TJPA - 0005832-78.2013.8.14.0006
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Pedro Pinheiro Sotero
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/12/2023 11:39
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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14/12/2023 11:38
Baixa Definitiva
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05/11/2023 07:16
Juntada de Petição de petição
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27/10/2023 00:08
Publicado Ementa em 27/10/2023.
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27/10/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
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26/10/2023 00:00
Intimação
EMENTA RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
HOMICÍDIO QUALIFICADO.
ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA.
IMPROCEDÊNCIA.
MATERIALIDADE DO FATO DELITUOSO E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA.
LEGÍTIMA DEFESA.
TESE NÃO COMPROVADA CABALMENTE.
EXCLUSÃO DAS QUALIFICADORAS DO MOTIVO FÚTIL (II) E DO RECURSO QUE IMPOSSIBILITOU A DEFESA DO OFENDIDO (VI).
IMPOSSIBILIDADE.
COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI.
PRONÚNCIA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME. 1.
Deve ser mantida a pronúncia que esteja alicerçada em provas da materialidade e indícios suficientes de autoria, conquanto, nesta fase de prelibação, seja vedada a decisão definitiva da controvérsia, sob pena de usurpação da competência constitucional do Tribunal do Júri. 2.
Não estando demonstrado, de plano e extreme de dúvida, que o réu agiu em legítima defesa, a análise para o reconhecimento desta causa de exclusão da antijuricidade cabe ao Conselho de Sentença, que detém a competência constitucional para apreciar o caso de forma aprofundada. 3. É inviável, nesta fase processual, a exclusão de qualificadora reconhecida pelo juízo a quo, cabendo ao Júri decidir sobre a configuração dela ou não, porquanto só deve ser afastada quando manifestamente improcedente, sem respaldo em qualquer elemento de prova, o que não é o indicativo dos autos. 4.
Recurso conhecido e desprovido, decisão unânime.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores, integrante da Egrégia 3ª Turma de Direito Penal, à unanimidade de votos, em CONHECER O RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Julgado no ano de 2023 pela 3ª Turma de Direito Penal do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, em sessão presidida pelo Exmo.
Pedro Pinheiro Sotero.
Belém (PA), 28 de setembro de 2023.
Des.or PEDRO PINHEIRO SOTERO Relator -
25/10/2023 13:00
Juntada de Petição de termo de ciência
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25/10/2023 11:28
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2023 11:28
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2023 11:28
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2023 08:07
Conhecido o recurso de #Não preenchido# e não-provido
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24/10/2023 14:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/10/2023 19:04
Juntada de Petição de petição
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03/10/2023 09:50
Juntada de Petição de termo de ciência
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02/10/2023 17:26
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2023 17:25
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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19/06/2023 12:29
Conclusos para julgamento
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19/06/2023 10:26
Juntada de Petição de petição
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06/06/2023 08:48
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2023 08:47
Ato ordinatório praticado
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05/06/2023 14:25
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2023 11:14
Conclusos para decisão
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05/06/2023 10:54
Recebidos os autos
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05/06/2023 10:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2023
Ultima Atualização
25/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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