TJPA - 0803766-84.2022.8.14.0133
1ª instância - Vara Criminal de Marituba
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2023 13:28
Juntada de Petição de inquérito policial
-
20/06/2023 19:03
Arquivado Definitivamente
-
20/06/2023 19:03
Processo Desarquivado
-
16/06/2023 13:43
Arquivado Provisoramente
-
06/06/2023 09:13
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2023 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2022 10:12
Determinado o Arquivamento
-
07/12/2022 09:25
Conclusos para decisão
-
17/11/2022 14:42
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2022 14:18
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2022 08:45
Juntada de Certidão
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26/10/2022 17:11
Juntada de Petição de petição
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23/08/2022 10:39
Juntada de Petição de petição
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14/08/2022 02:19
Decorrido prazo de ADELINO HILTON SERRA SOUSA em 08/08/2022 23:59.
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13/08/2022 04:14
Decorrido prazo de ADELINO HILTON SERRA SOUSA em 09/08/2022 23:59.
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25/07/2022 14:11
Juntada de Petição de termo de ciência
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25/07/2022 13:46
Juntada de Petição de termo de ciência
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25/07/2022 12:35
Juntada de Ofício
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25/07/2022 09:38
Juntada de Petição de termo de ciência
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25/07/2022 09:29
Juntada de Petição de termo de ciência
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25/07/2022 09:27
Juntada de Petição de termo de ciência
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25/07/2022 09:18
Juntada de Petição de termo de ciência
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25/07/2022 09:14
Juntada de Petição de termo de ciência
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25/07/2022 01:57
Publicado Decisão em 25/07/2022.
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24/07/2022 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2022
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22/07/2022 07:29
Juntada de Petição de termo de ciência
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22/07/2022 00:00
Intimação
TERMO DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA Autos nº 0803766-84.2022.8.14.0133 Data: 21.07.2022 PRESENÇAS: Juiz de Direito: Dr.
WAGNER SOARES DA COSTA Promotor: Dr.
JOSÉ AUGUSTO NOGUEIRA SARMENTO Autuados: HARLEM SANCLEY DA SILVA DO ROSÁRIO e JOÃO VITOR RODRIGUES GUEDES.
DEFESA: Dra.
Ana Carolina da Rocha Moreira, OAB/PA-25.723.
Observada o art. 310, caput do CPP, a qual determina, “Após receber o auto de prisão em flagrante, no prazo máximo de até 24 (vinte e quatro) horas após a realização da prisão, o juiz deverá promover audiência de custódia com a presença do acusado, seu advogado constituído ou membro da Defensoria Pública e o membro do Ministério Público, e, nessa audiência, o juiz deverá, fundamentadamente ”, aliado ao fato de que a comunicação da prisão em flagrante não supre a apresentação pessoal determinada no citado texto legal e que a apresentação também será assegurada às pessoas presas em decorrência de cumprimento de mandados de prisão cautelar ou definitiva (art. 13 da Resolução 213/2015 do CNJ), é realizada a presente.
Nos termos do art. 4º da Resolução nº 213/2015 CNJ, aponto que os agentes policiais responsáveis pela prisão e/ou investigação do delito não estão presentes na solenidade.
Saliento, ademais, conforme art. 6º da Resolução, ter sido assegurado à parte presa, antes do início da audiência, atendimento prévio e reservado com seu Advogado ou Defensor Público, em local apropriado, garantida a confidencialidade, sem a presença dos agentes policiais, sendo esclarecido à parte presa os motivos, fundamentos e rito a ser observado durante a solenidade.
Ato contínuo, na forma do art. 8º da Resolução, antes da realização da entrevista da pessoa presa, foi a mesma: a) esclarecida acerca do que é a audiência de custódia e questões que serão nela analisadas; b) cientificada acerca do direito de não estar algemada durante a solenidade, salvante casos de resistência, de fundado receio de fuga, de perigo à integridade física própria ou alheia, sendo que eventual excepcionalidade será justificada por escrito; c) cientificada sobre seu direito de permanecer em silêncio; d) questionada se lhe foi dada ciência e efetiva oportunidade de exercício dos direitos constitucionais inerentes à sua condição, particularmente o direito de consultar-se com advogado ou defensor público, o de ser atendido por médico e o de comunicar-se com seus familiares; e) indagada sobre as circunstâncias de sua prisão ou apreensão; f) questionada sobre o tratamento recebido em todos os locais por onde passou antes da apresentação à audiência, inclusive sobre a ocorrência de tortura e maus tratos, tudo conforme art. 11 da Resolução; e g) questionada acerca da realização de exame de corpo de delito, passando, então, a ser qualificado.
Após a oitiva da pessoa custodiada, foi dada palavra ao Ministério Público e, em seguida, a defesa passou a se manifestar. (Gravação em mídia audiovisual).
Pelo MM.
Juiz, então, foi exarada a seguinte DECISÃO: (Relatório e fundamentação em gravação de mídia audiovisual) Ante o exposto CONCEDO A LIBERDADE PROVISÓRIA e aplico aos flagranteados HARLEM SANCLEY DA SILVA DO ROSÁRIO e JOÃO VITOR RODRIGUES GUEDES seguintes medidas cautelares, nos termos do art.319 do CPP, para AMBOS OS AUTUADOS: a) Comparecer a todos os atos do processo; b) Apresentar seu comprovante de residência, informar número de contato, na Secretaria do Juízo no prazo de 07 dias, contados de sua soltura; c) Proibição de ausentar-se da Comarca, por período superior a 10 (dez) dias, sem autorização judicial; d) Não cometer novos crimes. e) MONITORAMENTO ELETRÔNICO, pelo prazo mínimo de 90 dias.
O descumprimento de qualquer desses termos poderá ensejar a imediata revogação do benefício aqui concedido.
EXPEÇA-SE ALVARÁ DE SOLTURA para os flagranteados salvo se por outro motivo deva permanecer preso.
Comunique-se a Autoridade Policial desta decisão, bem como da necessidade da conclusão do inquérito policial no prazo legal, assim como o MP e Defensoria Pública, SERVE ESSA DECISAO COMO ALVARÁS DE SOLTURA.
Cumpra-se com urgência.
Sem mais, foi encerrada a audiência, cientificados, ainda, todos os presentes.
WAGNER SOARES DA COSTA Juiz de Direito -
21/07/2022 13:39
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2022 13:39
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2022 13:39
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2022 13:22
Concedida a Liberdade provisória de HARLEM SANCLEY DA SILVA DO ROSARIO - CPF: *50.***.*00-29 (FLAGRANTEADO).
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21/07/2022 13:03
Juntada de Outros documentos
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21/07/2022 12:39
Juntada de Outros documentos
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21/07/2022 10:59
Juntada de Petição de petição
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21/07/2022 10:52
Juntada de Petição de petição
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21/07/2022 09:59
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2022 09:46
Conclusos para despacho
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21/07/2022 09:46
Cancelada a movimentação processual
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21/07/2022 08:45
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2022 07:28
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/07/2022 05:18
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/07/2022 05:18
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2022 05:18
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2022 05:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2022
Ultima Atualização
29/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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