TJPA - 0805860-16.2022.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Leonardo de Noronha Tavares
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/12/2022 11:44
Arquivado Definitivamente
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15/12/2022 11:44
Baixa Definitiva
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15/12/2022 00:17
Decorrido prazo de MARILENA CUNHA em 14/12/2022 23:59.
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08/12/2022 00:10
Decorrido prazo de MARILENA CUNHA em 07/12/2022 23:59.
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17/11/2022 00:11
Publicado Decisão em 16/11/2022.
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17/11/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2022
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14/11/2022 00:00
Intimação
SECRETARIA DA SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO COMARCA DE ANANINDEUA/PA AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0805860-16.2022.8.14.0000 AUTORA: MARILENA CUNHA RÉU: CÉLIO JOSÉ DOS ANJOS RELATOR: DES.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO RESCISÓRIA - PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA - HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA - INTIMAÇÃO PARA APRESENTAÇÃO DOS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS – INÉRCIA DA AUTORA - DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTOS DAS CUSTAS JUDICIAIS E DO DEPÓSITO JUDICIAL – AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO - INTELIGÊNCIA DO ART. 290 DO CPC/2015.
INOBSERVÂNCIA DE NORMA PROCEDIMENTAL – CONFIGURADA A AUSÊNCIA DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO - EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - ART. 485, IV, e ART. 968, § 3º, DO CPC/2015.
Tendo sido oportunizada à autora, a comprovação de sua hipossuficiência financeira, tendo se mantido inerte, e, assim, sido indeferido seu pedido de justiça gratuita e determinado o recolhimento das custas judiciais e do depósito judicial; a não apresentação do pagamento, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 290 do CPC/2015), enseja, a teor do art. 485, IV, do CPC/2015, a extinção do feito sem resolução de mérito em face da ausência de pressuposto válido e regular do processo, ou seja, pela inobservância de norma procedimental (pagamento das custas judiciais e do depósito judicial - art. 968, § 3º, do CPC/2015 - no prazo legal).
Ação Rescisória extinta sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, e art. 968, § 3º, do CPC/2015; pelo que, ainda, mister o cancelamento da distribuição da presente ação.
DECISÃO MONOCRÁTICA O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR LEONARDO DE NORONHA TAVARES (RELATOR): Cuida-se de Ação Rescisória proposta por MARILENA CUNHA em face de CÉLIO JOSÉ DOS ANJOS, objetivando a rescisão de sentença que fora prolatada, baseando-se no art. 966, incisos V, VI e VIII, do Código de Processo Civil de 2015.
Em sua exordial, a autora pugnou, preliminarmente, pela concessão dos benefícios da justiça gratuita; e, no mérito, pela procedência da ação.
Acostou documentos.
Distribuídos os autos, coube-me a relatoria.
Em despacho, sob o ID n. 10306901, determinei a intimação da autora a fim de comprovar a condição de hipossuficiente; pelo que, conforme certidão acostada (ID n. 10643616), manteve-se inerte.
Nesse sentido, sob o ID n. 10772953, indeferi o pedido de justiça gratuita e determinei o recolhimento das custas processuais e do depósito previsto no art. 968, II, do NCPC, sob pena de indeferimento da inicial, nos termos do § 3º do citado dispositivo legal, tendo a autora, novamente, deixado de se manifestar (certidão de ID n. 11060134). É o relatório.
DECIDO.
Diante da inércia da autora em providenciar o recolhimento das custas judiciais e do depósito judicial, nos termos do art. 290 do CPC/2015, operou-se a preclusão em seu desfavor, devendo, assim, o feito ser extinto sem resolução de mérito em face da ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
Com efeito, o citado art. 290 do CPC/2015 dispõe: “Art. 290.
Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.” Ainda a respeito da matéria, o Enunciado 280 do FPPC: “Enunciado 280.
O prazo de quinze dias a que se refere o art. 291 conta-se da data da intimação do advogado.” Os juristas Lenio Luiz Streck, Dierle Nunes e Leonardo Carneiro Cunha, em sua obra “Comentários ao Código de Processo Civil”, Editora Saraiva, pág. 391, ademais, prelecionam o seguinte: “Se o magistrado, ao receber a petição inicial, identificar o não pagamento das custas e despesas de ingresso, deve intimar o advogado para efetuar o pagamento em quinze dias.
Se, no entanto, o pagamento não for feito, conforme a regra do art. 290, ter-se-á o cancelamento da distribuição.” Desse modo, não recolhendo as custas processuais e o depósito judicial no prazo legal, vislumbro a ocorrência da preclusão.
O art. 223 do CPC/2015, ainda, prescreve, in verbis: “Art. 223.
Decorrido o prazo, extingue-se o direito de praticar ou de emendar o ato processual, independentemente de declaração judicial, ficando assegurado, porém, à parte provar que não o realizou por justa causa.” Em sua obra, “Código de Processo Civil”, Editora RT, págs. 207/208, o Pós-Doutor Luiz Guilherme Marinoni tece os seguintes comentários a respeito do instituto da preclusão: “Preclusão é a perda, extinção ou consumação de uma faculdade processual em função de ter-se alcançado os limites assinalados pela legislação ao seu exercício.
A preclusão pode atingir as partes ou o juiz.
A preclusão pode ser temporal (perda da faculdade processual em função do decurso de um prazo próprio sem o seu exercício), lógica (extinção da faculdade processual à vista da prática de um ato incompatível com aquele que se pretende realizar) ou consumativa (consumação da faculdade processual em face de seu já exercício).”
Por outro lado, a preclusão pode ser declarada de ofício por se constituir em matéria de ordem pública, senão vejamos o entendimento jurisprudencial: “APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
DANO MORAL.
INSCRIÇÃO NEGATIVA.
PRAZO PRESCRICIONAL.
ARTIGO 206, §3º, INCISO V, DO CC.
IMPLEMENTAÇÃO.
DEMANDA AJUIZADA APÓS O TRIÊNIO LEGAL.
PRECLUSÃO TEMPORAL RECONHECIDA DE OFÍCIO, NOS TERMOS DO ARTIGO 219, §5º, DO CPC.
PREJUDICADA A ANÁLISE DO RECURSO.
JULGARAM EXTINTO O FEITO, EM RELAÇÃO À PRETENSÃO INDENIZATÓRIA, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
UNÂNIME.” (Apelação Cível Nº *00.***.*88-59, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Pedro Celso Dal Pra, Julgado em 18/06/2015). “APELAÇÃO CÍVEL PRESTAÇÃO DE CONTAS SEGUNDA FASE EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, POR RECONHECIMENTO DA INÉPCIA DA INICIAL IMPOSSIBILIDADE LIDE QUE SE ENCONTRA EM SUA SEGUDA FASE APTIDÃO DA INICIAL RECONHECIDA POR SENTENÇA E ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO PRECLUSÃO PRO JUDICATO NECESSIDADE DE SEGUIR-SE O RITO PREVISTO NOS ARTIGOS 914 A 918 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - SENTENÇA CASSADA DE OFÍCIO PREJUDICADA A APRECIAÇÃO DO RECURSO.” Nesse sentido, diante da preclusão operada pelo não pagamento das custas judiciais e do depósito judicial no prazo legal, ausente se encontra um dos pressupostos processuais, qual seja, o de “existência objetivo intrínseco” em face da inobservância das normas de procedimento encartadas na legislação; pelo que, a teor do art. 485, IV, do CPC/2015, mister a extinção do feito sem resolução de mérito, senão vejamos: “Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: ...
IV- verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.” Em sua obra, “Novo Código de Processo Civil Comentado”, Ed.
RT, págs. 567 e 568, o jurista Luiz Guilherme Marinoni, discorre o seguinte: “Nossa legislação refere que se extingue o processo, sem resolução de mérito, quando se “verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo” (Art. 485, IV, CPC), quando o juiz reconhecer a existência de perempção, de litispendência, ou de coisa julgada” (art. 485, V, CPC) e “acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer a sua competência” (art. 485, VII, CPC).
Arrola o legislador, nesses casos, os chamados pressupostos processuais.
Tradicionalmente, a doutrina trabalha os pressupostos processuais como requisitos de existência e validade do processo.
Nesse sentido, relaciona entre os pressupostos de existência subjetivos a imparcialidade judicial, a competência absoluta, a capacidade para estar em juízo e a capacidade postulatória das partes.
Como pressupostos objetivos intrínsecos a necessidade de observância do procedimento e das normas de procedimento encartadas na legislação (necessidade de citação existente e válida, por exemplo); como pressupostos processuais objetivos extrínsecos, a perempção, a litispendência, a coisa julgada e a convenção de arbitragem.
Ainda partindo da ideia de pressupostos processuais como requisitos de existência e de validade do processo, a doutrina divide os pressupostos processuais em positivos (quando devem existir para que o processo se constitua e desenvolva-se de maneira válida) e negativos (quando não devem se verificar para que o processo seja existente e válido).
Para semelhante doutrina, os pressupostos processuais devem ser analisados de maneira prévia ao exame da legitimidade e do interesse (art. 485, VI, CPC) e do mérito da causa (art. 487, I e II, CPC), sendo que a inexistência de pressupostos processuais positivos ou a existência de pressupostos processuais negativos inviabiliza, nessa perspectiva, o exame de legitimidade, do interesse e do mérito, levando à extinção do processo sem resolução de mérito (art. 485, IV, V e VII, CPC).” Ainda, cito o art. 968, II, e § 3º, do CPC/2015: “Art. 968.
A petição inicial será elaborada com observância dos requisitos essenciais do art. 319, devendo o autor: (...) II- depositar a importância de cinco por cento sobre o valor da causa, que se converterá em multa caso a ação seja, por unanimidade de votos, declarada inadmissível ou improcedente. (...) § 3º.
Além dos casos previstos no art. 330, a petição inicial será indeferida quando não efetuado o depósito exigido pelo inciso II do caput deste artigo.” Desse modo, diante da preclusão operada em desfavor da autora que deixou de recolher as custas processuais e o depósito judicial, não resta preenchido pressuposto de constituição e validade regular do processo, o que impede a análise de mérito da presente ação.
Ante o exposto, com base no art. 485, IV, do CPC/2015, julgo extinto o feito sem resolução de mérito, nos termos da fundamentação.
Ademais, a teor do art. 290 do CPC/2015, determino o cancelamento da distribuição da presente ação.
Belém (PA), 10 de novembro de 2022.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR -
11/11/2022 08:57
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2022 08:57
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2022 15:36
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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10/11/2022 13:13
Conclusos para decisão
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10/11/2022 13:13
Cancelada a movimentação processual
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15/09/2022 08:58
Juntada de
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14/09/2022 00:12
Decorrido prazo de MARILENA CUNHA em 13/09/2022 23:59.
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06/09/2022 00:18
Decorrido prazo de MARILENA CUNHA em 05/09/2022 23:59.
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29/08/2022 00:00
Publicado Despacho em 29/08/2022.
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27/08/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2022
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26/08/2022 00:00
Intimação
SECRETARIA DA SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO COMARCA DE ANANINDEUA/PA AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0805860-16.2022.8.14.0000 AUTORA: MARILENA CUNHA RÉU: CÉLIO JOSÉ DOS ANJOS APELADO: GUILHERME DE CASTRO MARQUES RELATOR: DES.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES DESPACHO Considerando que a autora deixou decorrer o prazo legal e não apresentou manifestação ao Despacho de ID n. 10306901, consoante certidão de ID n. 10643616, INDEFIRO O PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA, e, por consequência, determino o recolhimento das custas processuais e a realização do depósito de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, sob pena de indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 968, § 3º, do CPC. À Secretaria para as devidas providências.
Belém (PA), 24 de agosto de 2022.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR -
25/08/2022 08:16
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2022 08:16
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2022 16:13
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2022 13:36
Conclusos ao relator
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12/08/2022 13:36
Juntada de
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09/08/2022 00:15
Decorrido prazo de MARILENA CUNHA em 08/08/2022 23:59.
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30/07/2022 00:09
Decorrido prazo de MARILENA CUNHA em 29/07/2022 23:59.
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22/07/2022 00:01
Publicado Despacho em 22/07/2022.
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22/07/2022 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2022
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20/07/2022 08:35
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2022 08:35
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2022 15:19
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2022 14:20
Conclusos para decisão
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29/04/2022 14:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2022
Ultima Atualização
14/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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