TJPA - 0811444-68.2021.8.14.0301
1ª instância - 15ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2024 12:44
Juntada de Certidão
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28/04/2023 08:31
Apensado ao processo 0841446-50.2023.8.14.0301
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28/04/2023 08:07
Arquivado Definitivamente
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27/04/2023 16:28
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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27/04/2023 16:25
Juntada de Certidão
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24/04/2023 10:33
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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24/04/2023 10:33
Transitado em Julgado em 12/04/2023
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22/04/2023 20:00
Decorrido prazo de SABATO GIOVANI MEGALE ROSSETTI em 12/04/2023 23:59.
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20/03/2023 00:32
Publicado Sentença em 20/03/2023.
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18/03/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2023
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17/03/2023 00:00
Intimação
Vistos etc.
SABATO GIOVANI MEGALE ROSSETTI, já qualificada nos autos, através de seu advogado ajuizou AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO em face de PEDRO PAULO VITA RUSSELL DA CUNHA, ALESSANDRA RUSSELL DA CUNHA COELHO e ADAN PALERMO COELHO.
A ação inicialmente foi ajuizada como despejo por falta de pagamento.
As partes celebraram acordo e o processo ficou suspenso.
A parte requerente alegou o descumprimento do acordo e pediu a conversão do feito em execução, o qual foi indeferido pelo juízo por duas oportunidades.
A parte requerente noticia que a parte ré já pagou os alugueres e desocupou o imóvel, entretanto, este teria sido destruído por ação imputável à parte demandada, pelo que manejou o pedido de emenda à inicial constante do id 86528933.
Era o que se tinha a relatar.
Passa-se a decidir.
Analisando os presentes autos, verifica-se que este juízo deu duas oportunidades para que o requerente apresentasse a petição inicial que correspondesse aos requisitos legais previstos no CPC/2015 (id 36748792 e 82766155).
A emenda à inicial constante do id 86528933 é genérica e inepta, uma vez que a apresentada em descompasso com os requisitos previstos para a apresentação da petição inicial, notadamente os fatos e os fundamentos jurídicos da nova pretensão manejada: depreende-se que se trata de pedido de indenização por danos materiais, já que a parte autora sequer nominou a nova ação que pretende.
Ademais, não se encontram delineados os fatos e o fundamentos juros do ato ilícito e sua data, bem como os demais requisitos da responsabilidade civil e o tipo de responsabilidade que se pleiteia.
Acrescenta-se, ainda, que a emenda a inicial já não mais corresponde aos fatos da ação que o autor ajuizou originalmente.
O art. 337, §1º, inciso III, do CPC, destaca que a petição inicial será inepta quando da narrativa dos fatos não se coadunarem com a conclusão do pedido.
Ressalta-se que não se trata de excesso de rigorismo, uma vez que este juízo já deu duas oportunidades para que o vício fosse sanado.
Ex positis, respaldado no que preceitua o art. 485, I, do CPC, este juízo indefere a inicial ante a sua inépcia.
Custas pelo autor.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa nos sistemas de acompanhamento processual.
P.R.I.C.
Belém (Pa), datado e assinado eletronicamente.
EVERALDO PANTOJA E SILVA Juiz de Direito, respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial da Capital -
16/03/2023 10:03
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2023 12:45
Indeferida a petição inicial
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14/03/2023 11:38
Conclusos para julgamento
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14/03/2023 11:38
Cancelada a movimentação processual
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14/03/2023 09:34
Classe Processual alterada de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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14/03/2023 09:33
Cancelada a movimentação processual
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02/03/2023 10:10
Juntada de Petição de certidão
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13/02/2023 01:48
Juntada de Petição de petição
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06/02/2023 03:23
Decorrido prazo de SABATO GIOVANI MEGALE ROSSETTI em 31/01/2023 23:59.
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05/12/2022 00:22
Publicado Decisão em 05/12/2022.
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04/12/2022 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2022
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01/12/2022 08:44
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2022 22:47
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/11/2022 14:02
Conclusos para decisão
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30/11/2022 14:02
Cancelada a movimentação processual
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30/11/2022 10:30
Juntada de Certidão
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30/11/2022 10:10
Juntada de Petição de petição
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24/11/2022 06:22
Juntada de identificação de ar
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09/11/2022 02:20
Publicado Despacho em 09/11/2022.
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09/11/2022 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
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08/11/2022 06:24
Juntada de Petição de petição
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08/11/2022 00:00
Intimação
Processo n. 0811444-68.2021.8.14.0301 Autor: SABATO GIOVANI MEGALE ROSSETTI Nome: SABATO GIOVANI MEGALE ROSSETTI Endereço: Travessa Quintino Bocaiúva, 2301, 22 andar, Cremação, BELéM - PA - CEP: 66045-315 DESPACHO SERVINDO COMO MANDADO INTIME-SE a parte autora/exequente PESSOALMENTE para que promova o cumprimento da diligência de ID. 77618298 no prazo de 05 (cinco) dias.
Advirta-se a parte autora/exequente que sua inércia no prazo assinalado importará em extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, III e § 1º do CPC.
Com o retorno da intimação, verificada a ausência de manifestação por parte do autor, certifique-se e voltem os autos conclusos.
Belém/PA, 25 de outubro de 2022 MARCIO DANIEL COELHO CARUNCHO Juiz de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo, nos termos do artigo 20 da resolução 185 do CNJ, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 21021722451984200000022032998 Acao de Despejo Pedro Russell finalizada Petição 21021722452016300000022033000 Identidade Sabato Rossetti Documento de Identificação 21021722452029700000022033001 Contrato de locacao - Pedro Russel Documento de Comprovação 21021722452034700000022033002 Planilhas de juros e multa contratuais Documento de Comprovação 21021722452082400000022033003 Divida IPTU " SEFIN Documento de Comprovação 21021722452088900000022033004 Notificacoes para resolucao amigavel do caso Documento de Comprovação 21021722452094000000022033005 Petição para suspensão do feito Petição 21021917173136800000022105182 Peticao suspensao do processo Petição 21021917173143300000022105183 Termo de acordo assinado Documento de Comprovação 21021917173151000000022105185 Decisão Decisão 21022319391368600000022203272 Decisão Decisão 21022319391368600000022203272 Petição Petição 21031118150436300000022830063 Procuracao Sabato Rosseti Procuração 21031118150453300000022830064 Certidão Certidão 21031118201091700000022832496 Despacho Despacho 21031219563627200000022874702 Despacho Despacho 21031219563627200000022874702 Petição Petição 21032120424692600000023129087 Procuracao Sabato Rosseti devidamente assinada Procuração 21032120424702200000023129104 Certidão Certidão 21032209242004100000023133515 Decisão Decisão 21032214544736900000023155739 Decisão Decisão 21032214544736900000023155739 Petição Petição 21061723073675100000026463378 Despacho Despacho 21071312523405100000027604602 Despacho Despacho 21071312523405100000027604602 Petição Petição 21090216213085900000031544049 Fotos do estado que o imovel fora deixado Documento de Comprovação 21090216213094500000031547487 Petição Petição 21090817055539100000031949667 Laudo do Renato Chaves da Casa da Braz(1) Documento de Comprovação 21090817055547600000031952630 Encargos Sociais (com e sem desoneracao) - Sabato Rossetti - Av.
Bras de Aguiar, 53 Documento de Comprovação 21090817055585800000031951028 Proposta de orcamento- Av.
Braz de Aguiar Documento de Comprovação 21090817055596300000031951027 Cronograma Fisico-Financeiro - Sabato Rossetti - Av.
Bras de Aguiar, 53 Documento de Comprovação 21090817055605800000031951026 Requisicao de Pericia.( Renato Chaves ) Documento de Comprovação 21090817055613600000031951022 Boletim de Ocorrencia PC ( nº00002-2021.102105-4 Documento de Comprovação 21090817055619500000031951025 Notificacao Extrajudicial Documento de Comprovação 21090817055626200000031951024 Planilha Orcamentaria - Sabato Rossetti - Av.
Bras de Aguiar, 53(2) Documento de Comprovação 21090817055632300000031952637 Termo de acordo assinado Documento de Comprovação 21090817055642200000031952638 Petição Petição 21090817074867100000031952643 conta(30) Documento de Comprovação 21090817074873000000031952646 boletoCusta(40) Documento de Comprovação 21090817074880200000031952648 Pagamento custas iniciais - Sabato Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 21090817074886100000031952649 Certidão Certidão 21092313002097400000033333797 Despacho Despacho 21100410245063100000034531375 Despacho Despacho 21100410245063100000034531375 Certidão Certidão 21101413220121700000035304119 Certidão Certidão 22030713145350000000050359237 Despacho Despacho 22031009582673700000050803343 Despacho Despacho 22031009582673700000050803343 intimação pessoal do autor MANDADO 22032112011944000000052042750 intimação pessoal do autor MANDADO 22032112011944000000052042750 Petição Petição 22042716470736000000056355992 Peticao requerendo boleto de custas complementares Petição 22042716470751900000056355993 Despacho Despacho 22050211335460500000056836441 DILIGÊNCIA DILIGÊNCIA 22050316254580600000057047166 54745667 Devolução de Mandado 22050316254595900000057047175 Despacho Despacho 22050211335460500000056836441 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22060609554594900000061365287 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22060609554594900000061365287 Certidão Certidão 22060610092618300000061368238 Petição Petição 22070416542629000000065144337 Custas complementares pagas - SABATO Documento de Comprovação 22070416542664700000065144342 Certidão de custas Certidão de custas 22071313225769900000066625995 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22090509452291200000061368233 Certidão de custas Certidão de custas 22091211164820800000073390197 RelatorioDeConta0811444-68.2021.8.14.0301 Relatório de custas 22091211164847500000073390198 Boletos0811444-68.2021.8.14.0301 Boleto de custas 22091211164884800000073390199 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22091910445883600000073959746 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22091910445883600000073959746 Certidão Certidão 22102510085159100000076335960 -
07/11/2022 12:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/11/2022 12:19
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2022 11:57
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2022 11:34
Conclusos para despacho
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25/10/2022 11:34
Cancelada a movimentação processual
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25/10/2022 11:34
Cancelada a movimentação processual
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25/10/2022 10:08
Juntada de Certidão
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24/10/2022 05:29
Decorrido prazo de SABATO GIOVANI MEGALE ROSSETTI em 17/10/2022 23:59.
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21/09/2022 05:50
Publicado Ato Ordinatório em 21/09/2022.
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21/09/2022 05:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2022
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19/09/2022 10:45
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2022 10:44
Ato ordinatório praticado
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12/09/2022 11:17
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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12/09/2022 11:16
Juntada de Certidão
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05/09/2022 09:45
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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05/09/2022 09:45
Ato ordinatório praticado
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13/07/2022 13:25
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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13/07/2022 13:22
Juntada de Certidão
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04/07/2022 16:54
Juntada de Petição de petição
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04/07/2022 12:03
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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08/06/2022 00:20
Publicado Ato Ordinatório em 08/06/2022.
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08/06/2022 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2022
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06/06/2022 10:09
Juntada de Certidão
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06/06/2022 09:57
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2022 09:55
Ato ordinatório praticado
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04/06/2022 04:15
Decorrido prazo de SABATO GIOVANI MEGALE ROSSETTI em 02/06/2022 23:59.
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13/05/2022 00:12
Publicado Despacho em 12/05/2022.
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13/05/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2022
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11/05/2022 00:00
Intimação
Processo n. 0811444-68.2021.8.14.0301 DESPACHO Defiro o pedido de id 59247614, para emissão do boleto de custas iniciais complementares.
Após, intime-se o requerente, através de ato ordinatório, para, no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento da diligência.
Comprovado o recolhimento do valor, voltem os autos conclusos.
PRIC.
Belém/PA, 2 de maio de 2022 SILVIO CÉSAR DOS SANTOS MARIA Juiz de Direito Titular da 15ª Vara Cível e Empresarial da Capital -
10/05/2022 09:54
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2022 05:08
Decorrido prazo de SABATO GIOVANI MEGALE ROSSETTI em 09/05/2022 23:59.
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03/05/2022 16:25
Juntada de Petição de diligência
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03/05/2022 16:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/05/2022 11:33
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2022 10:57
Conclusos para despacho
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27/04/2022 16:47
Juntada de Petição de petição
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09/04/2022 01:47
Decorrido prazo de SABATO GIOVANI MEGALE ROSSETTI em 06/04/2022 23:59.
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23/03/2022 09:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/03/2022 12:02
Expedição de Mandado.
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21/03/2022 12:01
Expedição de Mandado.
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16/03/2022 02:16
Publicado Despacho em 16/03/2022.
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16/03/2022 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2022
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14/03/2022 12:07
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2022 09:58
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2022 09:56
Conclusos para despacho
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10/03/2022 09:56
Cancelada a movimentação processual
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07/03/2022 13:14
Expedição de Certidão.
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12/11/2021 01:10
Decorrido prazo de SABATO GIOVANI MEGALE ROSSETTI em 11/11/2021 23:59.
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15/10/2021 00:19
Publicado Despacho em 15/10/2021.
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15/10/2021 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2021
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14/10/2021 13:22
Expedição de Certidão.
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14/10/2021 00:00
Intimação
Processo n. 0811444-68.2021.8.14.0301 DESPACHO Diante dos novos fatos narrados pelo autor, verifico que, embora o requerente tenha pleiteado o prosseguimento do feito como execução, na verdade a demanda deverá seguir pelo rito ordinário, uma vez que o débito ora requerido não se reveste de certeza, liquidez e exigibilidade.
No mais, considerando a alteração do valor da causa, intimo o demandante para que, no prazo de 15 dias, realize o pagamento das custas iniciais devidas pela diferença, sob pena de extinção (art.290 do CPC).
Proceda a alteração do valor da causa no Sistema para aquele indicado na petição ID Num. 34058259.
Certifique-se o que houver.
Após, conclusos.
Belém/PA, 4 de outubro de 2021 Silvio César dos Santos Maria Juiz de Direito Titular da 15ª Vara Cível e Empresarial da Capital -
13/10/2021 10:25
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2021 10:24
Proferido despacho de mero expediente
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23/09/2021 13:00
Conclusos para despacho
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23/09/2021 13:00
Juntada de Certidão
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08/09/2021 17:07
Juntada de Petição de petição
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08/09/2021 17:05
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2021 16:21
Juntada de Petição de petição
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25/08/2021 00:22
Decorrido prazo de SABATO GIOVANI MEGALE ROSSETTI em 24/08/2021 23:59.
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03/08/2021 00:00
Intimação
Processo n. 0811444-68.2021.8.14.0301 DESPACHO Trata-se de AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA DE ALUGUÉIS EM ATRASO ACESSÓRIOS DE LOCAÇÃO E PEDIDO DE LIMINAR (TUTELA DE URGÊNCIA) ajuizada por SÁBATO GIOVANI MEGALE ROSSETTI em face de PEDRO PAULO VITA RUSSELL DA CUNHA, ALESSANDRA RUSSELL DA CUNHA e ADAN PALERMO COELHO.
Na inicial, o autor alega que firmou contrato de locação para fins não residenciais com o primeiro requerido, o qual deixou de pagar, dentre outros encargos contratuais, os alugueis convencionados a partir de dezembro de 2019.
Ajuizou a demanda, portanto, para requerer o despejo do locatário e o pagamento do débito.
Por meio da petição ID Num. 23502190 o demandante pleiteou a suspensão do feito até que os réus cumprissem o acordo celebrado extrajudicialmente (ID Num. 23502192), o que foi deferido (decisão ID Num. 24646736).
Através da petição ID Num. 28253369 o requerente informou que o inquilino descumpriu em parte a transação por ter promovido a retirada das benfeitorias físicas do imóvel objeto do contrato de locação.
Em seguida, requereu prazo para juntada de fotos do estado de como o imóvel fora deixado pelo requerido e também dos comprovantes e laudos referentes ao bem locado.
Dito isto, passarei à análise do pedido.
Primeiramente, esclareço que para prosseguimento da demanda, deverá o autor efetuar o recolhimento das custas iniciais no prazo de 15 dias, sob pena de extinção.
Ademais, verifico que os fatos ora apresentados pelo requerente compõem causa de pedir distinta daquela constante na inicial e o requerente não esclareceu se o débito apontado na exordial foi quitado e se permanece o interesse pelo pagamento deste.
Assim, se for o caso, deverá o demandante, no prazo de 15 dias, emendar a inicial, adequando a ação ao rito ordinário e delimitando novos fatos, fundamentos jurídicos, pedido e valor da causa, retirando aqueles pedidos que não forem mais de seu interesse, além de juntar a documentação que entender necessária.
Belém/PA, 13 de julho de 2021 Silvio César dos Santos Maria Juiz de Direito Titular da 15ª Vara Cível e Empresarial da Capital -
02/08/2021 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2021 12:52
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2021 09:04
Conclusos para despacho
-
13/07/2021 09:04
Cancelada a movimentação processual
-
17/06/2021 23:07
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2021 01:36
Decorrido prazo de SABATO GIOVANI MEGALE ROSSETTI em 10/05/2021 23:59.
-
22/03/2021 17:59
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2021 14:54
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/03/2021 14:15
Conclusos para decisão
-
22/03/2021 14:15
Cancelada a movimentação processual
-
22/03/2021 09:24
Juntada de Petição de certidão
-
21/03/2021 20:42
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2021 00:00
Intimação
Processo n. 0811444-68.2021.8.14.0301 DESPACHO Intime-se novamente a parte autora para que, no prazo de 15 dias e sob pena de extinção, apresente procuração judicial devidamente assinada pelo outorgante.
Para fins de análise do pedido de justiça gratuita deverá juntar declaração de hipossuficiência financeira, assim como documentos que apontem para insuficiência de recursos, tendo em vista que os elementos até então constantes nos autos indicam que o requerente possui capacidade financeira para arcar com as custas judiciais (ex: profissão, endereço residencial e valor do aluguel do contrato objeto da ação).
Belém/PA, 12 de março de 2021 Silvio César dos Santos Maria Juiz de Direito Titular da 15ª Vara Cível e Empresarial da Capital -
15/03/2021 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2021 19:56
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2021 18:21
Conclusos para despacho
-
11/03/2021 18:20
Juntada de Petição de certidão
-
11/03/2021 18:15
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2021 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2021 09:47
Cancelada a movimentação processual
-
23/02/2021 19:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/02/2021 17:17
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2021 22:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2021
Ultima Atualização
17/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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