TJPA - 0809801-32.2022.8.14.0401
1ª instância - 2ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belem
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2023 04:02
Decorrido prazo de OSCAR BRUNO ARAUJO ALVES em 10/04/2023 23:59.
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25/04/2023 13:23
Arquivado Definitivamente
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25/04/2023 13:03
Transitado em Julgado em 10/04/2023
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07/04/2023 01:22
Decorrido prazo de OS MESMOS em 05/04/2023 23:59.
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28/03/2023 09:54
Juntada de Petição de petição
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24/03/2023 11:25
Decorrido prazo de JOSELLY SIMOES DE SOUZA em 23/03/2023 23:59.
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24/03/2023 11:25
Decorrido prazo de MARCELO DA SILVA CAMPOS em 23/03/2023 23:59.
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24/03/2023 11:25
Decorrido prazo de OSCAR BRUNO ARAUJO ALVES em 23/03/2023 23:59.
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17/03/2023 13:03
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2023 04:41
Publicado Decisão em 13/03/2023.
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11/03/2023 08:11
Decorrido prazo de OSCAR BRUNO ARAUJO ALVES em 09/03/2023 23:59.
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11/03/2023 08:01
Decorrido prazo de OS MESMOS em 09/03/2023 23:59.
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11/03/2023 08:01
Decorrido prazo de OSCAR BRUNO ARAUJO ALVES em 09/03/2023 23:59.
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11/03/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2023
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10/03/2023 08:49
Juntada de Petição de petição
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10/03/2023 00:00
Intimação
VISTOS ETC...
Trata-se de termo circunstanciado de ocorrência que atribui aos autores do fato, os nacionais MARCELO DA SILVA CAMPOS, JOSELLY SIMÕES DE SOUZA e OSCAR BRUNO ARAÚJO ALVEZ, a suposta prática do crime previsto no artigo 147 do Código Penal do Brasil.
No presente caso, a ação penal relativa aos crimes em comento é de natureza pública, sendo, portanto, o Ministério Público, o seu titular, a quem compete promover a persecutio criminis in judicio.
Em manifestação constante do ID de número 87581684, ratificada na manifestação constante do ID de número 87968111 dos autos, o Ministério público requereu o arquivamento do presente TCO, e para não cometer tautologia, torno parte integrante desta breve decisão a manifestação do representante do parquet.
Dessarte, uma vez entendendo, o titular da ação penal, ser caso de arquivamento dos autos, não pode o Magistrado imiscuir-se em seu juízo valorativo, sob pena de infringir o sistema acusatório constitucionalmente configurado, de modo que imperioso é o acatamento do pleito.
Pelo exposto, acolho a manifestação do Ministério Público relativamente a este TCO e lhe determino o arquivamento, ressalvada a possibilidade de desarquivamento, nos termos do artigo 18 do Código de Processo Penal Brasileiro, e da Súmula 524 do Supremo Tribunal Federal.
Em decorrência da decisão ora proferida, chamo o processo a ordem e torno sem efeito a decisão que homologou a transação penal celebrada pelo autor do fato, o nacional OSCAR BRUNO ARAÚJO ALVES, constante do ID de número 85129768 dos autos, determinando, outrossim, que não se faça constar no sistema de consulta processual o registro da transação penal celebrada pelo mesmo nos autos da presente ação, com fito a se evitar a impossibilidade do exercício futuro do referido direito, nos termos do § 4º, do artigo 76, da lei nº 9.099/95.
Feitas as necessárias anotações e comunicações, arquive-se os autos, com as cautelas legais.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém/PA, 08 de março de 2023.
CARLA SODRÉ DA MOTA DESSIMONI Juíza de Direito Auxiliar de 3ª Entrância, respondendo pela 2ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém/PA -
09/03/2023 21:10
Decorrido prazo de OSCAR BRUNO ARAUJO ALVES em 06/03/2023 23:59.
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09/03/2023 18:22
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2023 18:22
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2023 13:16
Determinado o Arquivamento
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08/03/2023 11:19
Conclusos para decisão
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08/03/2023 11:19
Cancelada a movimentação processual
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07/03/2023 11:53
Juntada de Petição de petição
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06/03/2023 00:52
Publicado Despacho em 06/03/2023.
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04/03/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2023
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03/03/2023 00:00
Intimação
R.H.
Em face da manifestação ministerial constante do ID de número 87581684, e considerando que o autor do fato, o nacional OSCAR BRUNO ARAÚJO ALVES, aceitou a proposta de transação penal, conforme se abstrai do Termo de Audiência constante do ID de número 85129768, determino o retorno dos autos ao Ministério Público, para o fim de direito.
Após, conclusos.
Int.
Cumpra-se.
Belém/PA, 02 de março de 2023.
CARLA SODRÉ DA MOTA DESSIMONI Juíza de Direito Auxiliar de 3ª Entrância, respondendo pela 2ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém/PA -
02/03/2023 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2023 11:08
Expedição de Outros documentos.
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02/03/2023 10:57
Proferido despacho de mero expediente
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02/03/2023 10:37
Conclusos para despacho
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02/03/2023 10:37
Cancelada a movimentação processual
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01/03/2023 23:32
Juntada de Petição de petição
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27/02/2023 10:50
Juntada de Petição de petição
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27/02/2023 02:30
Publicado Despacho em 27/02/2023.
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25/02/2023 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2023
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24/02/2023 13:50
Decorrido prazo de ALEXCEIA DO NASCIMENTO FERREIRA em 23/02/2023 23:59.
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24/02/2023 00:00
Intimação
R.H.
Dê-se vista dos autos ao Ministério Público.
Após, conclusos.
Int.
Cumpra-se.
Belém/PA, 17 de fevereiro de 2023.
PRÓCION BARRETO DA ROCHA KLAUTAU FILHO Juiz de Direito Titular da 2ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém/PA -
23/02/2023 13:06
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2023 13:06
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2023 11:06
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2023 01:12
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DO BENGUI - BELÉM em 15/02/2023 23:59.
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17/02/2023 02:34
Publicado Despacho em 17/02/2023.
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17/02/2023 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2023
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16/02/2023 00:00
Intimação
R.H.
Conforme se infere do Termo de Audiência constante do ID de número 85129768 dos autos, o autor do fato, o nacional OSCAR BRUNO ARAÚJO ALVES, celebrou transação penal, ao passo que os outros autores do fato, os nacionais MARCELO DA SILVA CAMPOS e JOSELLY DO SOCORRO DA SILVA SIMOES não aceitaram a transação penal ofertada pelo Ministério Público.
Abstrai-se ainda dos autos (ID de número 85571030) que os autores do fato, os nacionais MARCELO DA SILVA CAMPOS e JOSELLY DO SOCORRO DA SILVA SIMOES, apresentaram Recurso de Apelação contra a sentença proferida por este juízo, constante do Termo de Audiência constante do ID de número 85129768 dos autos, tendo a UPJ certificado, no ID de número 85800305 dos autos, a tempestividade do referido apelo.
Considerando então, no presente caso, a continuidade da ação penal pública contra os autores do fato, os nacionais MARCELO DA SILVA CAMPOS e JOSELLY DO SOCORRO DA SILVA SIMOES, determino a formação de autos suplementares para o processamento do feito relativamente a queixa-crime apresentada pelos querelantes, prosseguindo-se o presente feito processual somente em relação ao crime de ação penal pública.
Concluída a formação dos autos suplementares, o qual prosseguira somente em relação a ação penal privada, e já certificada, no ID de número 85800305 dos autos, a tempestividade do recurso, e uma vez que a condenação em custas também vem a ser objeto de inconformismo na apelação interposta, cuja decisão ficará a cargo da instância ad quem, recebo a apelação constante do ID de número 85571030.
Intime-se o querelado, via Diário de Justiça, por seu patrono judicial, para oferecer resposta escrita no prazo legal de 10 (dez) dias (artigo 82, § 2º, da lei nº 9.099/95).
Após, com ou sem apresentação das contrarrazões, neste último caso devidamente certificado, remeta-se para julgamento, com as cautelas de lei.
Int.
Cumpra-se.
Belém/PA, 01 de fevereiro de 2023.
PRÓCION BARRETO DA ROCHA KLAUTAU FILHO Juiz de Direito Titular da 2ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém -
15/02/2023 11:36
Conclusos para despacho
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15/02/2023 11:35
Expedição de Certidão.
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15/02/2023 11:33
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2023 11:33
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2023 23:03
Juntada de Petição de contestação
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11/02/2023 13:53
Decorrido prazo de OSCAR BRUNO ARAUJO ALVES em 06/02/2023 23:59.
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10/02/2023 00:15
Publicado Despacho em 07/02/2023.
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10/02/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
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08/02/2023 01:54
Publicado Decisão em 26/01/2023.
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08/02/2023 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
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08/02/2023 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
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06/02/2023 00:00
Intimação
R.H.
Conforme se infere do Termo de Audiência constante do ID de número 85129768 dos autos, o autor do fato, o nacional OSCAR BRUNO ARAÚJO ALVES, celebrou transação penal, ao passo que os outros autores do fato, os nacionais MARCELO DA SILVA CAMPOS e JOSELLY DO SOCORRO DA SILVA SIMOES não aceitaram a transação penal ofertada pelo Ministério Público.
Abstrai-se ainda dos autos (ID de número 85571030) que os autores do fato, os nacionais MARCELO DA SILVA CAMPOS e JOSELLY DO SOCORRO DA SILVA SIMOES, apresentaram Recurso de Apelação contra a sentença proferida por este juízo, constante do Termo de Audiência constante do ID de número 85129768 dos autos, tendo a UPJ certificado, no ID de número 85800305 dos autos, a tempestividade do referido apelo.
Considerando então, no presente caso, a continuidade da ação penal pública contra os autores do fato, os nacionais MARCELO DA SILVA CAMPOS e JOSELLY DO SOCORRO DA SILVA SIMOES, determino a formação de autos suplementares para o processamento do feito relativamente a queixa-crime apresentada pelos querelantes, prosseguindo-se o presente feito processual somente em relação ao crime de ação penal pública.
Concluída a formação dos autos suplementares, o qual prosseguira somente em relação a ação penal privada, e já certificada, no ID de número 85800305 dos autos, a tempestividade do recurso, e uma vez que a condenação em custas também vem a ser objeto de inconformismo na apelação interposta, cuja decisão ficará a cargo da instância ad quem, recebo a apelação constante do ID de número 85571030.
Intime-se o querelado, via Diário de Justiça, por seu patrono judicial, para oferecer resposta escrita no prazo legal de 10 (dez) dias (artigo 82, § 2º, da lei nº 9.099/95).
Após, com ou sem apresentação das contrarrazões, neste último caso devidamente certificado, remeta-se para julgamento, com as cautelas de lei.
Int.
Cumpra-se.
Belém/PA, 01 de fevereiro de 2023.
PRÓCION BARRETO DA ROCHA KLAUTAU FILHO Juiz de Direito Titular da 2ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém -
03/02/2023 17:53
Juntada de Petição de petição
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03/02/2023 10:47
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2023 10:47
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2023 10:24
Expedição de Certidão.
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03/02/2023 06:55
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2023 06:55
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2023 11:53
Proferido despacho de mero expediente
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01/02/2023 11:39
Conclusos para despacho
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01/02/2023 11:39
Cancelada a movimentação processual
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01/02/2023 10:30
Expedição de Certidão.
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28/01/2023 17:36
Juntada de Petição de apelação
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26/01/2023 23:57
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0809801-32.2022.8.14.0401 Autor(a): OSCAR BRUNO ARAUJO ALVES, MARCELO DA SILVA CAMPOS e JOSELLY SIMOES DE SOUZA Vítima: OS MESMOS Capitulação: Art. 147 do CPB TERMO DE AUDIÊNCIA Ao(s) dezoito (18) dia(s) do mês de janeiro do ano de dois mil e vinte e três, nesta cidade e Comarca de Belém, Estado do Pará, na sala das audiências da 2ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém, situado na Av.
Almirante Tamandaré, n. 873, esquina com a Travessa São Pedro, Bairro da Campina, presente o MM.
Juiz, Dr.
PROCION BARRETO DA ROCHA KLAUTAU FILHO, Juiz titular da desta Vara, comigo escrevente judicial abaixo assinado, foi declarada instalada a audiência.
Feito o pregão no horário aprazado, certificou-se estarem presentes os autores do fato/vítima, Oscar Bruno Araujo Alves, RG 3898262 PC/PA, CPF *46.***.*79-15, acompanhado pela advogada, Dra.
Alexceia do Nascimento Ferreira, OAB/PA 11687, os autores do fato/vítimas, Marcelo da Silva Campos, RG 301230033DICRJ, CPF *40.***.*55-00, e Joselly do Socorro da Silva Simoes, RG 3824494 PC/PA, CPF *71.***.*60-06, acompanhados pelo advogado, Dr.
Victor Hugo Garcia Oliveira Meira, OAB/PA 30076, e a Promotor(a) de Justiça, Dra.
MARIA LUIZA BORBOREMA.
Aberta a audiência, tentada a conciliação entre as partes, a mesma resultou infrutífera, posto que as partes preferiram o prosseguimento do feito.
Dada a palavra à representante do Ministério Público, a qual, não vislumbrando a possibilidade de arquivamento do presente termo circunstanciado, em relação ao delito capitulado no art. 147 do CPB, propôs a aplicação imediata de pena restritiva de direito aos autores do fato consistente em prestação de serviços à comunidade, na forma abaixo especificada: Cada autor do fato se compromete a prestar serviços à comunidade pelo período de 01 (um) mês, sete horas semanais, em entidade a ser indicada pela Vara de Execuções de Penas e Medidas Alternativas.
O autor do fato, Oscar Bruno Araujo Alves, e sua advogada aceitam a proposta de transação penal oferecida pelo MP.
Os autores do fato, Marcelo da Silva Campos e Joselly do Socorro da Silva Simoes, e seu advogado informam que não tem interesse pela proposta de transação penal, preferindo prosseguir na instrução do feito.
Em relação a ação penal privada, cuja inicial encontra-se registrada no documento id.
Num. 74312978, entende o MP que a presente queixa-crime não atende aos requisitos do art. 41 e do 44 do CPP, o que implica na sua rejeição, nos termos do art. 395, I, do CPP.
Assim sendo, requer este Órgão Ministerial que seja rejeitada a presente queixa-crime por falta de condição de procedibilidade, em especial por não informar o horário em que os fatos ocorreram, fato que prejudica o exercício do direito de defesa.
Além disso, os instrumentos de mandato constante dos documentos id.
Num. 75267354 e 75267361, não atendem de maneira satisfatória os requisitos insculpidos no art. 44 do CPP.
Em seguida, o MM.
Juiz assim sentenciou: Vistos e etc...
Aceita a proposta de Transação Penal pelo autor do fato, Oscar Bruno Araujo Alves, e por sua advogada, o MM.
Magistrado proferiu SENTENÇA nos seguintes termos: ‘Vistos etc.
Adoto como relatório o que dos autos consta, com base no permissivo legal do art. 81, § 3º, da Lei 9099/95.
Homologo por sentença a transação penal celebrada nestes autos, ficando o(a) autor(a) do fato advertido(a) de que em caso de descumprimento o procedimento penal prosseguirá, nos termos da Súmula Vinculante do STF nº 35.
Esta sanção não importará reincidência e nem constará de certidão de antecedentes criminais, devendo ser registrada apenas para impedir que ao(s) autor(es) do fato venha a ser novamente concedido o mesmo benefício no prazo de 05 (cinco) anos, tudo de conformidade com o art. 76 e parágrafos da Lei 9099/95.
Passo a decidir acerca queixa-crime apresentada no id.
Num. 74312978.
Evidencia-se na inicial o descumprimento dos requisitos legais exigidos pelo artigo 41 do Código de Processo Penal vigente, o qual estipula que “a denúncia ou queixa conterá a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimento pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas”.
Bem como o art. 44 do CPP, o qual exige a descrição resumida dos fatos o qual será discutido na ação penal privada, bem como as partes envolvidas.
No presente caso então, não se vislumbra, na peça inicial, referência mínima as circunstancias que circundaram o fato tido como criminoso, posto que os querelantes omitiram o horário e demais circunstâncias ocorridas durante a prática criminosa, fatos que prejudicam sobremaneira o exercício constitucional do direito à ampla defesa.
Ademais, verifico também que a procuração juntada aos presentes autos nos documentos id.
Num. 75267354 e 75267361 não preenchem os requisitos do art. 44 do CPP, posto que não há a autorização expressa para que fosse ingressada a presente queixa-crime, tampouco a descrição resumida dos fatos o qual será discutido na ação penal privada, bem como as partes envolvidas, pelo que constato que a queixa-crime oferecida pela querelante é inepta, estando correto, portanto, o entendimento da Promotoria no sentido de ser extinta a punibilidade posto que a mesma não se encontra apta a permitir o prosseguimento do feito.
Registra-se também que a peça inicial da ação penal privada não foi assinada pelas vítimas, fato que supriria a deficiência do instrumento procuratório, segundo abalizada jurisprudência, fato que fulmina de morte a inicial acusatória apresentada pela vítima.
Ao propor uma ação penal contra alguém, o sujeito ativo, seja ele o Ministério Público ou o querelante deve observar, no exercício do direito de ação, as balizas legais exigidas, sendo que no presente caso a inobservância de tais balizas restou evidenciada. É cediço que no processo criminal, o entendimento que recai sobre o inciso I do artigo 395 é o de que será inepta a inicial que não atender aos requisitos dos artigos 41 e 44, do CPP.
O Código de Processo Penal então, ao estabelecer em seu artigo 395, I, que a denúncia ou a queixa-crime será rejeitada quando for manifestamente inepta, fato que impede que uma peça inicial, sem qualquer plausibilidade, possa mover toda a máquina judiciária em vão, pois sem dúvidas, o provimento jurisdicional seria desfavorável ao querelante.
Ademais, formulada a acusação, o acusado passa a ter contra si o peso da pretensão punitiva do Estado, sendo certo que a existência de um processo criminal importa em patente constrangimento ao acusado, mormente quando infundada a acusação.
Em face de tal situação, mostra-se então manifestamente ilegal processar alguém quando manifestamente inepta a inicial da queixa-crime.
No caso em tela, verifico que os querelantes não mencionaram na queixa-crime as circunstancias que rodearam a prática delituosa, como o horário em que os fatos ocorreram, que atenda as exigências da lei, fato que prejudica o exercício do direito de defesa do réu.
Desse modo, constato que a queixa-crime oferecida pela querelante é inepta, estando correto, portanto, o entendimento da Promotoria no sentido de ser rejeitada apresente queixa-crime, sendo forçoso não recebê-la por ausência de justa causa.
Diante da fase processual em que nos encontramos aliado ao disposto no art. 81 da Lei 9.099/95, verifico não ser mais possível a emenda da inicial, pois o fato tido como criminoso ocorreu no dia 10.05.2022, conforme TCO documento id.
Num. 64027896 - Pág. 2, ratificado pela queixa-crime documento id.
Num. 74312978 - Pág. 1, portanto há mais de seis meses.
Assim, nos termos do art. 41 e 44 do CPP, combinado com o art. 395, I, do CPP, hei por bem rejeitar a presente queixa-crime, por não conter o horário em que os fatos teriam ocorrido, conforme fartamente explanado acima e também por não haver, nas procurações acostadas aos autos, a autorização expressa para que fosse ingressada a presente queixa-crime, tampouco a descrição resumida dos fatos o qual será discutido na ação penal privada, bem como as partes envolvidas.
Custas pelos requerentes.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de lei.
Publicada e intimadas as partes em audiência.
Registre-se e arquive-se.
Deliberação em audiência: 1-Em relação aos demais autores do fato, aguarde-se em cartório o prazo de dez dias para que a vítima, Oscar Bruno Araujo Alves, presente ofereça rol de testemunhas, qualificando-as, informando, inclusive, a sua data de nascimento, e demais provas que entender conveniente (vídeos no formato MP4, com tamanho de até 20MB, texto formato PDF de até 5MB, áudio no formato MP3 de até 10MB e fotos no formato JPEG de até 5MB, conforme Portaria Conjunta nº 001-GP/VP), ficando ciente de que não apresentadas as provas, poderá ocasionar o arquivamento dos autos pela falta de justa causa para propositura da ação penal.
Decorrido o prazo e certificado nos autos o ocorrido, abra-se vista ao MP’. 2-Determino que sejam formados autos suplementares, com a cópia integral dos presentes autos, para que tramite apenas a ação penal privada; 3- Defiro o prazo de 10 (dez) dias para que o querelante recolha as custas devidas.
Nada mais havendo, foi encerrada a presente audiência.
Eu, __________, secretário de audiência, digitei e subscrevi.
Magistrado(a): ___________________________________________ Promotor(a) de Justiça: ___________________________________________ Oscar Bruno Araujo Alves: ___________________________________________ Advogada: ___________________________________________ Marcelo da Silva Campos: ___________________________________________ Joselly do Socorro da Silva Simoes: ___________________________________________ Advogado: ___________________________________________ -
24/01/2023 14:22
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2023 14:22
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2023 10:48
Rejeitada a queixa
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20/01/2023 09:57
Audiência Preliminar realizada para 18/01/2023 11:15 2ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém.
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26/12/2022 19:04
Juntada de Petição de petição
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26/12/2022 18:56
Juntada de Petição de petição
-
26/12/2022 18:55
Juntada de Petição de petição
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26/12/2022 16:20
Juntada de Petição de petição
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26/08/2022 08:16
Juntada de Petição de petição
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26/08/2022 00:42
Publicado Despacho em 26/08/2022.
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26/08/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2022
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25/08/2022 00:00
Intimação
R.H.
Aguarde-se a realização da audiência preliminar designada no despacho constante do ID de número 64874419 dos autos, expedindo-se o que for necessário para a realização desse ato processual.
Int.
Cumpra-se.
Belém/PA, 17 de agosto de 2022.
PRÓCION BARRETO DA ROCHA KLAUTAU FILHO Juiz de Direito Titular da 2ª Vara do Juizado Especial Criminal -
24/08/2022 09:26
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2022 09:51
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2022 09:32
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2022 09:53
Conclusos para despacho
-
16/08/2022 09:53
Expedição de Certidão.
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12/08/2022 15:37
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2022 06:30
Decorrido prazo de MARCELO DA SILVA CAMPOS em 05/08/2022 23:59.
-
11/08/2022 06:30
Juntada de identificação de ar
-
11/08/2022 06:30
Decorrido prazo de OSCAR BRUNO ARAUJO ALVES em 05/08/2022 23:59.
-
11/08/2022 06:30
Juntada de identificação de ar
-
11/08/2022 06:29
Decorrido prazo de JOSELLY SIMOES DE SOUZA em 05/08/2022 23:59.
-
11/08/2022 06:29
Juntada de identificação de ar
-
23/07/2022 01:43
Decorrido prazo de JOSELLY SIMOES DE SOUZA em 20/07/2022 23:59.
-
23/07/2022 01:43
Decorrido prazo de MARCELO DA SILVA CAMPOS em 20/07/2022 23:59.
-
23/07/2022 01:43
Decorrido prazo de OSCAR BRUNO ARAUJO ALVES em 20/07/2022 23:59.
-
22/07/2022 01:22
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DO BENGUI - BELÉM em 14/07/2022 23:59.
-
21/07/2022 16:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/07/2022 16:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/07/2022 16:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/06/2022 17:44
Juntada de Petição de termo de ciência
-
20/06/2022 09:07
Audiência Preliminar designada para 18/01/2023 11:15 2ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém.
-
20/06/2022 00:22
Publicado Despacho em 20/06/2022.
-
16/06/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2022
-
14/06/2022 09:51
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2022 09:51
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2022 12:24
Proferido despacho de mero expediente
-
08/06/2022 11:32
Conclusos para despacho
-
08/06/2022 11:22
Expedição de Certidão.
-
02/06/2022 16:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
02/06/2022 16:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2022
Ultima Atualização
10/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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