TJPA - 0023704-60.2014.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/11/2024 08:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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12/11/2024 08:45
Expedição de Certidão.
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14/10/2024 00:39
Decorrido prazo de FRANCINALDO RIBEIRO MAUES em 08/10/2024 23:59.
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05/10/2024 04:10
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SOCIEDADE ANONIMA em 26/09/2024 23:59.
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05/10/2024 04:10
Decorrido prazo de FRANCINALDO RIBEIRO MAUES em 26/09/2024 23:59.
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05/10/2024 04:10
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SOCIEDADE ANONIMA em 25/09/2024 23:59.
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17/09/2024 02:37
Publicado Ato Ordinatório em 17/09/2024.
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17/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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13/09/2024 12:53
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 12:52
Ato ordinatório praticado
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11/09/2024 16:19
Juntada de Petição de apelação
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06/09/2024 01:32
Publicado Sentença em 05/09/2024.
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06/09/2024 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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03/09/2024 09:43
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 09:43
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 10:09
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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11/06/2024 13:42
Conclusos para julgamento
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11/06/2024 13:42
Expedição de Certidão.
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07/04/2024 03:56
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SOCIEDADE ANONIMA em 01/04/2024 23:59.
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07/04/2024 03:56
Decorrido prazo de FRANCINALDO RIBEIRO MAUES em 01/04/2024 23:59.
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28/03/2024 03:43
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SOCIEDADE ANONIMA em 27/03/2024 23:59.
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12/03/2024 13:31
Juntada de Petição de petição
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07/03/2024 02:04
Publicado Sentença em 07/03/2024.
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07/03/2024 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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06/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM Fórum Cível de Belém, Praça Felipe Patroni s/nº, 2ºandar, Cidade Velha, Belém/PA, CEP: 66.015-260, Fone: (91)3205-2150 Processo n. 0023704-60.2014.8.14.0301 [Contratos Bancários] MONITÓRIA (40) BANCO DO BRASIL SOCIEDADE ANONIMA Nome: FRANCINALDO RIBEIRO MAUES Endereço: AV PEDRO MIRANDA 624, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66085-005 SENTENÇA
VISTOS.
Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA, com as partes acima identificadas, que visa a cobrança de dívida consubstanciada em Contrato de Abertura de Crédito, vencido em dezembro/2013 e janeiro/2014.
Do compulso dos autos, infere-se que, após a frustração da primeira tentativa de citação (fl. 45-pdf) ocorrida em 2014, apesar de ter sido indeferida a consulta aos sistemas judiciais, o que foi requerido impropriamente pelo autor, este quedou-se inerte, não tendo diligenciado a fim de informar o endereço atualizado da parte ré.
Inobstante o decurso do tempo, novamente oportunizado ao autor que indicasse endereço suficiente a viabilizar a citação (Num. 51731141 - Pág. 3), este quedou-se inerte, atendo-se a reiterar o pedido já indeferido.
A parte autora é intimada para se manifestar sobre a regularidade da migração dos autos, atravessando a petição de Id Num. 75859424 no qual anui com a regularidade da migração, mas não regulariza o feito.
No id Num. 96050206, intimada a parte autora para se manifestar sobre a ocorrência da prescrição, tendo atravessado a petição de Id. retro. É O RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
JULGO O FEITO NO ESTADO EM QUE SE ENCONTRA, NOS TERMOS DO ART. 354 DO NCPC.
Muito embora a ação tenha sido ajuizada sob à égide do CPC/73, serão observadas neste decisum as normas do NCPC, uma vez que têm aplicabilidade imediata desde a sua entrada em vigor, nos termos do art. 1.046, caput do NCPC, respeitados os atos jurídicos perfeitos.
De imediato, cabível pontuar que com fulcro no art. 10 do CPC, a parte autora foi devidamente intimada para manifestar-se acerca da prescrição, de modo que não há que se falar em efeito surpresa ou prejuízo ao contraditório.
A PRESCRIÇÃO É MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA e, nesta condição, pode ser suscita de ofício pelo juízo, a qualquer tempo, especialmente quando oportunizado ao autor a apresentação de fato suspensivo ou impeditivo, ônus do qual o exequente não se desincumbiu no caso presente.
Trata-se de ação AJUIZADA HÁ 10 (DEZ) ANOS que permanece ainda em fase inicial, sem a devida triangulação e instalação do contraditório POR CULPA ATRIBUÍVEL À PARTE AUTORA. É inegável que desde o ajuizamento da lide e da primeira tentativa frustrada de citação, o autor abandonou sistematicamente o processo, deixando de promover os atos que lhe incumbiam para o prosseguimento efetivo do feito.
Observo que, entre 2014 e 2022, a parte atem-se a reiterar pedidos JÁ ANTERIORMENTE INDEFERIDOS POR ESTE JUÍZO, sem trazer qualquer elementos ou provas que, ao menos, indicasse que diligenciou administrativamente a fim de obter o endereço da parte ré.
Faço observar neste ponto que, ao longo dos anos de trâmite processual, houve apenas UMA TENTATIVA DE CITAÇÃO do executado, realizada em 2014, estando, repise-se, há mais de anos sem qualquer impulso para regularização da citação.
Importante asseverar que, através das petições de Id Num. 75859424, a autora reconheceu que a virtualização dos autos ocorreu corretamente correspondendo à integra do processo físico, de modo que, obrigatoriamente, tomou conhecimento de tudo que consta dos autos e, no entanto, não regularizou o feito.
Ou seja, é INCONTESTÁVEL E EVIDENTE que a parte autora/cessionária tomou conhecimento da frustração da citação, cuja certidão consta acostada aos autos desde 2014 e, não bastasse isto, também tomou conhecimento das reiteradas decisões do Juízo determinando que informasse o endereço do réu, a fim de viabilizar o prosseguimento do feito.
Ainda assim, não adotou qualquer medida ou requerimento apto à viabilizar a citação e o prosseguimento do feito, falta que persiste até o presente momento.
Gravosa é a total desídia do exequente quanto a adoção das diligências pertinentes, tendo em vista a paralisação do processo por tempo muito superior ao razoável, período no qual o exequente não adotou qualquer postura positiva frente ao processo, quedando-se inerte, em clara demonstração de desinteresse em impulsionar o feito.
O que se reconhece, portanto, é que, devendo a parte adotar providência necessária, esta deixou de fazê-lo, ensejando a ocorrência da prescrição, uma vez que, após mais de 10 (dez) anos do inadimplemento, que ocorreu em 2013/2014, a citação ainda não foi realizada POR CULPA DO AUTOR.
Importante asseverar que o ônus processual do autor para viabilizar a citação é de cunho legal (art. 240, §2º do NCPC) e, portanto, independa de comando judicial, de modo que, tão logo tomou conhecimento da frustração da citação, deveria ter viabilizado a renovação do ato, em 10 dias, seja apresentando novo endereço, ou ainda requerendo acesso aos sistemas ou à citação editalícia, o que não ocorreu na espécie, em que o autor deixou o feito tramitar por anos sem nenhum único impulso tendente à citação dos devedores.
Deste modo, tendo o autor se quedado inerte na viabilização da citação, deve ser aplicada ao caso a penalidade prevista no §2º do art. 240 do NCPC, qual seja, a não interrupção do prazo prescricional.
Nos termos do art. 240, §2º do CPC, a prescrição não será interrompida pelo ajuizamento da ação quando a citação não foi efetivada por falta imputável ao autor, a quem incumbe viabilizá-la, no prazo de 10 dias.
Vejamos: Art. 240.
A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil) . § 1º A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação. § 2º Incumbe ao autor adotar, no prazo de 10 (dez) dias, as providências necessárias para viabilizar a citação, sob pena de não se aplicar o disposto no § 1º. § 3º A parte não será prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário. § 4º O efeito retroativo a que se refere o § 1º aplica-se à decadência e aos demais prazos extintivos previstos em lei.
Isto posto, na espécie, diante da inércia, atrai-se a incidência da penalidade prevista no art. 240, §2º, CPC/15, ou seja, A NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL pelo despacho que ordenou a citação, que continuou correndo desde a data do inadimplemento.
Nesta linha de intelecção, pela norma inserta nos arts. 202 e 203 do Código Civil Brasileiro, a ausência de citação do executado no processo impõe a NÃO INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO.
Tratando-se de ação monitória baseada em contrato de abertura de crédito, o prazo prescricional é de 05 (cinco) anos, conforme art. 206, §5º, I do CC.
Portanto, considerando-se o vencimento do último título ocorrido em janeiro/2014 e o prazo prescricional de 05 (cinco) anos, sem interrupção diante da inércia do autor em viabilizar a citação no prazo legal, tem-se que se operou a PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO.
Reitera-se.
Houve o indeferimento do pedido de consulta aos sistemas judiciais, de modo que, cabia à parte interessada ao menos trazer novos elementos para modificar o entendimento do juízo quanto ao indeferimento do pleito, ônus do qual o exequente não se desincumbiu, apesar de reiteradas oportunidades concedidas por este Juízo.
ANTE O EXPOSTO, pelos fatos e fundamentos ao norte alinhavados e por tudo mais que dos autos consta, DECLARO A PRESCRIÇO ORIGINÁRIA DA PRETENSÃO e, em consequência, JULGO EXTINTA A AÇÃO, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II do CPC.
CUSTAS NA FORMA DA LEI.
Deixo de condenar qualquer das partes ao pagamento de honorários advocatícios, tendo em vista tratar-se de matéria reconhecida de ofício por este Juízo e pela não triangulação da lide.
Havendo interposição de recurso de Apelação, ao E.
TJE/PA, com as homenagens de estilo.
Fica(m) a(s) parte(s) advertida(s) de que em caso de não pagamento das custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, o crédito delas decorrente sofrerá atualização monetária e incidência dos demais encargos legais e será encaminhado para inscrição em dívida ativa.
P.
R.
I.
Certificado o trânsito em julgado, observadas as cautelas de praxe, ARQUIVEM-SE, dando-se a respectiva baixa no sistema PJe.
Belém/PA, VALDEISE MARIA REIS BASTOS Juíza Titular da 3ª VCE da Capital RP -
05/03/2024 13:17
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 13:17
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 13:17
Declarada decadência ou prescrição
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05/03/2024 11:56
Conclusos para julgamento
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05/03/2024 11:56
Cancelada a movimentação processual
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20/10/2023 11:35
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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20/10/2023 11:07
Juntada de Certidão
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23/08/2023 15:28
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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02/08/2023 08:49
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SOCIEDADE ANONIMA em 01/08/2023 23:59.
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01/08/2023 19:12
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SOCIEDADE ANONIMA em 31/07/2023 23:59.
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13/07/2023 00:08
Publicado Despacho em 11/07/2023.
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13/07/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
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12/07/2023 19:57
Juntada de Petição de petição
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10/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0023704-60.2014.8.14.0301 MONITÓRIA (40) AUTOR: BANCO DO BRASIL SOCIEDADE ANONIMA Nome: BANCO DO BRASIL SOCIEDADE ANONIMA Endereço: desconhecido REU: FRANCINALDO RIBEIRO MAUES Nome: FRANCINALDO RIBEIRO MAUES Endereço: AV PEDRO MIRANDA 624, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66085-005 DESPACHO-MANDADO
VISTOS. 1.
INTIME-SE a parte autora para manifestar-se acerca de seu interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias, especificamente quanto à ocorrência da prescrição, quer originária, quer intercorrente, a fim de possibilitar o regular andamento do feito. 2.
Lado outro, REMETAM-SE OS AUTOS À UNAJ para cálculo de eventuais custas judiciais pertinentes ou remanescentes, devendo, em seguida, ser intimada a requerente para fins de recolhimento, acaso se faça necessário.
INT., DIL.
E CUMPRA-SE.
Adotadas as providências cabíveis, conclusos COM URGÊNCIA, visto tratar-se de feito incluso na META 02 do CNJ.
Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.
VALDEÍSE MARIA REIS BASTOS Juiz(a) da 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém CS SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** DOC 01 Peticao Inicial, Documentos, Decisao, Despacho e Custas Iniciais_parte_0001.pdf Petição Inicial 22022312383000000000049110856 DOC 01 Peticao Inicial, Documentos, Decisao, Despacho e Custas Iniciais_parte_0002.pdf Documento de Migração 22022312383300000000049110857 DOC 01 Peticao Inicial, Documentos, Decisao, Despacho e Custas Iniciais_parte_0003.pdf Documento de Migração 22022312383600000000049110858 DOC 02 Atos Diversos.pdf Documento de Migração 22022312383700000000049110859 DOC 03 Contestacao, Manifestacao a Contestacao e Documentos_parte_0001.pdf Documento de Migração 22022312384200000000049110860 DOC 03 Contestacao, Manifestacao a Contestacao e Documentos_parte_0002.pdf Documento de Migração 22022312384500000000049110861 DOC 03 Contestacao, Manifestacao a Contestacao e Documentos_parte_0003.pdf Documento de Migração 22022312384700000000049111033 DOC 03 Contestacao, Manifestacao a Contestacao e Documentos_parte_0004.pdf Documento de Migração 22022312385100000000049111037 DOC 03 Contestacao, Manifestacao a Contestacao e Documentos_parte_0005.pdf Documento de Migração 22022312385300000000049111039 DOC 03 Contestacao, Manifestacao a Contestacao e Documentos_parte_0006.pdf Documento de Migração 22022312385700000000049111041 DOC 04 Atos Instrutorios_parte_0001.pdf Documento de Migração 22022312390000000000049111044 DOC 04 Atos Instrutorios_parte_0002.pdf Documento de Migração 22022312390200000000049111046 DOC 04 Atos Instrutorios_parte_0003_parte_0001.pdf Documento de Migração 22022312390600000000049111054 DOC 04 Atos Instrutorios_parte_0003_parte_0002.pdf Documento de Migração 22022312390800000000049111057 DOC 04 Atos Instrutorios_parte_0004.pdf Documento de Migração 22022312391000000000049111058 DOC 05 MANDADO, PETICAO E DOCS.pdf Documento de Migração 22022312391300000000049111059 DOC 06 Certidao de Digitalizacao e CONFERENCIA de Autos.pdf Documento de Migração 22022312391400000000049111061 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22082409152412700000071902008 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22082409152412700000071902008 Petição Petição 22082911504975800000072331537 01-PROTOCOLO MANIFESTACAO CIENCIA DIGITALIZACAO45697051 Petição 22082911504992900000072331540 Certidão Certidão 22120707560661500000079105453 Petição Petição 22123011314915100000079731159 01peticao02atosconstitutivosprocuracaobbsubstabelecimentopa Petição 22123011314932500000080226074 Habilitação nos Autos Petição 23030601520205800000083320100 0023704-60.2014.8.14.0301 Petição 23030601520221200000083320101 14.
KIT BANCO DO BRASIL S.A - AP - PA - 25.02.2023 Procuração 23030601520255200000083320102 Certidão Certidão 23061512542187800000089719673 -
07/07/2023 10:12
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2023 10:12
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2023 10:12
Proferido despacho de mero expediente
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15/06/2023 12:56
Conclusos para despacho
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15/06/2023 12:54
Juntada de Certidão
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07/12/2022 07:56
Expedição de Certidão.
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18/09/2022 04:40
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SOCIEDADE ANONIMA em 02/09/2022 23:59.
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29/08/2022 11:50
Juntada de Petição de petição
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26/08/2022 00:33
Publicado Ato Ordinatório em 26/08/2022.
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26/08/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2022
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25/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Comarca de Belém - Secretaria da 1ª UPJ CÍVEL DE BELÉM Praça Felipe Patroni, s/n - 1º andar, Cidade Velha, CEP: 66.015-260, Belém-PA E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO PROCESSO: 0023704-60.2014.8.14.0301 Em cumprimento à Ordem de Serviço nº 009/2021/1ª UPJ CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM, ficam as partes INTIMADAS, por meio de seus advogados/Defensoria Pública, do presente ATO ORDINATÓRIO, para que tomem ciência da migração deste feito para o Sistema PJE, e, querendo, se manifestem nos autos, no prazo de 05(cinco) dias, sobre eventuais inconsistências ocorridas na migração do processo, ficando cientes de que não havendo manifestação, considerar-se-á completa a digitalização e migração do processo, prosseguindo o feito em seus trâmites legais.
Belém, 24 de agosto de 2022.
EDERSON GOMES ALMEIDA Analista/Auxiliar Judiciário da 1ª UPJ Cível e Empresarial de Belém -
24/08/2022 09:15
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2022 09:15
Ato ordinatório praticado
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23/02/2022 12:40
Processo migrado do sistema Libra
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23/02/2022 12:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/02/2022 12:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/11/2021 11:05
REMESSA INTERNA
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23/09/2021 11:27
Remessa
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23/09/2021 11:15
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração( es) no processo 00237046020148140301: Munic pio atualizado: 1402 - Justificativa: AÇÃO MONITÓRIA. - Ação Coletiva: N.
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23/09/2021 10:46
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Jun o
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23/09/2021 10:46
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Jun o
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23/09/2021 10:46
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
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23/09/2021 10:44
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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23/09/2021 10:44
CERTIDAO - CERTIDAO
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20/09/2021 10:13
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
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17/09/2021 13:40
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
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10/03/2021 11:47
AGUARDANDO PRAZO
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04/03/2021 18:57
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração da secretaria 12677 - SECRETARIA DA 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM para 397511 - SECRETARIA UPJ VARAS CIVEL, EMPRESARIAL,COMERCIO,ORFÃO,INTERDITO, AUSENTE,RESIDUO, ACID DO TRABALHO. Justificativa: Processo
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06/03/2020 10:47
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
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19/11/2019 12:25
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
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19/11/2019 12:25
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
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24/10/2019 13:50
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
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24/10/2019 13:50
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
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24/10/2019 13:50
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
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18/10/2019 10:57
Remessa
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18/10/2019 10:57
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
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18/10/2019 10:57
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
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01/10/2019 09:32
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
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27/09/2019 10:20
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
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26/09/2019 12:40
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
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26/09/2019 12:40
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
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23/09/2019 13:46
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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23/09/2019 13:46
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
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18/09/2019 14:09
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
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18/09/2019 14:09
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
18/09/2019 14:09
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
18/09/2019 14:07
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
18/09/2019 14:06
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
18/09/2019 14:06
CERTIDAO - CERTIDAO
-
18/09/2019 14:04
EXCLUSÃO DE DOCUMENTO - Movimento de Exclusão de Documento
-
18/09/2019 14:02
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
10/05/2019 07:58
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
09/05/2019 15:30
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante RAFAEL SGANZERLA DURAND (26694905), que representa a parte BANCO DO BRASIL SOCIEDADE ANONIMA (44086) no processo 00237046020148140301.
-
12/09/2016 11:09
Remessa
-
12/09/2016 11:09
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
12/09/2016 11:09
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
18/07/2016 14:04
AGUARDANDO PRAZO
-
20/11/2015 18:17
Remessa
-
20/11/2015 18:17
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
20/11/2015 18:17
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
20/11/2015 13:14
AGUARDANDO MANIFESTACAO
-
17/11/2015 13:04
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
17/11/2015 12:39
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
17/11/2015 11:18
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
17/11/2015 11:18
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
11/11/2015 10:47
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
05/11/2015 15:30
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
28/10/2014 11:06
CONCLUSOS
-
28/10/2014 09:07
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
28/10/2014 09:07
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
28/10/2014 09:07
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
20/10/2014 18:44
Remessa
-
20/10/2014 18:44
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
20/10/2014 18:44
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
17/10/2014 09:59
AGUARDANDO MANIFESTACAO
-
14/10/2014 13:09
AGUARDANDO PUBLICACAO
-
14/10/2014 13:08
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
14/10/2014 13:08
Ato ordinatório - Ato ordinatório
-
14/10/2014 13:06
Ato ordinatório - Movimento de arquivamento null
-
25/09/2014 10:16
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
-
25/09/2014 10:16
MANDADO NÃO CUMPRIDO - Movimento de Devolução de Mandado:
-
11/09/2014 10:01
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Região Comarca (Distribuição) : 19ª AREA DE BELÉM, : VITOR HUGO SILVA SACRAMENTO
-
11/09/2014 10:01
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Baixa de Documento de Tramitação
-
09/09/2014 10:04
AGUARDANDO MANDADO
-
09/09/2014 10:02
MANDADO(S) A CENTRAL
-
05/09/2014 12:00
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
05/09/2014 12:00
Citação CITACAO
-
04/09/2014 11:25
PREPARACAO DE MANDADO
-
08/08/2014 11:55
PREPARACAO DE MANDADO
-
07/08/2014 08:48
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
07/08/2014 08:15
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
05/08/2014 09:51
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
05/08/2014 09:51
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
30/06/2014 10:45
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
25/06/2014 08:42
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
25/06/2014 08:32
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
-
17/06/2014 11:53
Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
-
17/06/2014 11:53
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO Para Região Comarca (Distribuição) : BELÉM-CIVEL, Vara: 3ª VARA CIVEL DE BELEM, Secretaria: SECRETARIA DA 3ª VARA CIVEL DE BELEM, JUIZ RESPONDENDO: ROSANA LUCIA DE CANELAS BASTOS
-
30/05/2014 15:16
EMISSÃO DE CUSTA - EMISSÃO DE CUSTA INICIAL
-
30/05/2014 15:16
CADASTRO DE DOCUMENTO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2014
Ultima Atualização
13/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Petição Inicial • Arquivo
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