TJPA - 0806322-65.2021.8.14.0401
1ª instância - 2ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/09/2025 13:22
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
24/09/2025 13:22
Ato ordinatório praticado
-
21/09/2025 03:44
Publicado Despacho em 19/09/2025.
-
21/09/2025 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2025
-
17/09/2025 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2025 09:45
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2025 08:23
Conclusos para despacho
-
02/09/2025 08:23
Expedição de Certidão.
-
19/07/2025 00:42
Publicado Despacho em 17/07/2025.
-
19/07/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2025
-
18/07/2025 09:35
Juntada de Petição de termo de ciência
-
16/07/2025 15:05
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2025 00:00
Intimação
R.
H..
Conforme se abstrai do acórdão/decisão constante do ID de número 147927989, a Eg.
Turma Recursal negou provimento ao Recurso de Apelação interposto pelo querelante, tendo sido certificado o trânsito em julgado do acórdão/decisão em referência no ID de número 147927992, restando então incólume a sentença constante do ID de número 74594887, dos autos.
Uma vez então mantida a sentença constante do ID de número 74594887, dos autos, intime-se o querelante, por seu patrono judicial, via Diário de Justiça, para, no prazo de 10 (dez) dias, recolher(em) as custas devidas, nas quais fora(m) condenado, ficando advertido de que, na hipótese de não pagamento das custas, no prazo legal, o crédito correspondente será encaminhado para procedimento de cobrança extrajudicial ou inscrição em dívida ativa, sofrendo atualização monetária e incidência dos demais encargos legais, a teor do disposto no artigo 46, da lei nº 8328/2015, com a redação que foi dada pela lei nº 9.217, de 05/03/2021.
Recolhidas ou não as custas, e certificado o ocorrido, voltem os autos conclusos.
Int.
Cumpra-se.
Belém/PA, 11 de julho de 2025.
PRÓCION BARRETO DA ROCHA KLAUTAU FILHO Juiz de Direito Titular da 2ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém/PA -
15/07/2025 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2025 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2025 11:04
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2025 08:56
Conclusos para despacho
-
09/07/2025 08:56
Expedição de Certidão.
-
08/07/2025 10:05
Juntada de intimação
-
18/11/2022 08:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
17/11/2022 08:59
Ato ordinatório praticado
-
09/11/2022 11:21
Decorrido prazo de CARIVALDO FERNANDO RODRIGUES PORTAL em 07/11/2022 23:59.
-
08/11/2022 10:23
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
08/11/2022 10:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/11/2022 08:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/11/2022 22:42
Juntada de Petição de contrarrazões
-
03/11/2022 09:17
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
03/11/2022 09:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/10/2022 21:14
Juntada de Petição de diligência
-
25/10/2022 21:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/10/2022 09:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/10/2022 09:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/10/2022 09:41
Expedição de Mandado.
-
20/10/2022 09:37
Expedição de Mandado.
-
20/10/2022 09:10
Expedição de Mandado.
-
20/10/2022 01:01
Publicado Despacho em 19/10/2022.
-
20/10/2022 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2022
-
17/10/2022 22:25
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2022 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2022 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2022 09:45
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2022 09:08
Conclusos para despacho
-
17/10/2022 09:08
Cancelada a movimentação processual
-
14/10/2022 08:38
Expedição de Certidão.
-
13/10/2022 15:49
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2022 04:02
Decorrido prazo de FERNANDO AUGUSTO STIVAL MENDES DA ROCHA LOPES DA SILVA em 19/09/2022 23:59.
-
29/09/2022 05:45
Decorrido prazo de FERNANDO AUGUSTO STIVAL MENDES DA ROCHA LOPES DA SILVA em 15/09/2022 23:59.
-
27/09/2022 10:31
Expedição de Certidão.
-
27/09/2022 08:33
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2022 08:33
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2022 01:28
Decorrido prazo de OMAR SANTOS LIMA em 14/09/2022 23:59.
-
25/09/2022 01:28
Decorrido prazo de CARIVALDO FERNANDO RODRIGUES PORTAL em 14/09/2022 23:59.
-
25/09/2022 01:28
Decorrido prazo de FERNANDO AUGUSTO STIVAL MENDES DA ROCHA LOPES DA SILVA em 14/09/2022 23:59.
-
21/09/2022 11:45
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2022 10:07
Juntada de Outros documentos
-
21/09/2022 10:07
Desentranhado o documento
-
21/09/2022 10:07
Cancelada a movimentação processual
-
20/09/2022 15:39
Conclusos para despacho
-
20/09/2022 15:39
Expedição de Certidão.
-
20/09/2022 15:14
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2022 00:32
Publicado Sentença em 08/09/2022.
-
07/09/2022 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2022
-
05/09/2022 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2022 03:15
Publicado Sentença em 02/09/2022.
-
02/09/2022 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2022
-
31/08/2022 09:22
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2022 15:31
Juntada de Petição de termo de ciência
-
29/08/2022 00:16
Publicado Sentença em 29/08/2022.
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27/08/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2022
-
26/08/2022 00:00
Intimação
SENTENÇA Vistos etc....
FERNANDO AUGUSTO STIVAL MENDES DA ROCHA LOPES DA SILVA, qualificado nos autos, ofereceu QUEIXA-CRIME em desfavor de OMAR SANTOS LIMA e CARIVALDO FERNANDO RODRIGUES PORTAL, também qualificados nos autos, imputando a estes a prática dos fatos delituosos capitulados nos artigos 138, 139 e 340 do Código Penal do Brasil.
No presente caso, a ação penal relativa ao crime capitulado no artigo 340 do CPB é de natureza pública, sendo, portanto, o Ministério Público, o seu titular, a quem compete promover a persecutio criminis in judicio.
Em manifestação constante do ID de número 73235830 dos autos, o Ministério Público requereu o arquivamento do presente TCO relativamente ao crime capitulado no artigo 340 do CPB, supostamente praticado pelos querelados, os nacionais OMAR SANTOS LIMA e CARIVALDO FERNANDO RODRIGUES PORTAL, e para não cometer tautologia, torno parte integrante desta breve decisão a manifestação do representante do parquet.
Dessarte, uma vez entendendo, o titular da ação penal, ser caso de arquivamento dos autos, não pode o Magistrado imiscuir-se em seu juízo valorativo, sob pena de infringir o sistema acusatório constitucionalmente configurado, de modo que imperioso é o acatamento do pleito.
Pelo exposto, acolho a manifestação do Ministério Público relativamente ao crime capitulado no artigo 340 do CPB, e lhe determino o arquivamento, ressalvada a possibilidade de desarquivamento, nos termos do artigo 18 do Código de Processo Penal Brasileiro, e da Súmula 524 do Supremo Tribunal Federal.
Este juízo passa a análise e decisão no que diz respeito aos fatos delituosos capitulados nos artigos 138 e 139 do CPB, cuja autoria delitiva é imputada pelo querelante aos querelados.
O querelante afirma na peça inicial acusatória que os querelados, no dia 13 de novembro de 2020 (13/11/2020), registraram, respectivamente, os Boletins de Ocorrência Policial, de número 00005/2020.102712-1, no bojo do qual o querelado Omar Santos Lima teria acusado falsamente o querelante da prática do crime de ameaça, e o de número nº 00005/102711-5, através do qual o querelado CARIVALDO PORTAL teria atribuído falsamente ao querelante a prática do crime de constrangimento ilegal.
Abstrai-se também dos autos que o querelante, tendo tomado conhecimento dos registros dos BO’s feitos pelos querelados, em data de 02/12/2020, ingressou com notitia criminis em face dos querelados, requerendo a instauração de procedimento policial investigativo contra os mesmos, conforme se infere do documento constante as fls. 10/19 do ID de número 26321084, e fls. 01/02 do ID de número 26322742 dos autos.
Em manifestação constante do ID de número 73235830 dos autos, o Ministério Público apresentou manifestação, no bojo da qual opinou pela rejeição da queixa-crime em face da intempestividade da mesma . É o necessário a relatar, nos termos do § 3º do artigo 81 da lei nº 9.099/95, pelo que passo a decidir.
Decido.
Há que se dizer, de imediato, que assiste razão à d. representante do Ministério Público ao requerer a extinção da punibilidade dos querelados em decorrência da intempestividade da queixa-crime apresentada pelo querelante, senão vejamos.
Abstrai-se claramente da narrativa feita pelo querelante na peça exordial da queixa-crime que os supostos fatos delituosos cujas autorias são imputadas aos querelados, teriam ocorrido em data de 13/11/2020, tendo o mesmo tomado conhecimento da autoria dos fatos imputados aos referidos nacionais, no mais tardar, em data de 02/12/2020, data em que requereu formalmente, perante a autoridade policial, a instauração de procedimento policial investigativo contra os mesmos, conforme se infere do documento constante as fls. 10/19 do ID de número 26321084, e fls. 01/02 do ID de número 26322742 dos autos.
Tendo então tomado conhecimento da autoria delitiva dos crimes imputados aos querelantes, no mais tardar, em data de 02/12/2020, tem-se que o prazo decadencial para o querelante ajuizar a presente queixa-crime seria a data de 01/06/2021 No entanto, conforme se infere dos autos, a presente queixa-crime somente fora ajuizada em data de 04/06/2021, conforme se constata no ID de número 27647250 dos autos, resultando daí então que no presente caso não se mostra mais possível ao Estado-Juiz processar e julgar os querelados pelas infrações tipificadas nos autos em face da ocorrência da decadência, pois a queixa-crime constante do ID de número 27647250 dos autos somente fora apresentada já tendo transcorrido mais de 06 (seis) meses da data dos fatos tidos como criminosos.
O artigo 38 do CPP e o artigo 103 do Código Penal Brasileiro, dispondo da mesma forma, estabelecem que o ofendido decai do direito de queixa se não o exerce dentro do prazo de 06 (seis) meses a contar do dia em que veio a saber quem é o autor do crime.
No presente caso então, resta evidente a intempestividade da peça acusatória oferecida pelo querelante, estando correto, portanto, o entendimento da Promotoria no sentido de ser rejeitada a presente queixa-crime por tal motivo.
Assim sendo, com fundamento nos artigos 103, caput, c/c o artigo 107, IV, ambos do Código Penal Brasileiro, e artigo 61 do Código de Processo Penal, declaro de ofício a ocorrência da DECADÊNCIA, pelo que declaro extinta a punibilidade dos querelados, os nacionais OMAR SANTOS LIMA e CARIVALDO FERNANDO RODRIGUES PORTAL.
Condeno o querelante ao pagamento das custas processuais, ficando advertidos de que, na hipótese de não pagamento das custas devidas, no prazo legal, o crédito correspondente será encaminhado para procedimento de cobrança extrajudicial ou inscrição em dívida ativa, sofrendo atualização monetária e incidência dos demais encargos legais, a teor do disposto no artigo 46 da lei nº 8.328/2015.
Após o trânsito em julgado da presente decisão, arquivem-se os autos, com as cautelas de lei.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Belém-PA, 16 de agosto de 2022.
PRÓCION BARRETO DA ROCHA KLAUTAU FILHO Juiz de Direito Titular da 2ª Vara do Juizado Especial Criminal -
25/08/2022 09:20
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2022 12:51
Extinta a punibilidade por decadência ou perempção
-
12/08/2022 10:16
Conclusos para julgamento
-
10/08/2022 13:47
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2022 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2022 10:18
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2022 09:48
Conclusos para despacho
-
05/08/2022 09:48
Cancelada a movimentação processual
-
03/08/2022 10:55
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2022 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2022 11:46
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2022 11:42
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 26/07/2022 10:45 2ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém.
-
25/07/2022 21:27
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2022 13:33
Audiência Instrução e Julgamento designada para 26/07/2022 10:45 2ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém.
-
22/03/2022 13:31
Audiência Instrução e Julgamento cancelada para 26/07/2022 10:00 2ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém.
-
16/02/2022 12:57
Audiência Instrução e Julgamento designada para 26/07/2022 10:00 2ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém.
-
01/02/2022 18:04
Juntada de Petição de petição
-
19/01/2022 22:49
Juntada de Petição de termo de ciência
-
18/01/2022 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2022 13:34
Proferido despacho de mero expediente
-
18/01/2022 12:28
Audiência Preliminar realizada para 18/01/2022 09:15 2ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém.
-
13/01/2022 09:06
Expedição de Certidão.
-
04/10/2021 13:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/10/2021 13:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/10/2021 13:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/06/2021 03:01
Decorrido prazo de FERNANDO AUGUSTO STIVAL MENDES DA ROCHA LOPES DA SILVA em 22/06/2021 23:59.
-
13/06/2021 01:54
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DA SACRAMENTA - BELÉM em 11/06/2021 23:59.
-
04/06/2021 13:41
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2021 17:03
Juntada de Petição de termo de ciência
-
25/05/2021 10:53
Juntada de Petição de termo de ciência
-
25/05/2021 10:52
Juntada de Petição de termo de ciência
-
24/05/2021 14:15
Audiência Preliminar designada para 18/01/2022 09:15 2ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém.
-
24/05/2021 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2021 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2021 11:26
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2021 10:50
Conclusos para despacho
-
07/05/2021 10:50
Expedição de Certidão.
-
04/05/2021 12:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2021
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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