TJPA - 0858025-44.2021.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara de Fazenda de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 10:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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17/07/2025 10:35
Expedição de Certidão.
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12/07/2025 15:47
Decorrido prazo de GILSON ALBERTO DOS SANTOS VIEIRA JUNIOR em 11/06/2025 23:59.
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12/07/2025 15:47
Decorrido prazo de INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO em 11/06/2025 23:59.
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12/07/2025 15:46
Decorrido prazo de GILSON ALBERTO DOS SANTOS VIEIRA JUNIOR em 11/06/2025 23:59.
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12/07/2025 15:46
Decorrido prazo de INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO em 11/06/2025 23:59.
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11/07/2025 15:44
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 02/07/2025 23:59.
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11/07/2025 15:44
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 03/07/2025 23:59.
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11/07/2025 15:44
Decorrido prazo de INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO em 23/06/2025 23:59.
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11/07/2025 15:44
Decorrido prazo de GILSON ALBERTO DOS SANTOS VIEIRA JUNIOR em 23/06/2025 23:59.
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24/05/2025 03:13
Publicado Sentença em 21/05/2025.
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24/05/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Pará Gabinete da 1ª Vara de Fazenda da Capital Processo n.º 0858025-44.2021.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GILSON ALBERTO DOS SANTOS VIEIRA JUNIOR REQUERIDO: ESTADO DO PARÁ e outros SENTENÇA Tratam-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, opostos por GILSON ALBERTO DOS SANTOS VIEIRA JUNIOR em face de sentença prolatada nos autos.
A parte embargante claramente pretende rediscutir o mérito da sentença vergastada, sem demonstrar os pressupostos da omissão, contradição ou obscuridade.
II – Contrarrazões juntada aos autos.
Ocasião em que impugna o pedido. É o relatório.
Decido.
III – DA FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA – AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
Como sabido os embargos de declaração são recursos de fundamentação vinculada a omissão, contradição e obscuridade, não se prestando a reanálise do mérito.
Fundamental observar que a omissão, contradição e obscuridade é interna à decisão impugnada, não servindo o recurso, consequentemente, à reanálise de provas ou mesmo ao exame de documento eventualmente não analisado.
O inconformismo da parte embargante claramente não se coaduna com os pressupostos da contradição, omissão e obscuridade, tratando-se de suposto erro in iudicando, merecendo assim recurso outro que não os embargos de declaração.
Neste sentido já decidiu o E.
TJE/PA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
INEXISTENCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Os embargos de declaração constituem recurso de efeito devolutivo de argumentação vinculada, ou seja, tal recurso só pode ser manejado quando tenha o intuito de suprir eventual lacuna havida no julgado, desde que provocada por omissão, contradição ou obscuridade. 2.
No caso em apreço não houve qualquer omissão ou contradição passível de integração oi aclaramento, sendo manifesto o intuito do embargante em rediscutir a matéria já decidida por esta Corte na apelação. 3.
O embargante tenta novo julgamento para a causa, tentando adequar o entendimento desta corte ao exposto neste recurso, o que não é possível em sede de embargos de declaração, cujos requisitos são específicos. 4.
Consigno que a alegação do embargante, no sentido de que há contradição no acórdão no que concerne ao relatório e ao voto, não se sustenta, pois da análise do relatório e dos documentos do processo, vê-se que a comunicação a qual se refere é a decorrente da reabertura do sinistro e não de sua negativa, cuja prova da ciência inequívoca, não há nos autos. 5.
Recurso conhecido e improvido. (TJ-PA - AC: 00241443420078140301 BELÉM, Relator: JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Data de Julgamento: 12/02/2019, 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Data de Publicação: 25/02/2019).
Destacamos.
IV- DA DESNECESSIDADE DE SE REBATER TODOS OS ARGUMENTOS DA DEFESA.
Considerando o imenso número de Embargos de Declaração que este juízo tem recebido impugnando decisórios sob o fundamento de que não foram discutidos em sentença todos os argumentos expostos pelas partes, antecipo-me destacando esta desnecessidade.
Colaciono entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL.
AUSÊNCIA. 1.
Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2.
O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. [...]. 4.
Percebe-se, pois, que o embargante maneja os presentes declaratórios em virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não se divisando, na hipótese, quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a inquinar tal decisum. 5.
Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no MS: 21315 DF 2014/0257056-9, Relator: Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), Data de Julgamento: 08/06/2016, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 15/06/2016 JC vol. 132 p. 89) (grifou-se).
E nem poderia ser diferente, já que a qualificação jurídica dos fatos pertence ao Judiciário, tratando-se a argumentação das partes como meramente indicativa.
Com efeito, embora a argumentação jurídica das partes seja de relevância no momento dos decisórios judiciais, o magistrado não está adstrito a elas, mas sim aos fatos.
Vale lembrar: 1– da parêmia: “narra mihi factum dabo tibi jus”. 2– os embargos de declaração são recursos de fundamentação vinculada a existência de contradição, omissão e obscuridade, além de erro material, não cabendo contra divergência de argumentação: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO.
DECISÃO AGRAVADA RECONSIDERADA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. 1.
Nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material. 2.
Embargos de Declaração acolhidos, com efeitos infringentes, tornando-se sem efeitos as decisões anteriores. (STJ - EDcl nos EDcl nos EDcl no AgInt no REsp: 1700107 SP 2017/0238615-8, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 16/05/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/05/2022). (destaquei). 3 – o manejo indevido de embargos de declaração podem ensejar condenação por litigância de má-fé: EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
DIREITO TRIBUTÁRIO.
ICMS.
FUNDO ESTADUAL DE ERRADICAÇÃO DA POBREZA.
LEI 8.205/2004 DO ESTADO DO MARANHÃO.
VALIDADE.
PRECEDENTES.
INEXISTÊNCIA DE ERRO MATERIAL, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
ART. 1.022 DO CPC.
LITIGÂNCIA PROTELATÓRIA.
MULTA. 1.
Os embargos de declaração não constituem meio hábil para reforma do julgado, sendo cabíveis somente quando houver no acórdão omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 2.
Embargos de declaração rejeitados.
Fixação de multa em 2% do valor atualizado da causa, constatado o manifesto intuito protelatório, conforme art. 1.026, § 2º, do CPC. (STF - RE: 1281220 MA 0012421-44.2015.8.10.0001, Relator: EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 09/10/2021, Segunda Turma, Data de Publicação: 25/11/2021). (destaquei) Impõe-se o não conhecimento do recurso.
Dispositivo.
Posto isto e por tudo o mais que dos autos consta, conheço dos EMBARGOS DECLARATÓRIOS interpostos e, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO, nos termos da fundamentação.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se Belém, data da assinatura eletrônica.
MAGNO GUEDES CHAGAS Juiz de Direito da 1ª Vara de Fazenda Pública de Belém (DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE) - 
                                            
19/05/2025 15:17
Juntada de Petição de termo de ciência
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19/05/2025 13:05
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 13:05
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 10:45
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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19/02/2025 14:34
Conclusos para julgamento
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19/02/2025 14:34
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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03/02/2025 11:27
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 11:06
Juntada de Petição de petição
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29/12/2024 10:51
Cancelada a movimentação processual
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21/09/2024 02:44
Decorrido prazo de INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO em 18/09/2024 23:59.
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16/09/2024 03:04
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 09/09/2024 23:59.
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16/09/2024 03:04
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 09/09/2024 23:59.
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09/09/2024 11:29
Expedição de Certidão.
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09/09/2024 02:03
Decorrido prazo de INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO em 06/09/2024 23:59.
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08/09/2024 01:15
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 03/09/2024 23:59.
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02/09/2024 01:28
Decorrido prazo de INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO em 29/08/2024 23:59.
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24/08/2024 03:21
Decorrido prazo de GILSON ALBERTO DOS SANTOS VIEIRA JUNIOR em 21/08/2024 23:59.
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22/08/2024 00:26
Publicado Ato Ordinatório em 22/08/2024.
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22/08/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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21/08/2024 00:00
Intimação
PROC. 0858025-44.2021.8.14.0301 AUTOR: GILSON ALBERTO DOS SANTOS VIEIRA JUNIOR REQUERIDO: ESTADO DO PARÁ REU: INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO ATO ORDINATÓRIO Consoante o Provimento 006/2006-CJRMB e Ordem de Serviço 001/2016, CITAR/INTIMAR a parte embargada para que, no prazo legal, apresente contrarrazões aos embargos declaratórios interpostos tempestivamente.
Belém - PA, 20 de agosto de 2024 MONALISA MELO DA CUNHA SERVIDOR(A) DA UPJ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL. (Provimento 006/2006 – CRMB, art. 1º, §3º) - 
                                            
20/08/2024 12:54
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 09:02
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 09:02
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 09:01
Ato ordinatório praticado
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09/08/2024 11:11
Juntada de Petição de petição
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29/07/2024 00:16
Publicado Sentença em 29/07/2024.
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27/07/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2024
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26/07/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Pará Gabinete da 1ª Vara de Fazenda da Capital Processo nº 0858025-44.2021.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GILSON ALBERTO DOS SANTOS VIEIRA JUNIOR REQUERIDO: ESTADO DO PARÁ e outros SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE RESULTADO DE CONCURSO PÚBLICO (AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA) COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, sob o rito comum, ajuizada por GILSON ALBERTO DOS SANTOS VIEIRA JUNIOR em face de ESTADO DO PARÁ, partes qualificadas.
Relata o autor que se inscreveu no Concurso Público CFP/PMPA/20, EDITAL Nº 01 – CFP/PMPA/SEPLAD, para a admissão no curso de formação de praças da Polícia Militar do Estado do Pará e que fora aprovado na 1ª etapa de conhecimento.
Ocorre que na fase de avaliação psicológica foi considerado como “não recomendado”.
A fim de obter decisão fundamentada da avaliação psicológica, compareceu à entrevista, porém teve acesso apenas a um relatório informando que não teria preenchido os requisitos psicológicos atinentes ao cargo.
Assim, o motivo da inaptidão da parte autora não foi exposto pela banca organizadora, tendo esta informado apenas de forma genérica os critérios utilizados para se aferir se os candidatos são aptos ou não.
Aditamento à inicial no Id. 37011084.
Para inclusão de endereço do polo passivo.
Entendo ser uma impropriedade tratar a petição como “aditamento à inicial” vez que não há pedido novo.
Assim, recebo como mera petição intermediária, evitando assim, os consectários lógicos de um aditamento à inicial, como necessidade de manifestação da parte demandada.
II – Tutela antecipada deferida no Id. 36440220.
III – Contestação no Id. 36958215.
Sem preliminares, no mérito sustenta a impossibilidade de o Judiciário substituir-se ao a banca examinadora de concurso; defendem a legalidade da decisão impugnada; IV – O Ministério Público entendeu pela procedência do pedido (Id. 114816555). É O RELATÓRIO.
DECIDO.
V – DA SEPARAÇÃO DE PODERES E UNIVERSALIDADE DA JURISDIÇÃO.
No Brasil vige o princípio da universalidade da jurisdição, de forma a lei não pode afastar da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça de direito (art. 5º, XXXV da Constituição Federal).
Assim, ressalvados casos excepcionais como os atos discricionários administrativos, é possível ao prejudicado ou mesmo ameaçado socorrer-se do Judiciário para discutir a legalidade da situação.
Atente-se que mesmo em hipóteses de atos discricionários há possibilidade de análise judicial no que se refere a competência e legalidade.
Logo, plenamente possível a análise da matéria em tela em sede judicial.
Neste sentido discorre o aresto abaixo: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
MULTA.
GRADAÇÃO DA PENALIDADE.
AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO.
EXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. 1.
A fundamentação produzida no acórdão para anular a decisão administrativa que aplicou pena pecuniária à recorrida foi a ausência de motivação para a fixação de multa.
Como demonstrado no acórdão recorrido, o ato administrativo questionado reputa-se eivado de ilegalidade, visto que insuficientemente motivado pelo órgão ambiental.
Depreende-se que a análise perpetrada pelo juiz não foi sobre o mérito do ato administrativo, mas sobre a ilegalidade do ato administrativo produzido sem a devida motivação.
RMS 40.769/PR, Rel.
Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 7/2/2014. 2.
Recurso Especial não provido. (STJ - REsp: 1787922 ES 2018/0326005-6, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 26/02/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/05/2019).
Destaquei.
Logo, a matéria em tela é passível de exame pelo Judiciário.
VI – DO MÉRITO – PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
A fundamentação dos atos administrativos é um dos lastros da transparência imprescindível em um Estado Democrático de Direito.
Neste sentido, a existência de critérios objetivos mínimos gera uma falta de transparência que afeta o princípio da motivação.
Logo, impõe-se a confirmação da liminar, em homenagem ao princípio da motivação administrativa.
Neste sentido se pronunciaram o Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
EXAME PSICOTÉCNICO COM PREVISÃO NO EDITAL E NA LEI.
AUSÊNCIA DE CRITÉRIOS OBJETIVOS DE AVALIAÇÃO NO EDITAL.
NULIDADE DO EXAME PSICOTÉCNICO.
CONTROVÉRSIA QUANTO À NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE NOVA AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA PARA O PROSSEGUIMENTO NO CERTAME.
PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
CONTROVÉRSIA CONSTITUCIONAL DOTADA DE REPERCUSSÃO GERAL.
REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDO. (STF - RE: 1133146 DF, Relator: LUIZ FUX, Data de Julgamento: 20/09/2018, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 26/09/2018) ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
EXAME PSICOTÉCNICO DECLARADO NULO PARA DETERMINAR A PARTICIPAÇÃO DO CANDIDATO NAS DEMAIS ETAPAS DO CERTAME.
NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE NOVO EXAME. 1.
Na forma da jurisprudência desta Corte, "a legalidade do exame psicotécnico em provas de concurso público está condicionada à observância de três pressupostos necessários: previsão legal, cientificidade e objetividade dos critérios adotados, e possibilidade de revisão do resultado obtido pelo candidato" , razão pela qual, "Declarada a nulidade do teste psicotécnico, em razão da falta de objetividade, deve o candidato submeter-se a novo exame" (STJ, AgRg no Ag 1.291.819/DF, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 21/6/2010). 2.
Recurso Especial conhecido e, nessa parte, provido. (STJ - REsp: 1655461 DF 2017/0036565-9, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 18/04/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/05/2017).
Indispensável lembrar que o E.
Tribunal de Justiça do Estado já se debruçou sobre a questão em tela, como demonstra o seguinte acórdão: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONCURSO PÚBLICO.
CURSO DE FORMAÇÃO DE SOLDADOS DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO PARÁ.
CANDIDATO CONSIDERADO CONTRAINDICADO NA AVALIAÇÃO PSICOLOGICA.
AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO DA INAPTIDÃO.
ENTREVISTA DEVOLUTIVA E RECURSO ADMINISTRATIVO.
PRAZO CONCOMITANTE.
VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Na espécie, o autor/agravado foi considerado contraindicado a valiação psicológica, porém, apenas na entrevista devolutiva lhe foi indicado os motivos de sua contraindicação. 2.
A realização de exame psicológico em concurso público tem sua legalidade subordinada a três pressupostos: a previsão legal, a cientificidade/objetividade dos critérios adotados e a possibilidade de revisão administrativa.
Precedentes STJ. 3.
Pelas normas editalicias, o prazo para interposição de recurso administrativo e para solicitação da entrevista devolutiva são concomitantes. 4.
O prazo comum prejudica sobremaneira o exercício do devido processo legal por parte do candidato, limitando seu direito à ampla defesa e ao contraditório. 5.
A previsão apenas "pro forma", no edital de regência de certame público, (TJ-PA - AI: 08012923020178140000, Relator: ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Data de Julgamento: 22/02/2021, 1ª Turma de Direito Público, Data de Publicação: 10/03/2021).
Impõe-se a procedência do pedido, com a confirmação da decisão liminar.
VI – DA CONCLUSÃO.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos para extinguir o processo com resolução de mérito na forma do art. 487, I do CPC.
Considerando a simplicidade procedimental e do direito material controvertido, condeno a parte ré em honorários, que fixo em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), cabendo a metade do pagamento a cada um dos réus.
Sem custas (art. 40, I, Lei Estadual n° 8.328/2015).
Sentença sujeita à remessa necessária.
Servirá a presente, por cópia digitalizada, como MANDADO DE INTIMAÇÃO E NOTIFICAÇÃO, nos termos do Prov.
Nº. 03/2009 da CJRMB – TJE/PA, com a redação que lhe deu o Prov.
Nº. 011/2009 daquele órgão correcional.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, 22 de julho de 2024.
MAGNO GUEDES CHAGAS Juiz de Direito da 1ª Vara de Fazenda da Capital. (DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE) - 
                                            
25/07/2024 16:52
Juntada de Petição de termo de ciência
 - 
                                            
25/07/2024 13:01
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
25/07/2024 09:46
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
25/07/2024 09:46
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
22/07/2024 11:57
Julgado procedente o pedido
 - 
                                            
08/05/2024 10:14
Conclusos para julgamento
 - 
                                            
06/05/2024 13:27
Juntada de Petição de parecer
 - 
                                            
06/05/2024 09:16
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
06/05/2024 09:14
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
26/03/2024 06:36
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 25/03/2024 23:59.
 - 
                                            
12/03/2024 07:03
Decorrido prazo de INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO em 11/03/2024 23:59.
 - 
                                            
07/03/2024 08:03
Decorrido prazo de GILSON ALBERTO DOS SANTOS VIEIRA JUNIOR em 06/03/2024 23:59.
 - 
                                            
07/03/2024 08:03
Decorrido prazo de INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO em 06/03/2024 23:59.
 - 
                                            
01/03/2024 12:09
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
09/02/2024 00:50
Publicado Decisão em 09/02/2024.
 - 
                                            
09/02/2024 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
 - 
                                            
08/02/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Pará Gabinete da 1ª Vara de Fazenda da Capital Processo nº 0858025-44.2021.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GILSON ALBERTO DOS SANTOS VIEIRA JUNIOR REQUERIDO: ESTADO DO PARÁ e outros DECISÃO Vistos etc.
Entendo a demanda em foco não reclama a produção de outras provas além da documental, já trazida aos autos pelo autor e pelo réu por ocasião da propositura da ação e do oferecimento da defesa.
Por essa razão, anuncio o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I do NCPC/2015, determinando a intimação das partes, em obediência ao que dispõem os artigos 9 e 10 do CPC/2015.
Intimadas as partes, remetam-se os autos à Unidade de Arrecadação Judiciária – UNAJ para a elaboração da conta de custas finais em dez (10) dias, conforme os termos do art. 26 da Lei Estadual n. 8.328/2015.
Na hipótese de custas pendentes, o Coordenador da UPJ intimará a parte interessada, através de ato ordinatório, para realizar o pagamento do boleto de custas, em dez (10) dias.
Caso a parte esteja beneficiária pela gratuidade de justiça, ou mesmo que tenha formulado pedido de gratuidade ainda não apreciado, fica a UPJ dispensada de remeter os autos à UNAJ.
Dando prosseguimento ao feito, determino a intimação das partes para manifestarem-se em memoriais finais, no prazo comum de 15 (quinze) dias.
Escoado o prazo assinalado, certifique-se.
Após, remetam-se os autos ao Ministério Público para exame e parecer em 30 (trinta) dias.
Por fim, voltem conclusos para SENTENÇA.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém, 14 de dezembro de 2023.
MAGNO GUEDES CHAGAS Juiz de Direito da 1ª Vara de Fazenda da Capital. (DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE) P13 - 
                                            
07/02/2024 10:57
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
07/02/2024 10:57
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
07/02/2024 10:52
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
05/02/2024 17:31
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
14/12/2023 15:35
Proferidas outras decisões não especificadas
 - 
                                            
14/12/2023 12:31
Conclusos para decisão
 - 
                                            
14/12/2023 12:31
Cancelada a movimentação processual
 - 
                                            
17/03/2023 15:41
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
10/03/2023 02:49
Decorrido prazo de GILSON ALBERTO DOS SANTOS VIEIRA JUNIOR em 08/03/2023 23:59.
 - 
                                            
10/03/2023 02:32
Decorrido prazo de GILSON ALBERTO DOS SANTOS VIEIRA JUNIOR em 08/03/2023 23:59.
 - 
                                            
07/03/2023 11:12
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
01/03/2023 01:08
Publicado Despacho em 01/03/2023.
 - 
                                            
01/03/2023 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2023
 - 
                                            
28/02/2023 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Pará Gabinete da 1ª Vara de Fazenda da Capital Processo nº 0858025-44.2021.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GILSON ALBERTO DOS SANTOS VIEIRA JUNIOR REQUERIDO: ESTADO DO PARÁ e outros DESPACHO R.H.
Intime-se o autor para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias sobre os documentos de fls. 538-550 (Num. 74640106 a 74640107).
Após, voltem conclusos.
Belém, 03 de fevereiro de 2023.
MAGNO GUEDES CHAGAS Juiz de Direito da 1ª Vara de Fazenda Pública de Belém (DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE) P3 - 
                                            
27/02/2023 11:20
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
27/02/2023 11:20
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
15/02/2023 11:05
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
14/02/2023 13:40
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
06/02/2023 17:47
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
03/02/2023 11:50
Conclusos para despacho
 - 
                                            
03/02/2023 11:50
Cancelada a movimentação processual
 - 
                                            
16/08/2022 17:10
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
13/08/2022 04:12
Decorrido prazo de GILSON ALBERTO DOS SANTOS VIEIRA JUNIOR em 08/08/2022 23:59.
 - 
                                            
25/07/2022 01:36
Publicado Despacho em 25/07/2022.
 - 
                                            
24/07/2022 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2022
 - 
                                            
23/07/2022 20:52
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
22/07/2022 10:36
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
22/07/2022 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Pará Gabinete da 1ª Vara de Fazenda da Capital Processo nº 0858025-44.2021.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GILSON ALBERTO DOS SANTOS VIEIRA JUNIOR REQUERIDO: ESTADO DO PARÁ e outros DESPACHO R.h.
Intimem-se as partes para que se manifestem sobre a possibilidade de conciliação, devendo, em caso positivo, apresentar os termos respectivos.
Sem prejuízo, em atenção ao Princípio da Cooperação, ficam as partes desde logo intimadas para indicar a este juízo os pontos de fato e de direito que entendem importantes para o julgamento da causa, destacando, primeiro, os pontos que entendem restar incontroversos e, em segundo, aqueles controvertidos.
Quanto aos pontos de fato controvertidos, deverão as partes especificar as provas que pretendem produzir para subsidiar a sua tese, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
Caso requeiram prova pericial, devem as partes fazer a indicação expressa do tipo de perícia e do objeto sobre o qual ela deverá recair, além de apresentar os quesitos que entendem pertinentes para a elucidação da controvérsia.
Observo, desde logo, que a prova pericial será INDEFERIDA caso a prova do fato não dependa do conhecimento especial de técnico, for desnecessária em vista de outras já produzidas ou quando a verificação for impraticável (art. 464, § 1º, do CPC/15).
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada.
Fixo o prazo comum de 10 (dez) dias para cumprimento da diligência.
Intimem-se as partes.
Escoado o prazo assinalado, não havendo manifestação, CERTIFIQUE-SE.
Após, voltem-me os autos conclusos para despacho saneador e designação de audiência de instrução e julgamento, nos termos do artigo 357, do Código de Processo Civil, ou ainda julgamento antecipado do mérito, de acordo com o artigo 355, I, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Servirá o presente como MANDADO DE INTIMAÇÃO, nos termos do Provimento nº 03/2009-CJRMB TJE/PA, com a redação que lhe deu o Prov. nº 011/2009.
Belém, 20 de julho de 2022.
MAGNO GUEDES CHAGAS Juiz de Direito da 1ª Vara de Fazenda da Capital. (DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE) - 
                                            
21/07/2022 13:11
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
21/07/2022 13:11
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
21/07/2022 09:08
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
19/07/2022 13:05
Conclusos para despacho
 - 
                                            
19/07/2022 13:05
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
15/01/2022 11:53
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
16/12/2021 15:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
 - 
                                            
15/12/2021 02:56
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 14/12/2021 09:52.
 - 
                                            
13/12/2021 15:34
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
13/12/2021 13:37
Juntada de Petição de certidão
 - 
                                            
13/12/2021 13:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
13/12/2021 11:02
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
12/12/2021 00:48
Decorrido prazo de GILSON ALBERTO DOS SANTOS VIEIRA JUNIOR em 11/12/2021 16:39.
 - 
                                            
11/12/2021 19:04
Juntada de Petição de diligência
 - 
                                            
11/12/2021 19:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
10/12/2021 14:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
 - 
                                            
10/12/2021 14:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
 - 
                                            
10/12/2021 13:36
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
10/12/2021 13:35
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
10/12/2021 13:34
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
10/12/2021 13:31
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
09/12/2021 18:19
Proferidas outras decisões não especificadas
 - 
                                            
05/12/2021 01:45
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 30/11/2021 23:59.
 - 
                                            
02/12/2021 10:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
 - 
                                            
29/11/2021 12:05
Conclusos para decisão
 - 
                                            
29/11/2021 12:04
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
27/11/2021 03:38
Decorrido prazo de INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO em 23/11/2021 23:59.
 - 
                                            
24/11/2021 04:13
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 23/11/2021 23:59.
 - 
                                            
22/11/2021 07:49
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
22/11/2021 03:22
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 21/11/2021 12:16.
 - 
                                            
21/11/2021 00:30
Decorrido prazo de INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO em 20/11/2021 15:20.
 - 
                                            
21/11/2021 00:26
Decorrido prazo de GILSON ALBERTO DOS SANTOS VIEIRA JUNIOR em 20/11/2021 10:19.
 - 
                                            
18/11/2021 21:36
Juntada de Petição de diligência
 - 
                                            
18/11/2021 21:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
18/11/2021 21:23
Juntada de Petição de diligência
 - 
                                            
18/11/2021 21:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
17/11/2021 12:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
 - 
                                            
17/11/2021 12:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
 - 
                                            
17/11/2021 10:09
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
17/11/2021 10:08
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
17/11/2021 10:01
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
17/11/2021 09:09
Proferidas outras decisões não especificadas
 - 
                                            
04/11/2021 12:05
Conclusos para decisão
 - 
                                            
03/11/2021 21:38
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
27/10/2021 21:20
Juntada de Petição de diligência
 - 
                                            
27/10/2021 21:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
26/10/2021 13:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
 - 
                                            
26/10/2021 11:28
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
26/10/2021 11:27
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
22/10/2021 15:20
Proferidas outras decisões não especificadas
 - 
                                            
21/10/2021 13:25
Conclusos para decisão
 - 
                                            
21/10/2021 13:25
Cancelada a movimentação processual
 - 
                                            
18/10/2021 12:26
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
09/10/2021 15:37
Juntada de Petição de diligência
 - 
                                            
09/10/2021 15:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
08/10/2021 11:32
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
06/10/2021 15:21
Expedição de Carta precatória.
 - 
                                            
06/10/2021 09:54
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
05/10/2021 18:09
Juntada de Petição de contestação
 - 
                                            
05/10/2021 18:01
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
05/10/2021 18:00
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
04/10/2021 11:45
Proferidas outras decisões não especificadas
 - 
                                            
01/10/2021 20:57
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
01/10/2021 13:59
Conclusos para decisão
 - 
                                            
01/10/2021 13:59
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
01/10/2021 13:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
 - 
                                            
01/10/2021 12:13
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
01/10/2021 12:13
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
01/10/2021 11:47
Concedida a Medida Liminar
 - 
                                            
30/09/2021 13:29
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
30/09/2021 13:09
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
30/09/2021 11:15
Conclusos para decisão
 - 
                                            
30/09/2021 11:15
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
30/09/2021 10:39
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
30/09/2021 10:15
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
29/09/2021 21:01
Conclusos para decisão
 - 
                                            
29/09/2021 21:01
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            29/09/2021                                        
                                            Ultima Atualização
                                            19/05/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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