TJPA - 0855874-71.2022.8.14.0301
1ª instância - 4ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/09/2025 03:36
Decorrido prazo de MC COMERCIO DE PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA - ME em 02/09/2025 23:59.
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28/09/2025 03:36
Decorrido prazo de EDNA EILEEN MCPHEE ALMEIDA em 02/09/2025 23:59.
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28/09/2025 03:36
Decorrido prazo de GRACIETTE DACIER LOBATO MCPHEE em 02/09/2025 23:59.
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28/09/2025 03:36
Decorrido prazo de WILLYS BASTOS em 02/09/2025 23:59.
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19/08/2025 15:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/08/2025 00:11
Publicado Intimação em 11/08/2025.
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09/08/2025 04:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2025
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08/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 4ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0855874-71.2022.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LEILAND BASTOS DAS NEVES REU: MC COMERCIO DE PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA - ME, EDNA EILEEN MCPHEE ALMEIDA, GRACIETTE DACIER LOBATO MCPHEE Nome: MC COMERCIO DE PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA - ME Endereço: Avenida Conselheiro Furtado, 1183, - de 1099/1100 a 1303/1304, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66035-350 Nome: EDNA EILEEN MCPHEE ALMEIDA Endereço: Avenida Governador José Malcher, 830, A 1301, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66060-230 Nome: GRACIETTE DACIER LOBATO MCPHEE Endereço: Avenida Governador José Malcher, 830, AP1301, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66060-230 [WILLYS BASTOS - CPF: *83.***.*13-91 (TERCEIRO INTERESSADO)] SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Direito Real sobre Propriedade c/c Indenização por Lucros Cessantes ajuizada por LEILAND BASTOS DAS NEVES em face de MC COMERCIO DE PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA - ME e suas sócias, EDNA EILEEN MCPHEE ALMEIDA e GRACIETTE DACIER LOBATO MCPHEE.
A autora alega, em resumo, que vendeu às rés apenas o pavimento térreo do imóvel situado na Avenida Visconde de Souza Franco, nº 825, mas que estas ocupam indevidamente o pavimento superior (1º andar), sobre o qual pleiteia o reconhecimento do direito real de laje e indenização por lucros cessantes.
As rés, em contestação (IDs 86311688 e 94528441), arguem a ilegitimidade passiva das sócias e, no mérito, a inexistência do direito da autora, afirmando que adquiriram a totalidade do imóvel, conforme se depreende da matrícula imobiliária e da presunção de que a construção acede ao solo.
Apontam, ainda, a prescrição da pretensão indenizatória e a ausência de prova dos lucros cessantes.
A autora apresentou réplica (ID 96433079), e houve intervenção de terceiro (ID 100134366), que alega que o imóvel pertence a espólio. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Acolho a preliminar de ilegitimidade passiva das rés EDNA EILEEN MCPHEE ALMEIDA e GRACIETTE DACIER LOBATO MCPHEE.
A relação jurídica contratual (promessa de compra e venda) foi estabelecida com a pessoa jurídica MC COMÉRCIO DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS LTDA.
As sócias atuaram como representantes legais, não se podendo confundir a personalidade da empresa com a de seus membros, ausentes os requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica (art. 49-A e 50 do Código Civil).
No mérito, a pretensão autoral não merece prosperar.
A autora não se desincumbiu do seu ônus de provar o fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, do CPC).
Não há nos autos registro imobiliário que confira à autora a propriedade autônoma do primeiro andar do imóvel.
A matrícula nº 352 (posteriormente nº 314.113), apresentada pela própria autora e pelas rés (IDs 69961366 e 123958465), descreve o imóvel como um todo, e a averbação da compra e venda foi feita em favor da ré MC COMERCIO.
A alegação de que a venda se restringiu ao térreo, baseada em cláusula de contrato particular, não se sobrepõe ao registro público, que gera presunção juris tantum de propriedade.
Ademais, a própria autora admite a irregularidade registral, o que fragiliza sua pretensão declaratória.
A averbação da construção dos pavimentos superiores na matrícula nº 185, e não na matrícula nº 352, como apontado pela defesa, evidencia a confusão registral e a incerteza sobre a titularidade, o que impede o reconhecimento do direito de laje em favor da autora nesta seara, que demandaria, possivelmente, ação própria de regularização fundiária com a participação de todos os envolvidos.
A presunção do art. 1.253 do Código Civil milita em favor da ré, proprietária do terreno, de que todas as acessões a ele incorporadas lhe pertencem.
Caberia à autora prova robusta em contrário, o que não ocorreu.
Por consequência, não havendo reconhecimento do direito de propriedade da autora, não há que se falar em ocupação indevida e, portanto, em dever de indenizar.
Os lucros cessantes, ademais, não foram concretamente demonstrados, baseando-se a autora em mera expectativa de ganho, o que é rechaçado pela jurisprudência do STJ.
III - DISPOSITIVO Pelo exposto: 1.
EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com base no art. 485, VI, do CPC, em relação às rés EDNA EILEEN MCPHEE ALMEIDA e GRACIETTE DACIER LOBATO MCPHEE, por ilegitimidade passiva. 2.
JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela autora em face da ré MC COMERCIO DE PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA - ME. 3.
CONDENO a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas legais.
Belém (PA), na data registrada pelo sistema. (assinado digitalmente) IC SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22071322481834000000066708394 CNH LEILAND Documento de Identificação 22071322481871300000066708398 COMPROV END LEILAND Documento de Comprovação 22071322481910100000066708399 PROCURAÇÃO BASTOS NEVES10022022 (1) (1) Instrumento de Procuração 22071322481946500000066708400 CONTRATO DE COMPRA E VENDA PHARMAMPELE Documento de Comprovação 22071322481978900000066708401 LEILAND-CERTIDÃO08042022 Documento de Comprovação 22071322482029000000066708402 Planilha de débitos judiciais_Leiland Documento de Comprovação 22071322482099300000066708405 aditivo contrato locacao farmacia -1-6 Documento de Comprovação 22071322482144400000066708403 RECIBO VALORES PROPORCIONAIS Documento de Comprovação 22071322482197400000066708407 DECLARACAO CONSTRUCAO _ACAO POSSESSORIA Documento de Comprovação 22071322482231900000066708408 IPTU LEILAND ALTOS X TERREO Documento de Comprovação 22071322482270200000066708409 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22082509064713900000072020650 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22082509064713900000072020650 Petição Petição 22092023311840700000074135861 boleto parcelamento custa Documento de Comprovação 22092023311860100000074135864 contaProcesso (1)(1) Documento de Comprovação 22092023311898800000074135865 Comprovante_20-09-2022_180347 Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 22092023311933800000074135866 Petição Petição 22111022111594100000074135860 boleto parcelamento custa (1) Documento de Comprovação 22111022111610300000077542322 contaProcessoLEILAND X FARMAPELE Documento de Comprovação 22111022111638700000077542323 SEGUNDA PARCELA PROCESSO PHARMAPELE Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 22111022111671500000077542324 Despacho Despacho 22121414195752900000079512505 Despacho Despacho 22121414195752900000079512505 DILIGÊNCIA Diligência 23012011003742800000080929121 0855874712022-MANDADO Devolução de Mandado 23012011003772900000080929124 CONTESTAÇÃO PHARMAPELE Petição 23020816314053800000081984384 Doc. 01 - Contrato social Documento de Identificação 23020816314084400000081984389 Doc. 02 - Procuração Instrumento de Procuração 23020816314109000000081984390 Doc. 03 - CNPJ Documento de Identificação 23020816314130700000081984391 Doc. 04 - Contrato de locação e aditivos Documento de Comprovação 23020816314148600000081984398 Doc. 05 - Matrícula 185 Documento de Comprovação 23020816314221800000081984399 Doc. 06 - Escritura pública de compra e venda Documento de Comprovação 23020816314266000000081984400 Doc. 07 - IPTU 2022 Documento de Comprovação 23020816314339300000081984401 DILIGÊNCIA Diligência 23060107462983100000088976485 GRACIETTE DACIER LOBATO MCPHEE Certidão 23060107463007200000088976487 DILIGÊNCIA Diligência 23060107491381900000088976489 EDNA ALMEIDA Certidão 23060107491395800000088976490 Contestação Contestação 23060921384531000000089406283 Doc. 01 - Procuracao Edna Instrumento de Procuração 23060921384589200000089406284 Doc. 02 - Procuracao Graciette Instrumento de Procuração 23060921384612000000089406285 Certidão Certidão 23061409393094700000089604741 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23061409400925700000089604742 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23061409400925700000089604742 Contrarrazões Contrarrazões 23070722515808000000091077725 Mat 185 2RGI_Belem Documento de Comprovação 23070722515835800000091077726 IPTU OLAVO X MC COMERCIO Documento de Comprovação 23070722515867400000091077727 foto imovel Documento de Comprovação 23070722515884700000091077728 Certidão Certidão 23081608092027400000093171416 Petição Intercorrente Petição 23082822554894800000093921509 PETIÇÃO - INTERCORRENTE LEILAND Petição 23082822554945000000093921510 Habilitação nos autos Petição 23090514014911800000094415138 Petição Petição 23090615464563500000094415161 Despacho Despacho 23110916065190000000097656625 Petição Petição 23112816385051400000098930677 Petição Petição 23120120205228700000099169619 Certidão Certidão 23120609021672100000099355828 Petição Petição 24082310023528100000116092368 Certidão inteiro teor Documento de Comprovação 24082310023581700000116092371 Petição Petição 24082711105411600000116476794 NOTIFICAÇÃO DE IMPEDIMENTO DE LEGALIZAÇÃO DO IMOVEL.
Documento de Comprovação 24082711105467700000116476803 LAUDO PERICIAL DE CONSTATAÇÃO DE FRAUDE DOCUMENTAL Documento de Comprovação 24082711105515500000116476808 NOTIFICAÇÃO PESSOAL Documento de Comprovação 24082711105640000000116476812 -
07/08/2025 08:57
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 08:27
Julgado improcedente o pedido
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13/07/2025 22:23
Conclusos para julgamento
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13/07/2025 22:23
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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27/08/2024 11:10
Juntada de Petição de petição
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23/08/2024 10:02
Juntada de Petição de petição
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06/12/2023 09:02
Juntada de Certidão
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06/12/2023 06:01
Decorrido prazo de GRACIETTE DACIER LOBATO MCPHEE em 05/12/2023 23:59.
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06/12/2023 05:58
Decorrido prazo de EDNA EILEEN MCPHEE ALMEIDA em 05/12/2023 23:59.
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01/12/2023 20:20
Juntada de Petição de petição
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28/11/2023 16:38
Juntada de Petição de petição
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13/11/2023 02:41
Publicado Intimação em 13/11/2023.
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11/11/2023 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2023
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10/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 4ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0855874-71.2022.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LEILAND BASTOS DAS NEVES Nome: LEILAND BASTOS DAS NEVES Endereço: Travessa Barão do Triunfo, 1414, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66087-270 REU: MC COMERCIO DE PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA - ME, EDNA EILEEN MCPHEE ALMEIDA, GRACIETTE DACIER LOBATO MCPHEE Nome: MC COMERCIO DE PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA - ME Endereço: Avenida Conselheiro Furtado, 1183, - de 1099/1100 a 1303/1304, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66035-350 Nome: EDNA EILEEN MCPHEE ALMEIDA Endereço: Avenida Governador José Malcher, 830, A 1301, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66060-230 Nome: GRACIETTE DACIER LOBATO MCPHEE Endereço: Avenida Governador José Malcher, 830, AP1301, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66060-230 Intime-se as partes para manifestarem-se acerca da petição de ID 100134366, acerca do pedido de intervenção de terceiros no feito, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, conclusos.
Belém/PA, 07/11/2023.
ROBERTO ANDRÉS ITZCOVICH Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível e Empresarial da Capital 303 SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22071322481834000000066708394 CNH LEILAND Documento de Identificação 22071322481871300000066708398 COMPROV END LEILAND Documento de Comprovação 22071322481910100000066708399 PROCURAÇÃO BASTOS NEVES10022022 (1) (1) Procuração 22071322481946500000066708400 CONTRATO DE COMPRA E VENDA PHARMAMPELE Documento de Comprovação 22071322481978900000066708401 LEILAND-CERTIDÃO08042022 Documento de Comprovação 22071322482029000000066708402 Planilha de débitos judiciais_Leiland Documento de Comprovação 22071322482099300000066708405 aditivo contrato locacao farmacia -1-6 Documento de Comprovação 22071322482144400000066708403 RECIBO VALORES PROPORCIONAIS Documento de Comprovação 22071322482197400000066708407 DECLARACAO CONSTRUCAO _ACAO POSSESSORIA Documento de Comprovação 22071322482231900000066708408 IPTU LEILAND ALTOS X TERREO Documento de Comprovação 22071322482270200000066708409 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22082509064713900000072020650 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22082509064713900000072020650 Petição Petição 22092023311840700000074135861 boleto parcelamento custa Documento de Comprovação 22092023311860100000074135864 contaProcesso (1)(1) Documento de Comprovação 22092023311898800000074135865 Comprovante_20-09-2022_180347 Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 22092023311933800000074135866 Petição Petição 22111022111594100000074135860 boleto parcelamento custa (1) Documento de Comprovação 22111022111610300000077542322 contaProcessoLEILAND X FARMAPELE Documento de Comprovação 22111022111638700000077542323 SEGUNDA PARCELA PROCESSO PHARMAPELE Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 22111022111671500000077542324 Despacho Despacho 22121414195752900000079512505 Despacho Despacho 22121414195752900000079512505 DILIGÊNCIA Diligência 23012011003742800000080929121 0855874712022-MANDADO Devolução de Mandado 23012011003772900000080929124 CONTESTAÇÃO PHARMAPELE Petição 23020816314053800000081984384 Doc. 01 - Contrato social Documento de Identificação 23020816314084400000081984389 Doc. 02 - Procuração Procuração 23020816314109000000081984390 Doc. 03 - CNPJ Documento de Identificação 23020816314130700000081984391 Doc. 04 - Contrato de locação e aditivos Documento de Comprovação 23020816314148600000081984398 Doc. 05 - Matrícula 185 Documento de Comprovação 23020816314221800000081984399 Doc. 06 - Escritura pública de compra e venda Documento de Comprovação 23020816314266000000081984400 Doc. 07 - IPTU 2022 Documento de Comprovação 23020816314339300000081984401 DILIGÊNCIA Diligência 23060107462983100000088976485 GRACIETTE DACIER LOBATO MCPHEE Certidão 23060107463007200000088976487 DILIGÊNCIA Diligência 23060107491381900000088976489 EDNA ALMEIDA Certidão 23060107491395800000088976490 Contestação Contestação 23060921384531000000089406283 Doc. 01 - Procuracao Edna Procuração 23060921384589200000089406284 Doc. 02 - Procuracao Graciette Procuração 23060921384612000000089406285 Certidão Certidão 23061409393094700000089604741 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23061409400925700000089604742 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23061409400925700000089604742 Contrarrazões Contrarrazões 23070722515808000000091077725 Mat 185 2RGI_Belem Documento de Comprovação 23070722515835800000091077726 IPTU OLAVO X MC COMERCIO Documento de Comprovação 23070722515867400000091077727 foto imovel Documento de Comprovação 23070722515884700000091077728 Certidão Certidão 23081608092027400000093171416 Petição Intercorrente Petição 23082822554894800000093921509 PETIÇÃO - INTERCORRENTE LEILAND Petição 23082822554945000000093921510 Habilitação nos autos Petição 23090514014911800000094415138 Petição Petição 23090615464563500000094415161 -
09/11/2023 16:06
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2023 16:06
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2023 12:45
Conclusos para despacho
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07/11/2023 12:45
Cancelada a movimentação processual
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30/10/2023 11:54
Cancelada a movimentação processual
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06/09/2023 15:46
Juntada de Petição de petição
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28/08/2023 22:55
Juntada de Petição de petição
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16/08/2023 08:09
Juntada de Certidão
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22/07/2023 19:35
Decorrido prazo de LEILAND BASTOS DAS NEVES em 17/07/2023 23:59.
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07/07/2023 22:51
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/06/2023 01:15
Publicado Ato Ordinatório em 16/06/2023.
-
18/06/2023 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2023
-
15/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Comarca de Belém - 1ª UPJ CÍVEL E EMPRESARIAL Praça Felipe Patroni, s/n - 1º andar, Cidade Velha, CEP: 66.015-260, Belém-PA E-mail: [email protected] Processo n.º 0855874-71.2022.8.14.0301 ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no art. 1º, § 2º, inciso II, do Provimento 006/2006-CJRMB, fica intimada a parte Requerente, por meio de seu(s) patrono(s), a apresentar manifestação às Contestações juntadas aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias.
Belém, 14 de junho de 2023 .
ELISA MARA DE BITTENCOURT FURTADO Analista/Auxiliar Judiciário da 1ª UPJ Cível e Empresarial de Belém -
14/06/2023 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2023 09:41
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2023 09:40
Ato ordinatório praticado
-
14/06/2023 09:39
Expedição de Certidão.
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09/06/2023 21:38
Juntada de Petição de contestação
-
01/06/2023 07:49
Juntada de Petição de diligência
-
01/06/2023 07:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/06/2023 07:46
Juntada de Petição de diligência
-
01/06/2023 07:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/02/2023 02:51
Decorrido prazo de MC COMERCIO DE PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA - ME em 10/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 10:53
Decorrido prazo de GRACIETTE DACIER LOBATO MCPHEE em 09/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 10:53
Decorrido prazo de EDNA EILEEN MCPHEE ALMEIDA em 09/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 10:53
Decorrido prazo de MC COMERCIO DE PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA - ME em 09/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 10:53
Decorrido prazo de LEILAND BASTOS DAS NEVES em 09/02/2023 23:59.
-
20/01/2023 11:00
Juntada de Petição de diligência
-
20/01/2023 11:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/01/2023 11:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/01/2023 12:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/01/2023 12:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/01/2023 11:46
Expedição de Mandado.
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16/12/2022 02:50
Publicado Despacho em 16/12/2022.
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16/12/2022 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2022
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15/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO PARÁ 4ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL AÇÃO:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº: 0855874-71.2022.8.14.0301 AUTOR: LEILAND BASTOS DAS NEVES Nome: MC COMERCIO DE PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA - ME Endereço: Avenida Conselheiro Furtado, 1183, - de 1099/1100 a 1303/1304, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66035-350 Nome: EDNA EILEEN MCPHEE ALMEIDA Endereço: Avenida Governador José Malcher, 830, A 1301, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66060-230 Nome: GRACIETTE DACIER LOBATO MCPHEE Endereço: Avenida Governador José Malcher, 830, AP1301, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66060-230 Ante a condição de idosa da(s) autora(s), registre-se a prioridade de tramitação processual, nos termos do art. 1048, I do CPC/15.
Diante das especificidades da causa, de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art.139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM).
Cite-se a(s) parte(s) requerida(s), para, querendo, contestar a ação no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 335, caput, do CPC/2015), advertindo-a, nos termos do art. 344 do CPC/2015, que caso não o faça será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo requerente.
Havendo contestação, intime-se a parte requerente para, no prazo de quinze dias úteis, manifestar-se em réplica.
Sendo formulada reconvenção na contestação ou no seu prazo, deverá a parte requerente apresentar resposta à reconvenção.
Após, certifique-se e voltem-me os autos conclusos.
Intimem-se as partes.
SE NECESSÁRIO, SERVIRÁ CÓPIA DESTE(A) DESPACHO/DECISÃO COMO MANDADO conforme autorizado pelo PROVIMENTO CJ/CI 003/2009, devendo o Sr.
Diretor Observar o disposto em seus nos artigos 3º e 4º Belém/PA, 14/12/2022.
Roberto Andrés Itzcovich Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível e Empresarial da Capital 302 -
14/12/2022 14:19
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2022 14:19
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2022 13:11
Conclusos para despacho
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10/11/2022 22:11
Juntada de Petição de petição
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20/09/2022 23:31
Juntada de Petição de petição
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29/08/2022 00:12
Publicado Ato Ordinatório em 29/08/2022.
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27/08/2022 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2022
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26/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª UPJ CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM Processo n.º 0855874-71.2022.8.14.0301 ATO ORDINATÓRIO Com base na Ordem de Serviço nº 001/2021, fica a parte Requerente INTIMADA, por meio de seu(s) patrono(s), a efetuar o pagamento das custas iniciais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição do feito (Art. 290 CPC/2015).
Após, juntar o comprovante de pagamento, o boleto bancário correspondente e o relatório de conta do processo, nos termos do art. 9º, § 1º da Lei 8328/2015.
Belém, 25 de agosto de 2022.
EDERSON GOMES ALMEIDA Analista/Auxiliar Judiciário da 1ª UPJ Cível e Empresarial de Belém -
25/08/2022 09:07
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2022 09:06
Ato ordinatório praticado
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13/07/2022 22:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/07/2022 22:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2022
Ultima Atualização
28/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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