TJPA - 0803783-44.2021.8.14.0008
1ª instância - Vara Criminal de Barcarena
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/09/2022 09:04
Arquivado Definitivamente
-
23/09/2022 09:03
Expedição de Certidão.
-
18/09/2022 05:01
Decorrido prazo de ELITON DA TRINDADE FARIAS em 13/09/2022 23:59.
-
18/09/2022 05:01
Decorrido prazo de CLARISSE DE OLIVEIRA NASCIMENTO em 13/09/2022 23:59.
-
12/09/2022 13:35
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2022 00:25
Publicado Sentença em 26/08/2022.
-
26/08/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2022
-
25/08/2022 00:00
Intimação
PROCESSO: 0803783-44.2021.8.14.0008 REQUERENTE: DELEGADA DE POLÍCIA CIVIL em favor de CLARISSE DE OLIVEIRA NASCIMENTO REQUERIDO: ELITON DA TRINDADE FARIAS SENTENÇA Trata-se de demanda que visa a aplicação de medidas protetivas previstas na Lei n. 11.340/2006 – Lei Maria da Penha.
O pedido foi deferido, initio litis, pelo que foram fixadas medidas protetivas de urgência (ID 46204195). É o relatório necessário.
Fundamento e decido.
Depreende-se do disposto no art. 355, II, do CPC que o juiz julgará antecipadamente a lide, conhecendo diretamente do pedido quando ocorrer à revelia.
Assim, tendo em vista que o requerido, regularmente intimado, não apresentou manifestação sobre as medidas protetivas, decreto a sua revelia e reputo como verdadeiros os fatos declarados pela vítima (art. 344, do CPC).
Outrossim, tenho que a causa está suficientemente instruída e apta a julgamento, razão pela qual reputo desnecessária a produção de provas em audiência, eis que o objeto do presente processo é tão somente a manutenção ou revogação de medidas protetivas de urgência, pelo que passo à sua apreciação nos termos do art. 355, II, do Código de Processo Civil.
Sobre a presunção de veracidade de fatos alegados e não contestados pela parte contrária, nos termos do art. 344 do CPC, o STJ já consolidou entendimento no sentido de tratar-se de presunção relativa, motivo pelo qual não tem o condão de gerar a imediata procedência dos pedidos se existente nos autos provas capazes de infirmar os argumentos do autor.
Nesse sentindo, vide o AgInt nos EDcl no AREsp 1.616.272/RS, Rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 22/6/2020, DJe 26/6/2020.
Não é o caso dos autos, vez que todos os elementos submetidos à apreciação deste juízo convergem para a procedência dos pedidos da autora, notadamente as suas alegações perante a Autoridade Policial.
A propósito, O STJ já assentou que “A palavra da vítima tem especial relevância para fundamentar a condenação pelo crime de ameaça, mormente porque se trata de violência doméstica ou familiar” (STJ, AREsp n. 423.707/RJ).
Isso porque tais delitos são cometidos, em sua grande maioria, às escondidas, sem a presença de testemunhas (STJ.
HC 385.290/RS, Rel.
Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 06/04/2017, DJe 18/04/2017).
Diante do exposto, em observância às regras processuais acima dispostas, reconheço a estabilização da tutela antecipada deferida no início do processo e mantenho as medidas protetivas já fixadas, o que faço nos termos do art. 304, caput, do CPC, e por via de consequência, JULGO EXTINTO o processo com resolução do mérito com fundamento no art. 487, I, do CPC.
Fixo o prazo de 01 (um) ano para a duração das medidas protetivas, contados da decisão liminar.
Ciência ao Ministério Público.
Após, certificado o trânsito em julgado e observadas as formalidades legais, arquivem-se.
O presente despacho/decisão/sentença serve como ofício, mandado de citação/intimação/notificação, no que couber, conforme determina o provimento de nº 003/2009CJCI.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Barcarena/PA, data da assinatura eletrônica. Álvaro José da Silva Sousa Juiz de Direito -
24/08/2022 08:46
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2022 08:46
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2022 11:30
Julgado procedente o pedido
-
09/05/2022 11:03
Juntada de Certidão
-
07/03/2022 13:25
Conclusos para julgamento
-
07/03/2022 13:25
Cancelada a movimentação processual
-
04/02/2022 13:22
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2022 18:35
Juntada de Petição de diligência
-
03/02/2022 18:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/01/2022 09:31
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2022 10:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
31/12/2021 15:44
Juntada de Petição de certidão
-
31/12/2021 15:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/12/2021 10:57
Juntada de Petição de termo de ciência
-
29/12/2021 20:37
Juntada de Petição de termo de ciência
-
29/12/2021 16:57
Expedição de Mandado.
-
29/12/2021 16:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/12/2021 16:44
Expedição de Mandado.
-
29/12/2021 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
29/12/2021 16:14
Concedida medida protetiva de #Oculto# para #Oculto#
-
29/12/2021 14:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/12/2021
Ultima Atualização
23/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0038127-59.2013.8.14.0301
Evandro Klauss Torres Fonseca
Alessandro Lima Capucho
Advogado: Joao Carlos da Costa Patrazana
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 29/07/2013 12:34
Processo nº 0006323-73.2013.8.14.0301
Alex Cosme Colares
Banco da Amazonia SA
Advogado: Ana Lucia Barbosa da Silva
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 04/02/2013 10:45
Processo nº 0800304-51.2021.8.14.0070
Cleiciane Ribeiro Lisboa
Minerva S.A.
Advogado: Ismael Antonio Coelho de Moraes
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 08/02/2021 17:09
Processo nº 0010688-78.2016.8.14.0039
Banco da Amazonia S A
Camilo Zafalon
Advogado: Samuel Nystron de Almeida Brito
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 13/09/2016 10:04
Processo nº 0844501-43.2022.8.14.0301
Nadia Rosa da Silva
Municipio de Ourem
Advogado: Andreia Maria Rosa de Moura
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 08/08/2022 11:41