TJPA - 0006870-79.2014.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria Filomena de Almeida Buarque
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 10:17
Apensado ao processo 0085631-61.2013.8.14.0301
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20/08/2025 13:46
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3941/2025-GP)
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22/07/2025 07:14
Conclusos para decisão
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22/07/2025 07:14
Recebidos os autos
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22/07/2025 07:14
Juntada de ato ordinatório
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12/02/2025 17:19
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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12/02/2025 17:19
Baixa Definitiva
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12/02/2025 00:10
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:10
Decorrido prazo de LEONARDO FRANCO COSTA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:10
Decorrido prazo de RUBENS FRANCO COSTA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:10
Decorrido prazo de SAMIRA HACHEM FRANCO COSTA em 11/02/2025 23:59.
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22/01/2025 00:32
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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22/01/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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30/12/2024 00:00
Intimação
GABINETE DESEMBARGADORA MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO ORIGEM: JUÍZO DA 8ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006870-79.2014.8.14.0301 APELANTES: LEONARDO FRANCO COSTA E OUTROS APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
RELATORA: DESA.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Direito processual civil.
Apelação cível.
Ação anulatória de ato jurídico c/c indenização por danos morais.
Autos conexos.
Falta de Interesse processual não configurada.
Inexistência de causa madura.
Recurso provido.
Sentença anulada.
I.
Caso em exame 1.
Recurso de Apelação interposto por Leonardo Franco Costa e outros contra sentença que extinguiu a ação anulatória de ato jurídico c/c indenização por danos morais, proposta em desfavor do Banco Bradesco S.A., sem resolução de mérito, por perda de objeto e falta de interesse processual.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em saber se houve perda do interesse processual da parte autora, ante a decisão proferida nos autos da ação revisional conexa.
III.
Razões de decidir 3.
Nos autos da ação revisional, discutiu-se apenas a abusividade das cláusulas contratuais, sem adentrar no mérito da presente demanda, que trata da anulação da transferência do imóvel dado em garantia, por ser bem de família e impenhorável, e das irregularidades no processo de expropriação; 4.
O juízo de origem incorreu em erro ao julgar prejudicada a presente demanda, sem analisar o objeto específico desta ação; 5.
Persiste o interesse processual da parte autora em ter julgado o mérito da presente demanda, com análise acerca da possibilidade e regularidade da transferência do imóvel dado como garantia.
IV.
Dispositivo e tese 6.
Recurso de apelação conhecido e provido.
Sentença anulada, com retorno dos autos para regular processamento no juízo de origem.
Teses de julgamento: “1.
A sentença proferida nos autos da ação revisional conexa não prejudica o julgamento da ação anulatória de ato jurídico c/c indenização por danos morais, quando não analisado o objeto específico desta demanda. 2.
Persiste o interesse processual da parte autora em ter julgado o mérito da presente demanda.” Dispositivos relevantes citados: · CPC, art. 926, §1º e art. 932, IV e V, “a”; art. 1.013, §3º.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por LEONARDO FRANCO COSTA, RUBENS FRANCO COSTA e SAMIRA HACHEM FRANCO COSTA em face de sentença (id. 16736723 – pág. 3) proferida pelo MM.
Juízo da 8ª Vara Cível e Empresarial de Belém que, nos autos da AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta em desfavor de BANCO BRADESCO S.A., extinguiu o feito sem resolução de mérito, nos seguintes termos: “(...) O julgado se amolda pertinentemente ao caso em análise.
A sentença que julga objeto de ação conexa torna sua apreciação prejudicada.
A conexão se dá pela prejudicialidade destes autos em face da Ação Principal, como a demanda fora julgada, o pedido de abstenção de dispor do imóvel fica prejudicado em seus próprios fundamentos.
Isto porque naqueles autos, ficou indeferido o pedido para que o réu se abstenha de transferir a propriedade do bem dado em garantia ao contrato vergastado, pela inexistência de inadimplência do autor.
Ou seja, foi reconhecido o direito do réu de dispor do bem dado em garantia em respeito ao contrato pactuado pelas partes em que a ora autora se tornou inadimplente.
Neste sentido, prejudicada a análise deste processo, desafia a autora outro recurso que esteja agora em sintonia com a sentença proferida nos autos da ação primitiva informada alhures, posto que este segue a sorte do principal, ou seja, daquele.
ANTE O EXPOSTO, e em face do que mais consta nos autos julgo extinto o feito, sem resolução do mérito, por perda de objeto e falta de interesse processual, nos termos do art. 485, VI do CPC. (...)” Foram opostos dois Embargos de Declaração pelos autores (ids. 16736723 – pág. 7 e 16736725), ambos rejeitados pelo juízo (ids. 16736724 e 16736737).
Inconformados, os autores interpuseram recurso de Apelação (id. 16736738), sustentado preliminarmente, a nulidade da sentença pelo cerceamento de defesa e, no mérito, a existência de interesse no julgamento da lide, uma vez que no processo conexo não foram analisadas as questões suscitadas na presente demanda, tais como a impenhorabilidade do bem dado em garantia e irregularidades no processo de expropriação do imóvel.
Foram apresentadas contrarrazões (id. 16736744) pugnando pelo desprovimento do recurso.
Os autos foram redistribuídos a esta relatoria, diante da prevenção firmada no julgamento do Agravo de Instrumento nº 2014.3.013192-4 (id. 16822228). É o breve relatório.
DECIDO.
Inicio a presente manifestação analisando a possibilidade do julgamento do recurso em decisão monocrática.
Com efeito, de acordo com o art. 932, incisos IV e V, alínea “a”, do CPC, o relator do processo está autorizado, em demandas repetitivas, a apreciar o mérito recursal, em decisão monocrática.
Referida previsão está disciplinada no art. 133, do Regimento Interno desta Corte, que visa dar cumprimento ao comento legal imposto no art. 926, §1º, do CPC.
Vejamos: Art. 926.
Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente. § 1o Na forma estabelecida e segundo os pressupostos fixados no regimento interno, os tribunais editarão enunciados de súmula correspondentes a sua jurisprudência dominante.
Gize-se, ainda, que tais decisões têm por finalidade desafogar os Órgãos Colegiados, buscando dar mais efetividade ao princípio da celeridade e economia processual, sem deixar de observar, por óbvio, as garantias constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.
Assim, plenamente cabível o julgamento do recurso por meio de decisão monocrática, porque há autorização para tanto no sistema processual civil vigente.
Presentes, portanto, os requisitos de admissibilidade, CONHEÇO do recurso de Apelação.
Cinge-se a controvérsia recursal em apurar se correta a sentença que extinguiu o feito por perda do objeto e falta de interesse processual.
Da análise dos autos, extrai-se que as partes celebraram contrato de financiamento consubstanciado pela Cédula de Crédito Bancário Crédito Pessoal (Hipoteca/ Alienação Fiduciária de Bens Imóveis) sob o nº 237/2195/01072011-1, no qual foi dado como garantia um imóvel pertencente à mãe dos autores.
Diante da inadimplência dos autores, o banco efetivou o bloqueio da conta do primeiro requerente e, sem qualquer notificação aos autores, transferiu o imóvel dado em garantia a terceiros.
Nesse contexto, os apelantes ingressaram inicialmente com uma Ação Revisional das cláusulas contratuais (processo nº 0085631-61.2013.8.14.0301) e, posteriormente, com a presente Ação Anulatória, na qual requer a anulação da transferência do imóvel dado em garantia, por ser impenhorável e por ter sido irregular o processo de expropriação do mesmo, já que os autores nunca foram notificados.
O juízo de origem reconheceu a conexão entre os feitos, e, ao sentenciar a ação revisional, assim consignou: “Nestes termos, tomo como prejudicado o pedido constante no Processo Nº 0006870-79.2014.8.14.0301, uma vez que não há ilegalidade na transferência de propriedade imóvel, posto não estar mais o débito sendo discutido. É procedente a consolidação da propriedade do bem em nome do requerido, podendo a qualquer tempo leiloar o bem discutido.
Ressalvando, contudo, o valor referente ao distrato e a retenção legal pactuada entre os mesmos conforme o contrato, não podendo ser superior a 20% do valor empreendido pelos contratantes, ora autores dessa demanda.
Entretanto, a matéria versa exclusivamente sobre Revisão Contratual e não de Distrato e/ou Rescisão, posto não poder este juízo tecer lucubrações que não gravitem em torno da demanda, sob pena de nulidade em face de eventual julgamento extra petita.
Fica esta decisão adstrita ao pedido inicial, qual seja, revisão contratual, muito embora a decisão por ora proferida, ensejem reflexos no processo conexo, que deverá ser extinto pela perda do objeto, uma vez que, se improcedente são os pedidos do autor, deve a requerida executar as cláusulas pactuadas em contrato, devendo seguir com as etapas necessárias para o adimplemento da obrigação, por exemplo, leiloando o próprio imóvel dado em garantia.
Fica, portanto, INDEFERIDO o pedido para que o réu se abstenha de transferir a propriedade do bem dado em garantia ao contrato vergastado, pela inexistência de inadimplência do autor.
Daí porque há de se reconhecer a inadimplência do mesmo.
Tendo dito isto, é o fundamento que enseja a perda do objeto em relação à ação conexa a este.” (id. 16451177 dos autos do processo 0085631-61.2013.8.14.0301 – PJe 2º Grau) De pronto, observa-se que o juízo de origem incorreu em erro ao julgar prejudicada a presente demanda, face à sentença proferida nos autos da Ação Revisional.
Isto porque, nos autos revisionais, onde se discutiu apenas a abusividade (ou não) das cláusulas contratuais, o magistrado, ao reconhecer o direito do apelado em se utilizar das medidas necessárias para satisfazer o débito - inclusive dispor do bem dado como garantia – não adentrou no mérito discutido no presente feito, qual seja, a impossibilidade de transferência do imóvel, por ser bem de família, e, portanto, impenhorável, e as irregularidades no processo de expropriação, do qual os autos teriam sido notificados.
Com efeito, o próprio magistrado mencionou, que “a matéria versa exclusivamente sobre Revisão Contratual e não de Distrato e/ou Rescisão, posto não poder este juízo tecer lucubrações que não gravitem em torno da demanda, sob pena de nulidade em face de eventual julgamento extra petita”.
Portanto, não poderia julgar prejudicado o objeto da presente demanda, nos autos da Revisional, sem que tivesse realizado a análise do objeto desta ação: anular a transferência do bem imóvel.
Desta feita, persiste o interesse processual da parte autora em ter julgado o mérito da presente demanda, com análise acerca da possibilidade e regularidade da transferência do imóvel dado como garantia, devendo ser anulada a sentença ora vergastada, com retorno dos autos ao juízo de origem para prosseguir com o presente feito e prolatar decisão meritória.
Considerando que não foi oportunizada às partes a especificação e produção de provas, deixo de aplicar o disposto no art. 1.013, §3º, do CPC (causa madura), a fim de evitar quaisquer alegações futuras de cerceamento de defesa.
DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto por LEONARDO FRANCO COSTA E OUTROS (id. 16736738), para ANULAR a sentença proferida pelo juízo monocrático, devendo os autos retornarem ao 1º grau, para o regular processamento do feito.
P.R.I.C.
Belém (PA), data do julgamento registrado no sistema.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora -
28/12/2024 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
22/12/2024 15:05
Conhecido o recurso de LEONARDO FRANCO COSTA - CPF: *91.***.*64-91 (APELANTE) e provido
-
19/12/2024 00:51
Decorrido prazo de SAMIRA HACHEM FRANCO COSTA em 18/12/2024 23:59.
-
19/12/2024 00:49
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 18/12/2024 23:59.
-
19/12/2024 00:49
Decorrido prazo de LEONARDO FRANCO COSTA em 18/12/2024 23:59.
-
18/12/2024 10:13
Conclusos para julgamento
-
18/12/2024 10:13
Cancelada a movimentação processual
-
18/12/2024 00:33
Decorrido prazo de RUBENS FRANCO COSTA em 17/12/2024 23:59.
-
27/11/2024 00:14
Publicado Despacho em 27/11/2024.
-
27/11/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
-
26/11/2024 00:00
Intimação
Vistos, etc.
Considerando a renúncia ao mandato pela advogada RAYLA ADRIANA PEREIRA PINTO SOUZA, procuradora judicial do réu RUBENS FRANCO COSTA, e o requerimento expresso para que todas as intimações e notificações sejam direcionadas exclusivamente ao advogado ANDRÉ ARAÚJO FERREIRA, inscrito na OAB/PA sob o nº 17.847, determino à Secretaria que proceda às devidas alterações no sistema PJe, assegurando o correto direcionamento das comunicações processuais. À Secretaria para as providências cabíveis.
Belém, data registrada no sistema.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora -
25/11/2024 12:24
Juntada de Certidão
-
25/11/2024 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 10:54
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
25/11/2024 08:51
Conclusos para despacho
-
25/11/2024 08:51
Cancelada a movimentação processual
-
19/11/2024 09:20
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 00:12
Decorrido prazo de LEONARDO FRANCO COSTA em 12/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 00:12
Decorrido prazo de RUBENS FRANCO COSTA em 12/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 00:12
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 12/08/2024 23:59.
-
12/08/2024 18:51
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 00:02
Publicado Despacho em 22/07/2024.
-
20/07/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2024
-
19/07/2024 00:00
Intimação
DESPACHO Recebo o recurso nos efeitos devolutivo e suspensivo, consoante art. 1.012 do CPC.
Instigo às partes a apresentarem proposta de conciliação nos autos, no prazo de 15 (quinze dias) tendo em vista tratar-se de direito disponível e apto à composição consensual.
P.R.I.C. À Secretaria para as devidas providências.
Belém, data registrada no sistema.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora -
18/07/2024 08:27
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 18:55
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2024 15:40
Conclusos para despacho
-
17/07/2024 15:40
Cancelada a movimentação processual
-
17/07/2024 15:40
Cancelada a movimentação processual
-
25/06/2024 14:03
Cancelada a movimentação processual
-
19/03/2024 10:31
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 00:24
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 04/03/2024 23:59.
-
27/02/2024 12:28
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2024 12:21
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2024 00:10
Publicado Despacho em 26/02/2024.
-
24/02/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2024
-
23/02/2024 00:00
Intimação
Vistos etc.
Intimem-se os Apelantes para comprovar o depósito do valor incontroverso ou justificar o descumprimento, no prazo de 5 dias, sob pena de revogação da decisão proferida no ID. 16736746 (PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO N° 0814345-68.2023.8.14.0000).
INT.
Belém/PA, data conforme registro no sistema.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora -
22/02/2024 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2024 12:26
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2024 10:25
Conclusos para despacho
-
21/02/2024 10:25
Cancelada a movimentação processual
-
08/11/2023 05:45
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
07/11/2023 15:02
Determinação de redistribuição por prevenção
-
31/10/2023 10:20
Conclusos para decisão
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31/10/2023 10:14
Recebidos os autos
-
31/10/2023 10:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2023
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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