TJPA - 0807501-55.2021.8.14.0006
1ª instância - 2ª Vara do Juizado Especial Civel de Ananindeua
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 12:16
Conclusos para decisão
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18/06/2025 12:16
Expedição de Certidão.
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14/02/2025 02:37
Decorrido prazo de LORENA PAULA MENEZES NOBRE DE SENA em 11/02/2025 23:59.
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25/01/2025 02:24
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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25/01/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2025
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02/01/2025 15:19
Juntada de Petição de petição
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31/12/2024 00:00
Intimação
Processo nº 0807501-55.2021.8.14.0006 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Vistos. 1.
Verifica-se, a planilha de cálculos mais recente juntada aos autos contém cobrança de honorários advocatícios.
Porém, nas causas ajuizadas nos Juizados Especiais Cíveis somente serão cobrados honorários advocatícios nos casos previstos no art. 55 da Lei 9.099/95, o que não se amolda ao presente caso.
Assim, claro o excesso de execução, e a suficiência da subtração aritmética face ao demonstrativo acostado, DETERMINO que se proceda à EXCLUSÃO, da planilha e do valor exequendo, o montante correspondente a honorários advocatícios. 2.
Feito o abatimento, considerando o tempo decorrido desde o último cálculo e a ordem legal de penhora, CERTIFIQUE-SE sobre a existência de valores em subconta-processo afetos à presente ação.
Após, PROCEDA, o servidor deste Juízo, à atualização do valor exequendo.
Sem prejuízo, para celeridade, FACULTO, ao Exequente, a juntada de cálculo através de seu patrono, no prazo de 15 (quinze) dias. 3.
Ao fim, conclusos para seguimento dos atos constritivos online. 4.
Int.
Dil. com URGÊNCIA a fim de prevenir nova defasagem de numerários pelo decurso temporal.
Ananindeua, assinado digitalmente na data abaixo indicada.
VIVIANE MONTEIRO FERNANDES AUGUSTO DA LUZ Juíza de Direito -
30/12/2024 07:42
Expedição de Outros documentos.
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30/12/2024 07:42
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/12/2024 19:00
Conclusos para decisão
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29/12/2024 19:00
Cancelada a movimentação processual
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05/03/2024 00:00
Classe retificada de Execução de Título Extrajudicial (159) para Execução de Título Extrajudicial (12154). Retificação autorizada através do siga TJPA-MEM-2024/11141
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13/11/2023 10:42
Expedição de Certidão.
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31/10/2023 14:54
Juntada de Petição de petição
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13/09/2023 06:01
Decorrido prazo de LORENA PAULA MENEZES NOBRE DE SENA em 12/09/2023 23:59.
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13/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE ANANINDEUA ATO ORDINATÓRIO De ordem da MMª.
Juíza de Direito, Dra.
VIVIANE MONTEIRO FERNANDES AUGUSTO DA LUZ e, considerando os termos do Provimento n° 006/06, datado de 05/10/2006, fica a parte exequente, CENTRO EDUCACIONAL SÃO GERALDO SS LTDA - ME, INTIMADA, através de seu patrono legalmente constituído, a se manifestar sobre a certidão do senhor oficial de justiça de ID 100391547, devendo requerer o que entender de direito, no prazo de 30 (trinta) dias.
Ananindeua/PA, 12 de setembro de 2023.
JOÃO MAGALHÃES COSTA Analista Judiciário -
12/09/2023 08:42
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2023 08:35
Ato ordinatório praticado
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11/09/2023 22:22
Juntada de Petição de certidão
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11/09/2023 22:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/09/2023 05:00
Decorrido prazo de LORENA PAULA MENEZES NOBRE DE SENA em 31/08/2023 23:59.
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30/08/2023 04:03
Decorrido prazo de CENTRO EDUCACIONAL SAO GERALDO SSLTDA - ME em 29/08/2023 23:59.
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08/08/2023 17:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/08/2023 00:40
Publicado Despacho em 08/08/2023.
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08/08/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
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07/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua CONJ.
CIDADE NOVA VIII, EST.
DA PROVIDÊNCIA, SNº, COQUEIRO, ANANINDEUA/PA, CEP: 67140-440, (91) 3263-5177 E-MAIL [email protected] DESPACHO/MANDADO Processo N° 0807501-55.2021.8.14.0006 (PJe).
EXEQUENTE: CENTRO EDUCACIONAL SAO GERALDO SSLTDA - ME EXECUTADO(A): LORENA PAULA MENEZES NOBRE DE SENA Endereço: Quadra Cinqüenta e Sete, 13, (Cj Geraldo Palmeira), Centro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67040-650 Valor: R$ 7.075,09
Vistos. 1.
Cite-se para pagamento / penhora / avaliação, nos moldes do art. 53, §§, LJECC, c/c art. 829, §§, e ss, do NCPC.
Prazo de 03 (três) dias para o Executado efetuar o pagamento do valor executado, ciente de que, em caso de não pagamento, proceder-se-á à imediata penhora e avaliação de bens, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, o(s) Executado(s) (§ 1º, do art. 829, do CPC).
Tratando-se de execução de despesas condominiais, advirta-se que, em caso de não pagamento, proceder-se-á à imediata penhora e avaliação do imóvel, que será levado à hasta pública ou alienado por iniciativa particular. 1.1.
Expeça-se guia para pagamento/depósito, caso requerido pelo Executado, autorizada, de logo, a expedição de alvará em favor do Exequente. 1.2.
Realizada a penhora, providencie-se a designação de audiência de conciliação, momento em que o Executado poderá, querendo, oferecer embargos por escrito ou verbalmente, de acordo com o que dispõe § 1º, do art. 53, da Lei nº 9.099/1995, devendo-se intimar as partes, inclusive o Exequente, na mesma oportunidade, para providenciar o registro da penhora.
Recaindo esta sobre bens imóveis, intime-se também o cônjuge do(a) devedor(a). 2.
Serve o presente despacho como mandado, nos termos do disposto no artigo 1º do Provimento nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA. 3.
Cit.
Int.
Cumpra-se.
Se necessário, expeça-se Carta Precatória.
Ananindeua, assinado digitalmente na data abaixo indicada.
VIVIANE MONTEIRO FERNANDES AUGUSTO DA LUZ Juíza de Direito -
04/08/2023 11:05
Expedição de Mandado.
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04/08/2023 09:07
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2023 09:07
Proferido despacho de mero expediente
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31/08/2022 11:09
Conclusos para despacho
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31/08/2022 11:09
Expedição de Certidão.
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30/08/2022 17:01
Juntada de Petição de petição
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29/08/2022 00:07
Publicado Despacho em 29/08/2022.
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27/08/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2022
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26/08/2022 00:00
Intimação
Processo nº 0807501-55.2021.8.14.0006 DESPACHO
Vistos. 1.
Considerando que o título de crédito em questão tem como data de vencimento 05 de junho de 2018, a indicar o aparente decurso do prazo prescricional.
Assim, nos termos do parágrafo único do artigo 487 do CPC, INTIME-SE a parte Exequente para demonstrar, se for o caso, a não ocorrência da mencionada causa extintiva. 2.
Após, voltem os autos conclusos. 3.
Int.
Dil.
Ananindeua, assinado digitalmente na data abaixo indicada.
VIVIANE MONTEIRO FERNANDES AUGUSTO DA LUZ Juíza de Direito -
25/08/2022 08:05
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2022 10:59
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2021 14:14
Conclusos para despacho
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26/06/2021 14:14
Cancelada a movimentação processual
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08/06/2021 11:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/06/2021
Ultima Atualização
31/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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