TJPA - 0803323-26.2022.8.14.0201
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial Distritais de Icoaraci
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/03/2023 13:52
Juntada de Petição de petição
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08/03/2023 11:29
Arquivado Definitivamente
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08/03/2023 11:25
Expedição de Certidão.
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03/03/2023 05:14
Decorrido prazo de SUELI PALHETA DA SILVA em 01/03/2023 23:59.
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14/02/2023 08:35
Decorrido prazo de FRANCINETE BRAGA AMBE em 13/02/2023 23:59.
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06/02/2023 16:16
Publicado Sentença em 23/01/2023.
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06/02/2023 16:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2023
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03/02/2023 14:56
Juntada de Petição de petição
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20/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUÍZO DE DIREITO DA 1.ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ICOARACI FÓRUM PRETOR TAVARES CARDOSO, Rua Manoel Barata, 1107, bairro Ponta Grossa, Icoaraci, Belém-PA.
CEP. 66.810-100. e-mail: [email protected] Telefone: (91) 3211-7066 0803323-26.2022.8.14.0201 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: FRANCINETE BRAGA AMBE REU: SUELI PALHETA DA SILVA SENTENÇA Trata-se de ação promovida por FRANCINETE BRAGA AMBE, em desfavor de SUELI PALHETA DA SILVA. É o sucinto relatório.
DECIDO.
A parte autora, por seu advogado, requereu a desistência da ação (ID81302649).
Os autos versam sobre direito disponível, pelo que, impõe-se o acolhimento de arquivamento do processo, por desistência do requerente, sendo desnecessário proceder segundo o §4º do Artigo 485 do NCPC, visto que a parte requerida anuiu com a desistência.
Desta forma, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, com arrimo no Artigo 485, Inciso VIII, do Código de Processo Civil/2015.
Isento de custas por se tratar de beneficiário da Justiça Gratuita.
Após o cumprimento das formalidades legais, arquive-se.
Publique-se, registre-se, intime-se e cumpra-se.
Icoaraci (PA), 18 de janeiro de 2023.
SÉRGIO RICARDO LIMA DA COSTA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci -
19/01/2023 08:40
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2023 17:22
Extinto o processo por desistência
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18/01/2023 13:25
Conclusos para julgamento
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25/11/2022 11:01
Juntada de Petição de petição
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24/11/2022 00:18
Publicado Despacho em 24/11/2022.
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24/11/2022 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2022
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23/11/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0803323-26.2022.8.14.0201 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCINETE BRAGA AMBE REU: SUELI PALHETA DA SILVA DESPACHO 1.
Face ao pedido de desistência da ação em ID n° 81302649, intime-se a parte ré para, em 05 (cinco) dias, se manifestar quanto ao requerimento, nos moldes do §4º do Artigo 485 do NCPC, ressaltando-se que o seu silêncio será tomado por aceite. 2.
Transcorrido o prazo, certifique-se e voltem imediatamente conclusos. 3.
Intime-se.
Cumpra-se Distrito de Icoaraci (PA), datado e assinado eletronicamente.
RACHEL ROCHA MESQUITA Juíza de 3ª Entrância, respondendo pela 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci -
22/11/2022 09:19
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2022 22:52
Proferido despacho de mero expediente
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18/11/2022 20:41
Publicado Termo de Audiência em 18/11/2022.
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18/11/2022 20:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2022
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17/11/2022 00:00
Intimação
PROCESSO N°. 0803323-26.2022.8.14.0201 AÇÃO RESCISÓRIA C/C INDENIZATÓRIA AUTORA: FRANCINETE BRAGA AMBE Advogado: Gustavo Melo de Mendonça (OAB/PA nº. 22.477) REQUERIDA: SUELI PALHETA DA SILVA Advogado: Rodrigo Monteverde Rodrigues (OAB/PA nº. 32.444) TERMO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO Aos 07 de Novembro de 2022, às 11h35min, na Sala de Audiências Virtual da 1ª Vara Cível Empresarial do Distrito de Icoaraci, foi aberta a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO na presença da Conciliadora CARLA DE QUEIROZ AFONSO, designada conforme Ordem de Serviço nº. 002/2022-GJ1ªVCEDI, feito o pregão, de acordo com as formalidades legais, foi constatada a presença da parte autora, acompanhada de seu Advogado Vagner Viana da Graça (OAB/PA nº. 26.086), e presente a requerida, acompanhada de seu Advogado Gustavo Melo de Mendonça (OAB/PA nº. 22.477).
O advogado da autora solicitou prazo para a juntada de substabelecimento/procuração nos autos.
Pela ordem, o advogado da requerida apresentou requerimento de extinção do processo, pelo instituto da coisa julgada (processo nº. 0097625-27.2015.814.0201), nos termos em que foi argumentado conforme gravação da mídia produzida em audiência.
O advogado da autora, diante desta impugnação, requereu prazo para se manifestar por escrito.
Frustrada a conciliação, e considerando a necessidade de oportunizar à parte autora a manifestação sobre a causa impeditiva de prosseguimento da ação, nos termos do Artigo 10 do CPC, fica intimada, por seu advogado, para apresentar manifestação, bem como a outorga de poderes, no prazo de 10 (dez) dias.
Devolvo os autos à Secretaria Judicial, portanto, para que, após o transcurso deste prazo, certifique e remeta conclusos ao Juízo.
Nada mais havendo, foi encerrado o presente termo digital que vai lido e assinado eletronicamente por meio de certificação digital atestando sua autenticidade e a veracidade de seu conteúdo.
Eu, Carla de Queiroz Afonso, Assessora do Juízo, digite -
16/11/2022 11:36
Conclusos para despacho
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16/11/2022 11:36
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2022 23:25
Juntada de Petição de petição
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07/11/2022 13:43
Juntada de Outros documentos
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07/11/2022 13:32
Audiência Conciliação realizada para 07/11/2022 11:30 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci.
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27/10/2022 10:44
Expedição de Certidão.
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02/10/2022 04:40
Decorrido prazo de SUELI PALHETA DA SILVA em 29/09/2022 23:59.
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25/09/2022 01:52
Decorrido prazo de FRANCINETE BRAGA AMBE em 20/09/2022 23:59.
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14/09/2022 06:17
Juntada de identificação de ar
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29/08/2022 00:11
Publicado Decisão em 29/08/2022.
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27/08/2022 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2022
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26/08/2022 12:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/08/2022 00:00
Intimação
0803323-26.2022.8.14.0201 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCINETE BRAGA AMBE REU: SUELI PALHETA DA SILVA DECISÃO/MANDADO Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Considerando que CPC/2015 é orientado pelos princípios da autocomposição (Artigo 3º, §3º) e solução consensual dos conflitos (Artigo 2º), em que pese a inicial ter sido protocolizada ainda na vigência da antiga legislação processual civil, designo a audiência de conciliação para o dia 07 DE NOVEMBRO DE 2022 às 11h30min, por meio do sistema de videoconferência, nos termos do Artigo 334 do NCPC.
Caso não haja interesse na conciliação, o réu deve apresentar petição nesse sentido, com antecedência de 10 (dez) dias, contados da data da audiência (Artigo 334, §5º, NCPC).
Além disso, as partes ficam também cientes que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação é tido como ato atentatório à dignidade da justiça e será penalizado com multa de até 2% sobre o valor da causa a ser revertida ao Estado (Artigo 334, §8º do NCPC).
A audiência será realizada por meio de videoconferência, gravada em áudio/imagem e será colocada à disposição das partes por meio digital, podendo ser gravada também por qualquer das partes e seus advogados.
As partes, advogados e/ou Defensoria Pública deverão informar e-mail para participação em audiência por videoconferência, no prazo máximo de até 05 (cinco) dias antes da audiência, e aqueles que estiverem impossibilitados, por motivo justificado, de acessar a sala virtual, DEVEM COMPARECER PESSOALMENTE NO DIA E HORA acima marcados na SALA DE GRAVAÇÃO DE AUDIÊNCIAS desta 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ICOARACI para participação na forma SEMI-PRESENCIAL.
Advirto que todos que participarão da audiência que deverão estar no dia e horário marcado num espaço físico reservado, sem barulho, e sem a presença de outras pessoas estranhas ao processo, para acessarem o link (endereço eletrônico) da sala virtual da audiência por videoconferência através do link enviado por e-mail, sendo de inteira responsabilidade dos participantes as diligências necessárias para viabilizar sua participação efetiva, tais como: computador com acesso à internet, câmera e sistema de microfones funcionando.
Caso algum dos participantes, alegue justo impedimento que impossibilite ou dificulte o uso de equipamento próprio de videoconferência, poderá solicitar a este Juízo, com antecedência de até 05 (cinco) dias antes da data da audiência a ser designada, a disponibilização de uma sala reservada neste fórum com computador com acesso ao sistema de videoconferência (áudio/imagem) para colheita de seu depoimento.
CITE-SE o Requerido para comparecer à audiência acima designada, respeitada a antecedência mínima de 20 (vinte) dias entre a citação e a data da oitiva (Artigo 334, caput, NCPC).
A cópia deste despacho servirá como mandado, nos termos do art. 1º da Resolução 03/2009 da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém.
Intime-se e cumpra-se.
Distrito de Icoaraci (PA), Datado e Assinado eletronicamente SÉRGIO RICARDO LIMA DA COSTA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Icoaraci Para ter acesso aos documentos do processo, acesse o link abaixo e informe a chave de acesso: https://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? ABAIXO, CHAVE DE ACESSO AOS DOCUMENTOS Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22082315250393900000071802718 documento do imóvel Documento de Comprovação 22082315250433400000071802727 contrato de compra e venda Documento de Comprovação 22082315250468300000071804094 comprovante de residência _ Francinete Documento de Comprovação 22082315250495300000071804104 rg frente Documento de Identificação 22082315250515700000071804110 rg verso Documento de Identificação 22082315250538200000071804113 declaração de residência Documento de Comprovação 22082315250558700000071804117 procuração Procuração 22082315250579400000071842789 declaração de hipossuficiencia Documento de Comprovação 22082315250611700000071842798 imovel manhã Documento de Comprovação 22082315250644300000071842802 imovel noite Documento de Comprovação 22082315250690800000071842815 -
25/08/2022 09:29
Audiência Conciliação designada para 07/11/2022 11:30 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci.
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25/08/2022 08:46
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2022 16:45
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/08/2022 15:28
Conclusos para decisão
-
23/08/2022 15:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2022
Ultima Atualização
20/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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