TJPA - 0854238-70.2022.8.14.0301
1ª instância - 14ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2023 08:30
Arquivado Definitivamente
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25/05/2023 17:59
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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25/05/2023 17:59
Juntada de Certidão
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13/04/2023 08:45
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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13/04/2023 08:44
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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08/04/2023 01:36
Decorrido prazo de PAULO TARCISIO QUENTAL em 04/04/2023 23:59.
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08/04/2023 01:36
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 04/04/2023 23:59.
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16/03/2023 05:23
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 15/03/2023 23:59.
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14/03/2023 02:37
Publicado Sentença em 14/03/2023.
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14/03/2023 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
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13/03/2023 00:00
Intimação
Vistos etc.
PAULO TARCISIO QUENTAL, devidamente qualificado nos autos, por intermédio de procurador judicial, ajuizou a presente Ação de conhecimento pelo procedimento comum em face de BANCO PANAMERICANO S/A, igualmente identificado nos autos.
Determinada a emenda da petição inicial, a parte autora informou terem as partes firmado acordo, no entanto, não anexou o termo devidamente assinado.
Por fim, o autor desistiu da presente ação, requerendo a extinção da presente ação sem resolução de mérito. É o relatório.
Decido.
Trata-se de Ação de conhecimento pelo procedimento comum, em que o autor requereu a extinção da presente ação sem resolução de mérito, antes da citação do réu.
Dispõe o Novo Código de Processo Civil: “Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (...) VIII - homologar a desistência da ação;” Ante o exposto, homologo a desistência formulada pelo autor e julgo extinto o presente processo sem resolução de mérito, na forma do art. 485, inciso VIII do Novo Código de Processo Civil.
Após as formalidades legais, arquive-se, desentranhando-se os documentos.
Condeno o autor a pagar as despesas e custas processuais, pois o simples ajuizamento da ação ocasiona gastos que devem ser suportados pelas partes, nos termos do art. 90, caput do Novo Código de Processo Civil.
Todavia, suspendo a exigibilidade, em face Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Belém, 23 de fevereiro de 2022. -
10/03/2023 09:08
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2023 10:15
Extinto o processo por desistência
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22/02/2023 15:55
Conclusos para julgamento
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22/02/2023 15:55
Cancelada a movimentação processual
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17/02/2023 06:33
Juntada de Petição de petição
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17/02/2023 01:49
Publicado Despacho em 17/02/2023.
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17/02/2023 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2023
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16/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 14ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0854238-70.2022.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PAULO TARCISIO QUENTAL REU: BANCO PAN S/A.
Nome: BANCO PAN S/A.
Endereço: AC Cidade de São Paulo, 598, Rua Mergenthaler 598 Bloco I Piso Térreo, Vila Leopoldina, SãO PAULO - SP - CEP: 05314-970 Defiro o pedido de justiça gratuita ao autor.
Trata-se de Ação de Revisão Contratual na qual, antes do despacho inicial, as partes requereram a homologação do acordo extrajudicial de ID 84371345, no entanto, o réu não se encontra habilitado aos autos e o acordo não possui assinatura das partes.
Assim, intime-se o autor, no último endereço fornecido nos autos, para manifestar expresso interesse no prosseguimento do feito no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do presente processo sem resolução do mérito, na forma do art. 485, III do CPC, inclusive juntando termo de acordo devidamente assinado.
Intime-se.
SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo,nos termos do artigo 20 da resolução 185 do CNJ, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22070610140487500000065380299 PROCURAÇÃO - Paulo Tarcísio Quental (1) Procuração 22070610140534200000065380301 PARECER TECNICO.pdf (1) Documento de Comprovação 22070610140590100000065380302 LAUDO- Documento de Comprovação 22070610140646500000065380303 DOCS ANEXOS.pdf (1) Documento de Comprovação 22070610140685000000065380305 Despacho Despacho 22070612194223100000065388846 Despacho Despacho 22070612194223100000065388846 Petição Petição 22072115022296700000068091038 PAULO TARCISIO QUENTAL1 Petição 22072115022331400000068091039 Certidão Certidão 22082512224661200000072061654 Petição Petição 22123009033873600000080221834 33569341 Petição 22123009033892600000080221835 -
15/02/2023 10:46
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2023 10:40
Proferido despacho de mero expediente
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08/02/2023 12:28
Conclusos para despacho
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08/02/2023 12:28
Cancelada a movimentação processual
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30/12/2022 09:03
Juntada de Petição de petição
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25/08/2022 12:22
Juntada de Certidão
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18/08/2022 06:23
Decorrido prazo de PAULO TARCISIO QUENTAL em 16/08/2022 23:59.
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25/07/2022 01:31
Publicado Despacho em 25/07/2022.
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24/07/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2022
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22/07/2022 00:00
Intimação
Intime-se o(a) autor(a) para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar que preenche os pressupostos legais à concessão da gratuidade da justiça, sob pena de indeferimento do pedido de justiça gratuita, ou, querendo, recolher as custas de ingresso no mesmo prazo.
Intime-se.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
Marielma Ferreira Bonfim Tavares Juíza de Direito em exercício na 14ª vara cível e empresarial de Belém SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO Nº 003/2009 - CJRMB). -
21/07/2022 15:02
Juntada de Petição de petição
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21/07/2022 13:02
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2022 13:01
Cancelada a movimentação processual
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06/07/2022 12:19
Proferido despacho de mero expediente
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06/07/2022 10:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/07/2022 10:14
Conclusos para decisão
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06/07/2022 10:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2022
Ultima Atualização
13/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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