STJ - 0800012-05.2022.8.14.0079
Superior Tribunal de Justiça - Câmara / Min. Rogerio Schietti
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/08/2024 08:16
Baixa Definitiva para TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ
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02/08/2024 08:16
Transitado em Julgado em 02/08/2024
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12/06/2024 10:54
Juntada de Certidão : Certifico que foi incluída a Defensoria Pública do Estado do Pará na autuação dos presentes autos, conforme determinação contida no art. 65-A, inciso III, do RISTJ.
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03/06/2024 17:06
Juntada de Petição de CIÊNCIA PELO MPF nº 454226/2024
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03/06/2024 16:49
Protocolizada Petição 454226/2024 (CieMPF - CIÊNCIA PELO MPF) em 03/06/2024
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29/05/2024 05:41
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 29/05/2024
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28/05/2024 18:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO
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27/05/2024 20:16
Expedição de Ofício nº 078435/2024-CPPE ao (à)Tribunal de Justiça do Estado do Pará comunicando decisão
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27/05/2024 19:01
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Publicação prevista para 29/05/2024
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27/05/2024 19:01
Conhecido o recurso de LEONDSON GOLÇALVES DA SILVA e provido em parte
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20/05/2024 16:32
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) ROGERIO SCHIETTI CRUZ (Relator)
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20/05/2024 16:11
Juntada de Petição de PARECER DO MPF nº 408923/2024
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20/05/2024 16:10
Recebidos os autos eletronicamente no(a) COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
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20/05/2024 15:59
Protocolizada Petição 408923/2024 (ParMPF - PARECER DO MPF) em 20/05/2024
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23/04/2024 09:15
Remetidos os Autos (para abertura de vista ao MPF) para COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
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23/04/2024 09:15
Juntada de Certidão Certifico, em cumprimento ao determinado pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Ministro(a) Relator(a), nas hipóteses previstas em Memorando/Ofício arquivado nesta Secretaria Judiciária, o encaminhamento do presente feito à Coordenadoria
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23/04/2024 08:45
Distribuído por sorteio ao Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ - SEXTA TURMA
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18/04/2024 09:27
Recebidos os autos eletronicamente no(a) SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ
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11/03/2024 00:00
Intimação
PROCESSO ELETRÔNICO Nº 0800012-05.2022.8.14.0079 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: LEONDSON GONÇALVES DA SILVA REPRESENTANTE: (DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO) RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO REPRESENTANTE: (8ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA CRIMINAL) DECISÃO Trata-se de recurso especial (ID n.º 17810288), interposto por Leondson Gonçalves da Silva com fundamento na alínea “a” do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, contra acórdão de relatoria do desembargador Rômulo José Ferreira Nunes, integrante da 2ª Turma de Direito Penal do Tribunal de Justiça do Estado do Pará. que restou assim ementado: (acórdão ID n.º 17175774) - APELAÇÃO PENAL.
CRIME DO ARTIGO 33 DA LEI Nº 11.343/06.
DA ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA.
AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS NOS AUTOS.
PROVAS QUE NÃO DEIXAM DÚVIDAS DO ENVOLVIMENTO DO APELANTE NO DELITO.
DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PRÓPRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
ACUSADO PRESO EM FLAGRANTE COM O REFERIDO ENTORPECENTE NÃO APRESENTANDO QUALQUER PROVA NO SENTIDO DE QUE A DROGA APREENDIDA SE DESTINAVA AO PRÓPRIO CONSUMO.
APLICAÇÃO DA PROPORCIONALIDADE NA DOSIMETRIA.
ALTERAÇÃO DO CÁLCULO DA PENA IMPOSTA, NA PROPORÇÃO DE 1/6 (UM SEXTO), RESTANDO ASSIM A PENA DEFINITIVA DO RECORRENTE EM 08 (OITO) ANOS E 06 (SEIS) MESES DE RECLUSÃO E 600 (SEISCENTOS) DIAS MULTA, MANTENDO-SE INALTERADA A SENTENÇA EM SEUS DEMAIS TERMOS.
APLICAÇÃO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO E MUDANÇA DE REGIME.
IMPOSSIBILIDADE.
APELO COM PARCIAL PROVIMENTO.
DECISÃO UNÂNIME. 1.
Autoria e materialidade comprovadas nos autos A prova colhida sob o crivo do contraditório e da ampla defesa demonstra o envolvimento do recorrente no crime, ocorrendo a apreensão da substância entorpecente bem como sua prisão em flagrante, não havendo que se falar em insuficiência probatória; 2.
Da desclassificação para uso próprio.
O recorrente foi preso em flagrante delito com o referido entorpecente e não apresentou qualquer prova no sentido de que a droga apreendida se destinava ao próprio consumo; 3.
Da dosimetria. alterado o cálculo da pena imposta, na proporção de 1/6 (um sexto), restando assim a pena definitiva do recorrente em 08 (oito) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 600 (seiscentos) dias multa; 4.
Os pleitos de aplicação da redução de pena, na terceira fase da dosimetria, conforme art. 33, § 4º, Lei n. 11.343/06, bem como da mudança de regime para o menos gravoso, não merecem prosperar, restando comprovado que o apelante se dedicava a atividade criminosa de traficância de drogas, o que afasta a aplicação da referida causa de diminuição assim como da pretendida mudança de regime; 5.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Decisão unânime.
Sustentou a parte recorrente, em síntese e entre outras alegações, violação ao art. 59, do Código Penal, por fundamentação inidônea da circunstância judicial “circunstâncias do delito”, já que o embasamento acerca da quantidade de entorpecente não é suficiente para elevar a reprimenda acima do mínimo, tendo em vista a quantidade ínfima encontrada com o recorrente.
Foram apresentadas as contrarrazões (ID n.º 18325242). É o relatório.
Decido.
Os requisitos de admissibilidade do recurso foram satisfeitos, especialmente os relativos à tempestividade, ao exaurimento da instância, à legitimidade da parte, à regularidade da representação e ao interesse recursal, assim como foi atendido o disposto nos arts. 1.029 e 1.030, V, do Código de Processo Civil.
Preparo dispensado dada a natureza da causa.
Sobre a tese levantada pelo recorrente, a Corte Superior tem apontado que: “(...) O STJ entende que não se justifica aumentar a pena-base quando a quantidade de droga não é tão elevada a ponto de exceder as elementares do tipo penal. (...)” (AgRg no AREsp n. 2.407.117/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 27/2/2024, DJe de 4/3/2024.) Desta forma observo que o recurso se amoldou à impugnação ao disposto no art. 105, III, da Constituição Federal, além de ter havido impugnação específica sobre os fundamentos da decisão recorrida, salvo melhor juízo do tribunal competente para julgar o recurso (art. 255, § 4º, I, do Regimento Interno do STJ).
Sendo assim, diante do atendimento dos pressupostos gerais, bem como considerando que a hipótese dos autos não se amolda a nenhum óbice previsto no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, admito o recurso especial (art. 1.030, V, do CPC).
Remeta-se o feito ao Superior Tribunal de Justiça.
Publique-se.
Intimem-se.
Belém/PA, data registrada no sistema Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2024
Ultima Atualização
27/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ofício • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
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