TJPA - 0801529-05.2021.8.14.0136
1ª instância - Vara Criminal de Canaa dos Carajas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 13:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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24/04/2025 15:16
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/04/2025 11:39
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 12:02
Juntada de Petição de apelação
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31/03/2025 09:42
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 10:58
Juntada de Petição de termo de ciência
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09/09/2024 10:38
Juntada de Petição de termo de ciência
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09/08/2024 11:05
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 11:04
Juntada de Certidão
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06/08/2024 11:06
Deferido o pedido de RISON CLEITON LOPES DA SILVA - CPF: *44.***.*81-00 (REU)
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17/06/2024 10:17
Conclusos para decisão
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07/04/2024 01:52
Decorrido prazo de ADAILSON LEITE PEREIRA em 05/04/2024 23:59.
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07/04/2024 01:52
Decorrido prazo de NELVAN DOS SANTOS PORTILHO em 05/04/2024 23:59.
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07/04/2024 01:34
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 05/04/2024 23:59.
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05/04/2024 10:34
Juntada de Petição de apelação
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31/03/2024 13:29
Juntada de Petição de termo de ciência
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27/03/2024 02:34
Publicado Sentença em 27/03/2024.
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27/03/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024
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26/03/2024 00:00
Intimação
AUTOS Nº: 0801529-05.2021.8.14.0136 AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ RÉU: RISON CLEITON LOPES DA SILVA SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de ação penal pública incondicionada, em que o Ministério Público do Estado do Pará ofereceu denúncia contra o réu Rison Cleiton Lopes da Silva, imputando-lhe as condutas delituosas descritas nos arts. 129, caput e 147, caput, ambos do CPB c/c art. 306, caput e art. 309, caput, ambos do CTB.
Narra a denúncia que, na madrugada de 22 de agosto de 2021 (domingo), por volta das 03h, no bar Brilho do Sol, localizado na Rua Amazonas, Bairro Centro, Parque Shalon, nesta Cidade de Canaã dos Carajás, o denunciado ofendeu a integridade corporal do Sr.
Adailson Leite Pereira e do Sr.
Nelvan dos Santos Portilho, com uma faca.
Relata que nas condições de tempo e lugar supracitadas, o Sr.
Adailson, estava trabalhando no local (Segurança), quando foi necessário intervir em uma briga, para proteger o seu companheiro de trabalho, Sr.
Nelvan dos Santos Portilho, o qual, ao tentar apaziguar uma briga, entre os dois indivíduos, um deles, que é o denunciado, puxou uma faca, e foi na intenção de ferir no peito o Sr.
Nelvan.
Nesse momento, Adailson, conteve o réu, tendo sua mão e a perna esquerda atingida pela faca.
Aduz que o denunciado, não satisfeito pelas agressões, ainda apontou para as vítimas e proferiu as ameaças “eu vou dar uns seis tiros na tua cara”, embriagado, empreendeu fuga no seu veículo, um Fiat Palio, fire way, na cor branca, placa QDM-5391, de Parauapebas/PA.
Por fim, relata que o Sr.
Adailson – ao perceber que haviam cortes superficiais em sua mão e perna, acionou a polícia militar, sendo que, na sequência, o denunciado que não estava em condições de dirigir, por ter ingerido álcool, foi preso em flagrante pelos policias militares, após colidir com uma árvore, e encaminhado à Delegacia de Polícia.
Laudo de exame de corpo de delito acostado aos autos, conforme se verifica no ID 32460897 - Pág. 1 e no ID 32460897 - Pág. 5.
No ID 32527972, consta decisão homologando a prisão em flagrante e concedendo liberdade provisória ao acusado.
Auto de exibição e apreensão de objeto, ID 32460899.
A denúncia foi recebida em 12 de julho de 2022, conforme se observa no ID 68427483.
Consta que o réu foi citado e apresentou Resposta à Acusação, ID 81949652, ocasião em que se reservou ao direito de apresentar defesa de mérito em momento posterior.
Em audiência de instrução e julgamento, realizada em 24 de abril de 2023, ocorreu a oitiva da vítima e de 01 (uma) testemunha.
Na ocasião foi decretada a revelia do acusado.
Em sede de alegações finais orais, o Ministério Público se manifestou requerendo a condenação do acusado nos termos da denúncia.
A Defesa, em sede de alegações finais, requereu a absolvição do acusado em relação às imputações prevista no art. 309 do CTB e art. 147, do CPB.
Alega insuficiência probatória, afirmando que não houve comprovação da conduta de dirigir, assim como em relação ao crime de ameaça, uma vez que alega que a vítima Adailton não foi ouvida em juízo.
Em relação aos demais crimes requer que, em caso de condenação, seja aplicada a pena no mínimo legal. É o relatório.
Passo a decidir. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Não há questões preliminares a serem analisadas.
Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, passo a analisar o mérito.
Cuida-se de ação penal pública incondicionada em que se pretende apurar a responsabilidade criminal atribuída ao réu Rison Cleiton Lopes da Silva, pela prática dos crimes previstos nos arts. 129, caput e 147, caput, ambos do CPB c/c art. 306, caput e art. 309, caput, ambos do CTB, que assim dispõem: Lesão corporal Art. 129.
Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem: Pena - detenção, de três meses a um ano.
Ameaça Art. 147 - Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave: Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.
CTB, Art. 306.
Conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência: (Redação dada pela Lei nº 12.760, de 2012) Penas - detenção, de seis meses a três anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.
CTB, Art. 309.
Dirigir veículo automotor, em via pública, sem a devida Permissão para Dirigir ou Habilitação ou, ainda, se cassado o direito de dirigir, gerando perigo de dano: Penas - detenção, de seis meses a um ano, ou multa.
Após análise dos presentes autos, passo a analisar cada tipo penal atribuído ao réu.
Do crime de Lesão Corporal (art. 129, caput, do CPB) Durante a instrução processual, restou comprovada a materialidade e a autoria delitiva imputada ao réu pelo crime do art. 129, caput, do Código Penal.
A materialidade do delito restou demonstrada pelo inquérito policial, bem como pelo Exame de Corpo de Delito de Lesão Corporal realizado na pessoa da vítima Nelvan, ID 32460897, pág. 5.
A autoria, por sua vez, é certa e recai sobre a pessoa do réu.
Senão, vejamos: Inquirida em juízo, a vítima Nelvan dos Santos Portilho, declarou que no dia dos fatos estava trabalhando como segurança em uma festa; QUE o denunciado estava discutindo com outra pessoa; QUE se aproximou para tentar tirar a arma do acusado; QUE a arma era um punhal; QUE ao tentar conter o acusado foi atingido no joelho; QUE conseguiu tirar o acusado para fora do local; QUE o acusado ficou do lado de fora ameaçando o depoente; QUE o acusado dizia que iria dar seis tiros na cara do depoente; QUE foi até a delegacia para registrar a ocorrência; QUE não tinha desentendimento anterior com o acusado.
A testemunha Jean Silva Dias, policial militar, declarou que foi acionado pela vítima Adailson; QUE não se recorda de ter visto lesão aparente na vítima; QUE foi informado que um indivíduo havia ferido a vítima com uma faca; QUE, ao se deslocar para o endereço, encontrou o acusado dentro de um carro que havia colidido em uma árvore; QUE o canivete usado para ferir a vítima já estava com o segurança; QUE o acusado estava bastante bêbado; QUE a guarnição conduziu o denunciado para a delegacia.
O réu não foi ouvido em juízo, uma vez que houve decretação de revelia.
As provas produzidas durante a instrução processual, especialmente o depoimento da vítima foi firme e convincente, tendo narrado com riqueza de detalhes a ocorrência dos fatos.
Ressalte-se que o laudo de exame de corpo de delito realizado na vítima, corrobora o seu relato, confirmando as agressões perpetradas pelo réu.
Assim, com a instrução criminal, verificou-se que a conduta do réu foi desvelada, estando a materialidade e a autoria do crime de lesão corporal contra a vítima suficientemente comprovadas pelo conjunto probatório.
Sendo assim, no que tange à tipicidade, tem-se que o delito perpetrado corresponde ao crime de lesão corporal leve, tipificado no artigo 129, caput, do Código Penal, em sua modalidade consumada.
Do Crime de ameaça (art. 147, caput, do CPB) Quanto ao crime de ameaça, o pedido condenatório merece procedência.
A autoria é certa e recai, indene de dúvidas, sobre a pessoa do réu, o que restou comprovado por meio do depoimento da vítima.
A materialidade do delito de ameaça também restou comprovada pelos elementos de prova produzidos ao longo da instrução criminal, notadamente pela prova oral produzida em audiência de instrução e julgamento.
O pedido de absolvição formulado pela defesa, sustenta-se na tese de que o acusado teria ameaçado apenas a vítima Adailton, sendo que esta não foi ouvida em juízo, razão pela qual alega que a prova produzida não foi confirmada em sede de contraditório judicial.
Contudo, atento ao depoimento da vítima Nelvan, observa-se que, em seu depoimento judicial, esta confirmou que o réu, já do lado de fora do estabelecimento, proferiu ameaças direcionadas tanto ao Sr.
Adailton, como ao Sr.
Nelvan.
No que tange à tipicidade, tem-se que o delito perpetrado corresponde ao crime de ameaça, tipificado no artigo 147, caput, do Código Penal, em sua modalidade consumada.
Dos Crimes Previstos nos art. 306, caput e 309, ambos do CTB No tocante ao delito previsto no art. 306 do CTB, as provas produzidas também dão conta que realmente o réu conduziu veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool.
A propósito, a redação do referido dispositivo legal assim dispõe: “Art. 306.
Conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência: Penas - detenção, de 6 (seis) meses a 3 (três) anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor. § 1º As condutas previstas no caput serão constatadas por: I - concentração igual ou superior a 6 decigramas de álcool por litro de sangue ou igual ou superior a 0,3 miligrama de álcool por litro de ar alveolar; ou II - sinais que indiquem, na forma disciplinada pelo Contran, alteração da capacidade psicomotora. § 2º A verificação do disposto neste artigo poderá ser obtida mediante teste de alcoolemia, exame clínico, perícia, vídeo, prova testemunhal ou outros meios de prova em direito admitidos, observado o direito à contraprova. § 3º O Contran disporá sobre a equivalência entre os distintos testes de alcoolemia para efeito de caracterização do crime tipificado neste artigo.” Conforme se depreende do texto legal, em especial na redação do parágrafo primeiro, as condutas incriminadoras são verificadas a partir de duas constatações: concentração de álcool (segundo os parâmetros do inciso I) e sinais indicativos da alteração psicomotora (a serem apontados na norma regulamentadora do Contran, conforme mencionado no inciso II).
No caso concreto, não se apurou qual era a concentração de álcool no organismo do réu, mas é induvidoso que ele apresentava a capacidade psicomotora alterada, fato evidenciado pela prova testemunhal.
De fato, com o advento da Lei n. 12.760/2012, o art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro (Lei 9.503/1997) foi alterado de forma a tornar dispensável a realização do teste do etilômetro para a constatação do estado de embriaguez do condutor do veículo, dede que seja possível a constatação da embriaguez por outros meios de prova idôneos.
Assim, a alteração da capacidade psicomotora do agente poderá ser verificada mediante exame clínico, vídeo, prova testemunhal ou outros meios de provas admitidos, observado o direito à contraprova.
Nesse sentido, é o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, verbis: "RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
EMBRIAGUEZ AO VOLANTE (ARTIGO 306 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO).
APONTADA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE DELITIVA.
ACUSADA QUE SE RECUSOU A SE SUBMETER AO TESTE DO BAFÔMETRO.
CRIME PRATICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 12.760/2012.
POSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO DA EMBRIAGUEZ POR OUTROS MEIOS.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO.
DESPROVIMENTO DO RECLAMO. 1.
Com o advento da Lei 12.760/2012, o combate à embriaguez ao volante tornou-se ainda mais rígido, tendo o legislador previsto a possibilidade de comprovação do crime por diversos meios de prova, conforme se infere da redação do § 2º incluído no artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro. 2.
No caso dos autos, o crime imputado à recorrente ocorreu em 14.09.2013, quando já vigorava o § 2º do artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro, com a redação dada pela Lei 12.760/2012, de modo que, diante da sua recusa em se submeter ao teste do bafômetro, admite-se a prova da embriaguez por meio de testemunhos, circunstância que evidencia a dispensabilidade do exame pretendido na insurgência. 3.
Recurso desprovido" (RHC n. 51.528/PE, Quinta Turma, Rel.
Min.
Jorge Mussi - grifei).
A condenação é, portanto, medida indeclinável no contexto analisado, não prosperando a tese defensiva de que o acusado não foi flagrado conduzindo o veículo, tendo em vista que a testemunha policial afirmou que encontrou o denunciado dentro do carro parado, pois o mesmo havia acabado de colidir com uma árvore.
Além de conduzir veículo automotor em via pública em condição de embriaguez, o acusado não tinha habilitação (CNH) para tal, consoante se observa inclusive do depoimento extrajudicial (ID 32460895 - Pág. 1) colhido e acostado aos autos.
Ademais, a condução do veículo gerou não apenas o perigo de dano, nos termos do art. 309 do CTB, como o próprio dano, uma vez que o réu colidiu com o veículo em uma árvore.
Em razão disso, presentes todos os elementos típicos dos crimes descritos nos arts. 306 e 309 do CTB, haja vista ter dirigido embriagado, gerando perigo de dano e sem possuir a devida habilitação para condução de veículo automotor.
Observa-se que, no caso dos autos, os testemunhos dos policiais e da vítima corroboram com a narrativa descrita na denúncia, estando em harmonia com as provas produzidas em sede de inquérito policial e leva ao juízo de certeza necessário para um decreto condenatório em relação aos delitos previstos nos arts. 306, caput e 309, do CTB.
Outrossim, reconheço a ocorrência do concurso material (artigo 69 do Código Penal) entre os crimes praticados, pois o acusado, mediante mais de uma ação, praticou diversos crimes.
Assim, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na denúncia, para CONDENAR o réu RISON CLEITON LOPES DA SILVA, já qualificado, como incurso nas sanções dos arts. 129, caput e 147, caput, ambos do CPB, art. 306, caput e art. 309, caput do CTB, nos termos do art. 69 do CPB, razão pela qual passo a dosar a respectiva pena a ser aplicada, em estrita observância ao disposto pelo artigo 68 do Código Penal.
Dosimetria do crime de lesão corporal Analisadas as diretrizes do artigo 59 do Código Penal, denoto que a culpabilidade é normal ao delito praticado; o réu não possui antecedentes criminais (ID 42544416 - Pág. 1); sobre a conduta social e a personalidade poucos elementos foram coletados a respeito; os motivos são normais à espécie; as circunstâncias são normais à espécie; o crime produziu consequências negativas, mas é inerente ao tipo penal; de modo algum, a vítima contribuiu para a prática do crime.
Não existem elementos nos autos para se aferir a situação econômica do réu.
Considerando essas circunstâncias analisadas individualmente é que fixo a pena-base privativa de liberdade em 03 (três) meses de detenção.
Não se encontram presentes circunstâncias atenuantes, nem agravantes, ao tempo em que não se fazem presentes causas de diminuição e aumento de pena, razão pela qual fica o sentenciado condenado definitivamente, com relação ao crime tipificado no art. 129, caput, do CPB, à pena de 03 (três) meses de detenção.
Dosimetria do crime de ameaça Analisadas as diretrizes do artigo 59 do Código Penal, denoto que a culpabilidade é normal ao delito praticado; o réu não possui antecedentes criminais (ID 42544416 - Pág. 1); sobre a conduta social e a personalidade poucos elementos foram coletados a respeito; os motivos são normais à espécie; as circunstâncias são normais à espécie; o crime produziu consequências negativas, mas é inerente ao tipo penal; de modo algum, a vítima contribuiu para a prática do crime.
Não existem elementos nos autos para se aferir a situação econômica do réu.
Tendo em vista essas circunstâncias analisadas individualmente é que fixo a pena-base privativa de liberdade em 01 (um) mês de detenção.
Não se encontram presentes circunstâncias atenuantes, nem agravantes, ao tempo em que não se fazem presentes causas de diminuição e aumento de pena, razão pela qual fica o sentenciado condenado definitivamente, com relação ao crime tipificado no art. 147, caput, do CPB, à pena de 01 (um) mês de detenção.
Dosimetria do Crime previsto do art. 306, do CTB Analisadas as diretrizes do artigo 59, do Código Penal, denoto que a culpabilidade é normal ao delito praticado; o réu não possui antecedentes criminais (ID 42544416 - Pág. 1); sobre a conduta social e a personalidade poucos elementos foram coletados a respeito; os motivos são normais à espécie; as circunstâncias são normais à espécie; o crime produziu consequências negativas, mas é inerente ao tipo penal; no que tange ao comportamento da vítima, verifico que o referido quesito resta prejudicado, ao passo que a vítima é a coletividade.
Não existem elementos nos autos para se aferir a situação econômica do réu.
Tendo em vista essas circunstâncias analisadas individualmente é que fixo a pena-base privativa de liberdade em 06 (seis) meses de detenção, 10 (dez) dias-multa e proibição de dirigir veículo automotor e de obter a habilitação para dirigir veículo automotor, pelo período de 06 (seis) meses.
Não se encontram presentes circunstâncias atenuantes, nem agravantes, ao tempo em que não se fazem presentes causas de diminuição e aumento de pena, razão pela qual fica o sentenciado condenado definitivamente, com relação ao crime tipificado no art. 306, caput, do CTB, à pena de 06 (seis) meses de detenção, 10 (dez) dias-multa, além da proibição de dirigir veículo automotor e de obter a habilitação para dirigir veículo automotor, pelo período de 06 (seis) meses.
Por sua vez, à vista do resultado final obtido na dosagem das respectivas penas privativas de liberdade, fixo a pena de multa (a qual deve guardar exata simetria com àquela) no pagamento de 10 (dez) dias-multa, sendo cada dia no equivalente a um trigésimo do salário mínimo vigente ao tempo do fato delituoso, observado o disposto pelo artigo 60 do Código Penal.
Dosimetria do Crime previsto do art. 309, do CTB Analisadas as diretrizes do artigo 59, do Código Penal, denoto que a culpabilidade normal ao delito praticado; o réu não possui antecedentes criminais (ID 42544416 - Pág. 1); sobre a conduta social e a personalidade poucos elementos foram coletados a respeito; os motivos são normais à espécie; as circunstâncias são normais à espécie; o crime produziu consequências negativas, mas é inerente ao tipo penal; no que tange ao comportamento da vítima, verifico que o referido quesito resta prejudicado, ao que passo que a vítima é a coletividade.
Não existem elementos nos autos para se aferir a situação econômica do réu. À vista dessas circunstâncias analisadas individualmente é que fixo a pena-base privativa de liberdade em 06 (seis) meses de detenção.
Não se encontram presentes circunstâncias atenuantes, nem agravantes, ao tempo em que não se fazem presentes causas de diminuição e aumento de pena, razão pela qual fica o sentenciado condenado definitivamente, com relação ao crime tipificado no art. 309 do CTB, à pena de 06 (seis) meses de detenção.
Do Concurso Material Aplicando a regra prevista no artigo 69 do CPB (concurso material de crimes), somando-se as penas, fica o réu RISON CLEITON LOPES DA SILVA, condenado definitivamente, no total de 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de detenção e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, além da proibição de dirigir veículo automotor e de obter a habilitação para dirigir veículo automotor, pelo período de 06 (seis) meses.
O regime inicial de cumprimento de pena é o aberto, conforme art. 33, §2º, c, do Código Penal.
Deixo de realizar a detração no presente caso, pois não influenciará no regime inicial, tendo em vista que o réu permaneceu preso por apenas 01 (um) dia.
Ressalto ser incabível a substituição da pena, prevista no artigo 44 do Código Penal, tendo em vista o emprego de violência.
No que tange ao "sursis", observo o preenchimento dos requisitos elencados no art. 77 do Código Penal, mormente considerando que o réu não é reincidente em crime doloso, não há circunstâncias judiciais desfavoráveis e não é cabível a substituição do art. 44 do CP, conforme mencionado.
Ademais, uma vez que as circunstâncias do art. 59 do CP são favoráveis, possível a aplicação do art. 78, §2º, do CP.
Assim, suspendo por 2 (dois) anos a pena aplicada ao réu, nos termos do art. 77, "caput", do CP, e imponho as seguintes condições (art. 78, §2º, do CP): a) Proibição de se aproximar da vítima; b) Proibição de se ausentar da Comarca por mais de 30 (trinta) dias, sem autorização judicial; c) Comparecimento bimestral em Juízo, para justificar as suas atividades.
Atente-se, ainda, o réu para as hipóteses de revogação obrigatória do art. 81 do CP, sendo que, se expirar o prazo sem revogação, considera-se extinta a pena privativa de liberdade (art. 82 do CP).
Outrossim, registre-se que o réu, se insatisfeito, poderá recorrer da sentença em liberdade, haja vista estarem ausentes os requisitos autorizadores da decretação da prisão preventiva, nos termos dos arts. 312 e 313 do CPP, além de constar a sua liberdade durante o curso da instrução processual penal.
Deixo de fixar valor mínimo para reparação, nos termos do art. 387, IV, do CPP, uma vez que não requerido pela acusação nem pela defesa e, consequentemente, não ter havido contraditório nesse tocante.
DA DESTINAÇÃO DOS BENS APREENDIDOS (Provimento Conjunto nº 002/2021 – CJRMB/CJCI): Determino a devolução dos bens apreendidos (ID 32460899 - Pág. 5) ao proprietário, uma vez que não são ilícitos.
Oportunamente, após o trânsito em julgado desta sentença, tomem-se as seguintes providências: 1.
Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral do Pará, comunicando a condenação do réu, com a sua devida identificação, para cumprimento do disposto nos artigos 71, §2º, do Código Eleitoral c/c artigo 15, III, da Constituição Federal. 2.
Expeça-se guia de recolhimento em desfavor do réu, provisória ou definitiva, conforme o caso, observando o trâmite do SEEU. 3.
Lance-se o nome do réu no rol dos culpados.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Ciência ao Ministério Público e à Defesa.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Canaã dos Carajás/PA, data registrada no sistema.
RAFAEL HENRIQUE DE BARROS LINS SILVA Juiz de Direito Substituto -
25/03/2024 12:45
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 12:45
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2024 19:54
Julgado procedente o pedido
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22/01/2024 10:33
Juntada de Outros documentos
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11/12/2023 23:58
Conclusos para julgamento
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11/12/2023 23:58
Juntada de Certidão
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21/08/2023 08:55
Cancelada a movimentação processual
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21/08/2023 08:55
Cancelada a movimentação processual
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21/08/2023 08:46
Cancelada a movimentação processual
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21/08/2023 08:46
Cancelada a movimentação processual
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20/08/2023 12:51
Cancelada a movimentação processual
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18/08/2023 09:27
Juntada de Certidão
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15/07/2023 01:24
Decorrido prazo de NELVAN DOS SANTOS PORTILHO em 28/04/2023 23:59.
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15/07/2023 01:24
Decorrido prazo de NELVAN DOS SANTOS PORTILHO em 28/04/2023 23:59.
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08/07/2023 01:41
Decorrido prazo de FABIO GONCALVES VIEIRA em 11/04/2023 23:59.
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04/05/2023 10:24
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/05/2023 10:22
Conclusos para decisão
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22/04/2023 23:54
Juntada de Petição de diligência
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22/04/2023 23:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/04/2023 23:36
Juntada de Petição de diligência
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22/04/2023 23:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/04/2023 11:19
Juntada de Petição de devolução de mandado
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12/04/2023 11:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/04/2023 00:31
Publicado Intimação em 04/04/2023.
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05/04/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2023
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03/04/2023 16:24
Juntada de Petição de termo de ciência
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03/04/2023 11:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/04/2023 11:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/04/2023 10:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/04/2023 10:11
Juntada de Petição de termo de ciência
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01/04/2023 18:04
Expedição de Mandado.
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01/04/2023 18:02
Juntada de mandado
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01/04/2023 17:53
Expedição de Mandado.
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01/04/2023 17:52
Juntada de mandado
-
01/04/2023 17:45
Expedição de Mandado.
-
01/04/2023 17:44
Juntada de mandado
-
01/04/2023 17:34
Juntada de
-
01/04/2023 17:33
Juntada de
-
01/04/2023 17:19
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2023 17:19
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2022 11:27
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/11/2022 11:53
Conclusos para decisão
-
20/11/2022 16:32
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2022 11:40
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2022 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2022 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2022 12:22
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/10/2022 13:49
Conclusos para decisão
-
25/09/2022 01:28
Decorrido prazo de LUANA FERNANDES DE ABREU em 14/09/2022 23:59.
-
29/08/2022 00:13
Publicado Intimação em 29/08/2022.
-
27/08/2022 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2022
-
26/08/2022 00:00
Intimação
Processo nº 0801529-05.2021.8.14.0136 DECISÃO Considerando a ausência de Defensor Público do Estado nesta Comarca, NOMEIO a Advogada Dra.
LUANA FERNANDES DE ABREU – OAB/PA 27.890, para representar processualmente o denunciado RISON CLEITON LOPES DA SIVLA.
INTIME-SE pessoalmente a defensora dativa para que apresente resposta à acusação no prazo legal.
SERVIRÁ O PRESENTE, POR CÓPIA DIGITADA, COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO E CITAÇÃO/CARTA POSTAL/OFÍCIO/EDITAL CONFORME PROVIMENTO 003/2009, alterado pelo PROVIMENTO Nº 011/2009-CJRMB TJE/PA.
CUMPRA-SE NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI.
Canaã dos Carajás/PA, 11 de agosto de 2022.
Danilo Alves Fernandes Juiz de Direito Titular da Vara Criminal de Canaã dos Carajás -
25/08/2022 08:59
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2022 15:44
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/08/2022 10:57
Conclusos para decisão
-
11/08/2022 10:54
Expedição de Informações.
-
11/08/2022 10:52
Expedição de Certidão.
-
11/08/2022 10:47
Desentranhado o documento
-
11/08/2022 10:47
Cancelada a movimentação processual
-
11/08/2022 10:25
Expedição de Certidão.
-
11/08/2022 10:12
Juntada de Petição de certidão
-
11/08/2022 10:12
Mandado devolvido cancelado
-
10/08/2022 10:42
Expedição de Mandado.
-
10/08/2022 10:36
Expedição de Mandado.
-
12/07/2022 11:55
Recebida a denúncia contra RISON CLEITON LOPES DA SILVA - CPF: *44.***.*81-00 (FLAGRANTEADO)
-
11/07/2022 14:01
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
29/06/2022 10:54
Conclusos para decisão
-
24/05/2022 11:09
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2022 03:36
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 25/04/2022 23:59.
-
06/04/2022 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2022 14:51
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/03/2022 14:03
Conclusos para decisão
-
30/03/2022 13:50
Ato ordinatório praticado
-
24/11/2021 09:27
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2021 09:26
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
-
06/11/2021 12:24
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/10/2021 10:19
Conclusos para decisão
-
21/10/2021 18:55
Juntada de Petição de inquérito policial
-
14/09/2021 00:41
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLICIA CIVIL - CANAA DOS CARAJAS em 13/09/2021 23:59.
-
02/09/2021 12:51
Cadastro de :
-
02/09/2021 12:43
Cancelada a movimentação processual
-
26/08/2021 01:32
Decorrido prazo de RISON CLEITON LOPES DA SILVA em 25/08/2021 11:04.
-
25/08/2021 08:51
Juntada de Petição de diligência
-
25/08/2021 08:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/08/2021 15:44
Juntada de Petição de termo de ciência
-
24/08/2021 07:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/08/2021 07:35
Expedição de Mandado.
-
24/08/2021 07:30
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2021 07:30
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2021 16:06
Concedida a Liberdade provisória de RISON CLEITON LOPES DA SILVA - CPF: *44.***.*81-00 (FLAGRANTEADO).
-
23/08/2021 13:55
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2021 12:10
Conclusos para decisão
-
23/08/2021 12:10
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2021 10:49
Juntada de Petição de termo de ciência
-
23/08/2021 08:46
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/08/2021 08:46
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
-
22/08/2021 17:53
Juntada de Petição de termo de ciência
-
22/08/2021 17:18
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2021 17:18
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2021 17:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2021
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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