TJPA - 0858514-47.2022.8.14.0301
1ª instância - 4ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 10:24
Decorrido prazo de ELADIO BRUNO LOBATO TEIXEIRA em 19/05/2025 23:59.
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27/05/2025 10:29
Arquivado Definitivamente
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26/05/2025 16:01
Determinação de arquivamento
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24/05/2025 20:58
Conclusos para despacho
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23/05/2025 09:25
Transitado em Julgado em 19/05/2025
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22/05/2025 14:08
Juntada de Alvará
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16/05/2025 08:11
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 16:09
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 03:14
Publicado Sentença em 05/05/2025.
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02/05/2025 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 4ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Rua Roberto Camelier, 570 – Jurunas.
Telefone: (91) 3272-1101 Email: [email protected] Processo nº 0858514-47.2022.8.14.0301 REQUERENTE: ELADIO BRUNO LOBATO TEIXEIRA REQUERIDO: TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de Embargos à Execução opostos por TAP – Transportes Aéreos Portugueses S.A. contra execução promovida por Eládio Bruno Lobato Teixeira, em razão de multa fixada por descumprimento de tutela de urgência.
A executada alega que cumpriu integralmente a obrigação, dentro do prazo e mediante justificativa técnica para realizar o reembolso por depósito judicial em vez de crédito no cartão de crédito.
Requer o reconhecimento da inexigibilidade da multa executada e, ainda, a condenação do embargado por litigância de má-fé.
Ocorre que as questões suscitadas nestes embargos já foram expressamente apreciadas e decididas por este Juízo na decisão de ID 121410125, que reconheceu o descumprimento parcial da ordem judicial, especialmente no tocante à forma do reembolso, e determinou a execução da multa coercitiva, minorando-a para R$ 1.000,00 (mil reais), à luz do art. 537, §1º, II, do CPC.
Dessa forma, os presentes embargos reproduzem teses já analisadas e rejeitadas de maneira fundamentada, sem a apresentação de elementos novos que justifiquem reanálise da matéria.
No que tange aos pedidos de litigância de má-fé, não se verifica a presença dos requisitos legais para a condenação de nenhuma das partes, pois ambas atuaram dentro dos limites razoáveis do exercício do direito de ação e de defesa.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC: JULGO IMPROCEDENTES os embargos à execução opostos por TAP – Transportes Aéreos Portugueses S.A., mantendo o entendimento da decisão de ID 121410125, inclusive quanto à execução da multa coercitiva no valor de R$ 1.000,00 (mil reais).
Indefiro os pedidos de condenação por litigância de má-fé, tanto do embargado quanto da embargante, por ausência de configuração dos requisitos previstos no art. 80 do CPC.
Deixo de condenar a parte embargante ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95, por se tratar de demanda em primeiro grau no âmbito dos Juizados Especiais.
Após o trânsito em julgado, autorizo a liberação de alvará judicial em favor da parte exequente, quanto aos valores depositados a título de multa.
Sem custas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Belém, PA. (Documento datado e assinado digitalmente) ROSA MARIA MOREIRA DA FONSECA Juíza de Direito da 4ª Vara do Juizado Especial Cível -
29/04/2025 13:39
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 13:39
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 13:16
Julgada improcedente a impugnação à execução de
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01/11/2024 04:41
Decorrido prazo de ELADIO BRUNO LOBATO TEIXEIRA em 29/10/2024 23:59.
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04/10/2024 13:45
Conclusos para julgamento
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04/10/2024 13:44
Expedição de Certidão.
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03/10/2024 10:59
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 13:46
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 13:45
Juntada de ato ordinatório
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24/09/2024 13:42
Juntada de Outros documentos
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24/09/2024 13:40
Juntada de Certidão
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23/09/2024 11:31
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 09:09
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2024 19:24
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/08/2023 09:28
Conclusos para decisão
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06/08/2023 23:08
Juntada de Petição de petição
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02/08/2023 12:32
Juntada de Alvará
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27/07/2023 00:58
Publicado Decisão em 27/07/2023.
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27/07/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
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26/07/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0858514-47.2022.8.14.0301 REQUERENTE: ELADIO BRUNO LOBATO TEIXEIRA REQUERIDO: TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA DECISÃO/MANDADO Vistos, etc.
Cuida-se de Cumprimento de Sentença formulado pela parte exequente em virtude do não cumprimento integral da obrigação.
Inicialmente, autorizo o levantamento pelo exequente do montante depositado voluntariamente em juízo pela executada (referente ao reembolso das passagens aéreas e ao dano moral), devendo o competente alvará ser agendado junto à secretaria deste juízo.
No mais, determino: 1) Intime-se a executada para que efetue, voluntariamente, o pagamento do valor referente a dívida (multa pelo descumprimento da tutela provisória de urgência concedida, e posteriormente ratificada), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) sobre o débito, nos termos do art. 52, inciso IV, da Lei dos Juizados Especiais c/c artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil. 2) Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, certifique-se e, considerando a preferência legal pela penhora de dinheiro em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira (art. 835, I, do CPC) e que a constrição eletrônica de bens e valores poderá ser determinada de ofício pelo juiz (ENUNCIADO nº 147 do FONAJE), venham-me os autos conclusos para tentativa de bloqueio de valores via SISBAJUD para integral segurança do juízo da execução - condição para a oposição dos embargos ("É obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial" - Enunciado nº 117 do FONAJE). 3) Ocorrendo o bloqueio do valor integral do débito, intime-se a executada para, querendo, apresentar impugnação ao bloqueio (CPC, art. 854, §3º) no prazo legal, e/ou embargos à execução (Lei 9099/95, art. 52, IX), no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da intimação (Enunciado nº 142 do FONAJE). 4) Caso a penhora via SISBAJUD se mostre infrutífera ou insuficiente e o crédito perseguido seja em valor compatível com o bem a ser constrito, proceda-se à tentativa de bloqueio de veículos via sistema RENAJUD (art. 835, IV), com anotação de vedação à transferência, caso seja de propriedade da parte executada. 5) Havendo o bloqueio positivo desse bem, junte-se o comprovante nos autos (art. 845, §1º, do CPC).
Uma vez formalizado o bloqueio, expeça-se mandado de penhora e avaliação in loco do bem, oportunidade em que deverá ser intimado o executado para, querendo, oferecer embargos à execução no prazo legal. 6) Não sendo o caso de bloqueio via RENAJUD ou após realizada a diligência não sejam encontrados veículos, expeça-se imediatamente mandado de penhora e avaliação de bens da executada (Lei 9.099/95, art. 52, inciso IV, e CPC, art. 523, §3º), tantos quantos bastem para a garantia da dívida, intimando-se no mesmo ato a executada para apresentar embargos à execução (Lei 9099/95, art. 52, IX), no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data da penhora. 7) Certifique-se acerca da apresentação de embargos à execução. 8) Acaso apresentada, intime-se o exequente para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. 9) Na ausência de apresentação de embargos à execução, intime-se o exequente, para se manifestar sobre o interesse em adjudicar ou levar a leilão os bens penhorados, no prazo de 05 (cinco) dias, a contar do recebimento da intimação.
Serve a presente decisão como mandado, nos termos do disposto no artigo 1º do Provimento nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA.
Intime-se.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Belém, 20 de julho de 2023.
CÍNTIA WALKER BELTRÃO GOMES Juíza de Direito -
25/07/2023 10:37
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2023 13:06
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/07/2023 10:39
Conclusos para decisão
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20/07/2023 10:39
Cancelada a movimentação processual
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08/07/2023 01:45
Decorrido prazo de ELADIO BRUNO LOBATO TEIXEIRA em 20/04/2023 23:59.
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24/04/2023 13:07
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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24/04/2023 13:07
Juntada de Certidão
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17/04/2023 07:51
Juntada de Petição de petição
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13/04/2023 23:42
Juntada de Petição de petição
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04/04/2023 00:47
Publicado Sentença em 04/04/2023.
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04/04/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
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03/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 4ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Rua Roberto Camelier, 570 – Jurunas.
Telefone: (91) 3272-1101 Email: [email protected] Processo nº 0858514-47.2022.8.14.0301 RECLAMANTE: ELADIO BRUNO LOBATO TEIXEIRA RECLAMADO: TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA SENTENÇA Vistos, etc.
Dispenso o relatório (art. 38 da Lei 9.099/95).
Trata-se de ação de indenização por danos morais c/ Tutela de urgência que Eladio Bruno Lobato Teixeira move em face de Transportes Aéreos Portugueses S/A – TAP.
O autor relata que, em 11/05/2022, comprou passagens aéreas de ida e volta com destino à Portugal.
Esclarece que comprou os trechos de ida e volta com tarifas diferentes e que, antes de 24 horas, requereu o cancelamento do trecho de volta, o que foi negado pela ré sob o argumento tal cancelamento somente poderia ser realizado após ter-se efetivado a viagem de ida.
Argui que, em decorrência do pedido de cancelamento, a cobrança sobre o trecho da volta é indevido e requer a devolução em dobro.
Requereu, em sede de tutela antecipada, o ressarcimento dos valores pagos pelo trecho da volta, o que foi deferido por este Juízo.
Ao final requer indenização por danos morais.
A reclamada, em contestação, alega que o demandante adquiriu uma só reserva, o que impede o desmembramento e, caso seja requerido o reembolso, este só poderá ser realizado conforme regras tarifárias contratadas.
Esclarece que tal prática beneficia o consumidor com descontos e que as regras contratuais são disponibilizadas ao cliente, de forma clara e acessível, no momento da compra.
Afirma que que não ofendeu o autor em sua imagem e honra e requer a improcedência dos pedidos. É o breve resumo dos fatos.
DECIDO: Da inversão do ônus da prova.
Evidenciada a existência de relação de consumo entre as partes, presentes os requisitos da hipossuficiência para produzir a prova e a verossimilhança das alegações da parte autora, o julgamento se opera mediante regra de inversão do ônus da prova.
DO MÉRITO: Em que pese os argumentos da reclamada ao dizer que as regras contratuais são acessíveis ao cliente, entendo que esta não foi exitosa em demonstrar que estas regras são, de fato, claras e compreensíveis.
Isto porque a demanda versa sobre a compra de passagens aéreas de ida e volta, ou seja, trata-se de dois trechos que a reclamada esclarece, foram adquiridos em uma única reserva e, se assim realizada, traz benefícios financeiros aos clientes.
Ocorre que esta única reserva contém trechos com tarifas diferentes, escolhidas conforme a preferência do consumidor e, até este ponto, a proposta de aquisição está clara e em conformidade com a legislação vigente.
O que causa dúvida são as informações quanto ao reembolso.
Observo, em documento acostado à exordial, que a ré informa: “O reembolso pode ser solicitado em qualquer tarifa que o permita.” e no o caso em comento, o autor adquiriu um trecho na tarifa discount que não prevê reembolso e outro trecho na tarifa plus, que prevê o reembolso.
Ainda que a requerida tenha explicado se tratar de uma única reserva, não esclareceu o porquê da aquisição de um trecho sem direito à reembolso revoga o direito do consumidor em pedir reembolso do segundo trecho que dá direito a este benefício.
Em outras palavras, não restou claro como a reserva contendo um trecho não reembolsável tem o condão de elidir a característica do outro trecho, o de ser reembolsável.
Do dano material.
Assim, sem justificativa razoável para condicionar o cancelamento de um trecho ao uso de outro, e como o requerimento do autor se deu dentro do prazo de arrependimento estabelecido pela ANAC, entendo que o pedido do autor de ser ressarcido pelas passagens canceladas merece acolhimento.
Devolução forma simples No que diz respeito à quantia a ser ressarcida, entendo que o reembolso é devido na forma simples e não em dobro.
A cobrança não foi indevida uma vez que foi realizada com base no contrato firmado entre as partes, ainda que posteriormente cancelado pelo autor.
O parágrafo único do art. 42 do CDC se aplica à cobrança excessiva, ou seja, em valor superior ao que foi acordado entre as partes, caracterizando abuso de direito ou má-fé, o que não foi o caso.
Vejamos a jurisprudência de outro Tribunal: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
COMPRA DE PACOTE DE PASSAGEM AÉREA E HOTEL.
VOO INTERNACIONAL.
CANCELAMENTO EM RAZÃO DA PANDEMIA DO COVID/19.
REEMBOLSO DO VALOR PAGO.
POSTERIOR COBRANÇA COM FULCRO NA LEI 14.034/2020.
MP 925 DE 2020.
DIREITO ADQUIRIDO.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
REQUISITOS DO ARTIGO 42 DO CDC.
NÃO PREENCHIDOS.
RECURSO IMPROVIDO (...) § 2º Se houver cancelamento de voo, o transportador deve oferecer ao consumidor, sempre que possível, como alternativa ao reembolso, as opções de reacomodação em outro voo, próprio ou de terceiro, e de remarcação da passagem aérea, sem ônus, mantidas as condições aplicáveis ao serviço contratado. 5.
Ainda que as rés tenham ultrapassado o prazo definido pela Lei n. 14.034/2020 para o ressarcimento dos valores pagos pelas passagens, a repetição de indébito não é cabível, porquanto não se trata de quantia indevida.
O caso dos autos, versa sobre inadimplemento contratual, consistente na não devolução de valores desembolsados na compra de passagens de voo que foram canceladas unilateralmente. 5.1.
O artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor aduz que: O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. 5.2.
A repetição de indébito assegurada pelo legislador de consumo, consoante a dicção da normatização, tem como pressuposto a subsistência de pagamento indevido, pois se trata de restituição de importe vertido indevidamente, ou seja, desprovido de causa subjacente legítima, o que não se trata do caso dos autos. 5.3.
Assim, conforme dispõe o parágrafo único do artigo 42 do CDC, para que haja a devolução em dobro do indébito, é necessária a comprovação de três requisitos: a) que a cobrança realizada tenha sido indevida; b) que haja o efetivo pagamento pelo consumidor; e c) a ausência de engano justificável.
No presente caso, não se vê preenchido o primeiro requisito, porquanto a cobrança não foi indevida, conforme citado acima, ou seja, desprovido de causa subjacente legítima. 5.4.
Jurisprudência: (...) 3.
A pretensão à repetição do indébito, com fundamento no art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, pressupõe o pagamento em excesso pelo consumidor, bem como a demonstração da má-fé na cobrança. (...) 07007172320198070005, Relator: Alvaro Ciarlini, 3ª Turma Cível, DJE: 27/1/2020). 6.
Apelo improvido. (TJ-DF 07048762920218070008 1437063, Relator: JOÃO EGMONT, Data de Julgamento: 06/07/2022, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: 19/07/2022).
Diante dos motivos expostos, entendo que o reclamante faz jus a este ressarcimento em sua forma simples e não em dobro, porém, a ré já satisfez essa obrigação quando do cumprimento da tutela antecipada de urgência deferida no processo (ID 79332865).
Do dano moral.
No tocante aos danos morais, deve-se buscar uma justa medida, que compreenda uma compensação à vítima pelos danos sofridos, sem, contudo, dar azo ao seu enriquecimento indevido.
No caso concreto, entendo que a situação narrada superou um mero aborrecimento, devendo ser aplicado ao caso a teoria do desvio produtivo do consumidor, pois antes de ajuizar a ação, o reclamante tentou diligenciar perante a parte reclamada tendo a tentativa de resolução do problema restado infrutíferas. É certo que o erro poderia ter sido resolvido na esfera administrativa, porém, por culpa da ré, não o foi.
Assim, considero que no caso sob análise o dano moral deve ser aplicado especialmente pelo seu caráter pedagógico e educativo, de modo a desestimular a reiteração de condutas ilícitas, a fim de que o serviço prestado pela ré a outros consumidores atinja melhor padrão de qualidade.
Em contrapartida, a indenização não deve ser fonte de enriquecimento indevido para quem sofreu o dano, sob pena de desvirtuamento do instituto, que visa, sim, à recomposição do patrimônio jurídico lesado.
Nesse diapasão, adotando-se como parâmetro julgamentos anteriores proferidos neste Juízo em casos análogos, entendo que a condenação no valor de R$-5.000,00 (cinco mil reais), para cada reclamante, satisfaz a estes critérios, sem descuidar da proporcionalidade e da razoabilidade.
DISPOSITIVO: Assim exposto, JULGO PROCEDENTE a demanda para: 1- Ratificar, por consequência lógica, a tutela provisória de urgência deferida nos autos. 2- Condenar a ré a pagar a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais, atualizado monetariamente pelo INPC, calculado a partir do arbitramento da indenização (Súmula 362 do STJ) e juros de mora fixados em 1% (um por cento) ao mês, incidente a partir do evento danoso – Súmula 54 do STJ (12/05/2022) Resta extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC.
Sem condenação em custas ou honorários, consoante arts. 54 e 55, da lei 9.099/95.
Transitada em julgado e nada sendo requerido no prazo de trinta dias, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, 29 de março de 2023.
LUANA DE NAZARETH A.
H.
SANTALICES Juíza de Direito -
31/03/2023 09:14
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2023 14:45
Julgado procedente o pedido
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12/11/2022 01:34
Decorrido prazo de TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA em 11/11/2022 23:59.
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11/11/2022 19:11
Juntada de Petição de petição
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17/10/2022 03:05
Publicado Decisão em 17/10/2022.
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16/10/2022 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2022
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13/10/2022 17:10
Conclusos para julgamento
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13/10/2022 17:09
Expedição de Outros documentos.
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13/10/2022 14:37
Concedida a Antecipação de tutela
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07/10/2022 12:01
Conclusos para decisão
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07/10/2022 11:02
Proferido despacho de mero expediente
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07/10/2022 10:04
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 06/10/2022 12:00 4ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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06/10/2022 07:35
Juntada de Petição de petição
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05/10/2022 16:48
Juntada de Petição de contestação
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26/09/2022 00:16
Publicado Despacho em 26/09/2022.
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24/09/2022 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2022
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22/09/2022 09:26
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2022 09:25
Audiência Instrução e Julgamento redesignada para 06/10/2022 12:00 4ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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16/09/2022 06:06
Juntada de identificação de ar
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14/09/2022 12:59
Juntada de Petição de petição
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09/09/2022 13:44
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2022 11:19
Conclusos para despacho
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30/08/2022 08:28
Juntada de Petição de petição
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29/08/2022 11:59
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2022 10:00
Conclusos para despacho
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26/08/2022 00:35
Publicado Intimação em 26/08/2022.
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26/08/2022 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2022
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25/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 4ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Rua Roberto Camelier, n. 570 – Jurunas INTIMAÇÃO PROCESSO Nº: 0858514-47.2022.8.14.0301 (PJe) RECLAMANTE: ELADIO BRUNO LOBATO TEIXEIRA RECLAMADO: TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA O (A) Dr(a).
LUANA DE NAZARETH A.
H.
SANTALICES, Juiz(a) de Direito da 4ª Vara do Juizado Especial Cível, Comarca de Belém, Estado do Pará, no uso de suas atribuições legais, DETERMINA: INTIMAÇÃO DO RECLAMANTE FINALIDADES: Para comparecerem à AUDIÊNCIA UNA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, NA MODALIDADE PRESENCIAL, designada para o dia 24/10/2022 11:10horas, a se realizar na 4ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém, sito na Rua Roberto Camelier, nº 570 – Jurunas (entre Pariquis e Caripunas), Belém/Pa.
Advertências: Não comparecendo o reclamante, o processo será extinto, conforme determina o art. 51, inciso I, da Lei 9.099/95.
Ciente de que deverá produzir as provas que julgar necessárias e apresentá-las na referida audiência, podendo apresentar testemunhas até o número de 03 (três).
O comparecimento pessoal da parte às audiências é obrigatório.
Em se tratando de pessoa jurídica, o preposto deverá apresentar no ato da audiência respectiva a carta de preposição, sob pena de revelia. ( FONAJE - Enunciado 20).
O(A)(S) reclamado(a)(s) deverá(ão) comunicar qualquer mudança de endereço ocorrida no curso do processo, reputando-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado na ausência da comunicação.
Nas causas que tratam de relação de consumo, há possibilidade da inversão do ônus da prova (FONAJE - Enunciado 53).
Observação: Nas causas de valor superior a 20 (vinte) salários mínimos, as partes deverão se fazer acompanhar por advogado (artigo 9º da lei 9099/95).
Este processo tramita através do sistema PJe, cujo endereço na web é http://pje.i.tj.pa.gov.br:8080/pje/login.seam.
ENDEREÇO(S): Promovente(s): Nome: ELADIO BRUNO LOBATO TEIXEIRA Endereço: Avenida Nazaré, 1033, 802, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66035-145 Belém, 24 de agosto de 2022 RAIMUNDO NONATO DE ARAUJO Analista Judiciário Por ordem do MM.
Juiz -
24/08/2022 12:45
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/08/2022 09:21
Conclusos para decisão
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24/08/2022 09:15
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2022 09:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/08/2022 08:32
Audiência Instrução e Julgamento designada para 24/10/2022 11:10 4ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
23/08/2022 10:28
Juntada de Petição de petição
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22/08/2022 15:22
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/08/2022 14:27
Conclusos para decisão
-
22/08/2022 14:27
Cancelada a movimentação processual
-
21/08/2022 01:36
Decorrido prazo de ELADIO BRUNO LOBATO TEIXEIRA em 19/08/2022 23:59.
-
14/08/2022 03:43
Decorrido prazo de ELADIO BRUNO LOBATO TEIXEIRA em 10/08/2022 23:59.
-
04/08/2022 16:04
Cancelada a movimentação processual
-
03/08/2022 00:45
Publicado Decisão em 03/08/2022.
-
03/08/2022 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2022
-
01/08/2022 11:00
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
01/08/2022 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2022 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2022 10:57
Audiência Una cancelada para 06/06/2023 11:30 10ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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28/07/2022 23:07
Determinação de redistribuição por prevenção
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28/07/2022 11:00
Conclusos para decisão
-
28/07/2022 11:00
Cancelada a movimentação processual
-
28/07/2022 06:15
Audiência Una designada para 06/06/2023 11:30 10ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
28/07/2022 06:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2022
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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