TJPA - 0842826-45.2022.8.14.0301
1ª instância - 12ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 21:36
Juntada de Petição de petição
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25/08/2025 15:49
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 13:56
Conclusos para decisão
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28/05/2025 13:56
Juntada de Certidão
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21/03/2025 09:13
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 00:00
Intimação
Proc. nº 0842826-45.2022.8.14.0301 Nome: CONDOMINIO DO RESIDENCIAL ULISSES GUIMARAES Nome: JOSE AUGUSTO COLARES BARATA ATO ORDINATÓRIO Em face das atribuições que me são conferidas pelo provimento n.º 006/2006-CJRMB, e em cumprimento à decisão de ID 122820698, INTIME-SE a parte exequente para que se manifeste em 05 (cinco) dias sobre a petição juntada pelo executado em ID 134487842 .
Belém, 20 de março de 2025 NATASHA MESCOUTO Diretora de Secretaria da 12VJECível Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22051015482205300000057804642 PROCURAÇÃO ULSSES GUIMARÃES Instrumento de Procuração 22051015482221000000057804646 ATA DE ELEIÇÕ DO SINDICO Documento de Comprovação 22051015482252500000057804647 CONVENÇÃO COLETIVA ULSSES GUMARÃES Documento de Comprovação 22051015482289700000057804648 C I DARIO Documento de Identificação 22051015482332100000057804651 ATA DA AGE 27.01.2022 Documento de Comprovação 22051015482369100000057804652 ATA DA AGE DE 03.08.2015 , TAXA DE 190,00 Documento de Comprovação 22051015482429000000057804653 ATA DA AGE DE 18.07.2019, TAXA DE 230,00 Documento de Comprovação 22051015482487400000057804654 CNPJ Documento de Comprovação 22051015482545400000057804656 CRI LUIZ ALBERTO MONTEIRO Documento de Comprovação 22051015482574500000057804658 PLANILHA DE DEBITO Documento de Comprovação 22051015482639100000057804659 Despacho Despacho 22080211455852500000065562644 Petição habilitação Petição 22080410294228800000069983502 Petição de emenda da inicial Petição 22080411090522400000069991750 PLANILHA DE DÉBITO RETIFICADA Documento de Comprovação 22080411090557100000069991753 Despacho Despacho 22080211455852500000065562644 Certidão Certidão 22092009260364800000074057438 Despacho Despacho 23032710210646000000084916664 Despacho Despacho 23032710210646000000084916664 MANDADO Mandado 23033014051218700000085303893 Citação Citação 23033014051218700000085303893 DILIGÊNCIA Diligência 23050907515090100000087486881 jose augusto colares barata Devolução de Mandado 23050907515117800000087486882 DILIGÊNCIA Diligência 23050908153037300000087486904 Certidão Certidão 23062911274752300000090535620 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23062911321334700000090538829 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23062911321334700000090538829 Petição informação Petição 23070308524038800000090688001 Mandado Mandado 23072313262307900000091878924 Citação Citação 23072313262307900000091878924 Certidão Certidão 23082212274989000000093567249 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23082310461180800000093631028 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23082310461180800000093631028 Petição manifestação Petição 23083114472291300000094154205 RELATÓRIO DE COBRANÇA Documento de Comprovação 23083114472310200000094154206 Certidão Certidão 23090514061325200000094415362 protocolo sisbajud proc 0842826452022 Documento de Comprovação 24040413343078600000105149872 Decisão Decisão 24040413343134700000105149858 Decisão Decisão 24040413343134700000105149858 Decisão Decisão 24040413343134700000105149858 resposta sisbajud proc 0842826-45.2022.8.14.0301 Documento de Comprovação 24080915174492800000115029449 Decisão Decisão 24080915174549500000115029447 Decisão Decisão 24080915174549500000115029447 Decisão Decisão 24080915174549500000115029447 Intimação Intimação 24090911424193500000117947611 Certidão Certidão 24120912082758900000124338674 Intimação Intimação 24090911424193500000117947611 AR Identificação de AR 24122308101278900000125145738 AR Identificação de AR 24122308101284100000125145739 Petição de Manifestação Petição 25010812481131100000125437890 Certidão Certidão 25032011411724800000129774957 -
20/03/2025 11:43
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 11:43
Juntada de ato ordinatório
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20/03/2025 11:41
Juntada de Certidão
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08/01/2025 12:48
Juntada de Petição de petição
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23/12/2024 08:10
Juntada de identificação de ar
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09/12/2024 12:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/12/2024 12:08
Juntada de Certidão
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18/09/2024 13:43
Decorrido prazo de JOSE AUGUSTO COLARES BARATA em 16/09/2024 23:59.
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18/09/2024 10:16
Decorrido prazo de JOSE AUGUSTO COLARES BARATA em 16/09/2024 23:59.
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12/09/2024 03:51
Publicado Decisão em 11/09/2024.
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12/09/2024 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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12/09/2024 03:51
Publicado Decisão em 11/09/2024.
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12/09/2024 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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10/09/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BELÉM 12ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM - PJE AV.
PERIMETRAL UFPA, s/n, GUAMÁ – BELÉM DECISÃO Consultando a ordem de bloqueio de valores protocolada por este Juízo via SISBAJUD, constata-se que a constrição restou frutífera, razão porque procedi a transferência do valor total da dívida à conta judicial – Banpará, e o desbloqueio do valor excedente, fazendo juntada do recibo anexo, no qual se demonstra ordem de transferência de valor e desbloqueio do remanescente.
Desta feita, efetivada a transferência, dou por penhorado o valor R$ 2.952,30 (dois mil novecentos e cinquenta e dois reais e trinta centavos), dispensando-se a lavratura do termo de penhora, de acordo com o que dispõe o Enunciado 140 do FONAJE.
Intime-se a parte executada para, querendo, no prazo de 5 (cinco) dias, impugná-la, nos termos do art. 854, §3º do CPC.
Em caso de apresentação de impugnação, intime-se a parte requerente para dela se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias; em seguida, conclusos para decisão.
Intime-se e Cumpra-se.
ANA SELMA DA SILVA TIMÓTEO Juíza de Direito da 12ª Vara do JECível de Belém -
09/09/2024 11:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/09/2024 11:32
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 11:31
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 15:17
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/05/2024 09:31
Conclusos para decisão
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03/05/2024 01:10
Publicado Decisão em 02/05/2024.
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03/05/2024 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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03/05/2024 01:10
Publicado Decisão em 02/05/2024.
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03/05/2024 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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01/05/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BELÉM 12ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Av.
Perimetral, S/Nº - Campus Profissional da UFPA DECISÃO Verifico que a parte autora requereu a exclusão do Requerido LUIZ ALBERTO MONTEIRO LEITE, ao constatar que o débito condominial objeto desta lide é de responsabilidade de JOSÉ AUGUSTO COLARES BARATA, proprietário do imóvel.
Diante do exposto, defiro o pedido e determino a exclusão de LUIZ ALBERTO MONTEIRO LEITE da lide, EXTINGUINDO O PRESENTE PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO em relação ao requerido retro citado, com base no art. 485, VIII do Código de Processo Civil, prosseguindo-se no feito somente em face de JOSÉ AUGUSTO COLARES BARATA.
Considerando a citação do Requerido e que não houve pagamento, nem embargos, foi expedida ordem de bloqueio via SISBAJUD, do valor do débito excluído o valor de honorários, eis que não integra o título executivo, conforme protocolo anexo.
Aguarde-se em Secretaria, para posterior consulta do resultado.
ANA SELMA DA SILVA TIMÓTEO Juíza de Direito -
30/04/2024 11:24
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 10:56
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 13:34
Determinado o bloqueio/penhora on line
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05/03/2024 00:00
Classe retificada de Execução de Título Extrajudicial (159) para Execução de Título Extrajudicial (12154). Retificação autorizada através do siga TJPA-MEM-2024/11141
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20/09/2023 07:48
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO RESIDENCIAL ULISSES GUIMARAES em 18/09/2023 23:59.
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05/09/2023 14:06
Conclusos para decisão
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05/09/2023 14:06
Juntada de Certidão
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31/08/2023 14:47
Juntada de Petição de petição
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25/08/2023 00:51
Publicado Ato Ordinatório em 25/08/2023.
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25/08/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
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24/08/2023 00:00
Intimação
Proc. nº 0842826-45.2022.8.14.0301 Nome: CONDOMINIO DO RESIDENCIAL ULISSES GUIMARAES ATO ORDINATÓRIO Em face das atribuições que me são conferidas pelo provimento n.º 006/2006-CJRMB, INTIMO A PARTE EXEQUENTE, para que informe NOVAMENTE, no prazo de 10 (dez) dias, novo endereço da parte executada Luiz Alberto Monteiro Leite.
Belém, 23 de agosto de 2023 NATASHA MESCOUTO Diretora de Secretaria da 12VJECível Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22051015482205300000057804642 PROCURAÇÃO ULSSES GUIMARÃES Procuração 22051015482221000000057804646 ATA DE ELEIÇÕ DO SINDICO Documento de Comprovação 22051015482252500000057804647 CONVENÇÃO COLETIVA ULSSES GUMARÃES Documento de Comprovação 22051015482289700000057804648 C I DARIO Documento de Identificação 22051015482332100000057804651 ATA DA AGE 27.01.2022 Documento de Comprovação 22051015482369100000057804652 ATA DA AGE DE 03.08.2015 , TAXA DE 190,00 Documento de Comprovação 22051015482429000000057804653 ATA DA AGE DE 18.07.2019, TAXA DE 230,00 Documento de Comprovação 22051015482487400000057804654 CNPJ Documento de Comprovação 22051015482545400000057804656 CRI LUIZ ALBERTO MONTEIRO Documento de Comprovação 22051015482574500000057804658 PLANILHA DE DEBITO Documento de Comprovação 22051015482639100000057804659 Despacho Despacho 22080211455852500000065562644 Petição habilitação Petição 22080410294228800000069983502 Petição de emenda da inicial Petição 22080411090522400000069991750 PLANILHA DE DÉBITO RETIFICADA Documento de Comprovação 22080411090557100000069991753 Despacho Despacho 22080211455852500000065562644 Certidão Certidão 22092009260364800000074057438 Despacho Despacho 23032710210646000000084916664 Despacho Despacho 23032710210646000000084916664 MANDADO Mandado 23033014051218700000085303893 Citação Citação 23033014051218700000085303893 DILIGÊNCIA Diligência 23050907515090100000087486881 jose augusto colares barata Devolução de Mandado 23050907515117800000087486882 DILIGÊNCIA Diligência 23050908153037300000087486904 Certidão Certidão 23062911274752300000090535620 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23062911321334700000090538829 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23062911321334700000090538829 Petição informação Petição 23070308524038800000090688001 Mandado Mandado 23072313262307900000091878924 Citação Citação 23072313262307900000091878924 Certidão Certidão 23082212274989000000093567249 -
23/08/2023 10:46
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2023 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2023 10:46
Ato ordinatório praticado
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22/08/2023 12:27
Juntada de Petição de certidão
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22/08/2023 12:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/07/2023 12:00
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO RESIDENCIAL ULISSES GUIMARAES em 24/07/2023 23:59.
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25/07/2023 08:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/07/2023 13:36
Expedição de Mandado.
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23/07/2023 13:26
Expedição de Mandado.
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03/07/2023 08:52
Juntada de Petição de petição
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03/07/2023 00:56
Publicado Ato Ordinatório em 03/07/2023.
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02/07/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2023
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30/06/2023 00:00
Intimação
Proc. nº 0842826-45.2022.8.14.0301 Nome: CONDOMINIO DO RESIDENCIAL ULISSES GUIMARAES Nome: LUIZ ALBERTO MONTEIRO LEITE ATO ORDINATÓRIO Em face das atribuições que me são conferidas pelo provimento n.º 006/2006-CJRMB, INTIMO A PARTE EXEQUENTE, para que informe, no prazo de 10 (dez) dias, novo endereço da parte EXECUTADA LUIZ ALBERTO MONTEIRO LEITE para fins de citação.
Belém, 29 de junho de 2023 NATASHA MESCOUTO Diretora de Secretaria da 12VJECível -
29/06/2023 11:32
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2023 11:32
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2023 11:32
Ato ordinatório praticado
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29/06/2023 11:27
Juntada de Certidão
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09/05/2023 08:15
Juntada de Petição de diligência
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09/05/2023 08:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/05/2023 07:51
Juntada de Petição de diligência
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09/05/2023 07:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/04/2023 12:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/04/2023 12:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/04/2023 13:56
Expedição de Mandado.
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03/04/2023 02:24
Publicado Despacho em 03/04/2023.
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01/04/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2023
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01/04/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2023
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30/03/2023 14:05
Expedição de Mandado.
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30/03/2023 13:39
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2023 10:21
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2022 04:44
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO RESIDENCIAL ULISSES GUIMARAES em 31/08/2022 23:59.
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25/09/2022 01:10
Decorrido prazo de LUIZ ALBERTO MONTEIRO LEITE em 30/08/2022 23:59.
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25/09/2022 01:10
Decorrido prazo de JOSE AUGUSTO COLARES BARATA em 30/08/2022 23:59.
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25/09/2022 01:10
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO RESIDENCIAL ULISSES GUIMARAES em 30/08/2022 23:59.
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20/09/2022 09:26
Juntada de Certidão
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29/08/2022 00:14
Publicado Despacho em 29/08/2022.
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27/08/2022 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2022
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26/08/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BELÉM 12ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM - PJE AV.
PERIMETRAL UFPA, s/n, GUAMÁ – BELÉM DESPACHO Nos termos do art. 784, inciso X, do CPC, são títulos executivos extrajudiciais, o crédito referente às contribuições ordinárias e extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente comprovadas, sendo, pois, tais documentos, imprescindíveis para conferir a certeza, liquidez e exigibilidade do título executivo.
Nesse contexto, a jurisprudência tem firmado entendimento no sentido de que a assembleia que aprovar as despesas condominiais, deve consignar, expressamente, para fins de eventual ação executiva fundada no inciso X, do art. 784, do CPC, o quórum legal ou convencional, o valor das cotas e o vencimento.
No caso em exame, dos documentos acostados à inicial não se extrai com certeza a origem dos créditos elencados na planilha que a instrui, uma vez que as atas das assembleias juntadas pelo exequente não revelam a aprovação e o respectivo vencimento de todas as taxas condominiais exequendas.
Assim sendo, determino a intimação da parte Exequente para EMENDAR a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de proceder à juntada das atas das assembleias que aprovaram as taxas condominiais nos valores elencados na planilha de cálculo e seus respectivos vencimentos, notadamente a de R$35,00 (trinta e cinco reais), a fim de preencher os requisitos dos artigos 784, inciso X, 798 e 799, do Código de Processo Civil, sob pena de indeferimento, conforme o disposto no artigo 801, do mesmo diploma legal.
Transcorrido o prazo, com ou sem emenda, voltem-me os autos conclusos.
ANA SELMA DA SILVA TIMÓTEO Juíza Titular da 12ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém. -
25/08/2022 09:08
Conclusos para despacho
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25/08/2022 09:07
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2022 09:07
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2022 11:09
Juntada de Petição de petição
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04/08/2022 10:29
Juntada de Petição de petição
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02/08/2022 11:45
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2022 09:30
Conclusos para despacho
-
07/07/2022 09:27
Cancelada a movimentação processual
-
10/05/2022 15:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2022
Ultima Atualização
21/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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