TJPA - 0803457-85.2022.8.14.0061
1ª instância - 1ª Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Tucurui
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 14:02
Arquivado Definitivamente
-
22/07/2025 14:02
Expedição de Certidão.
-
22/07/2025 14:01
Juntada de Outros documentos
-
10/07/2025 09:38
Decorrido prazo de MARIA LIMA SOUSA em 23/06/2025 23:59.
-
10/07/2025 09:38
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 23/06/2025 23:59.
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29/06/2025 03:05
Publicado Intimação em 05/06/2025.
-
29/06/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2025
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03/06/2025 09:28
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2025 08:59
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
03/06/2025 08:56
Conclusos para julgamento
-
15/05/2025 10:09
Juntada de Certidão
-
15/05/2025 09:52
Juntada de Outros documentos
-
15/05/2025 08:49
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2025 16:45
Juntada de Petição de petição
-
01/05/2025 00:52
Publicado Ato Ordinatório em 30/04/2025.
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01/05/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO PROCESSO: 0803457-85.2022.8.14.0061 REQUERENTE: REQUERENTE: MARIA LIMA SOUSA Em conformidade com o Provimento 06/2009 - CJCI fica a parte requerente intimada, por meio do seu patrono, para atualizar os cálculos e requerer o que entender de direito no prazo de 05 (cinco) dias .
Tucuruí/PA, 28 de abril de 2025 Assinatura digital eletrônica Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: https://pje.tjpa.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo ID T�tulo Tipo Chave de acesso** 75203250 Petição Inicial Petição Inicial 22082214554694900000071717245 75203262 RG Documento de Identificação 22082214554747200000071717256 75203266 COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA Documento de Identificação 22082214554798100000071717259 75203273 1 - CNR - MARIA LIMA - 02.2022 Documento de Comprovação 22082214554834600000071717266 75203276 2 - CNR - MARIA LIMA - 05.2021 Documento de Comprovação 22082214554872800000071717269 75203281 3 - CNR - MARIA LIMA - 06.2021 Documento de Comprovação 22082214554905400000071717274 75522454 Decisão Decisão 22082414384987100000071874433 75522454 Decisão Decisão 22082414384987100000071874433 75715132 Habilitação nos autos Petição 22082615544534900000072193685 75715133 KIT HABILITAÇÃO ATUALIZADO 20.06.2022 Documento de Identificação 22082615544548500000072193686 76132707 Petição Petição 22083116120558800000072580662 76132710 EVIDENCIA DE CUMPRIMENTO DE LIMINAR AUTOR MARIA LIMA SOUSA Documento de Comprovação 22083116120620400000072580664 77001517 Contestação Contestação 22091211094072400000073387195 77001525 AR 1-13844305 Documento de Comprovação 22091211094171000000073387202 77001528 AR 2-13844305 Documento de Comprovação 22091211094234700000073387205 77001529 CNR 3-13844305 Documento de Comprovação 22091211094294500000073387206 77001533 PLANILHA DE CÁLCULO 1-13844305 Documento de Comprovação 22091211094363300000073387210 77001536 PLANILHA DE CÁLCULO 2-13844305 Documento de Comprovação 22091211094419100000073387213 77003538 PLANILHA DE CÁLCULO 3-13844305 Documento de Comprovação 22091211094486500000073387215 77003541 TOI E FOTOS 1-13844305_compressed Documento de Comprovação 22091211094552200000073387217 77003544 TOI E FOTOS 3-13844305_compressed Documento de Comprovação 22091211094630400000073387220 77233963 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22091410474917300000073600221 77233963 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22091410474917300000073600221 77233963 Intimação Intimação 22091410474917300000073600221 79518926 AR Identificação de AR 22101706073510200000075710367 79518927 AR Identificação de AR 22101706073516700000075710368 79985691 Certidão Certidão 22102112085921300000076135483 80980501 Sentença Sentença 22110215040076000000076136711 80980501 Sentença Sentença 22110215040076000000076136711 82346436 AR Identificação de AR 22112406281886400000078334577 82346437 AR Identificação de AR 22112406281891900000078334578 82366207 Petição Petição 22112410215946100000078351949 82366213 Recurso Inominado - MARIA LIMA SOUSA Recurso Inominado 22112410215966100000078351954 82366214 conta Documento de Comprovação 22112410220002500000078351955 82366216 boleto Documento de Comprovação 22112410220036400000078351957 82366217 comp. de pg - RECURSO Documento de Comprovação 22112410220073600000078351958 82366228 PORTARIA N 2384 2022 GP DE 08 DE JULHO DE 2022 feriados atualizados Documento de Comprovação 22112410220111900000078351968 83758092 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22121513272977000000079631258 83758092 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22121513272977000000079631258 91328982 Certidão Certidão 23042010540709600000086526423 91332428 Decisão Decisão 23042016024595800000086529776 141022001 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 24110414363600000000131337892 141022002 Decisão Decisão 24121813355600000000131337893 141022003 Intimação Intimação 24121815025200000000131337894 141022004 Intimação de Pauta Intimação de Pauta 25020519375000000000131337895 141022005 Acórdão Acórdão 25031109593300000000131337896 141022006 Voto do Magistrado Voto 25031109593400000000131337897 141022007 Intimação Intimação 25031112505200000000131337898 141022008 Certidão de Trânsito em Julgado Certidão de Trânsito em Julgado 25041109414800000000131337899 141116413 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25041317404892600000131424349 141116413 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25041317404892600000131424349 141142909 Petição de Cumprimento de Sentença Petição 25041409392917500000131448503 141142910 0803457-85.20222.8.14.0061 - Cálculo Documento de Comprovação 25041409393002700000131448504 141173365 Decisão Decisão 25041411224241600000131453263 141173365 Decisão Decisão 25041411224241600000131453263 -
28/04/2025 10:56
Desentranhado o documento
-
28/04/2025 10:56
Cancelada a movimentação processual Ato ordinatório praticado
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28/04/2025 10:54
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 10:44
Desentranhado o documento
-
28/04/2025 10:44
Cancelada a movimentação processual Ato ordinatório praticado
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28/04/2025 10:23
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2025 00:24
Publicado Intimação em 16/04/2025.
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19/04/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2025
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18/04/2025 01:33
Publicado Ato Ordinatório em 15/04/2025.
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18/04/2025 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2025
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15/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Tucuruí Rua Gamaliel, s/n, Jardim Marilucy, CEP 68459-490 (anexo ao NPJ - Faculdade Gamaliel), Tucurui-PA - whatsapp: (94) 99119-1354, e-mail: [email protected] Processo nº: 0803457-85.2022.8.14.0061 Requerente: MARIA LIMA SOUSA Advogado(s) do reclamante: PEDRO CARVALHO DA SILVA JUNIOR Requerido(a): EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado(s) do reclamado: FLAVIO AUGUSTO QUEIROZ MONTALVÃO DAS NEVES DECISÃO Vistos e examinados os autos.
Considerando o trânsito em julgado da sentença/acordão, bem como o requerimento da parte exequente, dou prosseguimento ao processo inaugurando a fase de execução e DETERMINO: 1.
INTIME-SE o(a)(s) executado(a)(s) para efetuar o pagamento voluntário da dívida no valor de R$ 10.591,73 (dez mil quinhentos e noventa e um reais e setenta e três centavos) (conforme cálculo apresentado pelo exequente), no prazo de 15 (quinze) dias úteis, conforme Enunciado Administrativo nº 13 do TJPA.
Em caso de não pagamento, será acrescida multa de 10% (dez por cento), conforme disposto no §1º, artigo 523, do Código de Processo Civil (CPC), c/c Enunciado 97 do FONAJE; 2.
No ato do pagamento, a parte executada deverá atualizar o cálculo até a data do depósito; 3.
Faculto à parte executada a apresentação de EMBARGOS, nos termos do art. 52, inciso IX, da Lei n. 9.099/95, mediante garantia do juízo, conforme o Enunciado 117 do FONAJE, no prazo de 15 (quinze) dias; 4.
Uma vez comprovado o pagamento nos autos, INTIME-SE a parte exequente para que apresente os dados bancários necessários à expedição do alvará judicial 5.
Caso não haja pagamento voluntário, CERTIFIQUE-SE nos autos e INTIME-SE o exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente cálculo atualizado, acrescido da multa de 10% já mencionada, e manifeste-se quanto ao interesse na expedição de mandado de penhora e avaliação e/ou bloqueio via SISBAJUD. 6.
Por fim, intime-se a executada para que comprove o cumprimento integral da ordem judicial de id. nº 75370295.
Intime-se.
Cumpra-se.
Tucuruí-PA, (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) Juiz (a) de Direito.
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: https://pje.tjpa.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo ID T�tulo Tipo Chave de acesso** 75203250 Petição Inicial Petição Inicial 22082214554694900000071717245 75203262 RG Documento de Identificação 22082214554747200000071717256 75203266 COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA Documento de Identificação 22082214554798100000071717259 75203273 1 - CNR - MARIA LIMA - 02.2022 Documento de Comprovação 22082214554834600000071717266 75203276 2 - CNR - MARIA LIMA - 05.2021 Documento de Comprovação 22082214554872800000071717269 75203281 3 - CNR - MARIA LIMA - 06.2021 Documento de Comprovação 22082214554905400000071717274 75522454 Decisão Decisão 22082414384987100000071874433 75522454 Decisão Decisão 22082414384987100000071874433 75715132 Habilitação nos autos Petição 22082615544534900000072193685 75715133 KIT HABILITAÇÃO ATUALIZADO 20.06.2022 Documento de Identificação 22082615544548500000072193686 76132707 Petição Petição 22083116120558800000072580662 76132710 EVIDENCIA DE CUMPRIMENTO DE LIMINAR AUTOR MARIA LIMA SOUSA Documento de Comprovação 22083116120620400000072580664 77001517 Contestação Contestação 22091211094072400000073387195 77001525 AR 1-13844305 Documento de Comprovação 22091211094171000000073387202 77001528 AR 2-13844305 Documento de Comprovação 22091211094234700000073387205 77001529 CNR 3-13844305 Documento de Comprovação 22091211094294500000073387206 77001533 PLANILHA DE CÁLCULO 1-13844305 Documento de Comprovação 22091211094363300000073387210 77001536 PLANILHA DE CÁLCULO 2-13844305 Documento de Comprovação 22091211094419100000073387213 77003538 PLANILHA DE CÁLCULO 3-13844305 Documento de Comprovação 22091211094486500000073387215 77003541 TOI E FOTOS 1-13844305_compressed Documento de Comprovação 22091211094552200000073387217 77003544 TOI E FOTOS 3-13844305_compressed Documento de Comprovação 22091211094630400000073387220 77233963 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22091410474917300000073600221 77233963 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22091410474917300000073600221 77233963 Intimação Intimação 22091410474917300000073600221 79518926 AR Identificação de AR 22101706073510200000075710367 79518927 AR Identificação de AR 22101706073516700000075710368 79985691 Certidão Certidão 22102112085921300000076135483 80980501 Sentença Sentença 22110215040076000000076136711 80980501 Sentença Sentença 22110215040076000000076136711 82346436 AR Identificação de AR 22112406281886400000078334577 82346437 AR Identificação de AR 22112406281891900000078334578 82366207 Petição Petição 22112410215946100000078351949 82366213 Recurso Inominado - MARIA LIMA SOUSA Recurso Inominado 22112410215966100000078351954 82366214 conta Documento de Comprovação 22112410220002500000078351955 82366216 boleto Documento de Comprovação 22112410220036400000078351957 82366217 comp. de pg - RECURSO Documento de Comprovação 22112410220073600000078351958 82366228 PORTARIA N 2384 2022 GP DE 08 DE JULHO DE 2022 feriados atualizados Documento de Comprovação 22112410220111900000078351968 83758092 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22121513272977000000079631258 83758092 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22121513272977000000079631258 91328982 Certidão Certidão 23042010540709600000086526423 91332428 Decisão Decisão 23042016024595800000086529776 141022001 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 24110414363600000000131337892 141022002 Decisão Decisão 24121813355600000000131337893 141022003 Intimação Intimação 24121815025200000000131337894 141022004 Intimação de Pauta Intimação de Pauta 25020519375000000000131337895 141022005 Acórdão Acórdão 25031109593300000000131337896 141022006 Voto do Magistrado Voto 25031109593400000000131337897 141022007 Intimação Intimação 25031112505200000000131337898 141022008 Certidão de Trânsito em Julgado Certidão de Trânsito em Julgado 25041109414800000000131337899 141116413 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25041317404892600000131424349 141116413 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25041317404892600000131424349 141142909 Petição de Cumprimento de Sentença Petição 25041409392917500000131448503 141142910 0803457-85.20222.8.14.0061 - Cálculo Documento de Comprovação 25041409393002700000131448504 -
14/04/2025 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 11:22
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/04/2025 09:58
Conclusos para decisão
-
14/04/2025 09:39
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2025 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2025 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2025 17:40
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2025 09:42
Juntada de documento de comprovação
-
08/05/2023 10:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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20/04/2023 16:02
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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20/04/2023 10:55
Conclusos para decisão
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20/04/2023 10:54
Conclusos para admissibilidade recursal
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11/02/2023 05:23
Decorrido prazo de MARIA LIMA SOUSA em 06/02/2023 23:59.
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15/12/2022 13:28
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2022 13:27
Ato ordinatório praticado
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09/12/2022 00:36
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 01/12/2022 23:59.
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09/12/2022 00:20
Decorrido prazo de MARIA LIMA SOUSA em 30/11/2022 23:59.
-
09/12/2022 00:20
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 30/11/2022 23:59.
-
26/11/2022 03:12
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 24/11/2022 23:59.
-
26/11/2022 03:12
Decorrido prazo de MARIA LIMA SOUSA em 24/11/2022 23:59.
-
24/11/2022 10:22
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2022 06:28
Juntada de identificação de ar
-
08/11/2022 01:00
Publicado Sentença em 08/11/2022.
-
08/11/2022 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2022
-
07/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Tucuruí Processo nº: 0803457-85.2022.8.14.0061 Requerente: MARIA LIMA SOUSA Advogado(s) do reclamante: NADIA FERNANDA ADRIANO DA SILVA Requerido(a): EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado(s) do reclamado: FLAVIO AUGUSTO QUEIROZ MONTALVÃO DAS NEVES SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito e pedido de tutela de urgência antecipada e danos morais ajuizada por MARIA LIMA SOUSA em face de EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Afirma a requerente, titular da conta contrato nº 13844305, que recebeu em sua residência faturas de cobranças da requerida com valores relativos à consumo não registrado, na quantia total de R$ 2.956,96 (dois mil novecentos e cinquenta e seis reais e noventa e seis centavos), referentes aos meses de maio e junho de 2021 e mês de fevereiro de 2022.
Aduz que a alegação da requerida de desvio de energia elétrica improcede e que não concorda com os valores cobrados.
Liminar deferida.
Regularmente citada, a requerida apresentou contestação e documentos alegando a improcedência dos pedidos iniciais sob o argumento de que não foi realizada qualquer cobrança indevida ou que tenha praticado qualquer ato ilícito.
Alega que uma equipe de manutenção da requerida realizou uma inspeção que gerou o Termos de Ocorrência e Inspeção, sob a alegação da existência de irregularidades no medidor, na inspeção foi constada um desvio, deixando de registrar corretamente o consumo de energia elétrica gerando, portanto, um débito no valor de R$ 630,87 (seiscentos e trinta reais e oitenta e sete centavos), baseado em estimativa de consumo. É o breve relatório.
DECIDO.
Processo em ordem, que se desenvolveu atendendo aos princípios do contraditório e da ampla defesa.
Não há nulidade a ser reconhecida nem irregularidade a ser sanada.
Preliminarmente, deve-se salientar que a matéria controvertida se liga a questão de direito, sendo os aspectos fáticos demonstrados pelos documentos já constantes do caderno processual, não havendo outras provas a serem produzidas. É, pois, cabível o julgamento do feito, nos moldes do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
O pedido inicial é procedente.
Consoante se depreende dos autos observa-se que a questão controvertida se resume à legitimidade da cobrança de energia elétrica, referente a três faturas CNR referentes aos meses de maio e junho de 2021 e mês de fevereiro de 2022, perfazendo o montante de R$ 2.956,96 (dois mil novecentos e cinquenta e seis reais e noventa e seis centavos).
Deve-se anotar, inicialmente, que a relação travada entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, o que leva à necessidade de proteção da parte hipossuficiente da relação, no presente caso a parte autora desta demanda.
A parte autora pede a declaração de inexistência dos débitos cobrado pela ré, não reconhecendo os excessos do consumo apontado pela concessionária.
Já a parte ré, por sua vez, se limita a apontar uma base de cálculo que enseja legitimidade ao débito cobrado.
Seguindo essa linha de pensamento, o Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 6º, VIII, estipulou a possibilidade da inversão do ônus da prova em favor do consumidor, impondo ao fornecedor, seja de produtos ou de serviços, provar os fatos alegados por aquele desde que as afirmações sejam dotadas de verossimilhança ou que se trate de consumidor hipossuficiente.
No caso em apreço as afirmações firmadas pela parte demandante em sua petição inicial são verossímeis, razoáveis e acompanhadas de provas suficientes a tornarem-na plausíveis.
Ademais, é óbvia a grande disparidade técnica e econômica entre a parte requerida e a parte autora, sendo, inevitável o reconhecimento da hipossuficiência desta.
Sobre o tema: A jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que a inversão do ônus da prova fica a critério do juiz, conforme apreciação dos aspectos de verossimilhança da alegação do consumidor e de sua hipossuficiência, conceitos intrinsecamente ligados ao conjunto fático probatório dos autos delineado nas instâncias ordinárias, cujo reexame é vedado em especial, em função da aplicação da Súmula 7 do STJ.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1196902/PR, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/03/2018, DJe 04/04/2018).
As alegações da parte autora acerca da existência de cobranças indevidas por dívida inexistente mostrou-se razoável e não foi refutada de maneira crível pela parte demandada.
Isso porque caberia à demandada, parte hiper suficiente na relação jurídica, e detentora do monopólio de informações técnicas sobre os serviços prestados, por aplicação do artigo 6°, VIII, do CDC, demonstrar, amiúde, o parâmetro correto utilizado para confecção da base de cálculo que gerou o valor cobrado.
Embora a requerida tenha esclarecido, de forma genérica, quais são os critérios para composição do débito, não demonstrou, contabilmente, a aplicabilidade destes a caso concreto, de tal forma a justificar o montante cobrado, o que viola, ainda uma vez, os princípios da transparência e informação que devem reger a prestação de serviços públicos. É o entendimento jurisprudencial atual: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE COBRANÇA INDEVIDA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL E PARCIAL PROCEDÊNCIA DO PEDIDO CONTRAPOSTO.
DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA RÉ.
PLEITO DE RECONHECIMENTO DA LEGALIDADE DA COBRANÇA.
ALEGAÇÕES NÃO ACOLHIDAS.
COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
DISPENSÁVEL PROVA PERICIAL.
PRELIMINAR REJEITADA.
MÉRITO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA.
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
PARTE RÉ QUE NÃO LOGROU ÊXITO EM COMPROVAR FATOS IMPEDITIVOS, EXTINTIVOS OU MODIFICATIVOS DO DIREITO DO AUTOR, NÃO SE DESINCUMBINDO DE SEU ÔNUS PROBATÓRIO, A TEOR DO ARTIGO 373, II DOC PC C/C ARTIGO 6º, VIII DO CDC.
AVALIAÇÃO TÉCNICA PRODUZIDA DE FORMA UNILATERAL.
COBRANÇA INDEVIDA EM FATURA EXORBITANTE.
CÁLCULO PELA MÉDIA ARITMÉTICA DOS 12 (DOZE) ÚLTIMOS FATURAMENTOS ANTERIORES À ALTERAÇÃO NO CONSUMO.
INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
ARTIGO 14 DO CDC.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
ATO DA RÉ TRANSCENDE O MERO DISSABOR.
DANO MORAL CONFIGURADO.
DIVERSAS TENTATIVAS ADMINISTRATIVAS DE SOLUÇÃO DO IMPASSE, SEM SUCESSO.
DESCASO E DESRESPEITO COM O CONSUMIDOR QUE TEVE SUAS LEGÍTIMAS EXPECTATIVAS FRUSTRADAS.
VALOR FIXADO DENTRO DOS PARÂMETROS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA.
Recurso conhecido e desprovido. (TJPR - 4ª Turma Recursal 0000656-42.2019.8.16.0204 - Curitiba - Rel.: Juiz Leo Henrique Furtado Araújo - J. 08.06.2020) (TJ-PR - RI: 00006564220198160204 PR 0000656-42.2019.8.16.0204 (Acórdão), Relator: Juiz Leo Henrique Furtado Araújo, Data de Julgamento: 08/06/2020, 4ª Turma Recursal, Data de Publicação: 09/06/2020).
Além do mais, a demandada afirma ter encontrado desvio energia no medidor da parte autora.
Entretanto, ocorre que deixou de juntar aos autos documentos que comprovam a regularidade do procedimento realizado, tendo em vista que na documentação juntada não foi oportunizada à requerente o contraditório e ampla defesa.
Importante destacar que a requerida junta aos autos documentos incompletos e insuficientes acerca das faturas CNR sob judice.
Em arremate, não pode prevalecer a cobrança baseada em estimativa de consumo da unidade consumidora titularizada pela parte autora, sob o fundamento de ter se verificado adulteração no medidor ali existente.
Já é de assentada jurisprudência que o termo de ocorrência e inspeção, produzido unilateralmente, sem as garantias do contraditório e da ampla defesa, é de todo insuficiente para demonstrar a existência da irregularidade, bem como a impor, frente ao consumidor, a cobrança de valores à guisa de diferença nas aferições de consumo.
Mister salientar que em recente julgado de Incidente de demandas repetitivas (IRDR Nº 080125163.2017.8.14.0000 (Tema 04)) o Tribunal de Justiça do Estado do Pará, firmou a seguintes teses: a) A formalização do Termo de Ocorrência de Inspeção (TOI) será realizada na presença do consumidor contratante ou de seu representante legal, bem como de qualquer pessoa ocupante do imóvel no momento da fiscalização, desde que plenamente capaz e devidamente identificada; b) Para fins de comprovação de consumo não registrado (CNR) de energia elétrica e para validade da cobrança daí decorrente concessionária de energia está obrigada a realizar prévio procedimento administrativo, conforme os arts. 115, 129, 130 e 133, da Resolução nº.414/2010, da ANEEL, assegurando ao consumidor usuário o efetivo contraditório e a ampla defesa; e, c) Nas demandas relativas ao consumo não registrado (CNR) de energia elétrica, a prova da efetivação e regularidade do procedimento administrativo disciplinado na Resolução nº. 414/2010, incumbirá à concessionária de energia elétrica.
Desse modo, a validade da cobrança de CNR está condicionada à realização do procedimento administrativo correto em todas as suas fases, e cabe a concessionária de energia comprovar a regularidade do procedimento, o que não foi feito no presente caso, uma vez que insuficiente a documentação necessária para tanto.
Inválida as cobranças constantes na exordial, pois não obedeceu estritamente ao procedimento administrativo.
Visando a punição civil do infrator, fica reconhecido o dano moral sofrido pela parte requerente que teve desgosto oriundo da irresponsabilidade cometida pela parte ré que, além de imputar-lhe dívida sem embasamento sob alegação de progressão de consumo, ainda realiza cobranças referente a meses nos quais a energia da demandante estava suspensa, caracterizando, portanto, a má prestação do serviço ofertado.
Quanto ao dano moral puro, importa inicialmente considerar que a indenização tem caráter de compensação ou satisfação simbólica, até porque, no íntimo de quem se sente moralmente ofendido, o valor pretendido sempre será pequeno, eis que à vítima, nessas circunstâncias, é difícil pedir com justeza, face ao estado emocional que lhe aflora quando quer sopesar seu sofrimento com o erro alheio.
Nesse contexto, não havendo critérios objetivos para se apurar o montante, afigura-se razoável, na hipótese, a fixação no patamar de R$ 6.000,00 (seis mil reais), a ser corrigido monetariamente, pelo INPC, a partir da presente data (Súmula 362 do STJ), e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.
Assim, a procedência da ação é de rigor.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I do CPC, julgo PROCEDENTE o pedido inicial, confirmando a liminar ora deferida, em face da requerida para: 1) DECLARAR inexistente o débito no valor de R$ 2.956,96 (dois mil novecentos e cinquenta e seis reais e noventa e seis centavos), objeto da lide. 2) CONDENAR a requerida a indenizar à parte requerente, a título de danos morais, no importe de R$ 6.000,00 (seis mil reais), a ser corrigido monetariamente, pelo INPC, a partir da presente data (Súmula 362 do STJ), e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. 3) ABSTER-SE de interromper o fornecimento de energia elétrica da conta contrato nº 13844305, devido aos débitos supramencionados.
Extingo o processo, com resolução de mérito (art. 487, I, do Código de Processo Civil).
Sem custas e honorários nesta fase, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Tucuruí-PA, (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) Juiz (a) de Direito -
04/11/2022 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2022 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2022 10:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/11/2022 15:04
Julgado procedente o pedido
-
26/10/2022 21:07
Decorrido prazo de MARIA LIMA SOUSA em 20/10/2022 23:59.
-
21/10/2022 12:09
Conclusos para julgamento
-
21/10/2022 12:08
Expedição de Certidão.
-
17/10/2022 06:07
Decorrido prazo de MARIA LIMA SOUSA em 06/10/2022 23:59.
-
17/10/2022 06:07
Juntada de identificação de ar
-
09/10/2022 04:03
Decorrido prazo de MARIA LIMA SOUSA em 07/10/2022 23:59.
-
16/09/2022 03:17
Publicado Ato Ordinatório em 16/09/2022.
-
16/09/2022 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2022
-
14/09/2022 10:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/09/2022 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2022 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2022 10:47
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2022 11:09
Juntada de Petição de contestação
-
31/08/2022 16:12
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2022 00:05
Publicado Decisão em 29/08/2022.
-
27/08/2022 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2022
-
26/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Tucuruí Processo nº: 0803457-85.2022.8.14.0061 Requerente: MARIA LIMA SOUSA Advogado(s) do reclamante: NADIA FERNANDA ADRIANO DA SILVA Requerido(a): EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A DECISÃO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c pedido liminar e indenização por danos morais por MARIA LIMA SOUSA em face de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, tendo como objeto faturas relativas à consumo não registrado em sua unidade consumidora n. 13844305.
Alega a autora que o débito total perfaz a quantia de R$ 2.956,96 (dois mil novecentos e cinquenta e seis reais e noventa e seis centavos) e são referentes aos meses de maio e junho de 2021 e mês de fevereiro de 2022.
Aduz que discorda dos valores cobrados.
Por fim, pugna pelo reconhecimento da inexistência do débito e pela condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais.
Pede a concessão de liminar para que a requerida se abstenha de interromper o fornecimento de sua energia elétrica. É o breve relatório.
DECIDO.
Processe-se o presente feito pelo Rito da Lei 9.099/95.
Nos termos do artigo 294, do Novo Código de Processo Civil, a tutela provisória, seja cautelar ou antecipada, pode fundamentar-se em urgência, sendo cabível sua concessão tanto em caráter antecedente quanto incidental, nos termos do § único, do referido comando normativo.
A tutela provisória expressa, na atual sistemática processual, um conjunto de tutelas diferenciadas que englobam tanto medidas de natureza satisfativa quanto cautelar, podendo ser postulada em processos de conhecimento e de execução.
Trata-se de tutela diferenciada, sem cognição exauriente, fundada em verossimilhança, de natureza provisória, com o escopo de afastar o perigo a que está sujeita a tutela jurisdicional definitiva.
A tutela provisória antecipada satisfaz, no todo ou em parte, a pretensão formulada pela parte autora, concedendo-lhe os efeitos ou consequências jurídicas que ela visou obter com o ajuizamento da ação.
Demais disso, a tutela será de urgência quando, nos termos do artigo 300, do Novo Código de Processo Civil, “houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
A tutela de urgência, seja antecipada ou cautelar, reclama a observância de determinados requisitos, a saber: a) requerimento da parte; b) elementos de convicção que evidenciem a probabilidade do direito; e c) perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Ainda assim, imprescindível que os efeitos da tutela de urgência antecipada não sejam irreversíveis.
No caso em apreço, os elementos de convicção constantes dos autos demonstram a fumaça do bom direito, ou seja, que as alegações da parte autora são verossímeis, prováveis.
Isso porque a probabilidade do direito reside no entendimento jurisprudencial corrente de que o corte do fornecimento de energia elétrica afigura-se prática abusiva, especialmente quando o valor exigido está sendo questionado em juízo.
Ademais, o periculum in mora também está evidenciado, na medida em que há situação objetiva de risco, atual ou iminente, que pode comprometer sobremaneira o resultado útil do processo, por se tratar de um serviço essencial e sua abstenção acarreta ao consumidor incontáveis danos, porquanto o bem de consumo possui natureza essencial, devendo ser oferecido ininterruptamente.
Ainda assim, o provimento postulado é reversível vez que, em caso de posterior revogação ou cessação de eficácia, não há empecilho para que as partes sejam repostas ao status quo ante.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 300, do Novo Código de Processo Civil, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA e o faço para determinar que a parte requerida: 1) SUSPENDA a cobrança dos débitos vinculados à conta contrato nº 13844305, referente aos meses de maio e junho de 2021 e fevereiro de 2022, que somados totalizam a quantia de R$ 2.956,96 (dois mil novecentos e cinquenta e seis reais e noventa e seis centavos), até o trânsito em julgado desta ação; 2) SE ABSTENHA de interromper o fornecimento de energia elétrica da conta contrato nº 13844305, por conta dos débitos sob judice; 3) em caso de DESCUMPRIMENTO das determinações supracitadas, fixo multa diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais) limitada até o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Desnecessária a designação de audiência de conciliação, instrução e julgamento tendo em vista que o objeto da lide se trata de matéria exclusivamente de direito.
Intime-se a parte requerida acerca da liminar deferida, bem como cite-se para apresentar contestação no prazo da Lei.
Com a resposta, tendo havido a arguição de preliminares, intime-se a parte autora para que apresente réplica no prazo da lei.
Após conclusos para julgamento.
Serve o presente como CARTA DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO via postal com AR, mandado e/ou carta precatória.
Tucuruí-PA, (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) Juiz (a) de Direito SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 75203250 Petição Inicial Petição Inicial 22082214554694900000071717245 75203262 RG Documento de Identificação 22082214554747200000071717256 75203266 COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA Documento de Identificação 22082214554798100000071717259 75203273 1 - CNR - MARIA LIMA - 02.2022 Documento de Comprovação 22082214554834600000071717266 75203276 2 - CNR - MARIA LIMA - 05.2021 Documento de Comprovação 22082214554872800000071717269 75203281 3 - CNR - MARIA LIMA - 06.2021 Documento de Comprovação 22082214554905400000071717274 -
25/08/2022 08:37
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2022 08:37
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2022 14:38
Concedida a Antecipação de tutela
-
22/08/2022 15:04
Conclusos para decisão
-
22/08/2022 15:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2022
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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