiência.
Serão admitidas, no máximo, três testemunhas, que poderão ser apresentadas no dia da audiência ou intimadas mediante requerimento a este Juízo formalizado, no mínimo, 05 (cinco) dias antes da audiência de instrução e julgamento. 08.
Sendo o valor da causa superior a 20 (vinte) salários mínimos, as partes devem comparecer acompanhadas de advogado (art. 9º, Lei 9.099/95) e, neste caso, a ausência de contestação, escrita ou oral, ainda que presente o reclamado, implicará em revelia. (Enunciado nº 11/FONAJE). 09.
Tratando a ação de relação de consumo, a INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA restou promovida desde o despacho inicial, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. 10.
As partes deverão comunicar ao Juízo a mudança de endereço, ocorrida no curso do processo, sob pena de serem consideradas como válidas as intimações enviadas ao endereço anterior, constante dos autos (art. 19, § 2º, da lei 9099/95). -
24/08/2022 10:03
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2022 10:03
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2022 10:03
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2022 09:57
Ato ordinatório praticado
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23/08/2022 12:41
Não Concedida a Antecipação de tutela
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19/08/2022 17:08
Conclusos para decisão
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19/08/2022 17:08
Audiência Una designada para 12/06/2023 12:00 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
19/08/2022 17:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2022
Ultima Atualização
20/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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