TJPA - 0800012-05.2022.8.14.0079
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Romulo Jose Ferreira Nunes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2024 21:27
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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29/08/2024 21:26
Baixa Definitiva
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28/08/2024 15:50
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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28/08/2024 15:50
Classe Processual alterada de RECURSO ESPECIAL (1032) para APELAÇÃO CRIMINAL (417)
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28/08/2024 15:49
Juntada de Certidão
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02/08/2024 15:27
Juntada de Certidão
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28/05/2024 10:31
Juntada de Certidão
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18/04/2024 09:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Superior Tribunal de Justiça
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18/04/2024 09:07
Juntada de Certidão
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13/03/2024 12:17
Juntada de Petição de petição
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12/03/2024 10:25
Juntada de Petição de petição
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12/03/2024 00:02
Publicado Decisão em 12/03/2024.
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12/03/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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08/03/2024 11:11
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2024 11:11
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2024 08:54
Cancelada a movimentação processual
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07/03/2024 15:46
Recurso especial admitido
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01/03/2024 13:58
Juntada de Petição de petição
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05/02/2024 11:03
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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05/02/2024 11:02
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2024 10:57
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CRIMINAL (417) para RECURSO ESPECIAL (1032)
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29/01/2024 10:27
Juntada de Petição de petição
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30/11/2023 00:23
Publicado Ementa em 30/11/2023.
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30/11/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
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29/11/2023 15:44
Juntada de Petição de petição
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29/11/2023 00:00
Intimação
APELAÇÃO PENAL.
CRIME DO ARTIGO 33 DA LEI Nº 11.343/06.
DA ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA.
AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS NOS AUTOS.
PROVAS QUE NÃO DEIXAM DÚVIDAS DO ENVOLVIMENTO DO APELANTE NO DELITO.
DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PRÓPRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
ACUSADO PRESO EM FLAGRANTE COM O REFERIDO ENTORPECENTE NÃO APRESENTANDO QUALQUER PROVA NO SENTIDO DE QUE A DROGA APREENDIDA SE DESTINAVA AO PRÓPRIO CONSUMO.
APLICAÇÃO DA PROPORCIONALIDADE NA DOSIMETRIA.
ALTERAÇÃO DO CÁLCULO DA PENA IMPOSTA, NA PROPORÇÃO DE 1/6 (UM SEXTO), RESTANDO ASSIM A PENA DEFINITIVA DO RECORRENTE EM 08 (OITO) ANOS E 06 (SEIS) MESES DE RECLUSÃO E 600 (SEISCENTOS) DIAS MULTA, MANTENDO-SE INALTERADA A SENTENÇA EM SEUS DEMAIS TERMOS.
APLICAÇÃO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO E MUDANÇA DE REGIME.
IMPOSSIBILIDADE.
APELO COM PARCIAL PROVIMENTO.
DECISÃO UNÂNIME. 1.
Autoria e materialidade comprovadas nos autos A prova colhida sob o crivo do contraditório e da ampla defesa demonstra o envolvimento do recorrente no crime, ocorrendo a apreensão da substância entorpecente bem como sua prisão em flagrante, não havendo que se falar em insuficiência probatória; 2.
Da desclassificação para uso próprio.
O recorrente foi preso em flagrante delito com o referido entorpecente e não apresentou qualquer prova no sentido de que a droga apreendida se destinava ao próprio consumo; 3.
Da dosimetria. alterado o cálculo da pena imposta, na proporção de 1/6 (um sexto), restando assim a pena definitiva do recorrente em 08 (oito) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 600 (seiscentos) dias multa; 4.
Os pleitos de aplicação da redução de pena, na terceira fase da dosimetria, conforme art. 33, § 4º, Lei n. 11.343/06, bem como da mudança de regime para o menos gravoso, não merecem prosperar, restando comprovado que o apelante se dedicava a atividade criminosa de traficância de drogas, o que afasta a aplicação da referida causa de diminuição assim como da pretendida mudança de regime; 5.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Decisão unânime.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da 2ª Turma de Direito Penal, por unanimidade, em conhecer e conceder parcial provimento ao recurso apenas para alterar o cálculo da pena imposta, na proporção de 1/6 (um sexto), restando assim a pena definitiva do recorrente em 08 (oito) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 600 (seiscentos) dias multa, mantendo-se inalterada a sentença em seus demais termos, tudo na conformidade do voto do relator.
Desembargador RÔMULO NUNES Relator -
28/11/2023 15:28
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2023 15:28
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2023 15:28
Juntada de Outros documentos
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28/11/2023 15:17
Juntada de Ofício
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28/11/2023 15:00
Conhecido o recurso de LEONDSON GONÇALVES DA SILVA (APELANTE) e provido em parte
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27/11/2023 14:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/11/2023 14:26
Juntada de Petição de petição
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09/11/2023 20:33
Juntada de Petição de petição
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08/11/2023 15:31
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2023 15:27
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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07/11/2023 15:26
Ato ordinatório praticado
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30/08/2023 08:32
Conclusos para julgamento
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30/08/2023 08:32
Cancelada a movimentação processual
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29/08/2023 15:53
Recebidos os autos
-
29/08/2023 15:53
Juntada de documento de comprovação
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23/08/2023 08:04
Remetidos os Autos (em diligência) para Baixa ou Devolução de Processo
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23/08/2023 08:04
Ato ordinatório praticado
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22/08/2023 19:08
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2023 10:23
Conclusos para despacho
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22/08/2023 10:23
Cancelada a movimentação processual
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22/08/2023 10:23
Cancelada a movimentação processual
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17/07/2023 18:57
Juntada de Petição de petição
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13/06/2023 12:05
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2023 12:05
Ato ordinatório praticado
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13/06/2023 10:27
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2023 14:48
Conclusos para decisão
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12/06/2023 14:48
Recebidos os autos
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12/06/2023 14:48
Juntada de ato ordinatório
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26/05/2023 13:37
Remetidos os Autos (em diligência) para Baixa ou Devolução de Processo
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26/05/2023 13:36
Ato ordinatório praticado
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25/05/2023 12:42
Juntada de Petição de apelação
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25/05/2023 00:19
Decorrido prazo de LEONDSON GONÇALVES DA SILVA em 24/05/2023 23:59.
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27/04/2023 11:04
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2023 13:53
Proferido despacho de mero expediente
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20/04/2023 13:26
Conclusos para decisão
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20/04/2023 13:26
Recebidos os autos
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20/04/2023 13:26
Juntada de mandado
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21/03/2023 08:20
Remetidos os Autos (em diligência) para Baixa ou Devolução de Processo
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21/03/2023 08:20
Ato ordinatório praticado
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20/03/2023 19:50
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2023 11:06
Conclusos ao relator
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20/03/2023 11:05
Juntada de Certidão
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22/09/2022 00:15
Decorrido prazo de LEONDSON GONÇALVES DA SILVA em 21/09/2022 23:59.
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13/09/2022 00:06
Publicado Despacho em 13/09/2022.
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13/09/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2022
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09/09/2022 17:15
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2022 15:48
Proferido despacho de mero expediente
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08/09/2022 15:06
Recebidos os autos
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08/09/2022 15:06
Conclusos para decisão
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08/09/2022 15:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2024
Ultima Atualização
08/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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