TJPA - 0800718-07.2022.8.14.0008
1ª instância - Vara Criminal de Barcarena
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/09/2022 13:19
Arquivado Definitivamente
-
26/09/2022 13:18
Expedição de Certidão.
-
18/09/2022 05:00
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/09/2022 23:59.
-
18/09/2022 05:00
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/09/2022 23:59.
-
02/09/2022 10:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/08/2022 00:46
Publicado Sentença em 26/08/2022.
-
26/08/2022 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2022
-
25/08/2022 00:00
Intimação
Autos: MEDIDAS PROTETIVAS Autora: D.D.C.M.
Réu: Diego Cardoso Dias SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de autos de Medida (s) Protetiva (s) de Urgência, encaminhados pela Autoridade Policial e requerida(s) por Darlene da Costa Magalhães, vítima de violência doméstica e familiar qualificada nos autos, em face do requerido(a) Diego Cardoso Dias, também qualificado nos autos.
Considerando as provas e alegações consubstanciadas aos autos, foram deferidas medidas protetivas em favor da vítima.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Entendo que a causa está suficientemente instruída para o seu julgamento, sendo desnecessária a produção de provas em audiência, mesmo porque o objeto dos presentes autos é tão somente para a apreciação da manutenção e/ou revogação da medida protetiva de urgência, pelo que passo a sua apreciação nos termos do art. 355, I, do CPC.
Verifico, pelos depoimentos colhidos perante a autoridade policial, que as medidas protetivas devem ser mantidas.
Ressalto que a decisão ora proferida não faz coisa julgada material, mesmo porque as lides domésticas e familiares configuram relações jurídicas continuativas, aptas a perdurarem no tempo e passíveis de modificações em sua situação de fato e de direito.
Ante o exposto, julgo procedente o pedido inicial de aplicação de medidas protetivas de urgência, para manter as medidas protetivas já deferidas em favor da vítima.
Em consequência, declaro extinto o processo com resolução do mérito com fundamento no art. 487, I, do CPC.
Fixo o prazo de 01 (um) ano para a duração das medidas protetivas, após o qual a vítima deverá comparecer em juízo para justificar a sua necessidade.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Ciência ao MP P.
R.
I.
Barcarena /PA, data da assinatura eletrônica. Álvaro José da Silva Sousa Juiz de Direito Titular da Vara Criminal de Barcarena -
24/08/2022 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2022 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2022 10:14
Julgado procedente o pedido
-
31/03/2022 11:54
Conclusos para julgamento
-
27/03/2022 10:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/03/2022 10:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/03/2022 18:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/03/2022 18:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/03/2022 18:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/03/2022 18:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/03/2022 10:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/03/2022 08:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/03/2022 08:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/03/2022 19:59
Expedição de Certidão.
-
15/03/2022 19:30
Expedição de Mandado.
-
15/03/2022 19:30
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2022 18:41
Concedida medida protetiva de #Oculto# para #Oculto#
-
15/03/2022 14:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2022
Ultima Atualização
26/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0878405-88.2021.8.14.0301
Jose Augusto Rodrigues Trindade
Estado do para
Advogado: Giselle Rodrigues Fontoura
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 31/12/2021 20:05
Processo nº 0064599-63.2014.8.14.0301
Banco do Estado do para
Advogado: Thiago dos Santos Almeida
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 12/12/2014 12:28
Processo nº 0855874-71.2022.8.14.0301
Leiland Bastos das Neves
Graciette Dacier Lobato Mcphee
Advogado: Luis Adriano Conrado Sabino de Oliveira
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 13/07/2022 22:49
Processo nº 0801097-19.2022.8.14.0049
Edilton de Jesus Cruz
Advogado: Domingos Bruno Goncalves Marques
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 11/05/2022 15:34
Processo nº 0800196-81.2021.8.14.0115
Delegacia de Policia Civil de Castelo Do...
Tiago Matos Damas
Advogado: Alessandra de Castro Perez
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 12/02/2021 10:47