TJPA - 0804025-75.2022.8.14.0005
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Altamira
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/03/2025 08:25
Conclusos para julgamento
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13/02/2025 23:42
Decorrido prazo de VAGNER TEIXEIRA MORAIS em 12/02/2025 23:59.
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13/02/2025 23:42
Decorrido prazo de NORTE ENERGIA S/A em 11/02/2025 23:59.
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11/02/2025 14:56
Publicado Intimação em 05/02/2025.
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11/02/2025 14:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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03/02/2025 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2025 09:44
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 15:47
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/03/2023 15:18
Conclusos para decisão
-
18/03/2023 15:17
Expedição de Certidão.
-
10/03/2023 01:10
Decorrido prazo de VAGNER TEIXEIRA MORAIS em 06/03/2023 23:59.
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06/03/2023 23:34
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2023 02:46
Publicado Intimação em 27/02/2023.
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25/02/2023 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2023
-
24/02/2023 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ALTAMIRA PROCESSO: 0804025-75.2022.8.14.0005 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: Nome: VAGNER TEIXEIRA MORAIS Endereço: rua o, 642, jatoba, ALTAMIRA - PA - CEP: 68371-282 RÉU: Nome: NORTE ENERGIA S/A Endereço: AC Altamira, Travessa Pedro Gomes 785, Centro, ALTAMIRA - PA - CEP: 68371-970 DECISÃO MANDADO Especifiquem as partes, autora e ré, em 05 (cinco) dias, os pontos controvertidos e as provas que pretendem produzir, justificando a utilidade e pertinência, sob pena de preclusão.
Deverá ser observado o prazo em dobro para assistido da Defensoria Pública.
Ressalto que “não requerer a prova nesse momento significa perder o direito à prova” (cf.
Cândido Rangel Dinamarco, Instituições de Direito Processual Civil, volume III, Malheiros, 6ª edição, páginas 578).
Consoante adverte o professor CÂNDIDO RANGEL DINAMARCO: “É necessário que o requerimento de provas seja especificado e justificado.
A parte indicará quais meios de prova pretende e quais os pontos de fato a demonstrar mediante cada um deles.
Não basta requerer prova pericial, é indispensável explicitar qual espécie pretende e qual o fim a que se destina; a parte requererá quantas perícias forem necessárias (médica, contábil, de engenharia etc.). “Além de requerer e especificar os meios de prova, é também ônus da parte demonstrar as razões por que a prova pretendida é necessária e admissível.” (Instituições de Direito Processual Civil, volume III, Malheiros, 6ª edição, páginas 578/579).
Advirto, desde já, que o descumprimento deste ônus processual, na forma acima delineada, acarretará a inadmissibilidade da prova proposta pela parte, bem como eventual condenação por litigância de má-fé.
Caso não sejam especificadas provas, o processo será julgado antecipadamente, nos termos do artigo 355, inciso I, do CPC.
Após, conclusos, seja para saneamento, seja para anúncio de julgamento antecipado do mérito.
Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado, nos termos dos Provimentos 003/2009-CJCI, de 05.03.2009, e 003/2009-CJRMB, de 22.01.2009, com a redação que lhe deu o Provimento n. 011/2009-CJRMB, de 03.03.2009.
Altamira/PA, 23 de fevereiro de 2023.
ANDRÉ PAULO ALENCAR SPÍNDOLA Juiz de Direito respondendo pela 3ª Vara Cível da Comarca de Altamira FÓRUM DES.
AMAZONAS PANTOJA Endereço: Av.
Brigadeiro Eduardo Gomes, 1651 - B.
São Sebastião - Altamira-Pará - CEP: 68.372-020. 03 -
23/02/2023 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2023 12:31
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/02/2023 10:23
Conclusos para decisão
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06/02/2023 03:57
Decorrido prazo de VAGNER TEIXEIRA MORAIS em 01/02/2023 23:59.
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06/12/2022 08:51
Publicado Intimação em 06/12/2022.
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06/12/2022 08:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2022
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02/12/2022 13:21
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2022 13:20
Ato ordinatório praticado
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02/12/2022 13:20
Expedição de Certidão.
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25/09/2022 00:33
Decorrido prazo de VAGNER TEIXEIRA MORAIS em 19/09/2022 23:59.
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19/09/2022 22:50
Juntada de Petição de contestação
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29/08/2022 20:01
Juntada de Petição de devolução de mandado
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29/08/2022 20:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/08/2022 00:36
Publicado Intimação em 26/08/2022.
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26/08/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2022
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25/08/2022 09:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/08/2022 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ALTAMIRA PROCESSO: 0804025-75.2022.8.14.0005 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: Nome: VAGNER TEIXEIRA MORAIS Endereço: rua o, 642, jatoba, ALTAMIRA - PA - CEP: 68371-282 RÉU: Nome: NORTE ENERGIA S/A Endereço: AC Altamira, Travessa Pedro Gomes 785, Centro, ALTAMIRA - PA - CEP: 68371-970 DECISÃO – MANDADO 1.
Recebo a inicial, tendo em vista que estão preenchidos os requisitos do art. 319 do CPC. 2.
Defiro gratuidade processual, nos termos do art. 98 do CPC. 3.
Cite-se o requerido para contestar o feito, no prazo 30 (trinta) dias, conforme expresso nos do inc.
III do art. 335 c/c 231, ambos do CPC. 4.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI). 5.
Vindo aos autos resposta, se os requeridos alegarem qualquer das matérias do artigo 337 do CPC, dê-se vista a parte autora para se manifestar no prazo de 30 (trinta) dias, já computada a dobra legal, na forma do art. 351 do CPC.
Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado, nos termos dos Provimentos 003/2009-CJCI, de 05.03.2009, e 003/2009-CJRMB, de 22.01.2009, com a redação que lhe deu o Provimento n. 011/2009-CJRMB, de 03.03.2009.
P.
I.
C.
Altamira/PA, 09 de agosto de 2022.
NATHÁLIA ALBIANI DOURADO Juíza de Direito respondendo pela 3ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Altamira/PA FÓRUM DES.
AMAZONAS PANTOJA Endereço: Av.
Brigadeiro Eduardo Gomes, 1651 - B.
São Sebastião - Altamira-Pará - CEP: 68.372-020.
A.S. 07 -
24/08/2022 09:10
Expedição de Mandado.
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24/08/2022 09:10
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2022 09:08
Cancelada a movimentação processual
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10/08/2022 00:18
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/08/2022 10:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2022
Ultima Atualização
24/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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