TJPA - 0844501-43.2022.8.14.0301
1ª instância - Vara Unica de Ourem
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/07/2023 09:28
Arquivado Definitivamente
-
13/07/2023 09:28
Transitado em Julgado em 13/07/2023
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23/05/2023 00:42
Publicado Sentença em 23/05/2023.
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23/05/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
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22/05/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará VARA ÚNICA DA COMARCA DE OURÉM PROCESSO Nº 0844501-43.2022.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) / [Gratificações de Atividade] AUTOR: NADIA ROSA DA SILVA REU: MUNICÍPIO DE OURÉM SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Vistos etc.
Trata-se de Ação Ordinária proposta em 17/05/2022 por NADIA ROSA DA SILVA em face de MUNICÍPIO DE OURÉM.
Alega a autora que é servidora pública municipal ocupante do cargo de professora desde o ano de 2018, estando atualmente lotada na Escola Municipal de Ensino Fundamental Rubens Guimarães Junior.
Aduz ter concluído o curso de Pós-Graduação em Gestão e Administração Escolar no ano de 2017, razão pela qual requereu administrativamente, por intermédio do protocolo nº 074/2021, datado de 01/01/2022, a progressão funcional vertical, em decorrência da qualificação profissional obtida.
Assevera que ao acompanhar a tramitação do referido pleito, fora informada pelo departamento jurídico da Prefeitura Municipal que este ainda estaria em análise, dada existência de inúmeros diplomas falsos, e que deveria aguardar.
Afirma que até o ajuizamento da presente Ação não obteve qualquer resposta do Ente Municipal, razão pela qual decidiu propor em Juízo a presente a demanda.
Pleiteia, assim, seja o requerido compelido a realizar sua progressão funcional ao cargo de professora III, nível C – formação em nível de pós-graduação na área de educação, conforme previsto na legislação municipal, e consequentemente, a efetuar o pagamento dos valores retroativos ao período de janeiro a abril de 2022 no importe de R$ 3.486,30, acrescido de juros e correção monetária até o efetivo adimplemento, além da obrigação de fazer de implantar em definitivo a referida progressão, a partir da data da propositura da ação.
Juntou documentos de id 61706858 a 61706873.
Aditamento da inicial a id 69633124, com a juntada dos documentos de ids 69636295 e 69636301.
A ação foi proposta inicialmente na Comarca de Belém tendo o Juízo declinado a competência para esta Comarca (decisão de id 72942891).
Em despacho de id 75341795, foi determinada a citação do requerido para, querendo, contestar a Ação.
Conforme certidão carreada a id 80332226, o Ente Municipal, em que pese devidamente citado, não apresentou manifestação, sendo-lhe decretada a revelia, sem aplicação dos efeitos (despacho a id 81394321).
Instada a se manifestar, a parte autora informou não possuir interesse em produzir novas provas, pugnando o julgamento antecipado da lide (id 82326225). À id 88773765 a requerente juntou aos autos diploma de especialização. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, consoante dispõe o art. 329 do CPC, saneado o feito, a parte autora não poderá mais aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir.
Dessa forma, a juntada de novo certificado expedido em período e por instituição de ensino diversa da inicial (id 88773768), altera a causa de pedir e o pedido, o que é inviável nesta fase do processo.
Assim, o documento suso mencionado não será utilizado por este juízo na análise do mérito da causa.
No mesmo sentido, é o entendimento jurisprudencial: REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÕES.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
DIREITO À SAÚDE.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO SEM REGISTRO NA ANVISA.
OSPOLOT(r) (SULTHIAME).
PEDIDO NÃO DIRECIONADO À UNIÃO FEDERAL.
APLICAÇÃO DA TESE FIXADA NO JULGAMENTO DO RE Nº 657.718 RG/MG - INCLUSÃO DA UNIÃO NO POLO PASSIVO - ESTABILIZAÇÃO DA DEMANDA - IMPOSSIBILIDADE - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL - REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO COMPETENTE - FEITO JÁ SENTENCIADO - VALIDADE DOS ATOS PRATICADOS PRESERVADA - SENTENÇA ANULADA - RECURSOS PREJUDICADOS. - Em regra, não se revela possível aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir se já saneado o processo e estabilizada a lide (art. 329, do CPC).- O Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar o mérito de tema com repercussão geral (RE nº 657.718 RG), em 22/05/2019, decidiu que as ações que demandem fornecimento de medicamentos sem registro na ANVISA deverão necessariamente ser propostas em face da União (item 4 da tese). (...) (TJMG - Ap Cível/Rem Necessária 1.0319.17.000021-4/002, Relator(a): Des.(a) Wilson Benevides, 7ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 13/08/2019, publicação da súmula em 21/08/2019) (grifo nosso).
Ultrapassada a questão, verifico que a controvérsia cinge-se em definir se é devida, ou não, progressão funcional vertical à parte autora face a obtenção do título de especialização, na forma exigida no art. 11, inciso III, §2º, da Lei Municipal nº 1.761/2010 (Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos Profissionais do Magistério da Educação Básica Pública Municipal), vertido nos seguintes termos: Art. 11- As classes e níveis referentes à habilitação do titular de cargo da Carreira de Professor são: (...) III.
Professor III – Nível C – formação em nível de pós-graduação, na área de educação, com graduação em áreas específicas do currículo; §1º - A progressão vertical se dará de forma automática, de um nível para outro, dentro do mesmo cargo, observadas as habilitações ou titulações, após ser requerida pelas vias legais e comprovada a nova habilitação, ocupando no nível a referência igual a que ocupava no nível anterior, e cuja remuneração será percebida a partir do início do exercício financeiro seguinte ao deslocamento. §2º - Será denominada referência de vencimento e considerada como vencimento básico do servidor, o conjunto formado pela letra indicativa do nível e pelo número indicativo do estágio.
Percebe-se que a progressão vertical é realizada em conformidade com a especialização obtida pelo servidor, na forma definida pela legislação municipal que regulamenta a matéria, cabendo a este provar, por meio de documentos idôneos, a formação exigida para a referida progressão.
Dessa forma, a parte requerente, a fim de comprovar o direito pleiteado, carreou ao feito Certificado expedido pela Faculdade de Ciências de Wenceslau Braz – FACIBRA, datado de 16/11/2017, no qual consta a conclusão do curso de pós-graduação lato-sensu em Gestão e Administração Escolar (id 61706866).
Na id 61706865, foi anexado pela parte autora Histórico do qual se depreende que a referida especialização foi iniciada em 23/04/2015 e concluída em 17/05/2017.
Já à id 61706867 consta Declaração de Conclusão (id 61706867), cujo teor informa que o curso teve uma carga horária de 360 horas.
No entanto, consoante apontado pela própria demandante, o Certificado em apreço fora reconhecido como irregular pelo Município de Ourém/PA, o que resultou no indeferimento do seu requerimento administrativo (id 69636301).
Destarte, em pesquisa realizada junto ao sítio eletrônico do Ministério da Educação – MEC (https://emec.mec.gov.br/), verifica-se que o curso de Gestão e Administração Escolar da Faculdade de Ciências de Wenceslau Braz – FACIBRA encontra-se desativado, posto ter sido a referida instituição descredenciada por medida de supervisão, consoante despacho nº 06/2020 do MEC, datado de 05/02/2020.
Ainda como resultado da pesquisa, foi apurado que os diplomas expedidos pela FACIBRA eram registrados pela Universidade Iguaçu – UNIG, em cumprimento ao art. 48, §1º da Lei nº 9.394/96, o qual determina que as instituições de ensino não-universitárias precisam ter seus diplomas registrados por universidades indicadas pelo Conselho Nacional de Educação.
Entretanto, verifica-se que em 22/11/2016, por meio da Portaria nº 738, o Ministério da Educação instaurou processo administrativo para aplicação de penalidades contra a UNIG, que consistiram, dentre outras, na suspensão da autonomia universitária e no impedimento do registro de diplomas (art. 2º).
Assim, em decorrência da referida medida administrativa, a Universidade decidiu por cancelar inúmeros diplomas por ela registrados, incluindo os expedidos pela FACIBRA.
Em 26/12/2018, o MEC expediu a Portaria SERES/MEC nº 910, cujo art. 2º determinou que a UNIG deveria permanecer em monitoramento dos cancelamentos dos registros de diplomas pelo prazo de dois anos, o qual poderia ser prorrogado por igual período.
Consoante exposto anteriormente, em Despacho nº 06/2020, datado de 05/02/2020, o Ministério da Educação realizou o descredenciamento da FACIBRA, devido irregularidades praticadas pela referida instituição, desativando, assim, os cursos por ela ofertados, dentre eles o de Gestão e Administração Escolar realizado pela requerente.
Nessa esteira, verifica-se que o ato do MEC que determinou a suspensão do registro de diplomas pela UNIG (Portaria nº 738/2016) é anterior ao registro do diploma da parte autora (2017), retirando, assim, a validade do documento por ela obtido.
Por derradeiro, consoante informações extraídas do site do Ministério da Educação, o curso ofertado pela FACIBRA de Gestão e Administração Escolar possui como um dos requisitos a carga horária de 580 horas.
Todavia, na Declaração apresentada pela demandante, o curso por ela realizado possui apenas 360 horas, estando, portanto, em desconformidade ao que fora autorizado pelo MEC.
Desse modo, o registro do Certificado da parte autora durante período de proibição determinado pelo MEC (Portaria nº 738/2016), bem como o descredenciamento da FACIBRA pelo referido Ministério, acrescido de irregularidade identificada no curso realizado pela requerente quanto à carga horária, inviabiliza o deferimento do pleito buscado na presente Ação, posto constituir documento inidôneo para a progressão funcional vertical, nos termos fixados na legislação municipal.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido autoral, por não restar comprovado que a autora faça jus à progressão funcional pleiteada, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC.
Sem condenação em custas ou honorários advocatícios face ao deferimento da justiça gratuita.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
A parte autora deverá ser intimada através de seu advogado, e via DJE.
Intime-se a parte requerida com vista dos autos.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas da lei.
Ourém, 18 de maio de 2023.
CORNÉLIO JOSÉ HOLANDA Juiz de Direito -
19/05/2023 08:09
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2023 08:09
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2023 15:59
Julgado improcedente o pedido
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14/03/2023 13:39
Juntada de Petição de petição
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19/02/2023 09:21
Conclusos para julgamento
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19/02/2023 09:21
Cancelada a movimentação processual
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23/11/2022 17:14
Juntada de Petição de petição
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16/11/2022 00:45
Publicado Despacho em 16/11/2022.
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12/11/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2022
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11/11/2022 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará VARA ÚNICA DA COMARCA DE OURÉM PROCESSO Nº 0844501-43.2022.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) / [Gratificações de Atividade] AUTOR: NADIA ROSA DA SILVA REU: MUNICÍPIO DE OURÉM Cls. 1.
Decreto a revelia, sem aplicação dos efeitos. 2.
Intime-se a parte autora, através de seu(sua) advogado(a) e via DJE, para que no prazo de quinze dias informe se deseja produzir mais alguma prova no feito. 3.
Findo o prazo, conclusos.
Ourém, 9 de novembro de 2022.
CORNÉLIO JOSÉ HOLANDA Juiz de Direito -
10/11/2022 10:08
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2022 20:07
Proferido despacho de mero expediente
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26/10/2022 11:27
Conclusos para despacho
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26/10/2022 11:26
Expedição de Certidão.
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24/10/2022 03:21
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE OURÉM em 21/10/2022 23:59.
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26/08/2022 00:27
Publicado Despacho em 26/08/2022.
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26/08/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2022
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25/08/2022 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará VARA ÚNICA DA COMARCA DE OURÉM PROCESSO Nº 0844501-43.2022.8.14.0301 MR.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) / [Gratificações de Atividade].
AUTOR: NADIA ROSA DA SILVA.
Endereço: Passagem Liberal, 4, Parque Guajará (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66821-110.
RÉU: MUNICIPIO DE OURÉM.
Endereço: TRAVESSA LÁZARO PICANÇO, 110, CENTRO, OURéM - PA - CEP: 68640-000.
DESPACHO - MANDADO Cls. 1.
Defiro os benefícios da justiça gratuita. 2.
Considerando a natureza da lide e as partes envolvidas, tenho como inviável qualquer possibilidade de conciliação nesta fase processual, razão pela qual deixo de designar audiência preliminar de conciliação, prevista no art. 334, do CPC, postergando a tentativa de conciliação para momento posterior. 3.
CITE-SE o requerido MUNICÍPIO DE OURÉM, através de um de seus procuradores, via PJe, para, querendo, responder à ação no prazo de trinta dias, já contado em dobro, nos termos dos arts. 183 e 335, ambos do CPC. 4.
Findo o prazo para contestação, certifique-se a apresentação ou não de resposta pela parte requerida e retornem conclusos para prosseguimento do feito. 5.
Ciência à parte autora, através de seu advogado e via DJEN.
Ourém, 23 de agosto de 2022.
CORNÉLIO JOSÉ HOLANDA Juiz de Direito -
24/08/2022 08:46
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2022 08:46
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2022 16:22
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2022 11:51
Conclusos para despacho
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08/08/2022 11:41
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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08/08/2022 11:40
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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01/08/2022 12:16
Declarada incompetência
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12/07/2022 11:29
Juntada de Petição de petição
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18/05/2022 08:56
Conclusos para decisão
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17/05/2022 15:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2022
Ultima Atualização
22/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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