TJPA - 0837337-27.2022.8.14.0301
1ª instância - 8ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/12/2022 23:45
Juntada de Certidão
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12/09/2022 13:07
Arquivado Definitivamente
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12/09/2022 13:06
Expedição de Certidão.
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26/08/2022 00:44
Publicado Sentença em 26/08/2022.
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26/08/2022 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2022
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25/08/2022 00:00
Intimação
Processo nº 0837337-27.2022.8.14.0301 Parte autora: RAIMUNDO AUGUSTO COSTA DE SOUSA Identidade: 18627/PM-PA CPF: *12.***.*42-49 Advogado(a): ALCINDO VOGADO NETO OAB/PA: 6266 Parte ré: BANCO DO ESTADO DO PARÁ S/A (BANPARÁ) CNPJ: 04.***.***/0001-08 Preposto(a) JEYSA MAYARA AMARAL BARBOSA Identidade: 5545231 PC/PA CPF: *09.***.*90-00 Advogado(a): FERNANDO DE JESUS GURJAO SAMPAIO NETO OAB/PA: 11701 TERMO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Aos vinte 23 dias do mês de agosto do ano de 2022, às 09h45, na sala de audiência virtual do 8ª Juizado Especial Cível da Comarca de Belém, presente o(a) conciliador(a) Anderson Almeida, e sob a presidência do juiz de Direito Leonardo de Farias Duarte, foi aberta a audiência de conciliação, instrução e julgamento designada para esta data no processo acima indicado, na forma prevista no § 3º do art. 13 da Lei nº 9.099/1995 Foi verificada a presença da parte ré e a ausência da parte autora, apesar de intimada para a audiência quando do ajuizamento da ação.
Em seguida, foi proferida sentença, nos seguintes termos: dispenso o relatório, conforme previsto no art. 38 da Lei nº 9.099/1995.
Decido.
A parte autora não compareceu à audiência designada para esta data, embora intimada para tanto.
Destaco que, em caso de mudança de endereço sem comunicação ao juízo, é considerada eficaz a intimação enviada ao local anteriormente indicado (art. 19, § 2º, da Lei nº 9.099/1995).
Sendo assim, extingo o processo sem resolução do mérito (art. 51, I, da Lei nº 9.099/1995).
Custas pela parte autora (enunciado 28 do Fórum Nacional de Juizados Especiais – Fonaje).
Sem honorários advocatícios (art. 55 da Lei n° 9.099/1995).
Sentença publicada em audiência.
Saem os presentes intimados (art. 19, § 1º, da Lei nº 9.099/1995).
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos e dê-se baixa no processo, o que também deverá ocorrer em caso de interposição de recurso e remessa à instância recursal.
Publique-se.
Como nada mais foi dito, a audiência foi encerrada, estando as pessoas presentes de acordo com o conteúdo deste termo, bem como advertidas de que o link de acesso ao vídeo da audiência expira-se em 20 dias. (Documento datado e assinado digitalmente.) Leonardo de Farias Duarte Juiz de Direito Link 1: https://tjepa.sharepoint.com/teams/8VJEC/Documentos%20Compartilhados/General/Recordings/Audi%C3%AAncia%20Una%20-%20Processo%200837337-27.2022.8.14.0301-20220823_104725-Grava%C3%A7%C3%A3o%20de%20Reuni%C3%A3o.mp4?web=1 -
24/08/2022 09:27
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2022 09:27
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2022 14:26
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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23/08/2022 11:55
Audiência Una realizada para 23/08/2022 09:45 8ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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23/08/2022 10:08
Juntada de Petição de petição
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23/08/2022 10:03
Juntada de Petição de petição
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19/08/2022 13:53
Juntada de Petição de petição
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17/08/2022 12:15
Juntada de Petição de contestação
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24/06/2022 00:10
Publicado Intimação em 23/06/2022.
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24/06/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2022
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21/06/2022 09:20
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2022 09:20
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2022 13:23
Audiência Una designada para 23/08/2022 09:45 8ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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12/04/2022 13:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2022
Ultima Atualização
13/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
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