TJPA - 0800530-36.2022.8.14.0130
1ª instância - Vara Unica de Ulianopolis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/07/2023 14:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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05/07/2023 14:32
Ato ordinatório praticado
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21/06/2023 22:13
Juntada de Petição de petição
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09/05/2023 11:24
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2023 09:38
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2023 09:11
Conclusos para despacho
-
08/05/2023 09:11
Cancelada a movimentação processual
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24/03/2023 09:07
Decorrido prazo de SECRETARIA DE ESTADO DE OBRAS PUBLICAS em 23/03/2023 23:59.
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13/02/2023 17:17
Juntada de Petição de petição
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13/02/2023 17:14
Juntada de Petição de petição
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10/02/2023 04:03
Publicado Sentença em 07/02/2023.
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10/02/2023 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
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06/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ULIANÓPOLIS-PA Processo nº. 0800530-36.2022.8.14.0130 AUTOR: EDISON SANTOS DA CONCEICAO REU: SECRETARIA DE ESTADO DE OBRAS PUBLICAS Sentença 1.
Relatório.
Trata-se de ação ordinária de cobrança de verbas trabalhista, pela qual o Requerente alega, em síntese, ter laborado para o Requerido entre 1º de dezembro de 2015 à 1º de janeiro de 2018, em função de contrato administrativo, muito embora não tenha realizado concurso público.
Neste período, afirmou que trabalhou 220 (duzentas e vinte) horas aula mês, muito embora tenha recebido apenas 200 (duzentas) horas mês.
Por estes fatos, requereu pagamento de 20 (vinte) horas mês de trabalho.
Com a petição inicial juntou documentos.
O requerido apresentou contestação, requerendo em síntese, reconhecimento de prescrição, tendo em vista que créditos decorrentes de relação trabalhistas somente podem ser cobrados até dois anos da extinção do contrato de trabalho.
Em réplica, o Requerente defendeu os termos da inicial.
O processo veio concluso. É o relatório. 2.
Fundamentação Nos termos do artigo 355, inciso I do CPC, caso não haja mais necessidade de produção de provas, o juiz poderá julgar antecipadamente a lide.
No caso dos autos, verifico que é caso de aplicação do dispositivo supracitado, tendo em vista que todas as provas colacionadas nos autos são suficientes para prolação de decisão de mérito.
Até porque, a Requerente não a prestação dos serviços narrados na petição, mas pede reconhecimento da prescrição do direito de exercer a cobrança dos valores pretendidos.
Passo ao mérito da lide.
O cerne da questão está em saber se ocorreu ou não prescrição da pretensão, em função da aplicação ou não do artigo 7º, inciso XXIX da Constituição Federal.
Ao compulsar os autos, entendo que houve a prescrição.
Em julgado recente, o Superior Tribunal de Justiça afirmou peremptoriamente que a aplicação do artigo 7º, inciso XXIX da Constituição Federal não se restringe as pessoas jurídicas de direito privado.
Veja a ementa do julgado: “EMENTA.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
NULIDADE DO CONTRATO DE TRABALHO TEMPORÁRIO.
DIREITO AO FGTS.
RE N. 765.320/RG.
PRAZO PRESCRICIONAL PARA O RECEBIMENTO DOS VALORES DEVIDOS.
ARE N. 709.212/DF.
APLICAÇÃO.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS.
SEGURANÇA JURÍDICA.
TERMO INICIAL DO CONTRATO DE TRABALHO ANTERIOR AO JULGAMENTO DA REPERCUSSÃO GERAL.
MOMENTO DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO DE COBRANÇA.
DEFINIÇÃO DO PRAZO PARA RECEBIMENTO DAS PARCELAS VENCIDAS.
TRINTENÁRIO.
QUINQUENAL.
RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO.
I - O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 765.320/RG (Tema n. 916), concluiu que "a contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal, não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS.".
II - No julgamento do ARE n. 709.212/DF (Tema n. 608), em 13.11.2014, o Supremo Tribunal Federal, por maioria, declarou a inconstitucionalidade dos arts. 23, § 5º, da Lei n. 8.036/1990, e 55 do Decreto n. 99.684/1990, na parte em que ressalvam o “privilégio do FGTS à prescrição trintenária”, e fixou a seguinte tese: "O prazo prescricional aplicável à cobrança de valores não depositados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) é quinquenal, nos termos do art. 7º, XXIX, da Constituição Federal.”.
III - A aplicação do Tema n. 608/STF não se restringe aos litígios que envolvam pessoa jurídica de direito privado, incidindo também em demandas que objetivam a cobrança do FGTS, independentemente da natureza jurídica da parte ré.
Precedentes.
IV - O Supremo Tribunal Federal, com o objetivo de garantir a segurança jurídica e evitar surpresa, modulou o entendimento firmado no ARE n. 709.212/DF, adotando efeitos ex nunc de forma que aos contratos de trabalho em curso no momento do julgamento da repercussão geral submetam-se a uma de duas hipóteses: (i) se o ajuizamento da ação, objetivando o recebimento das parcelas do FGTS, ocorreu até 13.11.2019, aplica-se a prescrição trintenária, ou seja, o trabalhador tem direito ao recebimento das parcelas vencidas no período de 30 anos antes do ajuizamento da ação; e (ii) se o ajuizamento da ação, objetivando o recebimento das parcelas do FGTS, ocorreu após 13.11.2019, aplica-se a prescrição quinquenal, ou seja, o trabalhador faz jus somente ao recebimento das parcelas vencidas no período de 5 anos antes do ajuizamento da ação.
V - Recurso Especial improvido.” (Órgão Julgador: Primeira Turma; Relator p/acórdão: Min.
Regina Helena Costa; Julgamento: 04/08/2021; DJE: 24/08/2020). (Grifei).
Sendo assim, faz-se necessário entender a interpretação que se dá ao artigo 7º, inciso XXIX da Constituição Federal, já que resta evidente sua aplicação para pessoas jurídicas de direito público, nas situações em que o contrato administrativo, apesar de nulo, como no caso, gera como efeito pagamento de FGTS e demais verbas decorrentes da prestação de serviço (Recurso Extraordinário nº 705.140/RS).
Analisando o dispositivo, verifico que o prazo prescricional é de 05 (cinco) para cobrar verbas decorrentes das relações de trabalho (relação de vínculo jurídico administrativo), desde que a ação seja ajuizada nos dois anos seguintes a extinção do contrato de trabalho.
Inclusive, a própria justiça obreira reconhece essa tese, como se observa do enunciado 362 do Tribunal Superior do Trabalho.
No caso, o fim do vínculo precário se deu em 1º de janeiro de 2018, conforme se verifica na petição inicial.
De outra banda, a ação foi proposta somente em 1º de junho de 2022, de modo que está caracterizada a prescrição, sendo o pedido julgado improcedente por esse motivo.
Por oportuno, após refletir sobre o tema, bem como reestudar a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, registro que desde o segundo semestre de 2022 passei a adotar o entendimento esposado no presente julgado, com a aplicação do artigo 7º, inciso XXIX da Constituição Federal, até que eventual o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará ou os Tribunais Superiores decidam de forma diferente.
Fundamentado, decido. 3.
Dispositivo Diante o exposto, julgo improcedente o pedido, nos termos do artigo 487, inciso II, do CPC, em função de prescrição, resolvendo mérito da lide Condeno o Requerente as custas e honorários que fixo em 10% sobre o valor da causa, conforme artigo 85, §3º, inciso I do CPC2015, observada a gratuidade concedida.
Após trânsito em julgado, observadas as formalidades legais, ao arquivo.
Em havendo recurso, intime-se a parte contra para apresentar contrarrazões, remetendo-se ao Egrégio Tribunal competente.
Data conforme o sistema.
Marcello de Almeida Lopes Juiz de Direito Titular da Vara Única de Ulianópolis -
04/02/2023 17:13
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2023 17:13
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2023 17:13
Julgado improcedente o pedido
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07/10/2022 12:55
Conclusos para julgamento
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25/09/2022 01:19
Decorrido prazo de EDISON SANTOS DA CONCEICAO em 05/09/2022 23:59.
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18/09/2022 05:21
Decorrido prazo de SECRETARIA DE ESTADO DE OBRAS PUBLICAS em 12/09/2022 23:59.
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10/09/2022 02:57
Decorrido prazo de SECRETARIA DE ESTADO DE OBRAS PUBLICAS em 09/09/2022 23:59.
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29/08/2022 00:15
Publicado Decisão em 29/08/2022.
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27/08/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2022
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26/08/2022 10:38
Juntada de Petição de petição
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26/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ULIANÓPOLIS-PA Processo nº. 0800530-36.2022.8.14.0130 AUTOR: EDISON SANTOS DA CONCEICAO REU: SECRETARIA DE ESTADO DE OBRAS PUBLICAS Decisão Entendo que o processo se encontra devidamente preparado para uma decisão de mérito, nos termos do artigo 355 do Código de Processo Civil.
Todavia, pelo princípio da cooperação e em respeito ao que consta nos artigos, 6º, 10º e 9º do Código de Processo Civil, INTIMEM-SE as partes para que se manifestem, no prazo de 5 dias o autor e 10 dias o Estado, sobre eventuais requerimentos, inclusive, produção de novas provas.
Decorrido o prazo, retornem conclusos.
Data conforme o sistema.
Marcello de Almeida Lopes Juiz de Direito Titular da Vara Única de Ulianópolis -
25/08/2022 09:16
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2022 09:16
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2022 15:11
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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18/08/2022 10:38
Conclusos para decisão
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18/08/2022 10:31
Juntada de Petição de petição
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04/08/2022 00:27
Publicado Ato Ordinatório em 04/08/2022.
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04/08/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2022
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02/08/2022 10:30
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2022 10:29
Ato ordinatório praticado
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02/08/2022 04:47
Decorrido prazo de SECRETARIA DE ESTADO DE OBRAS PUBLICAS em 01/08/2022 23:59.
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01/08/2022 21:24
Juntada de Petição de petição
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28/07/2022 01:32
Publicado Despacho em 28/07/2022.
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28/07/2022 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2022
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26/07/2022 11:46
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2022 11:46
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2022 11:46
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2022 11:18
Conclusos para despacho
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26/07/2022 11:18
Cancelada a movimentação processual
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08/06/2022 04:28
Publicado Decisão em 08/06/2022.
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08/06/2022 04:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2022
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06/06/2022 22:10
Juntada de Petição de petição
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06/06/2022 21:12
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2022 21:12
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2022 21:12
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/06/2022 11:00
Conclusos para decisão
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01/06/2022 11:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2022
Ultima Atualização
05/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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