TJPA - 0811867-24.2022.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Mairton Marques Carneiro
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/06/2023 08:45
Arquivado Definitivamente
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22/06/2023 08:45
Baixa Definitiva
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22/06/2023 00:20
Decorrido prazo de DINASTIA VIAGENS E TURISMO LTDA em 21/06/2023 23:59.
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15/06/2023 00:13
Decorrido prazo de DINASTIA VIAGENS E TURISMO LTDA em 14/06/2023 23:59.
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22/05/2023 00:02
Publicado Acórdão em 22/05/2023.
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20/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2023
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19/05/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) - 0811867-24.2022.8.14.0000 IMPETRANTE: DINASTIA VIAGENS E TURISMO LTDA IMPETRADO: IVALDO RENALDO DE PAULA LEDO, SEPLAD - SECRETARIA DE ESTADO DE PLANEJAMENTO E ADMINISTRAÇÃO RELATOR(A): Desembargador MAIRTON MARQUES CARNEIRO EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL – PROCESSO Nº 0811867-24.2022.8.14.0000 EMBARGANTE: DINASTIA VIAGENS E TURISMO LTDA EMBARGADO: ACÓRDÃO Id. 13376437.
RELATOR(A): Desembargador MAIRTON MARQUES CARNEIRO.
SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO MANDADO DE SEGURANÇA – AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO RECORRIDO – MERA TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores que integram a Seção de Direito Público, em CONHECER DO RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E NO MÉRITO, NEGAR-LHE PROVIMENTO Tudo nos termos da fundamentação.
Julgamento presidido pela Exma.
Desa.
Célia Regina de Lima Pinheiro.
Datado e assinado eletronicamente Mairton Marques Carneiro Desembargador Relator RELATÓRIO RELATÓRIO O EXMO.
DESEMBARGADOR MAIRTON MARQUES CARNEIRO (RELATOR): Trata-se de Recurso de Embargos de Declaração em Mandado de Segurança oposto pela Empresa Dinastia Viagens e Turismo Ltda em face do Acórdão Id. 13376437.
Afirma que apesar do Acórdão recorrida ter denegado a Segurança, em razão da empresa impetrante não ter comprovado por meio documental o cumprimento das especificações do edital, lei que rege as partes que participam da licitação, sob o fundamento do princípio licitatório da vinculação ao instrumento convocatório.
Sustenta que o Acórdão foi omisso, pois deixou de apreciar o pleito subsidiário, que solicitava que fosse observado todos os elementos de prova que foram apresentados nos autos e determinasse a anulação total do certame pelos evidentes elementos de fraude perpetrada pela licitante declarada vencedora.
O Estado do Pará em sede de contrarrazões afirmou que o Acórdão embargado enfrentou o mérito da causa, denegando a segurança pretendida de forma fundamentada, não havendo omissão no julgado.
Aduz que a Embargante pretende, na verdade, novo pronunciamento judicial para anular a licitação, o que é vedado em sede de embargos. É o relatório VOTO VOTO O EXMO.
DESEMBARGADOR MAIRTON MARQUES CARNEIRO (RELATOR): Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos aclaratórios e passo à sua apreciação.
De acordo com os ensinamentos do respeitável doutrinador Alexandre Freitas Câmara em Lições de Direito Processual Civil, os Embargos de Declaração buscam, de acordo com o disposto no art. 1.022 do Código de Ritos Processuais, impugnar decisão judicial eivada de obscuridade, contradição, omissão e erro material.
Nesse sentido: “Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material”.
Nessa linha de raciocínio leciona SÔNIA MÁRCIA HASE DE ALMEIDA BAPTISTA: “Para os embargos de declaração o recorrente deve indicar os motivos pelos quais impugna a decisão, ou, em outras palavras, o vício ou os vícios que a seu ver contém.
Fundamentar um recurso, diz Barbosa Moreira, nada mais é, em regra, que criticar a decisão recorrida.
Estabelece-se a distinção entre recursos de “fundamentação livre” e recursos de “fundamentação vinculada”.
Os embargos de declaração, nessa classificação, são recursos de fundamentação vinculada, pois o recorrente precisa invocar o vício da decisão (omissão, contradição e obscuridade), para que o recurso caiba; e precisa demonstrar-lhe a efetiva ocorrência na espécie, para que o recurso proceda.
Nesse sentido, a tipicidade do vício é, pois, pressuposto do cabimento do recurso; se o vício for atípico, o magistrado não conhecerá daquele.
A existência real do vício é pressuposto de procedência do recurso, se o vício, típico embora, não existir, o juiz ou o tribunal conhecerá do pedido, mas lhe negará provimento.
Nesse sentido, já concluiu o colendo Supremo Tribunal Federal: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INOCORRÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU OMISSÃO – PRETENDIDO REEXAME DA CAUSA - CARÁTER INFRINGENTE – INADMISSIBILIDADE - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. - Não se revelam cabíveis os embargos de declaração, quando a parte recorrente – a pretexto de esclarecer uma inexistente situação de obscuridade, omissão ou contradição - vem a utilizá-los com o objetivo de infringir o julgado e de, assim, viabilizar um indevido reexame da causa.
Precedentes. (Supremo Tribunal Federal, Embargos de Declaração no Agravo Regimental no Agravo de Instrumento n°472.605, Relator Ministro Celso de Mello, DJ 19/02/2008).
Em princípio, cumpre esclarecer que a existência de omissão, apenas se presta para integrar a decisão embargada.
Sobre o tema, a esclarecedora lição de JOSÉ FREDERICO MARQUES, ("Manual de Direito Processual Civil, Saraiva, vol.
III, p. 161): O acórdão conterá obscuridade quando ambíguo e de entendimento impossível, ante os termos e enunciados equívocos, que contém...
A contradição se configura quando inconciliáveis entre si, no todo ou em parte, proposições ou segmentos do acórdão.
Por fim, ocorre a omissão, quando o acórdão deixa de pronunciar-se sobre questão concernente ao litígio, que deveria ser decidida.
De tal modo, ao meu sentir não há existência de omissão, obscuridade ou contradição na decisão guerreada, outrossim, toda a matéria foi devidamente analisada quando da prolação da decisão.
Ressalto que o acolhimento dos Embargos de declaração, inclusive para efeito de pré-questionamento, está condicionado a demonstração de forma específica dos pontos omissos, obscuros ou contraditórios.
Destarte, o que se pretende nos presentes Embargos não é o provimento para modificação do decisum, e sim, rediscutir a matéria apreciada, o que não cabe, havendo para tanto, recurso específico: EMENTA: EMBARGOS DECLARATÓRIOS - PRETENSÃO MODIFICATIVA - VÍCIOS INEXISTENTES - REEXAME DA MATÉRIA – EFEITO INFRINGENCIAL - PREQUESTIONAMENTO - IMPOSSIBILIDADE.- A oposição de embargos declaratórios pressupõe a existência de obscuridade, contradição ou omissão, não sendo o meio legal para reexaminar as questões decididas e o acerto do julgado.
Inexistentes os vícios apontados e, demonstrando a embargante, com as razões deduzidas, seu inconformismo com o desfecho do julgado, impõe-se a rejeição dos embargos declaratórios, porquanto a via eleita não é a adequada para rever o "decisum" ainda que para fins de prequestionamento.- O aresto embargado contém a devida fundamentação, suficiente para afastar o vício apontado pela embargante, tanto em relação às razões que levaram ao não provimento do agravo retido, quanto ao fato de ter havido a preclusão em relação à produção da prova pericial, cujos pontos foram considerados omissos e são a razão do manejo dos presentes embargos. (TJMGEmbargos de Declaração Cível n° 1.0024.00.128550-1/002 em apelação cível - Comarca de Belo Horizonte - Embargante(S): NO NOISE - IMPORTAÇÃO, INDÚSTRIA, COMÉRCIO, SERVIÇOS, PROMOÇÕES E EVENTOS LTDA. - Embargado(A)(S): OFF LIMITS MOTORSPORTS LTDA - Relator: Exmo.
Sr.
Des.
OSMANDO ALMEIDA, julgado em 30/06/2009).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ACÓRDÃO - PREQUESTIONAMENTO - REQUISITOS DO ART. 535 DO CPC - INDISPENSABILIDADE - REJEIÇÃO.
Ainda que voltados ao prequestionamento, para fins de interposição de recurso especial ou extraordinário, devem os Embargos observar os requisitos traçados no art. 535 do CPC.
Embargos rejeitados. (TJMG - Embargos de Declaração n° 1.0024.02.853790-0/002 na Apelação Cível de nº 1.0024.02.853790- 0/001, Rel.
Des.
Kildare Carvalho, julgado em 29/11/2007).
Os Embargos de declaração, como dito antes, têm a finalidade de esclarecer, tornar claro o pronunciamento judicial, sem lhe modificar, em princípio, sua substância, por isso não se os admitem, por serem impróprios, aqueles em que, ao invés de reclamar o deslinde de contradição, o preenchimento de omissão ou explicação de parte obscura ou ambígua do julgado, se pretende rediscutir questão que nele ficou claramente decidida, para modificá-lo em sua essência ou substância.
A irresignação recursal, portanto, da forma como ventilada, não merece ser acolhida.
Destarte, o Acórdão embargado não se ressente de qualquer dos vícios a que alude o art. 1.022 do CPC.
Nesse sentido: inocorrentes as hipóteses de omissão, contradição, contrariedade ou erro material, não há como prosperar o inconformismo, cujo real objetivo é a pretensão de prequestionar matéria, o que resta inviável em sede de embargos de declaração, mercê dos estreitos limites previstos no artigo 1.022 do CPC.
Desta feita, indene de dúvidas, concluo.
Posto isto e por tudo o mais que dos autos consta, conheço dos EMBARGOS DECLARATÓRIOS interpostos e, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO, nos termos da fundamentação.
Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3731/2015-GP.
Publique-se, intimem-se. À Secretaria para as devidas providências.
Datado e assinado eletronicamente.
Mairton Marques Carneiro Desembargador Relator Belém, 16/05/2023 -
18/05/2023 09:19
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2023 09:19
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2023 14:48
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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16/05/2023 14:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/05/2023 14:48
Juntada de Petição de petição
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03/05/2023 10:16
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2023 10:16
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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17/04/2023 17:38
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/04/2023 07:43
Conclusos para julgamento
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12/04/2023 14:02
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/04/2023 07:33
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2023 07:32
Ato ordinatório praticado
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10/04/2023 21:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
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31/03/2023 00:01
Publicado Acórdão em 31/03/2023.
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31/03/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2023
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30/03/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) - 0811867-24.2022.8.14.0000 IMPETRANTE: DINASTIA VIAGENS E TURISMO LTDA IMPETRADO: IVALDO RENALDO DE PAULA LEDO, SEPLAD - SECRETARIA DE ESTADO DE PLANEJAMENTO E ADMINISTRAÇÃO RELATOR(A): Desembargador MAIRTON MARQUES CARNEIRO EMENTA MANDADO DE SEGURANÇA.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
LICITAÇÃO NA MODALIDADE PREGÃO.
INABILITAÇÃO DA EMPRESA IMPETRANTE POR NÃO CUMPRIMENTO DOS ITENS 9.8.1.1.1 E 9.8.1.6 DO EDITAL.
AUSÊNCIA DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
SEGURANÇA DENEGADA.
ACÓRDÃO Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes do Plenário da Seção de Direito Público deste Egrégio Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, DENEGAR A SEGURANÇA pleiteada em favor dos impetrantes, tudo nos termos do voto do Desembargador Relator.
Julgamento presidido pela Exma.
Desa.
Célia Regina de Lima Pinheiro.
Datado e assinado eletronicamente.
Mairton Marques Carneiro Desembargador Relator RELATÓRIO RELATÓRIO Trata-se de Mandado de Segurança com pedido de liminar impetrado por DINASTIA VIAGENS E TURISMO LTDA. – DINASTUR contra ato atribuído ao SECRETÁRIO ESTADUAL DE PLANEJAMENTO E ADMINISTRAÇÃO DO PARÁ – SEPLAD, Sr.
IVALDO RENALDO DE PAULA LEDO.
Aduz a impetrante que o pano de fundo das violações ao direito líquido e certo do Impetrante é em verdade a inabilitação indevida deste, bem como a habilitação, mesmo com indício substanciais de fraude, da licitante Norte Turismo, por agora ainda declarada vencedora, a qual inclusive ofertou um lance mais alto do que do Impetrante, em diferença a maior no valor de mais de dois milhões e meio de reais, conforme se observa na Ata de Realização do Pregão Eletrônico Nº 00023/2021 (SRP), o que de per si já demonstra o prejuízo ao erário e o desprezo à Administração Pública.
Afirma que foi realizado Pregão Eletrônico nº 23/2021(SRP) cujo objeto é a “contratação de empresa especializada na prestação do serviço de agenciamento de viagens compreendendo sistema de gestão para solicitação de passagens aéreas, nacionais e internacionais, terrestres e fluviais, com remessa, emissão, remarcação, cancelamento, reembolso, ressarcimento e entrega de bilhete (manual ou eletrônico) e/ou ordens de passagens, emissão de seguro de assistência em viagem internacional, e quaisquer outras atividades relacionadas que se mostrem necessárias ao completo alcance da locomoção via aérea, fluvial e terrestre de servidores, em âmbito nacional ou internacional dos Órgãos e Entidades do Estado Pará, conforme condições, quantidades e exigências estabelecidas no Edital e seus Anexos”.
Aduz que no âmbito do respectivo certame, ocorreram vícios procedimentais que levaram erroneamente a inabilitação do Impetrante, o qual inconformado com o equívoco ocorrido no certame requereu administrativamente a revisão do ato administrativo, obtendo a negativa nos seguintes termos: “i.
Que o Edital, regulador do presente certame, contém todo o acervo normativo legal referente aos procedimentos licitatório, o qual foi analisado e aprovado pelo órgão jurídico competente do Governo do Estado do Pará, inexistindo em suas regras e condições práticas ilegais, bem como elementos inibidores de competitividade; ii.
Que as atividades laborais promovidas por este servidor público, relacionadas à análise e julgamento do procedimento licitatório, se pautam no zelo e no fiel respeito aos princípios reguladores da administração pública e dos procedimentos administrativos, inexistindo máculas ou desabono a conduta técnica profissional do servidor [...] iii.
Que a análise e julgamento da proposta da recorrente cumpriu com regularidade às normas e condições editalícias, respeitando os princípios que regulam à administração pública e o procedimento licitatório, em especial a isonomia, a ampla participação e a legalidade dos atos públicos, ancorando em tais pilares, o condutor do presente processo licitatório, identificou que o acervo técnico apresentado pela recorrente NÃO CUMPRI às exigibilidade requerida no subitem 9.8.1.1.1 c/c 9.8.1.6, respectivamente, os documentos relativos aos atestados de capacidade técnica e a declaração de companhias de transporte de pessoas que a concorrente encontra-se habilitada para emissão de bilhete, Quanto aos atestados técnicos apresentados pela recorrente o somatório do seu teor não comprova a transação de no “mínimo, o quantitativo de 50% do volume do ITEM DE MAIOR RELEVÂNCIA do lote único, estando o somatório das transações realizadas em número inferior à 16.112 transações de Passagem aérea nacional”.
Em relação ao exigido no item 9.8.1.6, declaração das companhias, a recorrente não disponibiliza declaração de companhias de transporte de pessoas por via terrestre e fluvial, descumprindo, desse modo, à exigibilidade editalícia necessária para o escorreito cumprimento do objeto; iv.
Que a análise e julgamento da proposta da contra-recorrente cumpriu com regularidade às normas e condições editalícias, respeitando os princípios que regulam à administração pública e o procedimento licitatório, em especial a isonomia, a ampla participação e a legalidade dos atos públicos, ancorando em tais pilares, o condutor do presente processo licitatório, identificou que o acervo técnico apresentado pela recorrente CUMPRI com plenitude às exigibilidades requerida no Edital de PE SRP/SEPLAD/DGL n°. 023/2021, em especial o subitem 9.8.1.1.1 c/c 9.8.1.6, respectivamente os documentos relativos aos atestados de capacidade técnica e a declaração de companhias de transporte de pessoas que a concorrente encontra-se habilitada para emissão de bilhete,.
Quanto aos atestados técnicos apresentados pela recorrente o somatório do seu teor apresenta compatibilidade com à exigibilidade contida no subitem 9.8.1.1.1, do edital em epigrafe, o acervo referente aos atestados técnicos não apresentam vestígios impropriedades, encontrando-se regular com as normas e condições requeridas no instrumento vinculatório, incluindo a condição de apresentar no mínimo, o quantitativo de 50% do volume do ITEM DE MAIOR RELEVÂNCIA do lote único, [...] estando o somatório das transações realizadas em número superior à 16.112 transações.
Quanto à exigibilidade requerida no subitem 9.8.1.6, do edital acima referenciado, a empresa contra-recorrente cumpri com regularidade a condição, visto que apresenta em seu acervo habilitatório declaração regular de companhias do setor de transporte de pessoas, por via área, terrestre e fluvial, que encontra-se apta a emissão de bilhete de viagem, inexistido inadequações ou impropriedades no acervo técnico da contra[1]recorrente; v.
Quanto ao encaminhamento das documentações da contra recorrente, Norte turismo, aos órgãos de controle e fiscalização dos atos públicos, este pregoeiro, em regular e fiel cumprimento de suas atividades regimentais se manifesta favorável a remessa das informações e dados apresentados às esferas de controle e fiscalização, nesse mister, procedemos com o envio das documentações apresentadas pela citada empresa ao Tribunal de Contas do Estado – TCE/PA e Ministério Público do Estado do Pará – MP/PA, a fim de procederem suas atribuições funcionais. vi.
Da Decisão do Recurso: Frente ao exposto, o Pregoeiro, fundamentado nos termos do instrumento convocatório e nos dispositivos da Lei Estadual nº. 6.474/2002, do Decreto Estadual nº. 2.069/2006, Lei Federal nº 10.520/2002 e, subsidiariamente, da Lei Federal nº. 8.666/93, resolve: i.
Conhecer do apelo interposto pela Recorrente, pois tempestivo, e adstritos às condições de admissibilidade impostas pela norma; i.
No mérito, julgar o recurso improcedente, uma vez demonstrada a desconformidade da documentação frente ao exigido em edital, ficando mantidas todas as deliberações da sessão pública; ii.
Atribuir eficácia hierárquica ao presente recurso, submetendoo à apreciação superior, conforme prevê o art. 109, § 4º, da lei nº 8666/93. É a Decisão.” Assevera que a supracitada manifestação foi realizada pelo pregoeiro responsável técnico pela licitação, o qual opinou pelo indeferimento do recurso administrativo interposto pelo Impetrante.
Após finalizar a manifestação, o pregoeiro a submeteu a autoridade coatora para apreciação e deliberação, a qual, ratificou in totum a manifestação do pregoeiro nos seguintes termos: “Em conformidade com a manifestação nº 324/2022 – CJUR/SEPLAD, com respectivo despacho de ratificação (seq's.201 e 202) e da manifestação do Núcleo de Controle Interno (seq. 204), CONHECEU os recursos interposto pelas licitantes, HZ COMÉRCIO, LOCAÇÃO E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE AGÊNCIA DA VIAGENS E TURISMO LTDA E DINASTIA VIAGENS E TURISMO LTDA. por atender aos requisitos legais de admissibilidade, NEGANDO-SE, provimento aos mesmos e por seguinte mantendo-se a decisão do pregoeiro pela ausência de motivos para reforma”.
Sustenta que apresentou em seu recurso administrativo mostrando provas cabais de sua regularidade no processo licitatório, bem como as irregularidades das documentações da empresa declarada vencedora.
Afirma que ao analisar os documentos apresentados pela Impetrante, o Pregoeiro recusou a proposta sob o argumento de que esta teria apresentado documentos em desconformidade com edital relativo aos itens 9.8.1.1.1 e 9.8.1.6.
Os autos informam que o edital traz a seguinte exigência. “Considerar-se-á compatível e pertinente o atestado ou conjunto de atestados, que comprovem, no mínimo, o quantitativo de 50% do volume do ITEM DE MAIOR RELEVÂNCIA: Passagem aérea nacional”.
Segundo o pregoeiro, a Impetrante teria comprovado por meio de atestado ou conjunto de atestados o quantitativo de 12.847 (doze mil, oitocentas e quarenta e sete) passagens nacionais, número abaixo do mínimo de 50% do volume do item de maior relevância, qual seja a de passagens aéreas nacionais, equivalente a 16.112 passagens.
Todavia, a impetrante somente ocorreu em decorrência de que os atestados emitidos pela SEDUC e Prefeitura de Marabá/PA, equivocadamente não foram aceitos pelo Pregoeiro, nem em sede de recurso administrativo.
Sustenta que mesmo tendo como objeto de contrato da Impetrante e a Prefeitura de Marabá “Contratação de empresa especializada na prestação dos serviços de agenciamento de viagens, que compreende a reserva, emissão, marcação, remarcação e cancelamento de bilhetes de passagens aéreas em âmbito nacional, intermunicipais e interestaduais, conforme especificações constantes no Termo de Referência”, o que demonstra um exacerbado formalismo ao exigir que o atestado contendo 500 unidades de passagens aéreas de um contrato exclusivamente de passagens aéreas nacionais trouxesse em seu bojo o termo “nacionais”, além de “passagens aéreas” para que seja aceito.
No mínimo, desarrazoado. (ITEM 9.8.1.1.1.) O segundo ponto de questionamento do impetrante, é que o pregoeiro o desclassificou, sob a alegação de que ela somente teria apresentado declarações das companhias aéreas, faltando as de passagens rodoviárias e fluviais, e por este, motivo a Impetrante não teria cumprindo a exigência supracitada. (ITEM 9.8.1.6).
Por fim, afirma que após realizadas as devidas explicações, a não apresentação das declarações das companhias de passagens rodoviárias e fluviais não podem ser motivo de desclassificação, pois o próprio edital permite a subcontratação.
Além desse fato, os Atestados de Capacidade Técnica apresentados pela Impetrante comprovam que esta tem condições de fornecer passagens rodoviárias e fluviais a nível estadual conforme exige o objeto da licitação. 24.
Ainda em conformidade com o edital, esta apresentou as declarações das companhias AZUL, GOL e LATAM, que atestam ter condições de atender o item de maior relevância (passagens aéreas nacionais) e, portanto, cumpriu as exigências elencadas no item 9.8.1.6. 25.
Por todo exposto, os atos ilegais da autoridade coatora que geraram a inabilitação da Impetrante devem ser reconsiderados, como medida máxima de justiça, pelas razões de direito a seguir expostas.
Pugnou pelo deferimento da MEDIDA LIMINAR, ora pleiteada, para suspender o andamento do processo licitatório de Pregão Eletrônico nº 023/2021 (SRP) – SEPLAD/PA, tramitado por meio do sistema nacional “ComprasNet”, de modo que, seja SUSPENSO, independentemente da fase que se encontre, mesmo que em execução do contrato administrativo, caso este já tenha sido assinado com a empresa Norte Turismo (que foi a declarada vencedora), bem como quaisquer atos posteriores, inclusive de adesões à ata do certame por quaisquer outros órgãos da administração direta e indireta, de qualquer esfera, nos termos do art. 7º, inc.
III da Lei 12.016; Que, ao final, CONCEDA A ORDEM, confirmando os efeitos da liminar, a fim de declarar a nulidade do ato administrativo que inabilitou a IMPETRANTE, devendo o certame retornar para aquele momento e, consequentemente, sua continuidade com a análise sequencial das propostas dos licitantes habilitados e como pedido subsidiário a anulação total do certame pela ocorrência de fraude por parte da empresa Norte Turismo.
Pagamento de custas processuais – Id. 10774285.
O feito inicialmente foi distribuído para Relatoria da Desa.
Elvina Gemaque Taveira que por motivo de foro íntimo, com fundamento no artigo 145, §1º do CPC/15, declarou-se suspeita para relatar e julgar o presente Mandamus. – ID. 11097222.
Em decisão interlocutória (Id. 11121684), indeferi a tutela de urgência requerida.
O Secretário de Estado de Planejamento e Administração do Estado do Pará se manifestou pela denegação da segurança. (Id. 11232429).
A empresa impetrante opôs Embargos de Declaração, conforme Id. 11245033.
Contrarrazões aos Embargos de Declaração (Id. 11283624).
Proferi decisão monocrática não acolhendo o recurso de Embargos de Declaração, conforme Id. 11337745.
A Procuradoria de Justiça se manifestou pugnando pelo cumprimento de diligência para determinar que a Secretaria da Seção de Direito Público expeça citação à Norte Turismo Ltda, para atuar na condição de litisconsorte passivo necessário, sob pena de nulidade do julgamento, com fulcro no art. 115, CPC.
A empresa Norte Turismo LTDA – EPP apresentou manifestação, conforme Id. 12726966.
Os autos retornaram à Procuradoria de Justiça, que se manifestou pela denegação da segurança. (Id. 12906622). É relatório.
VOTO VOTO O Mandado de Segurança é ação de rito especial, previsto no inciso LXIX, art. 5º da Constituição Federal e na Lei Federal nº 12.016/09 “para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça”.
No mandamus, duas são as condições específicas da ação: o direito líquido e certo e a ilegalidade ou abuso de poder por autoridade coatora no ato atacado no writ.
Logo, será líquido o direito que se apresenta com alto grau de plausibilidade, em tese; e certo, aquele que se oferece configurado preferencialmente de plano, documentalmente sempre, sem recurso a dilações probatórias.
In casu, a empresa impetrante busca que a autoridade coatora seja compelida a promover a suspensão da homologação e da adjudicação do Pregão Eletrônico nº 023/2021 (SRP) – SEPLAD/PA ou a suspensão do contrato, caso já tenha sido celebrado, ante as ilegalidades demonstradas.
Examinando os autos, verifica-se que os argumentos apresentados pela impetrante, não demonstram seu direito líquido e certo, uma vez que, o Edital do certame exigiu dentro dos parâmetros legais a entrega de documentos para a habilitação que não foram completamente apresentados pela empresa impetrante, conforme itens: “9.8.1.1.1 Considerar-se-á compatível e pertinente o atestado ou conjunto de atestados, que comprovem, no mínimo, o quantitativo de 50% do volume do ITEM DE MAIOR RELEVÂNCIA do lote único: Passagem aérea nacional. (...) 9.8.1.6 Declaração, passada pelas companhias que representa, em nome próprio ou por agência consolidada, desde que emitida pela consolidadora para a consolidada; atestando a sua regularidade perante as referidas empresas, estando autorizada, assim, a emitir bilhetes de passagens constantes do objeto licitado, durante a vigência do contrato, apresentando no mínimo 03(três) companhias, que possui vínculo para execução integral do objeto licitado”.
Percebe-se que as regras editalícias não vão além do que prevê as normas que regulamentam o Pregão Eletrônico que sobre os documentos exigidos na fase de habilitação, portanto, a priori, sua exigência mostra-se dentro dos parâmetros legais.
Diante desse fato, verifica-se que para participação no pregão eletrônico, o licitante deverá manifestar, em campo próprio do sistema eletrônico, que cumpre plenamente os requisitos de habilitação e que sua proposta está em conformidade com as exigências do instrumento convocatório.
Isso porque, a exigência contida nos itens 9.8.1.1.1 e 9.8.1.6 do Edital em questão revela-se em consonância com os princípios da eficiência, isonomia, impessoalidade, publicidade, competitividade, economicidade e transparência e considerando que a empresa impetrante deixou de apresentar os documentos relativos aos atestados de capacidade técnica e a declaração de companhias de transporte de pessoas que a concorrente encontra-se habilitada para emissão de bilhete, bem como os atestados técnicos apresentados pela impetrante o somatório do seu teor não comprova a transação de no “mínimo, o quantitativo de 50% do volume do ITEM DE MAIOR RELEVÂNCIA do lote único, estando o somatório das transações realizadas em número inferior à 16.112 transações de Passagem aérea nacional.
Diante disso, entendo que não há ilegalidade pelo não aceite do pregoeiro quanto aos atestados de id. 10758871 e id. 10758872, eis que os documentos não especificaram o exigido pelo certame, qual seja, o volume do item de maior relevância “passagem aérea nacional”.
Nota-se que a empresa impetrante deixou de cumprir na íntegra a exigibilidade requerida no subitem 9.8.1.6, do edital acima referenciado, tendo a empresa vencedora cumprido com regularidade a condição, visto que apresentou em seu acervo habilitatório declaração regular de companhias do setor de transporte de pessoas, por via área, terrestre e fluvial, que encontra-se apta a emissão de bilhete de viagem, inexistido inadequações ou impropriedades no acervo técnico. “(...) 9.8.1.6 Declaração, passada pelas companhias que representa, em nome próprio ou por agência consolidada, desde que emitida pela consolidadora para a consolidada; atestando a sua regularidade perante as referidas empresas, estando autorizada, assim, a emitir bilhetes de passagens constantes do objeto licitado, durante a vigência do contrato, apresentando no mínimo 03(três) companhias, que possui vínculo para execução integral do objeto licitado. (...)” Outro ponto relevante e que causou a inabilitação da impetrante no certame foi não ter obedecido ao item 9.8.1.6 do edital, acima transcrito, que exigia do licitante a apresentação de declarações de agências atestando a regularidade da empresa, posto que a impetrante teria apresentado somente declarações de companhias aéreas, faltando as declarações de companhias rodoviárias e fluviais.
Não podemos negar que a impetrante juntou nos autos declarações emitidas pela GOL LINHAS AEREAS S.A., em id. 10758874; pela LATAM AIRLINES GROUP, em id. 10758875; e pela AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A, em id. 10758877.
Entretanto, percebe-se que da leitura do item 9.8.1.6, que o edital requeria do licitante o atestado de que estava autorizado a emitir bilhetes de passagens constantes no objeto licitado, ou seja, passagens aéreas, nacionais e internacionais, terrestres e fluviais.
Logo, considerando que o item 9.8.1.6 também não foi cumprido, foi justificável a inabilitação da licitante.
Assim, restante demonstrado que o licitante não comprovou o cumprimento das especificações do edital, lei que rege as partes que participam da licitação, sob o fundamento do princípio licitatório da vinculação ao instrumento convocatório.
Ante o exposto, na esteira do parecer ministerial, DENEGO A SEGURANÇA.
Custas ex lege.
Sem honorário advocatícios, conforme o artigo 25 da Lei nº 12.016/2009 e Súmula nº 512 do STF. É como o voto.
Datado e assinado eletronicamente.
Mairton Marques Carneiro Desembargador Relator Belém, 28/03/2023 -
29/03/2023 09:03
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2023 09:03
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2023 08:29
Denegada a Segurança a DINASTIA VIAGENS E TURISMO LTDA - CNPJ: 15.***.***/0001-63 (IMPETRANTE)
-
28/03/2023 15:33
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2023 14:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
20/03/2023 14:24
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2023 18:38
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2023 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2023 13:30
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
03/03/2023 13:30
Conclusos para julgamento
-
03/03/2023 13:14
Juntada de Petição de parecer
-
02/03/2023 00:19
Decorrido prazo de NORTE TURISMO LTDA - EPP em 01/03/2023 23:59.
-
24/02/2023 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2023 09:26
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2023 18:39
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2023 11:52
Conclusos ao relator
-
16/02/2023 16:33
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2023 00:14
Decorrido prazo de DINASTIA VIAGENS E TURISMO LTDA em 09/02/2023 23:59.
-
03/02/2023 12:57
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
03/02/2023 12:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/02/2023 08:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/02/2023 08:18
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2023 08:17
Expedição de Mandado.
-
02/02/2023 08:16
Cancelada a movimentação processual
-
02/02/2023 08:16
Juntada de mandado
-
01/02/2023 16:03
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
01/02/2023 13:00
Cancelada a movimentação processual
-
01/02/2023 13:00
Cancelada a movimentação processual
-
31/01/2023 20:56
Juntada de Petição de parecer
-
18/11/2022 14:09
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 17/11/2022 23:59.
-
12/11/2022 00:08
Decorrido prazo de DINASTIA VIAGENS E TURISMO LTDA em 11/11/2022 23:59.
-
11/11/2022 08:04
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2022 14:29
Decorrido prazo de DINASTIA VIAGENS E TURISMO LTDA em 09/11/2022 23:59.
-
22/10/2022 00:06
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 21/10/2022 23:59.
-
13/10/2022 00:03
Publicado Decisão em 13/10/2022.
-
08/10/2022 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2022
-
07/10/2022 00:10
Decorrido prazo de IVALDO RENALDO DE PAULA LEDO em 06/10/2022 23:59.
-
06/10/2022 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2022 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2022 11:24
Juntada de
-
06/10/2022 10:57
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
06/10/2022 09:48
Conclusos para decisão
-
06/10/2022 09:48
Cancelada a movimentação processual
-
05/10/2022 13:55
Cancelada a movimentação processual
-
04/10/2022 00:02
Publicado Ato Ordinatório em 04/10/2022.
-
04/10/2022 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2022
-
03/10/2022 10:32
Juntada de Petição de contrarrazões
-
30/09/2022 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2022 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2022 10:56
Ato ordinatório praticado
-
28/09/2022 19:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/09/2022 11:48
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2022 00:02
Publicado Decisão em 23/09/2022.
-
23/09/2022 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2022
-
22/09/2022 10:15
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
22/09/2022 10:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/09/2022 11:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/09/2022 10:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/09/2022 09:11
Expedição de Mandado.
-
21/09/2022 09:11
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2022 09:11
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2022 09:10
Cancelada a movimentação processual
-
21/09/2022 08:44
Não Concedida a Medida Liminar
-
20/09/2022 11:37
Cancelada a movimentação processual
-
20/09/2022 11:33
Cancelada a movimentação processual
-
19/09/2022 11:36
Cancelada a movimentação processual
-
19/09/2022 11:27
Redistribuído por sorteio em razão de suspeição
-
19/09/2022 11:07
Declarada suspeição por ALTEMAR DA SILVA PAES
-
19/09/2022 09:21
Conclusos para despacho
-
19/09/2022 09:21
Cancelada a movimentação processual
-
08/09/2022 10:44
Cancelada a movimentação processual
-
03/09/2022 00:07
Decorrido prazo de DINASTIA VIAGENS E TURISMO LTDA em 02/09/2022 23:59.
-
26/08/2022 00:01
Publicado Ato Ordinatório em 26/08/2022.
-
26/08/2022 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2022
-
25/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO Pelo Presente ato ordinatório fica o impetrante intimado a apresentar o comprovante do recolhimento das custas iniciais.
Belém, 24 de agosto de 2022.
Secretário -
24/08/2022 18:42
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2022 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2022 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2022 09:41
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2022 21:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2022
Ultima Atualização
19/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Documento de Comprovação • Arquivo
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