TJPA - 0862992-98.2022.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Charles Menezes Barros da 2ª Trpje Civel e Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/03/2025 13:17
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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28/03/2025 09:38
Transitado em Julgado em 27/03/2025
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28/03/2025 00:55
Decorrido prazo de JOSE PEREIRA MARQUES JUNIOR em 27/03/2025 23:59.
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22/03/2025 00:06
Decorrido prazo de JOSE PEREIRA MARQUES JUNIOR em 21/03/2025 23:59.
-
22/03/2025 00:06
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 21/03/2025 23:59.
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21/03/2025 00:31
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 20/03/2025 23:59.
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06/03/2025 14:12
Juntada de Petição de carta
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28/02/2025 00:02
Publicado Intimação em 25/02/2025.
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28/02/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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24/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ TURMA RECURSAL DO ESTADO DO PARÁ Av.
Governador José Malcher, N°. 485, Nazaré, Belém-PA.
CEP: 66.020-000.
Fone: (91) 3110-7428 e (91) 98112-5369 (WhatsApp).
Através desta correspondência, fica INTIMADO para ciência do Acórdão, conforme §1º, art. 5º da Lei 11.419/06.
Belém/PA, 21/02/2025 _______________________________________ ALESSANDRA C.
R.
F.
CARVALHO - MAT. 121410 Auxiliar Judiciário da UPJ das Turmas Recursais (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
21/02/2025 08:09
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 08:09
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 08:09
Expedição de Acórdão.
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21/02/2025 07:41
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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20/02/2025 15:31
Conhecido o recurso de JOSE PEREIRA MARQUES JUNIOR - CPF: *40.***.*74-00 (RECORRENTE) e não-provido
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18/02/2025 14:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/01/2025 10:37
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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21/01/2025 23:40
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 23:38
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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14/01/2025 14:27
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/12/2024 10:28
Cancelada a movimentação processual
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02/05/2024 02:46
Redistribuído por sorteio em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (RESOLUÇÃO N° 18/2023-GP)
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26/10/2023 18:25
Juntada de Petição de petição
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19/10/2023 10:32
Recebidos os autos
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19/10/2023 10:32
Distribuído por sorteio
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24/08/2023 00:00
Intimação
Processo: 0862992-98.2022.8.14.0301 - PJE (Processo Judicial Eletrônico) Promovente: Nome: JOSE PEREIRA MARQUES JUNIOR Endereço: Avenida Gentil Bittencourt, 2122, Ap 1301, São Brás, BELéM - PA - CEP: 66063-018 Promovido(a): Nome: ITAU UNIBANCO S.A.
Endereço: AL.
PEDRO CALIL, N° 43, 43, Jabaquara, VILA DAS ACÁCIAS, POá - SP - CEP: 08557-105 JUÍZA: MÁRCIA CRISTINA LEÃO MURRIETA SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da lei nº 9.099/95, decido.
Em resumo, o autor alega que, no dia 24/07/2023, ao realizar uma compra de um vendedor ambulante no valor de R$24,00, seu cartão foi trocado e em seguida foram realizados diversos saques que totalizaram R$10.000,00, dos quais parte foi obtida mediante uso do cheque especial, uma vez que o saldo de sua conta corrente era aproximadamente R$2.600,00.
Refere que registrou boletim de ocorrência e comunicou o fato ao reclamado solicitando o estorno da quantia, contudo, teve seu pedido negado.
Alega falha no serviço bancário e pugna pela condenação do reclamado a efetuar o estorno do saldo existente em conta, acrescido de juros e correção monetária, assim como da importância relativa ao limite do cheque especial.
Pugna ainda por indenização por dano moral no valor de R$10.000,00, além de justiça gratuita.
DA GRATUIDADE Tendo em vista no âmbito dos juizados especiais inexiste cobrança de custas no primeiro grau de jurisdição, reservo-me para apreciar o pedido de gratuidade formulado pelas partes na hipótese de eventual recurso.
DO MÉRITO Preliminarmente, consigno que o juízo determinou o julgamento antecipado do mérito e por conseguinte cancelou a audiência de instrução e julgamento, uma vez que as partes intimadas não manifestaram na produção de prova.
Sendo assim, o reclamado foi intimado a apresentar contestação, contudo, embora tenha habilitado advogado nos autos, manteve-se inerte.
Diante disso, decreto sua revelia e presumo verdadeiros os fatos articulados na inicial, mesmo porque os saques contestados, efetivados em curto espaço de tempo e de forma sequencial, estão demonstrados pelo extrato bancário juntado, assim como demonstrado está o inconformismo do reclamante desde o primeiro momento, forte no Boletim de Ocorrência registrado no mesmo dia das operações fraudulentas, bem como no rápido ajuizamento da presente ação Note-se que do extrato se nota que após a realização da operação fraudulenta, o autor não usou mais o cartão, o que indubitavelmente revela a fraude perpetrada.
Desta feita, considerando que se trata de relação de consumo e que o banco é quem detinha melhores condições de fazer prova da lisura das operações impugnadas, ante todo o aparato tecnológico e o corpo jurídico de que dispõe, incumbia-lhe o ônus de provar que as operações partiram do correntista.
Assim, não tendo sido apresentada prova de que o reclamante realizou os saques e restando evidenciado que estes resultaram de fraude, deve o reclamado responder objetivamente pelos danos causados, a teor do que dispõe não só o art. 14 do CDC, mas a própria Súmula 479 do STJ, de seguinte teor: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
Reitere-se que cabia ao réu trazer ao processo os elementos de prova capazes de mostrar a segurança dos seus serviços eletrônicos, o que poderia ter feito tão logo soube da insurgência do autor quanto ao saque, informando no mínimo como um terceiro conseguiu ter acesso ao numerário se não dispunha da senha pessoal do correntista.
Cumpria, pois, ao banco, comprovar em juízo a segurança dos seus serviços e do seu sistema eletrônico, e assim não ocorrendo fica dúvida a respeito da fraude, o que leva à conclusão de que o serviço prestado pelo banco se mostrou defeituoso, não tendo garantido a segurança necessária que o consumidor dele poderia esperar, nos termos do artigo 14, parágrafo 1º, do Código de Defesa do Consumidor.
Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Grifo meu. §1º O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I – o modo de seu fornecimento; II – [...]; III – [...].
Pois bem, competia ao banco, como prestador do serviço, o ônus da prova da higidez do seu sistema eletrônico ou de trabalho, e na medida em que assim não laborou impera a presunção ex vi legis de que o serviço prestado não se mostrou totalmente seguro, de modo que deve responder o prestador pelos prejuízos experimentados por seu cliente, por meio mediante estorno dos valores indevidamente retirados da conta do cliente.
Evidenciam-se, também, os danos morais, em razão do transtorno orçamentário e o estresse a que foi submetido o autor, o que certamente comprometeu o seu estado de espírito.
Trata-se de algo mais do que simples aborrecimento inerente à vida em sociedade.
Danos morais visam compensar um dano, atribuindo-se um sucedâneo pecuniário a um prejuízo não econômico.
A essa função agrega-se outra que é punitiva e/ou dissuasória, ou seja, ao se impor a indenização moral pretende-se não só compensar prejuízos sofridos, mas, também, usar a responsabilidade civil para orientar condutas sociais, procurando dissuadir o agente econômico de agir com negligência em face dos consumidores.
A conduta negligente, no caso, é fato, e esta sem dúvida causou angústia e prejuízo ao consumidor.
Sabe-se, por seu turno, que o valor dos danos morais não deve ser simbólico (o que esvaziaria sua função dissuasória) tampouco permite um enriquecimento indevido ou um estímulo para a chamada indústria do dano moral.
Tomando-se por base os critérios, finalidades e princípios em comento, entendo que R$7.000,00 mostra-se justo o bastante para compor os danos morais discutidos.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos para: a) condenar o reclamado ITAÚ UNIBANCO S/A a estornar à conta corrente nº 06510-80, Agência 1135, de titularidade do autor JOSÉ PEREIRA MARQUES JUNIOR o saldo devedor existente em 24/07/2022, imediatamente anterior às operações fraudulentas abaixo indicadas, acrescido de correção monetária e juros de 1% ao mês a contar da referida data: - RSHOP-MAIKECONSERV-24/07/2022-R$4.000,00-DÉBITO; - RSHOP-MAIKECONSERV-24/07/2022-R$3.000,00-DÉBITO; - RSHOP-MAIKECONSERV-24/07/2022-R$2.500,00-DÉBITO; - RSHOP-PAG*LAMARQU-24/07/2022-R$200,00-DÉBITO; - RSHOP-PAG*LAMARQU-24/07/2022-R$300,00-DÉBITO; b) condená-lo ainda a recompor o limite do cheque especial da conta corrente citada e estonar eventual taxa de uso indevido do limite de crédito, tudo em decorrência das operações acima listadas. c) condenar o reclamado ITAÚ UNIBANCO S/A a pagar ao reclamante a quantia de R$7.000,00 a título de indenização por danos morais, devendo tal montante ser atualizado monetariamente pelo INPC/IBGE, a partir desta data, e acrescido de juros de mora fixados em 1% a.m. (um por cento ao mês), a contar citação.
Resta extinto o processo com resolução do mérito (CPC, art. 487, I).
Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, nos termos do art. 54, “caput” e 55 da Lei 9099/95.
Havendo cumprimento espontâneo, expeça-se alvará judicial em nome da parte reclamante ou de seu/sua advogado(a) (caso haja pedido e este tenha poderes expressos para receber e dar quitação) para levantamento dos valores depositados em juízo, devendo o seu recebimento ser comprovado nos autos.
Comprovado o cumprimento espontâneo e o levantamento dos valores depositados em juízo, nada mais havendo, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intime-se, servindo a cópia da presente como ofício, mandado ou carta precatória.
Cumpra-se.
Belém/PA, 18 de agosto de 2023.
MÁRCIA CRISTINA LEÃO MURRIETA Juíza de Direito titular da 9ª Vara do Juizado Especial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2024
Ultima Atualização
20/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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