TJPA - 0805569-59.2017.8.14.0301
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/01/2025 13:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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28/01/2025 13:37
Expedição de Certidão.
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21/01/2025 12:01
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL PROC. 0805569-59.2017.8.14.0301 AUTOR: NORTE TRADING OPERADORA PORTUARIA LTDA REU: SECRETARIA DE ESTADO DE MEIO AMBIENTE E SUSTENTABILIDADE, PROCURADORIA DO ESTADO DO PARÁ ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista a apresentação de recurso de apelação TEMPESTIVAMENTE, INTIME-SE a parte Apelada para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal, nos termos do §1º do art. 331, c/c §1º do art. 1.010 e c/c art 183, todos do Código de Processo Civil.
Belém, 19 de dezembro de 2024.
MARCUS VINICIUS DE MESQUITA PEIXOTO SERVIDOR DA UPJ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL. ((Provimento 006/2006 – CRMB, art. 1º, §3º c/c § 2º, II, int)) -
19/12/2024 13:11
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 13:11
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 13:10
Ato ordinatório praticado
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28/10/2024 01:55
Decorrido prazo de Procuradoria do Estado do Pará em 22/10/2024 23:59.
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16/10/2024 14:10
Juntada de Petição de petição
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13/10/2024 03:59
Decorrido prazo de NORTE TRADING OPERADORA PORTUARIA LTDA em 09/10/2024 23:59.
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05/10/2024 17:25
Decorrido prazo de NORTE TRADING OPERADORA PORTUARIA LTDA em 02/10/2024 23:59.
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13/09/2024 00:31
Publicado Intimação em 11/09/2024.
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13/09/2024 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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10/09/2024 09:40
Juntada de Petição de termo de ciência
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10/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DA CAPITAL 5ª Vara da Fazenda Pública e Tutelas Coletivas Proc. nº 0805569-59.2017.8.14.0301 SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Vistos.
Trata-se de embargos de declaração opostos pela Norte Trading Operadora Portuária Ltda. contra sentença que julgou procedentes os pedidos da autora.
Argumentou a embargante, que “em que pese a r.
Sentença embargada tenha acolhido o pedido inicial, não ratificou a tutela de urgência deferida anteriormente, nem concedeu nova tutela de urgência em favor da ora Embargante...” (sic).
Requereu, portanto, que fosse sanada a omissão para confirmação da tutela concedida.
Ademais, argumentou que a sentença foi omissa e contraditória ao deixar de fixar percentual de honorários sobre cada uma das faixas previstas no artigo 85, §3º do CPC.
Requereu, portanto, que fossem sanados os vícios apontados.
As contrarrazões do Estado do Pará constam do ID nº 120991632.
Sustentou que “é de se verificar o claro propósito protelatório do embargante, haja vista que se concentra em matéria expressamente prevista em lei e/ou já enfrentada por este juízo deixa evidente que busca desconstituir o entendimento firmado na decisão e não sanar supostos vícios de omissão...” (sic).
Requereu a rejeição dos declaratórios. É o relato necessário.
Decido.
O art. 1022 do CPC dispõe, clara e literalmente, que caberão embargos de declaração quando a sentença (ou acórdão) padecer de obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Esses elementos representam exigências inerentes ao recurso.
No entanto, ao analisar o recurso manejado pela parte, observa-se que, sob nenhuma hipótese, assiste-lhe razão.
Efetivamente, não há motivos para este Juízo reapreciar a sentença fustigada.
A sentença proferida foi precisa quanto aos seus fundamentos e coerente com as informações constantes nos autos, em consonância com os dispositivos legais que regem a matéria.
O embargante, pela via dos declaratórios, requereu que fosse sanada suposta omissão, que, em última medida, tem como fundamento o inconformismo do autor. É que ao pedir a ratificação da tutela liminar em sentença e a fixação dos honorários conforme cada parâmetro do artigo 85, §3º do CPC, o autor desbordou daquilo que é manejável via declaratórios.
Assim, o mero descontentamento com decisão que eventualmente lhe foi desfavorável não constitui fundamento idôneo para modificar a sentença por meio dos embargos de declaração.
Assim, essa via recursal não pode ser utilizada para rediscussão da matéria apreciada, devendo, para tanto, manejar recurso próprio.
Consoante os fundamentos precedentes, não havendo omissão, obscuridade ou contradição a serem afastados, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração e a manutenção integral da sentença guerreada.
Intimar as partes.
Belém, 30 de agosto de 2024.
RAIMUNDO RODRIGUES SANTANA Juiz Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública e Tutelas Coletivas -
09/09/2024 13:23
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 13:23
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 12:57
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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24/08/2024 02:56
Decorrido prazo de Procuradoria do Estado do Pará em 21/08/2024 23:59.
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22/08/2024 14:26
Expedição de Certidão.
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11/08/2024 02:06
Decorrido prazo de NORTE TRADING OPERADORA PORTUARIA LTDA em 06/08/2024 23:59.
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01/08/2024 09:40
Decorrido prazo de NORTE TRADING OPERADORA PORTUARIA LTDA em 31/07/2024 23:59.
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27/07/2024 21:35
Decorrido prazo de Procuradoria do Estado do Pará em 23/07/2024 23:59.
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26/07/2024 11:26
Conclusos para julgamento
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26/07/2024 11:25
Expedição de Certidão.
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23/07/2024 08:31
Juntada de Petição de petição
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10/07/2024 00:27
Publicado Sentença em 10/07/2024.
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10/07/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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09/07/2024 11:48
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 11:48
Ato ordinatório praticado
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09/07/2024 10:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DA CAPITAL 5ª Vara da Fazenda Pública e Tutelas Coletivas Proc. nº 0805569-59.2017.8.14.0301 Autora: Norte Trading Operadora Portuária LTDA.
Réu: Estado do Pará SENTENÇA 1-Relato
Vistos.
Trata-se de ação anulatória de ato administrativo, contendo pedido de tutela antecipada, ajuizada por Norte Trading Operadora Portuária Ltda., a qual deduziu pretensão em face do Estado do Pará, ambos qualificados.
Narrou a demandante, em suma, que foi contratada pela empresa Minerva S/A para prestar serviços portuários em vista do embarque de carga viva de propriedade da empresa contratante, a ser realizado no Porto de Vila do Conde em Barcarena/PA.
Ressaltou que a contratação do serviço não ocorreu de modo formal (contrato por escrito), ante a relação de confiança que havia entre as partes, decorrente de anos de serviços prestados de forma satisfatória.
Ao seguir em sua narrativa, disse que a operação portuária iniciou no dia 03.10.2015 e prosseguiu de maneira normalmente até o sinistro ocorrido com o navio Haidar, no dia 06.10.2015, no Porto de Vila do Conde.
Em razão desse fato, afirmou que o agente de fiscalização lavrou auto de infração, no dia 08.10.2015, alegando a prática de “... atos de abuso e maus tratos em animais bovinos durante o embarque no navio Haidar...” (sic).
Para a autora, entretanto, o auto de infração possui vícios formais insanáveis, diante da descrição fática insubsistente e da ausência de nexo de causalidade, não sendo possível a sua manutenção.
A demandante afirmou ter apresentado defesa administrativa, nela consignando duas teses principais “...uma por ausência de especificação do ato infracional e violação da ampla defesa e contraditório, outra por impossibilidade física do agente de fiscalização lavrar Auto de Infração referente à operação de EMBARQUE de animais quando não estava presente a mesma – e defesa de mérito consistente na ausência de cometimento dos abusos e maus tratos aos bois durante o embarque...” (sic).
No entanto, o seu pedido foi negado, sendo-lhe aplicada multa correspondente a 1.000.000,00 de UPF-PA e, posteriormente, outra multa de 5.950.413,22 UPF–PA, estando, assim, inscrita no cadastro da dívida ativa não tributária, com a possibilidade de sofrer execução.
Diante disso, a demandante requereu, em sede liminar, a imediata suspensão de qualquer execução de dívida ativa não tributária.
No mérito, a declaração de nulidade do auto de infração, bem como a nulidade do Processo Administrativo nº 31.114-2015/SEMAS/PA, referente à impugnação apresentada.
Com a petição inicial, juntou documentos.
A tutela de urgência foi indeferida pelo juízo de origem, conforme decisão contida no ID n° 1360846.
Irresignada, a autora apresentou recurso de agravo de instrumento, cuja cópia consta do ID nº 1436656.
Contudo, não logrou a obtenção do efeito suspensivo (ID nº 1736317).
Citado, o Estado do Pará apresentou a contestação que está acomodada no ID nº 1760529.
Em síntese, disse que a embarcação denominada HAIDAR M/V, de propriedade de SLEIMAN CO & SONS e tendo como armadora a empresa TAMARA SHIPPING, aportou no dia 02.10.2015 no Porto de Vila do Conde, “... tendo passado pelos procedimentos regulares junto à ANVISA e Ministério da Agricultura.
Sua chegada ao porto de Vila do Conde tinha por finalidade o embarque de 5.000 (cinco mil) bois vivos que seriam exportados pela MINERVA com destino à Venezuela ...” (sic).
Segundo o réu, a autora foi contratada para viabilizar o embarque da carga e, por isso, está envolvida no sinistro.
No entanto, antes de imputar responsabilidade à autora, o réu descreveu o seguinte quadro fático: “... processo de embarque iniciou-se por volta das 16:00 do dia 3 de outubro, consistindo a primeira etapa na alocação da carga inerte, qual seja, 90 toneladas de fardos de feno e 50 toneladas de fardos de arroz, as quais se destinavam à alimentação dos bois no curso da viagem.
O procedimento continuou ocorrendo durante os dois dias seguintes até que, em 5 de outubro, por volta das 15:00, houve interrupção da atividade em razão de más condições climáticas, com retomada às 23:00 do mesmo dia, prosseguindo madrugada adentro.
Em algum momento na madrugada do dia 6 de outubro a embarcação começou a sofrer processo de adernamento, inclinando-se cada vez mais, o que levou o comandante a determinar a paralisação do embarque por volta das 6:30, quando já estavam embarcados cerca de 4.900 bois ...” (sic).
Em continuidade à narrativa, o Estado do Pará assinalou que: “... processo de adernamento acabou se acelerando em razão de o gado ter se deslocado para o lado desequilibrado (bombordo da embarcação), fazendo com que se soasse o alarme para que a tripulação deixasse o navio, no qual pouco depois começou a entrar água, tendo afundado totalmente por volta das 10:30.
A embarcação ‘Haidar’ naufragou lateralmente para estibordo, sendo que somente a parte traseira submergiu completamente (01°32’10,6”S, 048°45’05.2”W).
O local do sinistro apresentou grande quantidade de óleo bruto limitado inicialmente pelas boias de contenção.
O acidente ocorreu no Pier 300 do porto de Vila do Conde, em Barcarena, tendo sido comunicado à Capitania dos Portos apenas por volta das 8:00.
Embora os números ainda sejam imprecisos, sabe-se que não mais de 30 animais foram resgatados com vida, enquanto outros animais (cuja estimativa oscila em torno de 200) chegaram a deixar a embarcação antes do naufrágio, alguns dos quais foram abatidos pela população, enquanto a expressiva maioria, morta por afogamento, remanesceu inicialmente flutuando, em contenção realizada no local, a qual veio a se romper, ocasionando a chegada dos corpos a diversas áreas da região, de modo que aproximadamente 3.900 (três mil e novecentas) carcaças ficaram presas no interior da embarcação naufragada.
O acidente ocasionou ainda o derramamento de óleo marítimo MF 380 e de uma série de outros resíduos, em especial feno destinado à alimentação dos animais durante o transporte.
Estima-se que o resíduo oleoso seja de aproximadamente 700 mil litros e as carcaças dos animais cheguem a 2.450 toneladas ...” (sic).
Asseverou o demandado, em seguida, que foram lavrados os autos de infração em face da ré (nº 7001/08565, por lançamento irregular de resíduos líquidos; de nº 7001/08566 (pela prática de maus tratos a animais) e de nº 7001/08567 (por causar poluição de qualquer natureza).
Para o réu, “... resta absolutamente evidente que as causas do naufrágio estão relacionadas também à omissão das envolvidas em detectar e corrigir as causas do incidente, principalmente da Autora que era a operadora portuária responsável pelo embarque da carga viva ...” (sic).
Por acreditar que o operador portuário, como foi o caso da autora, é responsável por perdas e danos que ocorrerem durante as operações que realizar, inclusive, a movimentação e a armazenagem da carga a bordo da embarcação, o demandado atribuiu responsabilidade à demandante.
Assim, requereu a improcedência dos pedidos.
Com a contestação, juntou documentos.
Em contraditório, a autora apresentou a réplica que está inserta no ID n° 1968697.
Nessa peça, ratificou os argumentos iniciais, reafirmando o pedido de procedência.
Ao ser provocado a intervir no debate, o Ministério Público se manifestou no sentido da improcedência, afirmando que “... a negligência ou a imprudência não são imputadas apenas aos serviçais da requerente - posto que a operação de embarque envolveu terceiros que também respondem em outras instâncias - mas inegavelmente a autora tem a sua parcela de culpa, não estando isenta completamente, como tenta fazer crer aqui nesta ação ...” (sic, ID n° 3989195).
Posteriormente, a autora requereu a conexão entre este processo e a ação de execução fiscal (Proc. nº 0000804-78.2017.814.0301), em tramitação na 3° Vara de Execução Fiscal da Capital (ID n° 6249309).
Atendendo à essa pretensão, o juízo de origem reconheceu a conexão entre os processos e determinou a redistribuição do feito à 3° Vara de Execução Fiscal da Capital, conforme assentado no ID n° 6834889.
Contudo, o juízo da vara fiscal, também declinou da competência e determinou a remessa a este juízo da 5° Vara da Fazenda Pública (ID nº 75258935).
Já perante este o juízo, foi deferida a tutela de urgência, sendo determinada a suspensão da execução da dívida decorrente do Auto de Infração n° 7001/08566-2015-GERAD, lavrado pela Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Sustentabilidade – Semas, conforme decisão inserida no ID nº 80915177.
Desfiando a tutela de urgência deferida, o demandado veiculou agravo de instrumento (ID n° 84529401), tendo obtido liminarmente a suspensão da decisão (ID nº 86165501).
A autora apresentou novas manifestações, mediante as quais adicionou documentações relativas ao Processo Administrativo nº 31.392, que tramitou no Tribunal Marítimo (ID nº 106633721 e ID nº 108255795).
Em função disso, o demandado foi instado a se manifestar, resultando na adição da peça inserida no ID n° 87852029, mediante a qual, em resumo, ratificou o teor da contestação e requereu a improcedência dos pedidos. É o relato necessário.
Decido. 2 – Fundamentos O processo está apto a ser julgado.
Em concreto, embora o tema posto em debate contenha aspectos fáticos, além das matérias estritamente jurídico-normativas, denota-se que o conjunto probatório adicionado pelas partes já permite uma apreciação completa da discussão posta em juízo.
Assim, em sendo desnecessária a produção de outras provas, além daquelas que já constam dos autos, o julgamento antecipado é, mais do que uma faculdade, um dever processual (art. 355, I do CPC).
Inexistem questões preliminares à apreciação.
Com efeito, o cerne do debate consiste em interpretar, no caso em concreto, o alcance da ideia de responsabilidade civil-administrativa derivada de dano ambiental, tendo como parâmetros fáticos: 1) o evento danoso ocorrido no Porto de Vila do Conde, em Barcarena, em outubro de 2015, que resultou na morte de quase cinco mil bovinos e no derramamento de milhares de litros óleo combustível no rio; 2) o tipo de atividade desenvolvida pela empresa demandante naquela ocasião.
De início, convém anotar que não há dúvida quanto à dimensão trágica do evento ocorrido no dia 06.10.2015, no Porto de Vila do Conde.
Afinal, um simples exercício de imaginação já permite vislumbrar o cenário catastrófico envolvendo a morte de milhares de animais (bovinos) e, para além disso, o derramamento de significativa quantidade de óleo combustível no rio.
Cuida-se de um fato gravíssimo e que merece a devida apuração, com a punição de eventuais culpados e a responsabilização pecuniária correspondente.
Aliás, foi exatamente no sentido da premissa antecedente que a Secretaria Estadual de Meio Ambiente e Sustentabilidade – Semas, mediante auto de infração, atribuiu à autora a incidência nas seguintes infrações: a) Praticar abusos e maus tratos em animais bovinos durante o embarque no navio Haidar; b) Lançar resíduos líquidos (óleos) ou substâncias oleosas em desacordo com as exigências estabelecidas em lei ou atos normativos; c) Causar poluição de qualquer natureza em níveis tais que resultem ou possam resultar em danos à saúde humana ou que provoquem a mortandade de animais.
Nesse cenário, denota-se que a capitulação infracional estipulada pelo órgão estatal teve como parâmetro a norma instituída no §1º, do art. 14 da Lei da Política Nacional do Meio Ambiente, a qual preconiza que é o poluidor obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade.
Assim, para o órgão estatal, tendo a autora participado da operação de embarque dos animais (carga viva), na condição de operadora, de algum modo contribuiu para o sinistro, devendo, portanto, ser responsabilizada.
Todavia, não obstante ser louvável a ideia segundo a qual as sanções administrativas devam englobar todos os envolvidos no evento, interessa aferir se, de fato, a autora contribuiu – ainda que indiretamente – para a materialização do terrível sinistro.
O ponto de partida, em consequência, implica na identificação do tipo de atividade que é realizada pela autora.
A partir disso, a identificação das causas possíveis do evento e, por fim, se a autora poderia ou deveria ter agido de modo diverso e com intensidade tal que fosse capaz de evitar o evento ou minorar as suas consequências.
A Lei Federal nº 12.815/2013, que trata da exploração de portos e instalações portuárias e sobre as atividades desempenhadas pelos operadores portuários, dispõe em seu art. 27, que as atividades do operador portuário estão sujeitas às normas estabelecidas pela Antaq – Agência Nacional de Transportes Aquaviários.
Em complemento, os parágrafos do mesmo artigo contêm os seguintes comandos: § 1º O operador portuário é titular e responsável pela coordenação das operações portuárias que efetuar. § 2º A atividade de movimentação de carga a bordo da embarcação deve ser executada de acordo com a instrução de seu comandante ou de seus prepostos, responsáveis pela segurança da embarcação nas atividades de arrumação ou retirada da carga, quanto à segurança da embarcação.
Infere-se dessa norma, de forma clara e precisa, que a movimentação de carga a bordo da embarcação deve ser executada de acordo com a instrução de seu comandante ou de seus prepostos.
O texto legal não poderia ser mais coerente e explícito, ao atribuir aos responsáveis pela embarcação a movimentação de carga a bordo.
A partir disso, ressoa bastante razoável assimilar que o operador portuário não detém qualquer autoridade sobre o que sucede no interior da embarcação.
Aliás, em suas declarações perante a autoridade policial, o comandante da embarcação (Barbar Abdulraiiman), ratificou que era “... responsável por todas as atividades executadas na embarcação, auxiliado pelo Imediato, Engenheiro de Máquina, Segundo Engenheiro de Máquina e o Segundo Imediato, formando com isso uma equipe de comando composta pelo próprio comandante e os oficiais acima citados, dentre as atividades executadas no navio pode citar: Embarque, desembarque, Manutenção geral do navio, Saúde da tripulação, bem da carga e do navio ...” (sic, ID nº 1968793).
Em outro trecho de suas declarações, o comandante ressaltou que: “... prosseguiu-se o embarque até o dia 05/10/2015 de forma ininterrupta, ressaltando que a correnteza estava forte e ventava muito balançando muito o navio e por esse motivo foi paralisado o embarque da carga no dia 05/10/2015 das 05:00 às 23:00h, pois quando ventava o navio estava encostando na defensa; QUE, no dia 06/10/15, por volta das 06:00 horas o declarante acordou e chamou o imediato para ver como estava o embarque, sendo informado pelo mesmo que faltavam 130 cabeças para o término do embarque, perguntando o declarante como estava o calado do navio na proa e na popa, sendo informado que estava 7,70 na popa e na proa 6,70, pelo lado esquerdo 7,25 e pelo outro lado não dava pra ver porque estava balançando muito; QUE, por volta das 06:30 horas o imediato informou ao declarante que o navio estava preso na defensa, e por esse motivo o declarante determinou a imediata suspensão do embarque, que de dentro de seu camarote o mesmo percebeu que o navio já estava inclinado para o lado do píer ...” (sic, ID nº 1968793).
As declarações do comandante não permitem vacilações: ele e os seus subordinados imediatos detinham o completo controle sobre o efetivo ingresso e acomodação da carga no interior do navio, podendo determinar o início, a interrupção e a retomada dos serviços.
Exatamente por isso, ao deliberar sobre o ocorrido, o Tribunal Marítimo salientou que a causa determinante do evento foi o “... embarque de carga e/ou consumíveis acima do autorizado.
Este peso adicional, ou seja, a condição inadequada de carregamento, fez com que a estabilidade fosse de tal forma degradada que o navio não teve condição de se contrapor aos efeitos externos, normais para este tipo de navio, e retornar à condição paralela ...” (sic, ID nº 74019164). É de ciência geral que a responsabilidade objetiva, embora dispense a existência do elemento culposo, não está desconectada do liame factual, qual seja, do nexo de causalidade.
Diante desse cenário, percebe-se que a única hipótese de atribuir responsabilidade à autora pelo sinistro - ainda que de forma indireta - seria se houvesse o reconhecimento de que a demandante, por sua própria conta e risco, pudesse interromper o trabalho de embarque dos animais no navio, ou seja, se a demandante tivesse autonomia suficiente para, por si só, assumir o comando efetivo da atividade de embarque.
No entanto, nada indica que a autora detivesse o mínimo de autonomia sobre a interrupção e a continuidade dos trabalhos de embarque da carga até o interior do navio.
O raciocínio antecedente é corroborado pelas inferências das autoridades marítimas que investigaram o sinistro.
Nesse sentido, também merece destaque as conclusões do inquérito instaurado pela Capitania dos Portos (ID nº 1372969), acerca dos fatores que causaram o naufrágio: a) a borda de bombordo do N/M prendeu nas defensas do cais, esta situação foi causada pela condição de mar reinante na ocasião, o N/M estava sendo atingido por forte ressaca de maré, sofrendo fortes balanços e chocando-se de encontro com as defensas; b) a situação da variação de maré na região que varia de cerca de 1 metros, o não acionamento imediatamente do pedido de socorro via equipamento VHF, equipamento disponível a bordo para ser usado com esta finalidade; c) não foi movimentado imediatamente lastro (água potável) dos tanques laterais para conter o adernamento; d) não foram tomados os devidos cuidados pela tripulação do NIM "HAIDAR", quando o N/M estava sendo atingido por ressaca de maré e sofrendo fortes balanços.
Quando os rebocadores foram acionados, somente um rebocador foi deslocado para atender a emergência; e) o rebocador não tomou nenhuma ação para conter o adernamento do N/M HAIDAR que, concomitantemente, ensejou no naufrágio; f) com base na análise realizada nas cartas de pressão à superfície (1) e nas imagens do satélite meteorológico (2), constata-se que a região da baía do Marajó, nas proximidades do porto de Vila do Conde, não estava sob a influência de sistemas meteorológicos significativos no dia 06 de outubro de 2015.
De modo ainda mais enfático, a investigação marítima concluiu que a causa determinante do acidente do NM "HAIDAR", ocorreu devido: 1 - Caso fortuito: A borda do convés nº 04 de bombordo do N/M prendeu nas defensas do cais.
Esta situação foi causada pela condição de mar reinante na ocasião, o N/M estava sendo atingido por forte ressaca, sofrendo fortes balanços e chocando-se de encontro com as defensas.
Também contribuiu para esta situação a variação de maré na região que varia de cerca de 1,5 metros, na baixa mar possibilitou que a borda do convés NP 04 prendesse nas defensas do cais. 2 – Incompetência: Não foi acionado imediatamente o pedido de socorro via equipamento VHF, equipamento disponível a bordo para ser usado com esta finalidade.
Também não foi movimentado imediatamente lastro (água potável) dos tanques laterais de bombordo para os tanques laterais de boreste e duplo fundo para conter o adernamento. 3 – Irresponsabilidade: Não foram tomados os devidos cuidados pela tripulação do NIM "HAIDAR", quando o NIM estava sendo atingido por ressaca e sofrendo fortes balanços.
Quando os rebocadores foram acionados, somente um rebocador foi deslocado para atender a emergência. 4 – Omissão: O rebocador quando aproximou do N/M "HAIDAR" não tomou nenhuma ação para conter o adernamento. 5 - Ausência no porto de um Plano de Ação de Emergência implementado, para possibilitar ações rápidas, eficientes e ordenadas, visando minimizar perdas, danos às instalações e impactos ao meio ambiente.
Como se vê, além de não contribuir diretamente para a ocorrência do sinistro, a autora não detinha ingerência para poder evitar e/ou mitigar os danos, já que, do ponto de vista técnico, a sua função não lhe permitia a tomada de decisão.
Interessante lembrar que, com suporte nas conclusões da autoridade marítima, a Antaq eximiu a demandante da penalidade que, de início, havia-lhe imposto, conforme consta da decisão inserida no ID nº 1968811.
Em circunstâncias tais, mesmo a noção mais tênue de responsabilidade objetiva não poderia alcançar a demandante, na medida em que não se trata de hipótese de aplicação da teoria do risco integral.
Os danos foram graves, é certo, porém, a contribuição da demandante para a materialização do sinistro - mesmo que forma indireta – foi insubsistente.
Ao responsabilizar a demandante a autoridade ambiental elasteceu em demasia a ideia de solidariedade do poluidor – mais um pouco e até os motoristas dos caminhões que transportaram os bovinos das fazendas até o porto seriam também responsabilizados.
Feitas as anotações assinaladas, forçoso concluir que não há nexo de causalidade entre a conduta da autora e o evento danoso, sendo, por isso, inaplicável à demandante as sanções advindas do órgão ambiental. 3 - Dispositivo Consoante os fundamentos consignados, julgo procedentes os pedidos e o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC.
Como consectário, declaro a nulidade do Auto de Infração nº 7001/08566-2015-Gerad e das sanções dele decorrentes.
Custas e honorários pelo réu.
Cobrança das custas será suspensa por se tratar de ente federado.
Quanto à verba de honorários, fixo em 5% do valor da causa, na forma do art. 85, §3º, inciso III, do CPC.
Intimem-se as partes.
Ciência ao Ministério Público.
Belém, 05 de julho de 2024.
RAIMUNDO RODRIGUES SANTANA Juiz de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública e Tutelas Coletivas -
08/07/2024 11:00
Juntada de Petição de termo de ciência
-
08/07/2024 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2024 12:07
Julgado procedente o pedido
-
15/03/2024 11:37
Conclusos para julgamento
-
15/03/2024 11:36
Expedição de Certidão.
-
13/03/2024 15:03
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2024 12:30
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2024 08:52
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2024 12:40
Proferido despacho de mero expediente
-
15/01/2024 11:43
Conclusos para despacho
-
05/01/2024 11:04
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 12:06
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2023 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2023 12:21
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2023 12:18
Conclusos para despacho
-
13/11/2023 12:18
Cancelada a movimentação processual
-
19/07/2023 09:39
Cancelada a movimentação processual
-
23/03/2023 15:53
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2023 11:48
Decorrido prazo de Procuradoria do Estado do Pará em 20/03/2023 23:59.
-
06/03/2023 12:25
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2023 10:04
Juntada de Decisão
-
31/01/2023 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2023 10:56
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2023 02:11
Decorrido prazo de Procuradoria do Estado do Pará em 26/01/2023 23:59.
-
18/01/2023 11:57
Juntada de Petição de petição
-
06/01/2023 11:13
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2022 02:02
Decorrido prazo de NORTE TRADING OPERADORA PORTUARIA LTDA em 12/12/2022 23:59.
-
07/12/2022 19:03
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2022 15:26
Decorrido prazo de NORTE TRADING OPERADORA PORTUARIA LTDA em 02/12/2022 23:59.
-
21/11/2022 11:36
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2022 09:03
Conclusos para despacho
-
09/11/2022 00:54
Publicado Decisão em 09/11/2022.
-
09/11/2022 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
-
08/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DA CAPITAL 5ª Vara da Fazenda Pública e Tutelas Coletivas Processo nº 0805569-59.2017.8.14.0301 Autora: Norte Trading Operadora Portuária Ltda.
Réu: Estado do Pará DECISÃO
Vistos.
Trata-se de ação que visa à anulação de ato administrativo, com pedido de tutela de urgência, aforada por Norte Trading Operadora Portuária Ltda. a qual deduziu pretensão em face de Estado do Pará.
Em suma, a demandante requereu a declaração de nulidade do Processo administrativo n°31.114-2015/SEMAS/PA e do Auto de Infração n° 7001/08566-2015-GERAD, lavrado pela Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Sustentabilidade - Semas; alternativamente, requereu a redução do valor da multa imposta no mesmo procedimento.
Em síntese, afirmou que o auto de infração foi lavrado por suposta prática de maus tratos e abusos de animais, decorrente do naufrágio da embarcação “Haidar”, ocorrido em 06.10.2015, do qual resultou a morte de inúmeros animais (bois) que estavam sendo transportados no Porto de Vila do Conde, no Município de Barcarena.
Para a autora, a autuação efetuada pela Semas não se ajustou à descrição dos atos que teriam sido praticados, já que a empresa não teria realizado agressões e/ou lesões aos animais.
Referiu, ainda, que o parecer jurídico emitido pela Semas e que fundamentou a decisão final do processo administrativo não rebateu os argumentos de defesa administrativa, “... em especial no que se refere a sua responsabilidade pela atividade desenvolvida, eis que atua na função de “operadora portuária”, o que, nos termos da Lei Federal n° 12.815/13 (“Lei dos Portos”), afastaria o nexo causal e culpabilidade pelo evento danoso ...” (sic).
Ressaltou, também, que não foi regularmente notificada sobre a decisão do processo administrativo no qual lhe foi aplicada a pena de multa no patamar de “1.000.000” de UPF/PA.
Postulou, ao final, a imediata suspensão da inscrição dos valores da referida multa em Dívida Ativa do Estado e/ou de processos de execução, com a possibilidade de emissão de certidão positiva com efeitos de negativa a seu favor.
No mérito, a nulidade do Processo administrativo n°31.114-2015/SEMAS/PA, bem como do Auto de Infração n° 7001/08566-2015-GERAD, lavrado pela Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Sustentabilidade – Semas.
Com a petição inicial, adicionou documentos.
O feito tramitou, de início, perante o Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública, o qual indeferiu a tutela de urgência e deu seguimento à instrução (ID nº 1360846).
Contudo, em 08.10.2018, o juízo originário declinou da competência e determinou a redistribuição do processo à 3ª Vara de Execução Fiscal, consoante a decisão inserida no ID nº 6834889.
Esse juízo, no entanto, também declinou da competência, mas em favor da 5ª Vara da Fazenda Pública e Tutelas Coletivas, por compreender que a autora “pretende o controle judicial sobre um ato administrativo, questionando o mérito daquela autuação, este juízo não tem competência par atuar no feito” (sic), consoante a decisão constante do ID nº 75258935. É o relato necessário.
Decido sobre a tutela de urgência.
Denota-se que o processo ainda carece de saneamento, embora subsistam fortes razões para eventual julgamento antecipado, conforme anotado no despacho inserido no ID nº 71330529.
Neste caso, embora a autora reclame o desfazimento de um ato administrativo de feição sancionatória e que está em fase de execução fiscal, em essência, o seu argumento mais consistente reside na inexistência do nexo causal entre a conduta que lhe fora atribuída e a exação efetuada pela Sesmas.
Portanto, é razoável aceitar que a distância entre uma abordagem estritamente fiscal e uma abordagem acerca do direito ambiental sancionador seja bastante tênue.
Por isso, aceita-se a competência deste juízo, tal como consignada pela 3ª Vara de Execução Fiscal.
Resolvido o impasse inicial, convém observar que, no curso do processo, a demandante adicionou aos autos elementos documentais relevantes que, no mínimo, suscitam dúvidas acerca do acerto da penalidade que lhe fora aplicada pelo órgão ambiental.
Notadamente, infere-se da decisão proferida pelo Tribunal Marítimo (ID nº 74019164) que, dentre as causas do evento danoso ao meio ambiente, não há referência direta à atuação da operadora portuária. É obvio que essa questão precisa ser valorada à luz da responsabilidade civil por danos ao meio ambiente, porém, um simples exercício de prudência, já recomendaria que esse aspecto fosse levado em consideração, antes que sejam praticados atos de constrição patrimonial mais contundentes.
Como é bem sabido, a depender da clarividência do direito postulado e do arsenal probatório pré-constituído, as medidas processuais de urgência poderão assumir tanto funções instrumentais quanto substanciais.
Em qualquer hipótese, entretanto, tais medidas tendem a evitar o perecimento de um direito cuja aparência seja razoavelmente aferida desde logo - ainda que apenas em sua feição instrumental.
Em linhas gerais, a ideia antecedente está contida nos artigos 300 e seguintes do CPC, os quais dispõem que as tutelas de urgência e emergência poderão ser deferidas quando estiverem presentes a probabilidade do direito e, também, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Esse regramento, vale dizer, poderá ter aplicabilidade em qualquer tipo de processo, já que, do contrário, seria quase impossível reverter ou minorar tempestivamente algum tipo de ato lesivo.
Diante disso, assimilo que subsistem, a um só tempo, a verossimilhança das alegações e a probabilidade do direito reclamado pela demandante. É que, por agora, é relevante mitigar o dano econômico a ser experimentado pela autora, visto que o seguimento da cobrança fiscal poderá lhe causar forte prejuízo econômico-financeiro de difícil reparação.
Além disso, é evidente que a documentação acostada pela autora reclama a devida ponderação sobre a relação de causalidade atinente à responsabilização pelo dano ambiental que justificou a aplicação da penalidade.
Consoante as razões precedentes, defiro a tutela de urgência (art. 303 do CPC), determinando, até o julgamento do mérito, a suspensão de qualquer execução da dívida decorrente do Auto de Infração n° 7001/08566-2015-GERAD, lavrado pela Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Sustentabilidade – Semas.
Para o caso de incumprimento, fica estipulada multa de R$5.000,00/dia.
Em seguimento ao processo, determino seja certificado se o Estado do Pará e o Ministério Público foram regularmente intimados do despacho contido no ID nº 71330529, bem como se já decorreu o prazo assinalado.
Intimem-se as partes.
Belém, 03 de novembro de 2022.
RAIMUNDO RODRIGUES SANTANA Juiz de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública e Tutelas Coletivas -
07/11/2022 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2022 10:50
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2022 10:49
Expedição de Certidão.
-
04/11/2022 14:56
Concedida a Antecipação de tutela
-
03/11/2022 14:48
Conclusos para decisão
-
03/11/2022 14:48
Cancelada a movimentação processual
-
16/10/2022 03:09
Decorrido prazo de SECRETARIA DE ESTADO DE MEIO AMBIENTE E SUSTENTABILIDADE em 13/10/2022 23:59.
-
13/10/2022 10:12
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
13/10/2022 10:09
Expedição de Certidão.
-
08/10/2022 01:36
Decorrido prazo de Procuradoria do Estado do Pará em 06/10/2022 23:59.
-
18/09/2022 03:38
Decorrido prazo de NORTE TRADING OPERADORA PORTUARIA LTDA em 16/09/2022 23:59.
-
26/08/2022 01:32
Publicado Decisão em 26/08/2022.
-
26/08/2022 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2022
-
25/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA CAPITAL 0805569-59.2017.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NORTE TRADING OPERADORA PORTUARIA LTDA REU: SECRETARIA DE ESTADO DE MEIO AMBIENTE E SUSTENTABILIDADE, PROCURADORIA DO ESTADO DO PARÁ DECISÃO Compulsando os autos, verifico que se trata de AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, ajuizada por NORTE TRADING OPERADORA PORTUARIA LTDA. em face da SECRETARIA DE ESTADO DE MEIO AMBIENTE E SUSTENTABILIDADE - SEMAS/PA.
O autor discute nos autos o mérito do ato administrativo que resultou na lavratura do Auto de Infração nº 7.001/08566-2015-GERAD, lavrado sob a justificativa de que a autora praticou maus-tratos e abusos a animais bovinos durante o embarque em um navio, que acabou por naufragar, no Porto de Vila do Conde - Barcareba/PA, realizado na data de 06/10/2015, sendo-lhe aplicada multa, que foi encaminhada para inscrição em dívida ativa não tributária.
Sustenta, preliminarmente, a nulidade do processo administrativo e, no mérito, que não praticou abuso ou maus-tratos aos animais.
A ação foi ajuizada perante as Varas da Fazenda, tendo tramitado junto à 2ª Vara de Fazenda Pública da Capital.
Aquele juízo indeferiu a tutela de urgência pleiteada (ID Num. 1360846) Contestação e Réplica conforme IDs Num. 1760529 e Num. 1968697, respectivamente.
Manifestação do representante do Ministério Público conforme ID Num. 3989195.
No ID Num. 6249309 o autor informou que foi ajuizada em seu desfavor Ação de Execução Fiscal (processo nº 0000804-78.2017.814.0301), pelo que requereu a redistribuição do feito, em razão da suposta conexão entre os feitos.
Recebidos os autos, foi determinada a remessa à UNAJ para cálculo das custas finais (ID Num. 29777638), bem como determinada a intimação das partes para produção de provas (ID Num. 71330529).
Em seguida, vieram os autos conclusos.
Da análise detida dos autos, verifico que o autor discute o mérito do ato administrativo que lhe imputou a prática de dano ao meio ambiente, sendo esta uma ação de conhecimento em desfavor do Estado do Pará, o que, portanto, trata-se de competência absoluta das Varas de Fazenda, mais especificamente da 5ª Vara de Fazenda da Capital, nos termos da Resolução nº 19/2016-GP, que definiu a competência desta unidade judiciária neste sentido: Art. 1º A Vara criada pelo art. 1º, II, da Lei Estadual nº 8.099, de 1º de janeiro de 2015, será denominada de 5ª Vara da Fazenda Pública dos Direitos Difusos, Coletivos e Individuais Homogêneos da Comarca da Capital.
Art. 2º A nova Vara terá competência privativa para processar e julgar os feitos de interesse imediato e/ou mediato das fazendas públicas estadual e municipal e suas autarquias e fundações de direito público.
Em especial: I – as ações civis públicas; II – os mandados de segurança coletivos; III – as ações populares; IV – as ações promovidas por sindicatos em favor de seus afiliados; V – as ações de responsabilidade por danos causados ao meio ambiente. (…) - grifos nossos Assim, como o autor pretende o controle judicial sobre um ato administrativo, questionando o mérito daquela autuação, este juízo não tem competência par atuar no feito.
Neste sentido, a Resolução nº 023/2007 – TJE/PA estabeleceu que a competência do Juízo da 6º Vara de Fazenda, hoje denominada 3ª Vara de Execução Fiscal de Belém, é processar e julgar privativamente matérias relacionadas a cobranças de tributos estaduais, em que figurem como polo a Fazenda Pública Estadual.
Senão vejamos: A 30ª VARA CÍVEL SERÁ DENOMINADA "6ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL", COM COMPETÊNCIA PARA PROCESSAR E JULGAR, PRIVATIVAMENTE, OS FEITOS DE MATÉRIA FISCAL DO ESTADO DO PARÁ, ASSIM DISCRIMINADOS:1)AS EXECUÇÕES FISCAIS AJUIZADAS PELO ESTADO E POR SUAS RESPECTIVAS AUTARQUIAS, CONTRA DEVEDORES RESIDENTES E DOMICILIADOS NA CAPITAL, SEM PREJUÍZO DO DISPOSTO NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 578 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL; 2)OS MANDADOS DE SEGURANÇA, REPETIÇÃO DE INDÉBITO, ANULATÓRIA DO ATO DECLARATIVO DA DÍVIDA, AÇÃO CAUTELAR FISCAL E OUTRAS AÇÕES QUE ENVOLVAM TRIBUTOS ESTADUAIS; E AS CARTAS PRECATÓRIAS EM MATÉRIA FISCAL DE SUA COMPETÊNCIA. - grifos nossos Ressalto que, em que pese o Código de Processo Civil prever a possibilidade de conexão de ações, isto não se aplica às hipóteses de competências absolutas, o que é o caso em tela, posto que se trata de competência em razão da matéria, portanto, improrrogável, nos termos do art. 54 do Código de Processo Civil.
Nesse sentido decidiu o Superior Tribunal de Justiça: Ementa: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
COMPETÊNCIA.
CONEXÃO ENTRE DEMANDAS.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA.
OBSERVÂNCIA EM DETRIMENTO DA COMPETÊNCIA RELATIVA.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
Consoante a jurisprudência desta Corte Superior, "a modificação da competência é exceção à regra geral, admitida apenas quando autorizada em lei, e que, portanto, só encontra terreno fértil no campo da competência relativa, haja vista que nas hipóteses de competência absoluta o legislador fez a opção expressa de imunizá-las de qualquer modificação, sequer por força de conexidade" (REsp n. 1.687.862/DF, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 19/9/2018, DJe 24/9/2018). 2.
Havendo conexão entre as demandas ou uma prejudicialidade externa, impõe-se a reunião dos processos, a qual deverá ocorrer no juízo em que preponderar a competência, que, no caso vertente, será a competência absoluta em detrimento da competência relativa. 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.655.993/RO, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 26/8/2019, DJe de 30/8/2019.) - grifos nossos Assim, a matéria dos autos não é de competência desta Vara, que tem competência privativa para processar e julgar a matéria fiscal do Estado, nos termos da Resolução nº 023/07-GP, devendo a ação ser processada perante a 5ª Vara da Fazenda Pública dos Direitos Difusos, Coletivos e Individuais Homogêneos da Comarca da Capital.
Pelo exposto, declaro a incompetência desta Vara para processar e julgar este feito, e determino a redistribuição dos autos para a 5ª Vara da Fazenda Pública dos Direitos Difusos, Coletivos e Individuais Homogêneos da Comarca da Capital, nos termos da fundamentação.
P.R.I., registrando-se a baixa processual nos moldes da resolução nº 46, de 18 dezembro de 2007, do Conselho Nacional de Justiça – CNJ.
Belém, datado e assinado eletronicamente. -
24/08/2022 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2022 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2022 10:58
Declarada incompetência
-
23/08/2022 09:19
Conclusos para decisão
-
23/08/2022 09:19
Cancelada a movimentação processual
-
19/08/2022 13:41
Expedição de Certidão.
-
18/08/2022 06:27
Decorrido prazo de SECRETARIA DE ESTADO DE MEIO AMBIENTE E SUSTENTABILIDADE em 16/08/2022 23:59.
-
13/08/2022 02:46
Decorrido prazo de Procuradoria do Estado do Pará em 11/08/2022 23:59.
-
10/08/2022 10:37
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2022 00:53
Publicado Despacho em 25/07/2022.
-
24/07/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2022
-
22/07/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA CAPITAL 0805569-59.2017.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NORTE TRADING OPERADORA PORTUARIA LTDA REU: SECRETARIA DE ESTADO DE MEIO AMBIENTE E SUSTENTABILIDADE, PROCURADORIA DO ESTADO DO PARÁ DESPACHO R.H. 1.
Independente do julgamento antecipado da lide, digam as partes se ainda pretendem produzir alguma prova, especificando-a, no prazo de 15 (quinze) dias. 2.
Decorrido o prazo acima referido, não havendo interesse na produção de provas, voltem os autos conclusos para julgamento. 5.
Cumpra-se.
Belém, datado e assinado eletronicamente. -
21/07/2022 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2022 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2022 11:53
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2022 11:11
Conclusos para despacho
-
21/07/2022 11:11
Cancelada a movimentação processual
-
06/12/2021 09:10
Proferido despacho de mero expediente
-
03/12/2021 12:41
Conclusos para despacho
-
03/12/2021 12:41
Cancelada a movimentação processual
-
10/08/2021 12:44
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
10/08/2021 12:44
Juntada de Certidão
-
23/07/2021 09:15
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
23/07/2021 09:14
Declarada incompetência
-
23/07/2021 08:59
Apensado ao processo 0000804-78.2017.8.14.0301
-
19/07/2021 11:10
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2021 09:10
Conclusos para despacho
-
19/07/2021 09:10
Cancelada a movimentação processual
-
26/06/2019 14:33
Juntada de Certidão
-
06/12/2018 00:01
Decorrido prazo de Procuradoria do Estado do Pará em 05/12/2018 23:59:59.
-
14/11/2018 00:02
Decorrido prazo de NORTE TRADING OPERADORA PORTUARIA LTDA em 13/11/2018 23:59:59.
-
26/10/2018 11:51
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
18/10/2018 10:12
Redistribuído por determinao judicial em razão de encaminhamento
-
18/10/2018 10:10
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2018 10:10
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2018 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2018 12:14
Conclusos para decisão
-
08/10/2018 12:14
Movimento Processual Retificado
-
25/08/2018 18:40
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2018 09:41
Conclusos para julgamento
-
19/07/2018 09:41
Movimento Processual Retificado
-
18/05/2018 13:26
Decorrido prazo de NORTE TRADING OPERADORA PORTUARIA LTDA em 08/02/2018 23:59:59.
-
14/05/2018 14:58
Decorrido prazo de Procuradoria do Estado do Pará em 29/01/2018 23:59:59.
-
05/05/2018 00:49
Decorrido prazo de NORTE TRADING OPERADORA PORTUARIA LTDA em 16/10/2017 23:59:59.
-
03/05/2018 02:55
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 16/11/2017 23:59:59.
-
03/05/2018 02:18
Decorrido prazo de Procuradoria do Estado do Pará em 04/10/2017 23:59:59.
-
26/02/2018 15:58
Conclusos para decisão
-
23/02/2018 09:56
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
22/02/2018 12:38
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
22/02/2018 12:37
Juntada de Petição de parecer
-
26/01/2018 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2018 11:28
Proferido despacho de mero expediente
-
19/01/2018 10:14
Conclusos para despacho
-
19/01/2018 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2018 16:15
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2018 15:47
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2018 09:31
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2018 09:23
Conclusos para despacho
-
17/01/2018 09:23
Movimento Processual Retificado
-
16/01/2018 16:15
Conclusos para decisão
-
18/12/2017 13:57
Juntada de Petição de parecer
-
24/10/2017 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2017 00:01
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 03/10/2017 23:59:59.
-
13/09/2017 08:40
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2017 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2017 14:02
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2017 13:13
Conclusos para despacho
-
29/08/2017 13:13
Movimento Processual Retificado
-
29/08/2017 11:54
Conclusos para decisão
-
10/08/2017 11:58
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
10/08/2017 11:53
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2017 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2017 11:08
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2017 14:11
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2017 09:45
Conclusos para despacho
-
08/06/2017 16:54
Juntada de Petição de contestação
-
06/06/2017 10:28
Juntada de decisão do 2º grau
-
23/05/2017 00:42
Decorrido prazo de NORTE TRADING OPERADORA PORTUARIA LTDA em 18/05/2017 23:59:59.
-
26/04/2017 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2017 11:09
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2017 09:23
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
30/03/2017 15:48
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2017 14:48
Conclusos para decisão
-
27/03/2017 22:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/10/2022
Ultima Atualização
19/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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