TJPA - 0818019-83.2021.8.14.0401
1ª instância - 2ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2023 04:15
Decorrido prazo de JARBAS VASCONCELOS DO CARMO em 14/04/2023 23:59.
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25/04/2023 13:21
Arquivado Definitivamente
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25/04/2023 12:46
Transitado em Julgado em 12/04/2023
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06/04/2023 03:49
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 03/04/2023 23:59.
-
06/04/2023 03:49
Decorrido prazo de JARBAS VASCONCELOS DO CARMO em 03/04/2023 23:59.
-
31/03/2023 08:48
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2023 04:29
Juntada de Petição de petição
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24/03/2023 17:26
Juntada de Petição de petição
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23/03/2023 07:32
Publicado Decisão em 23/03/2023.
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23/03/2023 07:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
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22/03/2023 00:00
Intimação
VISTOS ETC...
Versam os presentes autos de IPL, no bojo do qual a autoridade policial decidiu pelo indiciamento da nacional JULIANA BORGES NUNES na sanção punitiva do artigo 147-A do Código Penal do Brasil.
No presente caso, a ação penal relativa ao crime em comento é de natureza pública, sendo, portanto, o Ministério Público, o seu titular, a quem compete promover a persecutio criminis in judicio.
Em manifestação constante do ID de número 88528815 dos autos, o Ministério público requereu o arquivamento do presente TCO, e para não cometer tautologia, torno parte integrante desta breve decisão a manifestação do representante do parquet.
Dessarte, uma vez entendendo, o titular da ação penal, ser caso de arquivamento dos autos, não pode o Magistrado imiscuir-se em seu juízo valorativo, sob pena de infringir o sistema acusatório constitucionalmente configurado, de modo que imperioso é o acatamento do pleito.
Pelo exposto, acolho a manifestação do Ministério Público relativamente a este TCO e lhe determino o arquivamento, ressalvada a possibilidade de desarquivamento, nos termos do artigo 18 do Código de Processo Penal Brasileiro, e da Súmula 524 do Supremo Tribunal Federal.
Outrossim, em atenção ao requerimento formulado pela vítima, constante do ID de número 88724827, no sentido de que seja observado/realizado o procedimento previsto no artigo 28 e seu § 1º do Código de Processo Penal, com redação atual dada pela lei nº 13.964/2.019, referido requerimento resta indeferido, posto que o dispositivo legal em comento teve a sua eficácia suspensa em medida cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade 6305, permanecendo então em vigor a redação anterior do artigo 28 do CPP.
Feitas as necessárias anotações e comunicações, arquive-se os autos, com as cautelas legais.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém/PA, 21 de março de 2023.
PRÓCION BARRETO DA ROCHA KLAUTAU FILHO Juiz de Direito Titular da 2ª Vara do Juizado Especial Criminal -
21/03/2023 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2023 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2023 12:07
Determinado o Arquivamento
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21/03/2023 12:03
Conclusos para decisão
-
21/03/2023 12:03
Cancelada a movimentação processual
-
14/03/2023 13:03
Decorrido prazo de JULIANA BORGES NUNES em 13/03/2023 23:59.
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14/03/2023 09:26
Juntada de Petição de petição
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10/03/2023 12:30
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2023 00:00
Intimação
R.H.
Considerando a petição constante do ID de número 87781048, apresentada pela vítima, determino o retorno dos autos ao Ministério Público para dizer se ratifica a manifestação constante do ID de número 87960147, ou pugna pelo prosseguimento do feito.
Após, conclusos.
Int.
Cumpra-se.
Belém/PA, 07 de março de 2023.
CARLA SODRÉ DA MOTA DESSIMONI Juíza de Direito Auxiliar de 3ª Entrância, respondendo pela 2ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém/PA -
08/03/2023 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2023 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2023 18:18
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2023 16:29
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2023 11:50
Conclusos para despacho
-
07/03/2023 11:50
Cancelada a movimentação processual
-
07/03/2023 11:37
Expedição de Certidão.
-
07/03/2023 11:22
Juntada de Petição de petição
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04/03/2023 21:51
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2023 08:57
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2023 08:56
Ato ordinatório praticado
-
02/03/2023 02:05
Publicado Despacho em 02/03/2023.
-
02/03/2023 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2023
-
01/03/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0818019-83.2021.8.14.0401 Autor(a): JULIANA BORGES NUNES Vítima: JARBAS VASCONCELOS DO CARMO Capitulação: Art. 147-A do CPB TERMO DE AUDIÊNCIA Ao(s) dezesseis (16) dia(s) do mês de fevereiro do ano de dois mil e vinte e três, nesta cidade e Comarca de Belém, Estado do Pará, na sala das audiências da 2ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém, situado na Av.
Almirante Tamandaré, n. 873, esquina com a Travessa São Pedro, Bairro da Campina, presente o MM.
Juiz, Dr.
PROCION BARRETO DA ROCHA KLAUTAU FILHO, Juiz titular da desta Vara, comigo escrevente judicial abaixo assinado, foi declarada instalada a audiência.
Feito o pregão no horário aprazado, certificou-se estarem presentes a autora do fato, Juliana Borges Nunes, RG 26447 OAB/PA, a vítima, Jarbas Vasconcelos do Carmo, RG 5206/PA, OAB/PA, CPF *04.***.*40-68, acompanhado pelo advogado, Dr.
Rodrigo Tavares Godinho, OAB/PA 13983, e a Promotor(a) de Justiça, Dra.
MARIA LUIZA BORBOREMA.
Aberta a audiência, tentada a conciliação entre as partes, a mesma resultou infrutífera, posto que as partes preferiram o prosseguimento do feito.
A autora do fato informa que não tem interesse pela proposta de transação penal, pelo que requer o prosseguimento do feito.
Deliberação em audiência: ‘Aguarde-se em cartório o prazo de dez dias para que a vítima presente ofereça rol de testemunhas, qualificando-as, informando, inclusive, a sua data de nascimento, e demais provas que entender conveniente (vídeos no formato MP4, com tamanho de até 20MB, texto formato PDF de até 5MB, áudio no formato MP3 de até 10MB e fotos no formato JPEG de até 5MB, conforme Portaria Conjunta nº 001-GP/VP), ficando ciente de que não apresentadas as provas, poderá ocasionar o arquivamento dos autos pela falta de justa causa para propositura da ação penal.
Decorrido o prazo e certificado nos autos o ocorrido, abra-se vista ao MP’.
Nada mais havendo, foi encerrada a presente audiência.
Eu, __________, secretário de audiência, digitei e subscrevi.
Magistrado(a): ___________________________________________ Promotor(a) de Justiça: ___________________________________________ Juliana Borges Nunes: ___________________________________________ Jarbas Vasconcelos do Carmo: ___________________________________________ Advogado: ___________________________________________ -
28/02/2023 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2023 11:57
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2023 11:49
Audiência Preliminar realizada para 16/02/2023 09:15 2ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém.
-
16/02/2023 08:04
Cancelada a movimentação processual
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14/02/2023 19:07
Juntada de Petição de petição
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10/02/2023 13:19
Publicado Despacho em 09/02/2023.
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10/02/2023 13:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
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08/02/2023 00:00
Intimação
R.H.
Aguarde-se a realização da audiência preliminar designada no despacho constante do ID de número 74542227 dos autos.
Int.
Cumpra-se.
Belém/PA, 06 de fevereiro de 2023.
PRÓCION BARRETO DA ROCHA KLAUTAU FILHO Juiz de Direito Titular da 2ª Vara do Juizado Especial Criminal -
07/02/2023 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2023 10:52
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2023 16:29
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2023 11:23
Conclusos para despacho
-
05/02/2023 12:40
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2023 23:54
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2023 11:18
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2022 04:55
Decorrido prazo de JARBAS VASCONCELOS DO CARMO em 03/11/2022 23:59.
-
26/10/2022 11:13
Juntada de Petição de diligência
-
26/10/2022 11:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/09/2022 17:24
Juntada de Petição de diligência
-
21/09/2022 17:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/09/2022 05:02
Decorrido prazo de JULIANA BORGES NUNES em 13/09/2022 23:59.
-
01/09/2022 12:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/09/2022 12:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/08/2022 13:44
Expedição de Mandado.
-
26/08/2022 13:44
Expedição de Mandado.
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26/08/2022 10:12
Audiência Preliminar designada para 16/02/2023 09:15 2ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém.
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26/08/2022 00:23
Publicado Despacho em 26/08/2022.
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26/08/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2022
-
25/08/2022 17:42
Juntada de Petição de termo de ciência
-
25/08/2022 00:00
Intimação
R.
H...
Designo o próximo DIA 16 DE FEVEREIRO DE 2023 (16/02/2023), ÀS 09H15MIN, para realização da audiência preliminar, cientificando-se para o ato o representante do Ministério Público e a Defensoria Pública; Intime-se o(a) autor(a) do fato e a(s) vítima(s), se for o caso, devendo ser informado ao(à) autor(a) do fato que o(a) mesmo(a) deverá comparecer à referida audiência munido(a) de seu comprovante de residência; Conste do mandado dirigido à(s) vítima(s) que a(s) mesma(s) deverá(ão) apresentar, na referida audiência, rol de testemunhas, com qualificação completa da(s) mesma(s), para assim possibilitar, se for o caso, o oferecimento da competente denúncia por parte do Ministério Público.
Int.
Cumpra-se.
Belém/PA, 16 de agosto de 2022.
PRÓCION BARRETO DA ROCHA KLAUTAU FILHO Juiz de Direito Titular da 2ª Vara do Juizado Especial Criminal -
24/08/2022 09:04
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2022 09:04
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2022 10:30
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2022 10:17
Conclusos para despacho
-
11/08/2022 13:54
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2022 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2022 10:19
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2022 11:32
Conclusos para despacho
-
02/08/2022 09:55
Expedição de Certidão.
-
27/07/2022 10:38
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
06/07/2022 10:26
Declarada incompetência
-
26/05/2022 08:35
Conclusos para decisão
-
25/05/2022 20:23
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2022 09:28
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2022 11:38
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2022 00:49
Decorrido prazo de DCRIF - DIVISÃO DE CRIMES FUNCIONAIS em 07/04/2022 23:59.
-
17/03/2022 20:15
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2022 14:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/02/2022 07:02
Conclusos para decisão
-
24/02/2022 05:38
Decorrido prazo de DCRIF - DIVISÃO DE CRIMES FUNCIONAIS em 22/02/2022 23:59.
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24/01/2022 14:48
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2021 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2021 02:12
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/12/2021 06:48
Conclusos para decisão
-
15/12/2021 13:42
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
15/12/2021 12:03
Declarada incompetência
-
14/12/2021 15:03
Conclusos para decisão
-
14/12/2021 13:23
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2021 08:53
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2021 04:21
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 13/12/2021 23:59.
-
10/12/2021 10:12
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2021 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2021 13:40
Ato ordinatório praticado
-
24/11/2021 06:03
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
24/11/2021 05:31
Declarada incompetência
-
22/11/2021 17:27
Conclusos para decisão
-
22/11/2021 14:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2022
Ultima Atualização
22/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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