TJPA - 0852106-40.2022.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Leonardo de Noronha Tavares
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/02/2025 13:26
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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18/02/2025 13:26
Baixa Definitiva
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18/02/2025 11:24
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 03:21
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 21/01/2025 23:59.
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29/11/2024 00:00
Intimação
SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO COMARCA DE BELÉM/PA APELAÇÃO CÍVEL N° 0852106-40.2022.8.14.0301 APELANTE: BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A.
APELADA: ROSEMARY MONTEIRO LACORTE BRASIL RELATOR: DES.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES 2024 Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO JURÍDICO C/C DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA CORRENTE.
CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA.
DEVOLUÇÃO DO INDÉBITO.
DANOS MORAIS CARACTERIZADOS.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação cível contra sentença que julgou parcialmente procedente ação anulatória cumulada com pedido de inexistência de débito e danos morais, condenando a parte ré à devolução em dobro de valores indevidamente descontados, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$3.500,00 e à declaração de inexistência de contratos firmados com o banco.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (I) Saber se a instituição financeira conseguiu comprovar a regularidade da contratação dos empréstimos consignados questionados. (II) Verificar a proporcionalidade da condenação em danos morais e da devolução do indébito em dobro.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica estabelecida com instituições financeiras (Súmula 297/STJ). 4. Ônus probatório não atendido pelo réu (CPC, art. 373, II), tendo em vista a ausência de documentação completa e comprovação inequívoca dos contratos. 5.
Constatação de prática abusiva, configurando falha na prestação de serviço e enriquecimento sem causa, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC e arts. 876, 884 e 885 do CC. 6.
Caracterização do dano moral pela realização de descontos indevidos sobre verba de natureza alimentar, observando-se o caráter punitivo-pedagógico da indenização. 7.
Modulação dos efeitos quanto à repetição de indébito: devolução em dobro para descontos realizados após 31 de março de 2021, e simples para os anteriores, conforme modulação fixada no ERESP 1.413.542-TJRS.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso parcialmente provido para determinar: (I) Devolução do indébito em dobro para valores descontados após 31 de março de 2021 e de forma simples para os anteriores. (II) Atualização do quantum indenizatório pela taxa SELIC desde o evento danoso. (III) Majoração dos honorários advocatícios para 12% sobre o valor da condenação, pelo trabalho adicional em grau recursal.
Tese de julgamento: “1.
Na ausência de comprovação da regularidade contratual, descontos indevidos em conta salário configuram prática abusiva e dano moral indenizável. 2.
A devolução de indébito será em dobro para cobranças realizadas após 31 de março de 2021, e simples para as anteriores, em observância à modulação de efeitos estabelecida pelo STJ.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, art. 42, parágrafo único; CC, arts. 876, 884, 885; CPC, art. 373, II.
Jurisprudência relevante citada: Súmula 297/STJ; STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1565599/MA, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva; STJ, ERESP 1.413.542/RS, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino.
DECISÃO MONOCRÁTICA RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR LEONARDO DE NORONHA TAVARES (RELATOR): Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL interposto por BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. em face da r. sentença (Id. 19658277) proferida pelo Juízo da 14ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém que, nos autos da AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO JURÍDICO E DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA ANTECIPADA, movida por ROSEMARY MONTEIRO LACORTE CABRAL, julgou parcialmente procedentes os pleitos autorais, nos seguintes termos: “(...) Ante o exposto, julgo procedente o pedido do autor para: - declarar a inexistência do(s) contrato(s) indicado(s) na petição inicial celebrado com o banco réu de numeração 015958364, 015960441 e 015960467; - determinar a suspensão das parcelas contratuais que estão sendo descontadas nos rendimentos da parte, referente aos contrato mencionado; - condenar o réu a pagar ao consumidor uma indenização por danos morais no valor R$3.500,00 (três mil e quinhentos reais), acrescido de correção monetária pelo IGPM desde a data da presente decisão e juros de 1% (um por cento) a partir do evento danoso; - condenar o réu a restituir à parte contrária em dobro todos os valores indevidamente descontados dos seus rendimentos, acrescidos de correção monetária pelo IGPM desde a data de cada desconto e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês do evento danoso.
Contudo, autorizo a compensação do valor depositado na conta do consumidor, anotando que a autora deverá anexar cópia de seu extrato bancário, correspondente ao período em que o banco disse ter efetuado a transferência, no momento em que iniciar a fase do cumprimento da sentença.
Por fim, julgo extinto o presente processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Condeno, ainda, o réu a pagar as custas e despesas processuais, bem como, os honorários de sucumbência que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da condenação, na forma do art. 85 e seguintes do Código de Processo Civil.” Em suas razões recursais (Id. 19658279), a apelante defendeu, em síntese, a celebração livre e espontânea do negócio jurídico, inexistindo falha no serviço prestado pela requerida.
Expôs que, no ato da contratação, apelada anuiu com as cláusulas presentes no instrumento contratual, não insurgindo-se contra nenhuma destas.
Argumentou quanto a inexistência de ato ilícito por parte da instituição financeira, não havendo o que se falar em qualquer tipo de obrigação ou responsabilização, pelo que apontou, em virtude da ausência de comprovação de cobrança indevida, o afastamento da condenação à restituição em dobro dos valores descontados ou, na sua eventual manutenção, a devolução na forma simples.
Com efeito, defendeu acerca da ausência de comprovação por parte da autora de quaisquer abalos morais, pelo que requereu o afastamento da condenação a título de danos morais ou, subsidiariamente, em caso de manutenção desta, a redução do quantum, com a data do arbitramento como termo inicial de incidência de juros e correção monetária.
Ao final, pugnou pelo conhecimento e, no mérito, provimento do recurso de Apelação.
Contrarrazões sob o Id. 19658286, em que a autora rechaçou os argumentos e pugnou pelo desprovimento do recurso interposto pelo banco réu.
Distribuídos os autos, coube-me a relatoria do feito.
Instado a se manifestar, o parquet, em petição de Id.21519170, deixou de intervir no mérito recursal, nos termos do artigo 178 do CPC e da Recomendação 034/2016, c/c artigos 4º e 20 da Resolução n. 261, de 11 de abril de 2023, do CNMP. É o relatório.
DECIDO.
Comprovado o recolhimento do preparo recursal quando da interposição do recurso e preenchidos os demais pressupostos de admissibilidade, conheço da Apelação Cível e passo à sua análise.
Cinge-se a controvérsia recursal acerca da declaração de nulidade de relação jurídica, repetição do indébito e danos morais, em face de descontos indevidos na conta da autora/apelada, através de sua conta corrente, tendo em vista que não teria firmado contratos de empréstimo consignado com a instituição bancária.
Com efeito, sabe-se que a jurisprudência é uníssona acerca da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor aos contratos celebrados perante as instituições financeiras, consoante dispõe a Súmula nº 297, do Superior Tribunal de Justiça, vejamos: “Súmula 297 - O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.’’ Sendo a relação bancária uma relação de consumo, é possível a inversão do ônus da prova, com fulcro no art. 6°, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Assinalo que a prova é produzida pela parte e direcionada para formar o convencimento do juiz, que tem liberdade para decidir a causa, desde que fundamente sua decisão, em observância ao princípio do livre convencimento motivado, disposto no artigo 371 do CPC/2015.
No entanto, assim como consignado pelo magistrado a quo nos fundamentos da sentença recorrida, entendo que o réu/apelante não conseguiu desempenhar todo seu encargo probatório, ônus que lhe incumbia, nos termos do inciso II, do artigo 373 do CPC/2015.
Explico.
Verifica-se, na exordial, o questionamento da autora acerca de três contratos, os quais não haveria celebrado com a instituição financeira, a saber, contratos de nº 015958364, nº 015960441 e nº 015960467, nos valores, respectivamente, de R$2.998,98 (dois mil, novecentos e noventa e oito reais e noventa e oito centavos), R$2.950,00 (dois mil novecentos e cinquenta reais) e R$2.901,50 (dois mil novecentos e um reais e cinquenta centavos), todos com 84 parcelas.
A Instituição Financeira demanda/apelante, por sua vez, em sede de contestação, juntou aos autos somente pedaços das supostas Cédulas de Crédito Bancário, ou seja, sem disponibilizá-las em sua integralidade, impossibilitando, desse modo, a verificação da contratação inequívoca do negócio jurídico, haja vista ser inviável a identificação da assinatura da autora, bem como de seus dados, e, consequentemente, sua anuência para com a relação jurídica.
Observa-se, ainda, ausente a juntada dos comprovantes de transferência eletrônica direta (TED) dos valores contratados, não verificando-se, portanto, a disponibilização destes à conta da autora.
Destaco que somente, em sede recursal, o banco réu acostou as referidas Cédulas de Crédito Bancário em sua integralidade, contudo, incabível, neste momento processual, sua análise, haja vista a apresentação extemporânea.
Cabe destacar que a controvérsia processual se resume a questões de direito, portanto, as matérias de defesa, bem como os seus respectivos documentos probatórios, deveriam ser apresentados em sua integralidade na oportunidade da contestação, dentro do prazo legalmente previsto no ordenamento jurídico, consoante dispõe o art. 336, do CPC/2015.
Verifica-se, ainda, que o magistrado a quo, antes de proferir a r. sentença, determinou a intimação das partes, a fim de que especificassem se possuíam a pretensão de produzir mais provas Id. 19658272.
O recorrente, todavia, informou que as provas e documentos necessários ao esclarecimento da lide já estavam presentes nos autos (Id. 19658275).
Portanto, infere-se que fora oportunizado a este a juntada aos autos de demais elementos, a fim da comprovação inequívoca da legalidade da contratação, a qual, contudo, não ocorreu.
Diante de tais circunstâncias, resta caracterizada a falha na prestação do serviço, pois, não comprovada a regularidade do negócio jurídico firmado com a autora capaz de autorizar os descontos em sua conta, sendo, portanto, a cobrança indevida no caso em questão.
Assim, fica evidente a responsabilidade do Banco pela má prestação de serviços, mormente por se tratar de relação jurídica de consumo em virtude de contrato com instituição financeira e essa, na qualidade de prestadora de serviços de natureza bancária e financeira, responder objetivamente pelos danos que causar ao consumidor em virtude da má prestação do serviço, com fulcro na teoria do risco da atividade, nos termos do que dispõe o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Constata-se, portanto, a prática abusiva por parte do banco apelante, e, neste sentido é a jurisprudência dos Tribunais Pátrios inclusive desta Egrégia Corte TJPA: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA – DESCONTOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – AUSÊNCIA DE CONTRATO E DE PROVA DE DEPÓSITO E SAQUE – COBRANÇA INDEVIDA - DANO MORAL CARACTERIZADO – VALOR FIXADO EM ATENDIMENTO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - RESTITUIÇÃO EM DOBRO DAS PARCELAS COBRADAS INDEVIDAMENTE – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.
Em se tratando de relação de consumo, invertido o ônus da prova pelo magistrado de origem, a teor do art. 6º, VIII, do CDC, caberia ao réu/apelante se desincumbir de comprovar a devida contratação do empréstimo consignado e a legalidade dos descontos no benefício previdenciário da autora/apelada; todavia, deixou de juntar aos autos, contrato e/ou comprovante de depósito ou saque a favor da consumidora, tratando-se, assim, de cobrança indevida.
O desconto indevido realizado em contracheque de aposentado, por empréstimo consignado não contratado, atinge verba de natureza alimentar, comprometendo, portanto, o sustento do consumidor, o que, por si só, ultrapassa o mero aborrecimento “(TJ-PA 08000588520208140039, Relator: LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Data de Julgamento: 03/05/2021, 1ª Turma de Direito Privado, Data de Publicação: 11/05/2021).” “JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE NULIDADE DE CONTRATO COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO FRAUDULENTO.
TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA (TED) NÃO COMPROVADA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO REDUZIDO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.”. (TJ-PA - RI: 01984587920158140063 BELÉM, Relator: TANIA BATISTELLO, Data de Julgamento: 06/08/2019, TURMA RECURSAL PERMANENTE, Data de Publicação: 11/09/2019).” “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CELEBRADO POR MEIO DE ATUAÇÃO DE CORRESPONDENTE BANCÁRIO.
ALEGAÇÃO DE FRAUDE.
SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA.
BANCO RÉU QUE INTEGRA A CADEIA DE CONSUMO, SENDO RESPONSÁVEL PERANTE O CONSUMIDOR POR EVENTUAIS FALHAS NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO, NOS TERMOS DO ART. 7º, PARÁGRAFO ÚNICO E 25, § 1º DO CDC.
DOCUMENTOS ACOSTADOS À INICIAL, QUE INDICAM A OCORRÊNCIA DE FRAUDE POR MEIO DA CELEBRAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, COM A ATUAÇÃO DE CORRESPONDENTE BANCÁRIO, DEVENDO A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEMANDADA RESPONDER PELOS DANOS SUPORTADOS PELO CONSUMIDOR, NOS TERMOS DO QUE ORIENTA A RESOLUÇÃO Nº 3.954/2011 (ART. 2º), DO BANCO CENTRAL DO BRASIL.
FORTUITO INTERNO, QUE NÃO EXCLUI O DEVER DO FORNECEDOR DE INDENIZAR, NOS TERMOS DAS SÚMULAS Nº 94 DO TJRJ E Nº 479 DO STJ.
DANO MORAL CONFIGURADO, EM RAZÃO DOS INDEVIDOS DESCONTOS SOBRE VERBA DE CARÁTER ALIMENTAR, COMPROMETENDO A MODESTA RENDA DA PARTE AUTORA.VERBA INDENIZATÓRIA FIXADA (..) EM ATENÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
TESE RECURSAL DE NECESSIDADE DE COMPENSAÇÃO EM RELAÇÃO AOS VALORES DEPOSITADOS EM FAVOR DA AUTORA, QUE NÃO MERECE PROSPERAR, POIS NÃO CONSTA DOS AUTOS PROVA DE QUE A DEMANDANTE TENHA EFETIVAMENTE SE BENEFICIADO DA QUANTIA DISPONIBILIZADA PELO BANCO RECORRENTE.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.” (TJ-RJ - APL: 01987198520218190001 202300147246, Relator: Des(a).
LUIZ EDUARDO C CANABARRO, Data de Julgamento: 17/10/2023, DECIMA QUARTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 9ª, Data de Publicação: 19/10/2023).”.
Desse modo, diante da não comprovação por parte do banco apelante da legitimidade da contratação e disponibilização dos valores à autora, deve este suportar as consequências de um julgamento desfavorável.
Nesse contexto, quando ocorre o pagamento indevido, dá-se o enriquecimento sem causa, pois quem recebe pagamento a que não tinha direito está, evidentemente, a locupletar-se de forma injusta, porque está a cobrar dívida de quem não lhe deve e aquele que recebeu quantia imerecida enriqueceu às custas de outrem.
O Código Civil, desse modo, preleciona que “todo aquele que recebeu o que lhe não era devido fica obrigado a restituir" (artigo 876).
Ou seja, na eventualidade de ser efetuado um pagamento indevido, quem tiver recebido fica obrigado a devolver a quantia, devidamente corrigida, sob pena de configurar enriquecimento sem causa (artigos 884 e 885, do CC).
Porém, por se tratar de relação de consumo, deve ser observado o Código do Consumidor, em seu art. 42. parágrafo único, que prevê a possibilidade da incidência da sanção civil, nele definida como repetição de indébito, em dobro, em havendo cobrança indevida por parte do fornecedor ao consumidor que compõe a relação de consumo, não sendo necessária a análise quanto à má-fé por parte da empresa prestadora do serviço.
Nessa linha de entendimento, cito recente julgado do STJ, senão vejamos: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL.
CARÁTER INTEGRATIVO.
EFEITOS INFRINGENTES.
NÃO CABIMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO.
DÉBITO.
QUITAÇÃO.
RECONHECIMENTO JUDICIAL.
COBRANÇA.
ABUSIVIDADE.
INDÉBITO.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
POSSIBILIDADE. 1.
Admite-se que os embargos, ordinariamente integrativos, tenham efeitos infringentes, desde que constatada a presença de um dos vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, cuja correção importe alterar a conclusão do julgado. 2.
A jurisprudência firmada pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a restituição em dobro do indébito independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, sendo cabível quando a cobrança indevida revelar conduta contrária à boa-fé objetiva. 3.
Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos modificativos.” (EDcl no AgInt no AREsp 1565599/MA, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/02/2021, DJe 12/02/2021) (Destaquei).
Todavia, em razão da modulação dos efeitos da decisão proferida pelo STJ nos autos dos Embargos de Divergência em Resp nº 1.413.542 - RS (2013/0355826-9), as cobranças realizadas antes da modulação serão ressarcidas à autora de forma simples.
De outro modo, as realizadas após a supracitada data, ou seja, a partir de 31 de março de 2021, serão restituídas em dobro já que houve prática de cobrança indevida, comportamento contrário à boa-fé objetiva.
Diante da não comprovação da regularidade contratual, tornando-se inexistente a dívida, o dano moral está caracterizado, pois os abatimentos sofridos na conta salário que a apelante recebia o seu benefício previdenciário trouxeram-lhe transtornos que ultrapassam os meros dissabores cotidianos, sobretudo diante da natureza alimentar da verba.
Assinalo que o valor da indenização deve observar aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, para ser arbitrada com moderação, a fim de evitar o enriquecimento sem causa.
E, considerando-se as peculiaridades do caso concreto, as condições econômicas das partes, a repercussão dos fatos, a natureza do direito subjetivo violado, bem como o caráter punitivo-pedagógico da condenação, vislumbro que deva ser mantido o valor arbitrado de R$3.500,00 (três mil e quinhentos reais), como indenização por dano moral, encontrando-se, inclusive, aquém dos parâmetros fixados por esta Corte de Justiça para casos semelhantes, sendo incabível, desse modo, a redução do quantum.
A propósito, confiram os seguintes julgados: “PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PRELIMINAR.
VÍCIO DE CITAÇÃO.
AUSÊNCIA DE REVELIA.
DESCABIMENTO.
VALIDADE DE CITAÇÃO RECEBIDA POR FILIAL.
DESNECESSIDADE DE ENVIO DA CITAÇÃO POSTAL PARA A SEDE DO BANCO.
MÉRITO.
AUTOR DEMONSTRA A OCORRÊNCIA DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO SEU DIREITO.
INSTITUIÇÃO BANCÁRIA NÃO DEMONSTRA A LEGALIDADE DOS DESCONTOS REALIZADOS.
CONJUNTO PROBATÓRIO HARMÔNICO.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS. "QUANTUM" MANTIDO.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E IMPROVIDO. (...) No que tange a fixação da indenização por dano moral, é recomendável que se pondere, equitativamente, a extensão do dano, as condições socioeconômicas das partes e o grau de culpa do agente, além de considerar o caráter dúplice da medida, que tanto visa à punição do agente, a fim de desestimulá-lo a reiterar a conduta ilícita, quanto à compensação da vítima, com vistas a amenizar os transtornos havidos, tudo isso, sem que o valor da condenação se mostre tão irrisório, que nada represente, nem tampouco exagerado, a ponto de implicar enriquecimento indevido.
Dessa forma, enfrentadas tais premissas, levando em conta as circunstâncias do caso, sopesando isso à condição social e psicológica da vítima, além de considerar a sua idade, vislumbro a configuração de transtornos a justificar a pretensão da indenização no valor de R$-5.000,00 (cinco mil reais), não se afigurando abusivamente excessiva tal quantia. (2020.01547290-26, Não Informado, Rel.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2020-08-04, Publicado em 2020-08-04) “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
TESE RECURSAL DE INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR.
IMPROCEDÊNCIA.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
AUTOR NÃO RECONHECE HAVER CELEBRADO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO CONTRATO, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ELEMENTOS PROBATÓRIOS MILITAM EM DESFAVOR DO RÉU, QUE NÃO DEMONSTROU A REGULARIDADE DOS EMPRÉSTIMOS DISCUTIDOS NOS AUTOS.
ANULAÇÃO DO NEGÓCIO.
DESCONTOS ILEGAIS EM VENCIMENTOS.
COBRANÇA INDEVIDA.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
JURISPRUDÊNCIA ATUAL DO C.
STJ SOBRE O ART. 42, P. ÚNICO DO CDC.
DANOS MORAIS.
CONFIGURAÇÃO.
QUANTUM DE R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS) ATENDE PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.” (Processo 0003410-85.2017.8.14.0008, Rel.
MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO, Órgão Julgador 1ª Turma de Direito Privado, Julgado em 2021-03-08, Publicado em 2021-03-18) “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
VÍCIO DE CONSENTIMENTO CONFIGURADO.
DEVER DE INFORMAÇÃO.
RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DEVIDA.
QUANTUM REDUZIDO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, À UNANIMIDADE. 1.
Existe falha na prestação do serviço quando não observado o dever de informação e de boa-fé objetiva levando o consumidor a erro.
Hipótese dos autos em que demonstrado o vício no consentimento do autor que firmou contrato de adesão à cartão de crédito com reserva de margem consignável quando tinha a intenção de efetuar empréstimo consignado com encargos muito inferiores e, ainda, que se trata de erro substancial e escusável tendo em mente as características pessoais do autor e a inobservância pelo banco do dever de informação e de observância ao princípio da boa-fé objetiva.
Manutenção da sentença que adequou o contrato às condições de um empréstimo consignado, segundo as taxas médias da época. 2.
A cobrança indevida decorrente de falha na prestação do serviço acarreta dano moral indenizável.
Indenização por danos morais reduzida para o patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em consonância com o princípio da razoabilidade, de modo que a reparação não cause enriquecimento indevido de quem recebe, nem impunidade e reincidência de quem paga. 3.
Recurso conhecido e parcialmente provido, à unanimidade.” (Processo 0009383-88.2018.8.14.0039, Rel.
RICARDO FERREIRA NUNES, Órgão Julgador 2ª Turma de Direito Privado, Julgado em 2020-05-13, Publicado em 2020-05-20) Quantos aos juros e correção monetária, em relação aos danos materiais e morais em face de ato ilícito, não decorrente de contrato, diante da inexistência de sua devida comprovação, devem ser corrigidos pela taxa SELIC, que engloba correção monetária e juros de mora, contados a partir do evento danoso, nos termos da Súmula n. 54 do STJ.
Em relação à fixação da verba honorária, esta deve ser condizente com a atuação do advogado e a natureza da causa, remunerando de forma adequada o labor profissional, sem impor carga onerosa ao vencido, mas também sem diminuir o trabalho desenvolvido pelo causídico.
Por fim, considerando que o juízo a quo arbitrou honorários em 10% sobre o valor da causa; e considerando, ainda, o regramento previsto no § 11º do art. 85 do CPC, em razão do trabalho adicional realizado em grau recursal, reputo viável a majoração dos honorários em prol do procurador da autora em 2% (dois por cento), totalizando 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação.
Destaco que tais valores atendem os critérios previstos nos §§ 2º e 8º do artigo 85 do CPC/15.
Ante o exposto, conheço do recurso de apelação cível e lhe dou parcial provimento com fulcro no art. 932, do CPC c/c o art. 133, XII, “d” do RITJPA, para determinar que as cobranças realizadas antes da modulação de efeitos estabelecida pelo Superior Tribunal de Justiça serão ressarcidas à autora de forma simples, e as realizadas a partir de 31 de março de 2021, serão restituídas em dobro.
Determino, de ofício, a atualização monetária do valor a ser pago a título de indenização por danos materiais e morais pela SELIC, que engloba os juros de mora e a correção monetária, cujo termo inicial é a data do evento danoso, por se tratar de responsabilidade extracontratual, nos termos da súmula 54/STJ, além da majoração dos honorários advocatícios pelo trabalho recursal para 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação em prol do patrono da autora, mantendo os demais termos da r. sentença.
Considera-se prequestionada toda a matéria constitucional e infraconstitucional ventilada nos autos, evitando-se, com isso, a oposição de embargos de declaração para este fim.
Alerte-se às partes que embargos declaratórios não se prestam à revisão de fatos e provas, nem à impugnação da justiça da decisão, cabendo sua interposição nos estreitos limites previstos no artigo 1.022 do CPC.
Deste modo, a oposição de embargos manifestamente protelatórios, ou infundados, poderá sujeitar a parte embargante à previsão dos arts. 1.026, §2º, 80 e 81, todos do CPC.
Belém, data registrada no sistema.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR -
28/11/2024 05:58
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 05:58
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 16:17
Conhecido o recurso de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA - CNPJ: 17.***.***/0001-10 (APELADO) e provido em parte
-
27/11/2024 11:04
Conclusos para decisão
-
27/11/2024 11:03
Cancelada a movimentação processual
-
19/08/2024 13:48
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 16:58
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2024 16:06
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2024 12:43
Conclusos para despacho
-
04/07/2024 12:43
Cancelada a movimentação processual
-
04/07/2024 12:28
Cancelada a movimentação processual
-
02/07/2024 11:16
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 13:39
Recebidos os autos
-
21/05/2024 13:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2024
Ultima Atualização
18/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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