TJPA - 0006870-79.2014.8.14.0301
1ª instância - 8ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 07:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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22/07/2025 07:13
Juntada de Certidão
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21/07/2025 17:14
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/07/2025 17:42
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 00:34
Publicado Ato Ordinatório em 14/07/2025.
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13/07/2025 11:56
Decorrido prazo de LEONARDO FRANCO COSTA em 09/07/2025 23:59.
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13/07/2025 11:56
Decorrido prazo de RUBENS FRANCO COSTA em 09/07/2025 23:59.
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13/07/2025 04:18
Decorrido prazo de RUBENS FRANCO COSTA em 07/07/2025 23:59.
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13/07/2025 04:01
Decorrido prazo de RUBENS FRANCO COSTA em 07/07/2025 23:59.
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12/07/2025 10:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2025
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11/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª UNIDADE PROCESSAMENTO ELETRONICO DA CAPITAL BELÉM (2UPJ) NÚMERO DO PROCESSO: 0006870-79.2014.8.14.0301 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação] EMBARGANTE: LEONARDO FRANCO COSTA, RUBENS FRANCO COSTA ENDEREÇO REQUERENTE: Nome: LEONARDO FRANCO COSTA Endere�o: desconhecido Nome: RUBENS FRANCO COSTA Endere�o: desconhecido Advogado(s) do reclamante: SAMIRA HACHEM FRANCO COSTA, ANDRE ARAUJO FERREIRA EMBARGADO: BANCO BRADESCO S.A ENDEREÇO REQUERIDO: Nome: BANCO BRADESCO S.A Endereço: AL ABMAEL ALBUQUERQUE, 2042, CENTRO, BREVES - PA - CEP: 68800-000 Advogado(s) do reclamado: CLAYTON MOLLER VALOR DA CAUSA: 230.000,00 ATO ORDINATÓRIO Considerando a apelação tempestiva apresentada, fica INTIMADA o(a) Apelado(a) para contrarrazoar no prazo de 15 dias (artigo 1010, §1º, CPC) 10 de julho de 2025 ALYSSON NUNES SANTOS INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo, nos termos do artigo 20 da resolução 185 do CNJ, basta acessar o link ou QR Code abaixo e informar a chave de acesso do documento que se quer consultar ou clicando no link http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** 001-capa-do-processo.pdf Petição Inicial 22071815283400000000067454116 002-peticao-inicial.pdf Documento de Migração 22071815283400000000067454117 003-documento-de-comprovacao.pdf Documento de Migração 22071815283500000000067454118 004-decisao.pdf Documento de Migração 22071815283600000000067454120 005-certidao.pdf Documento de Migração 22071815283600000000067454122 006-decisao.pdf Documento de Migração 22071815283600000000067454123 007-documento-de-comprovacao.pdf Documento de Migração 22071815283600000000067454124 008-peticao.pdf Documento de Migração 22071815283600000000067454125 009-contestacao.pdf Documento de Migração 22071815283600000000067454127 010-documento-de-comprovacao.pdf Documento de Migração 22071815283700000000067454128 011-contestacao_parte_0001.pdf Documento de Migração 22071815283800000000067454279 011-contestacao_parte_0002.pdf Documento de Migração 22071815283800000000067454280 012-documento-de-comprovacao.pdf Documento de Migração 22071815283900000000067454282 013-contrarrazoes.pdf Documento de Migração 22071815283900000000067454283 014-despacho.pdf Documento de Migração 22071815283900000000067454285 015-termo-de-audiencia.pdf Documento de Migração 22071815283900000000067454288 016-peticao.pdf Documento de Migração 22071815284000000000067454291 017-documento-de-comprovacao.pdf Documento de Migração 22071815284000000000067454293 018-intimacao.pdf Documento de Migração 22071815284100000000067454295 019-ato-ordinatorio.pdf Documento de Migração 22071815284100000000067454298 020-documento-de-comprovacao.pdf Documento de Migração 22071815284200000000067454300 021-sentenca.pdf Documento de Migração 22071815284300000000067454305 022-embargos-decisao-certidao-de-digitalizacao-e-conferencia.pdf Documento de Migração 22071815284300000000067454310 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22072114033124600000068029981 Petição Petição 22072815430581700000069232482 0384433_25_MANIFESTACAO Petição 22072815430684100000069232483 Petição Petição 22080108025404200000069545257 Petição Petição 22083119492419300000072569727 Proc Bradesco atualizada Outubro 2020_c Instrumento de Procuração 22083119492441600000072593069 SUBSTABELECIMENTO 2022 Substabelecimento 22083119492516000000072593070 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22121611175137900000079701609 Petição Petição 23011816032799000000080828631 PETIO038443328 Petição 23011816032813300000080828633 Certidão Certidão 23022709593345500000082893539 Sentença Sentença 23081613555403800000093178178 Apelação Apelação 23091211221681600000094679654 comprov pgto custas apelacao proc 0006870 79 2014 Documento de Comprovação 23091211221739000000094679656 boleto custas apelacao proc 0006870 79 2014 Documento de Comprovação 23091211221793000000094679666 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23092209300762300000095308060 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23092209300762300000095308060 Contrarrazões Contrarrazões 23101614594469900000096517507 32867 - CR Apelação Anulatória - PA Contrarrazões 23101614594491400000096517508 Petição Petição 23101622451660200000096542836 Decisao efeito suspensivo a apelacao proc 0085631 61 2013 Documento de Comprovação 23101622451678600000096542842 Decisão Decisão 23110715024200000000127591657 Despacho Despacho 24022212264900000000127591658 Despacho Despacho 24022213584400000000127591659 Petição Petição 24022712211400000000127591660 comprov de deposito parcela dezembro 2023 proc 0085631 61 2013 Documento de Comprovação 24022712211400000000127591661 comprov de deposito parcela janeiro 2024 proc 0085631 61 2013 Documento de Comprovação 24022712211400000000127591662 comprov de deposito parcela fevereiro 2024 proc 0085631 61 2013 Documento de Comprovação 24022712211400000000127591663 comprovante de deposito processo 0085631 61 2013 Parcela 5 Documento de Comprovação 24022712211400000000127591664 Petição Petição 24022712283200000000127591665 Petição deposito judicial fev 2024 proc 0085631 61 2013 Documento de Comprovação 24022712283200000000127591666 Petição deposito judicial jan 24 e dez 23 proc 0085631 61 2013 Documento de Comprovação 24022712283200000000127591667 Habilitação Petição 24031910314700000000127591668 PROCURAÇÃO Instrumento de Procuração 24031910314700000000127591669 Despacho Despacho 24071718554500000000127591670 Despacho Despacho 24071808274600000000127591671 Petição Petição 24081218514600000000127591672 Petição de Renúncia Petição 24111909200200000000127591673 0006870-79.2014.8.14.0301 Petição 24111909200200000000127591674 Despacho Despacho 24112510543600000000127591675 Despacho Despacho 24112512234400000000127591676 Certidão Certidão 24112512243700000000127591677 Sentença Sentença 24122215052300000000127591678 Sentença Sentença 24122812051000000000127591879 Certidão de Trânsito em Julgado Baixa definitiva 25021217193600000000127591880 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25022509482393300000128383466 Petição Petição 25022518571166900000128451907 contrato bradesco proc 0006870 79 2014 Documento de Comprovação 25022518571179400000128451909 Petição Petição 25032116004151800000129894555 Petição Petição 25032116590486500000129899251 Certidão Certidão 25060911170541700000134926902 Sentença Sentença 25061213571455800000135195550 Apelação Apelação 25070920220383800000136942846 relatorio de custas Documento de Comprovação 25070920220419100000136942847 boleto de custas Documento de Comprovação 25070920220444400000136942848 custas Documento de Comprovação 25070920220471000000136942849 Observação: Processos em Segredo de Justiça os documentos não aparecerão na consulta Pública, devendo a parte procurar a Vara ou usar os meios de comunicação existentes pelo Tribunal ([email protected] ou Balcão Virtual). -
10/07/2025 09:15
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 09:15
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 09:14
Ato ordinatório praticado
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09/07/2025 20:22
Juntada de Petição de apelação
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03/07/2025 18:58
Publicado Intimação em 16/06/2025.
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03/07/2025 18:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL GABINETE DA 8ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Processo: 0006870-79.2014.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LEONARDO FRANCO COSTA e outros RÉU: EMBARGADO: BANCO BRADESCO S.A Vistos, etc.
Cuida-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO JURÍDICO CUMULADA COM PEDIDO DE DANOS MORAIS E TUTELA ANTECIPADA, ajuizada por Leonardo Franco Costa, Rubens Franco Costa e Samira Hachem Franco Costa em face de Banco Bradesco S.A., alegando que o contrato bancário firmado entre Leonardo e a instituição financeira foi garantido por alienação fiduciária de imóvel pertencente à Sra.
Palmira de Fátima Hachem Franco, genitora dos autores.
Informam que a referida garantidora faleceu, o que comprometeu a estabilidade financeira da família, sobretudo por conta do agravamento da doença da falecida e consequente impacto financeiro.
Alegam ainda que houve negativa por parte do banco em adequar as condições contratuais, bloqueio da conta do autor Leonardo e, posteriormente, a consolidação da propriedade do imóvel pelo banco, o que motivou a presente demanda (ID 70732076 – Petição Inicial).
Aduzem que o imóvel dado em garantia é bem de família e, portanto, impenhorável nos termos da Lei nº 8.009/90.
Acrescentam que não foram devidamente notificados para purgar a mora e que o procedimento de consolidação da propriedade foi realizado de forma irregular e unilateral, sendo, inclusive, surpreendidos com a transferência do IPTU do imóvel para o nome do banco.
Requereram liminarmente a suspensão de qualquer ato de alienação do imóvel, o que foi deferido por decisão proferida em 11/08/2014, que determinou que o Banco Bradesco se abstivesse de realizar qualquer ato de alienação do imóvel objeto da lide (ID 70732079 – Decisão de tutela antecipada).
No curso do processo, o banco apresentou contestação alegando, em preliminar, a carência da ação em virtude da consolidação da propriedade já ter ocorrido, e no mérito, defendeu a regularidade do procedimento, afirmando que notificou validamente o devedor para purgar a mora, conforme exigido pela Lei nº 9.514/1997.
Argumentou também pela inaplicabilidade da Lei nº 8.009/1990, defendendo que o imóvel não era bem de família e que inexiste qualquer dano moral indenizável (Ids. 70732086, 70732438 e 70732439 – Contestações).
A parte autora impugnou os argumentos apresentados, alegando que a segunda contestação apresentada pelo réu se encontrava preclusa por intempestividade, reiterando a ausência de notificação válida para purga da mora e reafirmando a impenhorabilidade do imóvel por se tratar de residência familiar (ID 70732442 – Réplica).
Foi designada audiência de conciliação, que restou infrutífera (ID 70732447 – Termo de Audiência).
Sem requerimento de outras provas pelas partes, os autos foram conclusos para sentença, sendo prolatada a decisão de mérito em 08/10/2020, que julgou extinto o processo sem resolução de mérito, com base na perda do interesse processual em razão de já haver decisão sobre o contrato objeto da lide em outra ação (nº 0085631-61.2013.8.14.0301), fundamentando-se no artigo 485, VI, do CPC (ID 70732452 – Sentença).
Contra esta decisão foram opostos embargos de declaração pela parte autora, os quais foram analisados e rejeitados por meio de decisão datada de 16/08/2023, sob o fundamento de que não havia omissão, contradição ou obscuridade na sentença, caracterizando-se como tentativa meramente protelatória (ID 70732452 – Decisão nos Embargos de Declaração).
Inconformados, os autores interpuseram Recurso de Apelação com pedido de efeito suspensivo (ID 70732452 – Apelação), no qual alegaram nulidade da sentença por ausência de oportunidade para apresentação de memoriais finais, e no mérito, sustentaram a nulidade da consolidação da propriedade e a impenhorabilidade do imóvel.
O pedido de efeito suspensivo foi deferido pela Desembargadora Maria Filomena de Almeida Buarque, nos autos do processo nº 0814345-68.2023.8.14.0000, por meio de decisão proferida em 26/09/2023, restabelecendo os efeitos da liminar concedida na origem para impedir o banco apelado de vender o bem imóvel até o julgamento final do recurso (decisão juntada via ID 70732452 – Petição de juntada da decisão da Suspensão de Apelação).
O banco apresentou contrarrazões à apelação (ID 70732442 – Contrarrazões), defendendo a legalidade do procedimento de consolidação da propriedade, a validade da notificação para purga da mora e a ausência de nulidade processual.
Em face de todo o exposto, e considerando a complexidade da matéria fática e jurídica, por meio do acórdão de ID 136879588, o Tribunal deu provimento à apelação, reconhecendo a nulidade da sentença de primeiro grau por cerceamento de defesa, uma vez que os autores não foram intimados para apresentar memoriais finais, em violação aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa.
Determinou-se o retorno dos autos à origem para reabertura da fase de instrução, se necessário, e prolação de nova sentença de mérito, com regular oportunidade de manifestação às partes.
Em ID 137831775, Leonardo Franco Costa e Samira Hachem Franco Costa requereram a intimação da parte ré para apresentar alegações finais e, principalmente, reafirmaram que o imóvel dado em garantia é bem de família, protegendo-se automaticamente contra atos expropriatórios.
Destacaram que a genitora dos autores era divorciada e que o imóvel servia de residência da entidade familiar, preenchendo os requisitos legais da impenhorabilidade (Lei nº 8.009/90), inclusive com jurisprudência do STJ.
Em ID 139431865, Rubens Franco Costa, representado por curadora judicial em razão de interdição parcial, reforçou os fundamentos de impenhorabilidade do bem e requereu prioridade de tramitação processual, com base no Estatuto do Idoso, diante de sua vulnerabilidade legal e fática.
Em ID 139437038, o Banco Bradesco S.A. manifestou-se pela desnecessidade de nova fase probatória ou abertura de prazo para memoriais, requerendo julgamento imediato.
Sustentou que não restou comprovado que o imóvel seja bem de família e que a consolidação da propriedade foi legítima e respaldada pela Lei nº 9.514/97.
Autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Levando em consideração o teor do acórdão proferido pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, que reconheceu a nulidade da sentença anteriormente prolatada por cerceamento de defesa, notadamente pela ausência de abertura de prazo para alegações finais, e considerando que o processo se encontra devidamente instruído e documentado, com regular saneamento processual, motivo pelo qual entendo desnecessária a produção de outras provas, e ainda, em atenção às manifestações constantes nas últimas petições acostadas aos autos, passo ao novo julgamento da causa, com a apreciação integral do mérito, nos termos que seguem.
Com efeito, a controvérsia posta em juízo cinge-se à análise da legalidade do procedimento de consolidação da propriedade fiduciária realizado pelo Banco Bradesco S.A., com a consequente transferência de titularidade do imóvel situado na Rua Diogo Móia, nº 1.142, no Bairro do Umarizal, nesta cidade de Belém/PA, cuja titularidade, até então, estava vinculada à família dos autores.
Os demandantes alegam que tal bem ostenta inequívoco caráter de bem de família, sendo, portanto, insuscetível de expropriação, e que o banco requerido incorreu em vício insanável ao promover a consolidação da propriedade sem a devida notificação dos devedores para purgação da mora, em desatenção não apenas à legislação vigente (Lei nº 9.514/1997), mas às próprias cláusulas do contrato entabulado entre as partes.
O contrato em análise prevê expressamente, de forma clara e vinculante, a obrigação do credor fiduciário de promover a notificação válida, pessoal e formal da parte devedora para purgação da mora, como condição indispensável à consolidação da propriedade.
Tais previsões se encontram delimitadas de forma cristalina nas cláusulas seguintes: Cláusula II.11: “Ocorrendo inadimplemento de qualquer obrigação decorrente desta Cédula, a Emitente e/ou o(s) Terceiro(s) Garantidor(es) e/ou o(s) Avalista(s) terão o prazo de carência de 15 (quinze) dias, contados do vencimento da obrigação, para efetuarem o pagamento do débito, acrescido dos encargos contratuais e legais.
Decorrido o prazo previsto na alínea anterior, sem que a obrigação seja adimplida, a Emitente e/ou o(s) Terceiro(s) Garantidor(es) e/ou o(s) Avalista(s) serão intimado(s), na forma da lei, a promover a purgação da mora, para o que lhe será concedido o prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de reputar-se em mora, satisfaçam ou não a intimação.” Cláusula II.15: “O procedimento de intimação obedecerá aos seguintes requisitos: (I) a intimação será requerida pelo Credor, ou seu cessionário, ao(s) Oficial(is) do Registro de Imóveis competente(s), indicando o valor vencido e não pago e as penalidades moratórias; (...) (III) a intimação será feita pessoalmente à Emitente e/ou o(s) Terceiro(s) Garantidor(es) ou a seu(s) representante(s) legal(is) ou a seu(s) procurador(es) regularmente constituído(s); (...)” Cláusula II.18: “Em caso de não purgação da mora no prazo assinalado na intimação, o(s) Oficial(is) do(s) Registros(s) de Imóveis competente(s), certificando esse fato, promoverá(ão) a averbação na(s) matrícula(s) do(s) imóvel(eis) da consolidação da propriedade em nome do Credor.” Não há nos autos qualquer prova documental do envio da notificação pessoal exigida pelas cláusulas contratuais, tampouco da sua regular entrega, nos moldes do art. 26, §1º da Lei nº 9.514/1997.
De igual modo, não foi apresentada certidão de oficial de registro de imóveis atestando a diligência de intimação pessoal, tampouco demonstrado que a purgação da mora foi sequer possibilitada.
Com efeito, o procedimento de expropriação foi efetivado de maneira unilateral pelo requerido, em patente descumprimento não apenas das exigências legais, mas também das normas contratuais a que voluntariamente se vinculou.
Cumpre esclarecer que a notificação do devedor para purgação da mora, nos termos do art. 26 da Lei nº 9.514/1997, é condição de validade do procedimento de consolidação da propriedade fiduciária.
A ausência dessa notificação configura nulidade absoluta do ato expropriatório.
Vejamos: AÇÃO DECLARATÓRIA.
CONTRATO POR INSTRUMENTO PARTICULAR DE MÚTUO DE DINHEIRO CONDICIONADO COM OBRIGAÇÕES E ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NULIDADE DO PROCEDIMENTO DE CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE DO IMÓVEL.
AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PARA A PURGA DA MORA.
SUCUMBÊNCIA. 1. É entendimento deste Tribunal que o julgamento antecipado da lide não configura cerceamento de defesa, eis que desnecessária a realização de prova pericial e/ou testemunhal quando os documentos anexados aos autos são suficientes para o deslinde da questão.
Ademais, há que se observar a parte autora foi devidamente intimada para dizer acerca de eventuais provas que pretendiam produzir e restou silente, de modo que não há falar em nulidade da sentença. 2.
Muito embora afastada a alegação de nulidade da sentença, os documentos anexados aos autos são suficientes para o deslinde do feito, de modo que, a teor do disposto no art. 1 .015, § 3º do CPC, passa-se à análise do mérito propriamente dito, no tocante à alegação de nulidade do procedimento de consolidação da propriedade em virtude da ausência de notificação pessoal para a purga da mora. 3.
A execução extrajudicial prevista na Lei nº 9.514/97, por ser forma excepcional de cobrança, só pode ser efetivada mediante estrita observância dos ditames legais.
Logo, a intimação para purgação da mora, prevista no art. 26, § 1º, deve ser feita pessoalmente (art. 26, § 3º) sendo que, caso o fiduciante, seu cessionário, seu representante legal ou procurador encontre-se em local ignorado, incerto ou inacessível, autoriza-se a notificação mediante edital. 4. É pacífica a jurisprudência deste Tribunal no sentido de que a certidão emitida pelo oficial do Cartório de Registro de Imóveis tem fé pública, só podendo ser infirmada por elementos concretos que possam colocar em dúvida a veracidade da declaração. 5.
No caso, é flagrante a divergência entre a assinatura da mutuária S.
D.
A.
P.
Milak constante no procedimento administrativo e sua assinatura em seu documento de identificação.
Assim, resta afastada a presunção de veracidade da certidão de notificação para a purga da mora e, em consequência, a regularidade do procedimento de consolidação da propriedade, ante a inobservância das disposições da Lei nº 9514/97 . 6.
Logo, deve ser parcialmente provido o recurso para reconhecer a nulidade do procedimento de consolidação da propriedade do imóvel descrito da matrícula nº 7.464 do 1º Ofício de Registro de Imóveis de Criciúma/SC, bem como de eventuais atos realizados posteriormente. 7 .
Tendo em vista o parcial acolhimento do recurso, os ônus sucumbenciais devem ser invertidos, para condenar a CEF ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º do CPC/2015. (TRF-4 - AC: 50125412020184047204 SC, Relator.: MARGA INGE BARTH TESSLER, Data de Julgamento: 30/06/2020, 3ª Turma) EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
NULIDADE DO PROCEDIMENTO DE CONSOLIDAÇÃO DE PROPRIEDADE FIDUCIÁRIA.
INTIMAÇÃO PESSOAL NÃO ESGOTADA.
USO PREMATURO DO EDITAL.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que declarou a nulidade do procedimento de consolidação de propriedade fiduciária de imóvel, com fundamento na irregularidade da intimação para purgação da mora.
O banco apelante defende a regularidade do procedimento extrajudicial, sustentando a realização de tentativas de intimação pessoal e a justificativa para o uso de edital em razão da suposta localização incerta dos devedores.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se as tentativas de intimação pessoal dos devedores foram exauridas antes da utilização do edital; e (ii) analisar se a ausência de intimação válida compromete a validade do procedimento de consolidação de propriedade fiduciária.
III .
RAZÕES DE DECIDIR O procedimento de consolidação de propriedade fiduciária exige a prévia intimação pessoal do devedor para purgação da mora, sendo o uso do edital permitido apenas quando comprovada a localização incerta, ignorada ou inacessível do devedor, conforme o art. 26 da Lei nº 9.514/97.
No caso concreto, o banco apelante possuía conhecimento do endereço atualizado dos devedores, conforme demonstram documentos cadastrais, e-mails e correspondências enviadas ao domicílio correto .
Tais provas não foram impugnadas pela parte apelante.
A realização de diligências exclusivamente no endereço constante do contrato, sem observar o endereço atualizado de conhecimento do credor, revela ausência de exaurimento das tentativas de intimação pessoal, configurando vício no procedimento.
A ausência de intimação válida inviabiliza o exercício do direito do devedor de purgar a mora e impede a regularidade do procedimento de consolidação da propriedade fiduciária, sendo tal vício insan ável.
IV .
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A utilização de edital para intimação em procedimento de consolidação de propriedade fiduciária exige a comprovação do esgotamento das tentativas de intimação pessoal, sendo inválido o procedimento quando o credor possui conhecimento do endereço atualizado do devedor e não o utiliza.
A ausência de intimação válida para purgação da mora configura vício insanável, que impede a regularidade do procedimento de consolidação da propriedade fiduciária. (TJ-MG - Apelação Cível: 50032247320238130596, Relator.: Des .(a) Marcelo de Oliveira Milagres, Data de Julgamento: 29/01/2025, Câmaras Especializadas Cíveis / 21ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 10/02/2025).
Além disso, em relação ao bem objeto da lide, restou incontroverso — tanto pela prova documental quanto pela ausência de impugnação eficaz — que se trata de imóvel destinado à moradia da família, conforme declarado e evidenciado na petição inicial e documentos acostados.
A Lei nº 8.009/1990 garante, com força de norma de ordem pública, a impenhorabilidade do bem de família, independentemente de registro formal como tal: “Art. 1º - O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta Lei.” Nesse sentido, a jurisprudência é pacífica no STJ: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECLAMO DA PARTE ADVERSA.
INSURGÊNCIA RECURSAL DO AGRAVADO. 1.
O escopo da Lei n . 8.009/90 não é proteger o devedor contra suas dívidas, mas sim a entidade familiar no seu conceito mais amplo, motivo pelo qual as hipóteses de exceção à impenhorabilidade do bem de família, em virtude do seu caráter excepcional, devem receber interpretação restritiva.
Precedentes.1 .1.
Consoante jurisprudência desta Corte, "em se tratando de caução oferecida em contrato de locação, não se aplica a exceção prevista no art. 3º, VII, da Lei 8.009/90 .
Caso o legislador desejasse afastar da regra da impenhorabilidade o imóvel residencial oferecido em caução o teria feito, assim como o fez no caso do imóvel dado em garantia hipotecária (art. 3º, V, da Lei 8.009/90)" (REsp 1873594/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/03/2021, DJe 04/03/2021) . 2.
O STJ firmou o entendimento no sentido de que o benefício conferido pela Lei n. 8.009/90 é norma cogente, que contém princípio de ordem pública, razão pela qual sua incidência somente pode ser afastada quando caracterizada alguma hipótese descrita no art . 3º da Lei n. 8.009/90.
Logo, como regra, a renúncia das partes não é circunstância suficiente para afastar a proteção legal .
Precedentes. 3.
Contudo, verifica-se inviável deferir, de plano, a alegada impenhorabilidade, pois os requisitos para que o bem seja considerado de família não foram objeto de averiguação, sendo inviável proceder-se à aplicação do direito à espécie no âmbito desta Corte Superior por demandar o exame de fatos e provas, cuja análise compete, sob pena de supressão de instância, ao Tribunal de origem. 4 .
Agravo interno parcialmente provido tão somente a fim de determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que, diante do direito dos ora agravados à proteção conferida ao bem de família pela Lei n. 8.009/1990, proceda com o reexame do agravo de instrumento, analisando-se se o imóvel penhorado preenche os requisitos para se caracterizar como tal. (STJ - AgInt no REsp: 1789505 SP 2018/0344105-2, Relator.: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 28/09/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/10/2021).
Assim, a tentativa de consolidação da propriedade pelo banco demandado, além de formalmente inválida pela ausência da notificação contratual e legal, encontra-se também materialmente inviável, pois recai sobre bem-dotado de proteção jurídica absoluta.
Em suma, a conjugação da ausência da notificação válida e da proteção conferida ao bem de família impõe o reconhecimento da nulidade da consolidação da propriedade e da subsequente transferência registral do imóvel objeto da lide.
Ante o exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados por Leonardo Franco Costa, Rubens Franco Costa e Samira Hachem Franco Costa, para: a) Reconhecer a proteção legal conferida ao imóvel objeto da lide como bem de família, nos termos da Lei nº 8.009/1990; b) Reconhecer a nulidade do ato de consolidação da propriedade fiduciária e da posterior transferência registral do imóvel realizada pelo Banco Bradesco S.A., por vício no procedimento, notadamente a ausência de notificação pessoal válida, conforme previsão contratual expressa (cláusulas II.11, II.12 e II.15) e o art. 26 da Lei nº 9.514/1997; c) Determinar o cancelamento da averbação de consolidação da propriedade e de qualquer registro subsequente à matrícula imobiliária, junto ao cartório de registro de imóveis competente, restaurando-se a titularidade anterior dos autores; d) Condenar o requerido ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo, nos termos do art. 85, §§2º e 3º, do CPC, no percentual de 10% (doz por cento) sobre o valor da causa, devidamente atualizado.
P.R.I.C Belém, 12 de junho de 2025 MARCO ANTONIO LOBO CASTELO BRANCO Juiz de Direito da 8ª Vara Cível e Empresarial da Capital Praça Felipe Patroni, S/N, FÓRUM CÍVEL - 2º ANDAR, Cidade Velha, BELéM - PA - CEP: 66015-260 -
12/06/2025 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2025 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2025 13:57
Julgado procedente o pedido
-
12/06/2025 13:57
Anulada a(o) sentença/acórdão
-
11/06/2025 13:11
Conclusos para julgamento
-
11/06/2025 13:11
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
10/06/2025 12:12
Classe retificada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
09/06/2025 11:17
Juntada de Certidão
-
27/03/2025 18:58
Decorrido prazo de LEONARDO FRANCO COSTA em 25/03/2025 23:59.
-
21/03/2025 16:59
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2025 16:00
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2025 04:04
Publicado Ato Ordinatório em 27/02/2025.
-
01/03/2025 04:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2025
-
25/02/2025 18:57
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2025 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 09:48
Ato ordinatório praticado
-
12/02/2025 17:19
Juntada de decisão
-
31/10/2023 10:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
29/10/2023 06:19
Decorrido prazo de LEONARDO FRANCO COSTA em 27/10/2023 23:59.
-
16/10/2023 22:45
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2023 14:59
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/09/2023 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2023 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2023 09:30
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2023 07:37
Decorrido prazo de LEONARDO FRANCO COSTA em 12/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 07:08
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 12/09/2023 23:59.
-
12/09/2023 11:22
Juntada de Petição de apelação
-
08/09/2023 03:14
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 06/09/2023 23:59.
-
18/08/2023 04:05
Publicado Sentença em 18/08/2023.
-
18/08/2023 04:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
-
16/08/2023 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2023 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2023 13:55
Julgado improcedente o pedido
-
16/08/2023 09:34
Conclusos para julgamento
-
16/08/2023 09:34
Cancelada a movimentação processual
-
27/02/2023 09:59
Expedição de Certidão.
-
11/02/2023 05:19
Decorrido prazo de LEONARDO FRANCO COSTA em 30/01/2023 23:59.
-
11/02/2023 04:49
Decorrido prazo de LEONARDO FRANCO COSTA em 30/01/2023 23:59.
-
10/02/2023 22:24
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 30/01/2023 23:59.
-
10/02/2023 22:24
Decorrido prazo de LEONARDO FRANCO COSTA em 30/01/2023 23:59.
-
04/02/2023 16:13
Publicado Ato Ordinatório em 23/01/2023.
-
27/01/2023 04:01
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 26/01/2023 23:59.
-
18/01/2023 16:03
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2022 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2022
-
16/12/2022 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2022 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2022 11:17
Ato ordinatório praticado
-
31/08/2022 19:49
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2022 06:23
Decorrido prazo de LEONARDO FRANCO COSTA em 16/08/2022 23:59.
-
13/08/2022 03:45
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 12/08/2022 23:59.
-
01/08/2022 08:02
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2022 15:43
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2022 02:16
Publicado Ato Ordinatório em 25/07/2022.
-
24/07/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2022
-
21/07/2022 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2022 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2022 14:03
Ato ordinatório praticado
-
21/07/2022 10:51
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
18/07/2022 15:32
Processo migrado do sistema Libra
-
18/04/2022 12:27
REMESSA INTERNA
-
19/01/2022 08:45
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração( es) no processo 00068707920148140301: - Classe Antiga: 7, Classe Nova: 156.
-
19/01/2022 08:44
CUMPRIMENTO INICIADO - Verificar se o processo encontra-se em fase de Cumprimento de Sentença após migração para o sistema PJE.
-
23/11/2021 13:26
AGUARDANDO PRAZO
-
18/11/2021 12:00
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
18/11/2021 10:59
CONCLUSOS
-
18/11/2021 10:53
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
18/11/2021 10:53
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
09/11/2021 11:34
CONCLUSOS AO MAGISTRADO - a pedido do gabinete
-
09/11/2021 11:13
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Jun o
-
09/11/2021 11:13
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Jun o
-
09/11/2021 11:13
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
05/11/2021 16:31
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/2552-89
-
05/11/2021 16:31
Remessa
-
05/11/2021 16:31
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
05/11/2021 16:31
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
26/10/2021 15:44
AGUARDANDO PRAZO
-
26/10/2021 08:37
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
22/10/2021 08:57
Com Resolução do Mérito - Com Resolução do Mérito
-
22/10/2021 08:57
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
14/03/2021 20:49
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração da secretaria 12662 - SECRETARIA DA 8ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM para 399511 - SECRETARIA UPJ VARAS CIVEIS E EMPRESARIAL - COMERCIO E SUCESSAO. Justificativa: Processo alterado pela Secretaria de Informát
-
30/11/2020 10:57
CONCLUSOS
-
19/11/2020 11:55
CONCLUSOS
-
19/11/2020 11:46
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
19/11/2020 11:46
CERTIDAO - CERTIDAO
-
21/10/2020 09:32
AGUARDANDO PRAZO
-
20/10/2020 12:22
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
20/10/2020 12:08
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
20/10/2020 12:08
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
19/10/2020 12:02
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
19/10/2020 09:27
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
19/10/2020 09:21
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
19/10/2020 09:21
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
19/10/2020 09:21
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
19/10/2020 09:02
Remessa
-
19/10/2020 09:02
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
19/10/2020 09:02
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
15/10/2020 11:32
AGUARDANDO PRAZO
-
14/10/2020 14:01
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
08/10/2020 13:33
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
08/10/2020 10:43
Ausência das condições da ação - Ausência das condições da ação
-
08/10/2020 10:43
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
24/09/2019 09:47
CONCLUSOS
-
20/08/2019 11:20
CONCLUSOS
-
05/07/2019 08:49
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
03/07/2019 13:52
CONCLUSOS
-
17/06/2019 08:11
AGUARDANDO PRAZO
-
10/06/2019 10:03
AGUARDANDO PRAZO
-
19/10/2018 13:11
CONCLUSOS
-
19/10/2018 09:59
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
15/01/2018 11:30
CONCLUSOS
-
06/07/2017 10:44
CONCLUSOS
-
20/06/2017 10:19
CONCLUSOS
-
05/06/2017 08:32
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
30/05/2017 10:33
CONCLUSOS
-
17/05/2017 08:35
P/ ESCRIVAO CERTIFICAR
-
17/05/2017 08:35
P/ ESCRIVAO CERTIFICAR
-
15/05/2017 14:36
APENSAR PROCESSO
-
04/05/2017 14:05
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
03/05/2017 08:06
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
24/04/2017 11:23
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
24/04/2017 09:12
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
24/04/2017 09:12
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
16/03/2017 11:14
CONCLUSOS
-
09/09/2016 11:50
CONCLUSOS
-
31/05/2016 12:09
CONCLUSOS
-
31/05/2016 11:02
CONCLUSOS
-
17/05/2016 11:31
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
09/05/2016 09:52
CONCLUSOS
-
06/04/2016 09:14
AGUARDANDO PRAZO
-
06/04/2016 09:13
AGUARDANDO PRAZO
-
06/04/2016 09:12
Juntada de MANDADO - Movimento de Junção
-
06/04/2016 09:12
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
04/04/2016 11:43
A SECRETARIA DE ORIGEM - DEVOL. AR. MOV. 31.03.16
-
16/03/2016 09:37
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
16/03/2016 09:37
CERTIDAO - CERTIDAO
-
14/03/2016 16:52
EMISSÃO DE CUSTA - EMISSÃO DE CUSTA INTERMEDIÁRIA
-
09/03/2016 09:10
REMESSA AOS CORREIOS - JS274169980BR - 06029900- BRADESCO.
-
09/03/2016 08:52
AGUARDANDO MANDADO
-
09/03/2016 08:28
Citação INTIMACAO POSTAL
-
07/03/2016 11:23
MANDADO DE INTIMACAO - MANDADO DE INTIMACAO
-
07/03/2016 11:23
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
04/03/2016 10:05
PREPARACAO DE MANDADO
-
03/03/2016 11:53
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
03/03/2016 08:10
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
02/03/2016 13:41
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
01/03/2016 11:57
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
01/03/2016 11:57
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
01/03/2016 10:07
CONCLUSOS
-
01/03/2016 10:04
CONCLUSOS
-
22/02/2016 10:48
CONCLUSOS
-
16/02/2016 10:11
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
12/02/2016 13:45
CONCLUSOS
-
12/02/2016 13:42
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
12/02/2016 13:42
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
12/02/2016 13:42
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
12/02/2016 12:54
CONCLUSOS
-
11/02/2016 14:31
Remessa
-
11/02/2016 14:31
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
11/02/2016 14:31
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
11/02/2016 13:06
A SECRETARIA DE ORIGEM - para cópia de adv.
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11/02/2016 13:06
A SECRETARIA DE ORIGEM
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10/11/2015 11:08
CONCLUSOS
-
16/06/2015 10:19
CONCLUSOS
-
16/06/2015 10:15
CONCLUSOS
-
29/05/2015 10:34
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
22/05/2015 10:20
CONCLUSOS
-
21/05/2015 14:06
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
21/05/2015 10:25
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
21/05/2015 10:25
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
21/05/2015 10:21
AUDIENCIA REALIZADA - Movimento de Acompanhamento de Audiência
-
21/05/2015 10:20
CONCILIAÇÃO - CONCILIAÇÃO
-
21/05/2015 10:20
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
13/05/2015 09:00
AGUARDANDO AUDIENCIA
-
12/05/2015 10:43
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
12/05/2015 10:43
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
17/03/2015 09:37
AGUARDANDO AUDIENCIA
-
05/03/2015 10:30
AGUARDANDO AUDIENCIA
-
04/03/2015 14:54
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
04/03/2015 14:54
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
03/03/2015 09:04
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
23/02/2015 09:02
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
23/02/2015 09:02
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
04/12/2014 11:06
CONCLUSOS
-
07/10/2014 09:14
CONCLUSOS
-
06/10/2014 09:47
CONCLUSOS
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02/07/2014 09:56
CONCLUSOS
-
17/06/2014 11:49
CONCLUSOS
-
11/06/2014 11:31
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
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09/06/2014 14:03
CONCLUSOS
-
06/06/2014 09:43
CONCLUSOS
-
06/06/2014 09:36
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
06/06/2014 09:36
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
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06/06/2014 09:36
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
05/06/2014 08:46
AGUARDANDO PRAZO
-
04/06/2014 13:49
Remessa
-
04/06/2014 13:49
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
04/06/2014 13:49
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
28/05/2014 13:29
VISTAS AO ADVOGADO - fone: 3228-0528
-
27/05/2014 10:09
AGUARDANDO PRAZO
-
26/05/2014 14:19
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
26/05/2014 14:19
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
23/05/2014 09:50
CONCLUSOS
-
12/05/2014 11:53
CONCLUSOS
-
12/05/2014 10:23
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante FLAVIO GERALDO FERREIRA DA SILVA (7312686), que representa a parte BANCO BRADESCO S/A (4120332) no processo 00068707920148140301.
-
12/05/2014 08:51
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
12/05/2014 08:51
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
12/05/2014 08:51
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
12/05/2014 08:51
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
12/05/2014 08:51
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
12/05/2014 08:51
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
09/05/2014 11:28
AGUARDANDO MANIFESTACAO
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02/05/2014 10:42
Remessa
-
02/05/2014 10:42
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
02/05/2014 10:42
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
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10/04/2014 18:48
Remessa
-
10/04/2014 18:48
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
10/04/2014 18:48
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
03/04/2014 10:58
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
03/04/2014 10:58
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
03/04/2014 10:58
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
01/04/2014 14:10
Remessa
-
01/04/2014 14:10
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
01/04/2014 14:10
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
31/03/2014 08:38
AGUARDANDO PRAZO
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26/03/2014 12:12
A SECRETARIA DE ORIGEM - Devolução de AR
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11/03/2014 10:50
REMESSA AOS CORREIOS - RA653449305BR - B Bradesco - 06029900 - 70GR - MP
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11/03/2014 09:18
AGUARDANDO MANDADO
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11/03/2014 08:45
CitaçãoOSTAL
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10/03/2014 12:03
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
10/03/2014 12:03
LIMINAR - LIMINAR
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26/02/2014 10:59
PREPARACAO DE MANDADO
-
25/02/2014 10:59
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
25/02/2014 09:22
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
25/02/2014 09:19
A SECRETARIA DE ORIGEM
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20/02/2014 11:08
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
20/02/2014 11:08
Antecipação de tutela - Antecipação de tutela
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10/02/2014 11:41
AO GABINETE DO MAGISTRADO
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07/02/2014 12:37
CONCLUSOS
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07/02/2014 12:31
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
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06/02/2014 10:38
Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
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06/02/2014 10:38
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO Para Região Comarca (Distribuição) : BELÉM-CIVEL, Vara: 8ª VARA CIVEL DE BELEM, Secretaria: SECRETARIA DA 8ª VARA CIVEL DE BELEM, JUIZ RESPONDENDO: MARCO ANTONIO LOBO CASTELO BRANCO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2014
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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