TJPA - 0805569-59.2017.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Celia Regina de Lima Pinheiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 10:12
Conclusos para decisão
-
30/08/2025 01:29
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 29/08/2025 23:59.
-
29/08/2025 23:09
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/08/2025 00:22
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 05/08/2025 23:59.
-
16/07/2025 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2025 10:22
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2025 18:13
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2025 00:04
Publicado Intimação em 25/06/2025.
-
25/06/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
-
24/06/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0805569-59.2017.8.14.0301 1ª TURMA DE DIREITO PUBLICO APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: ESTADO DO PARÁ APELADA: NORTE TRADING OPERADORA PORTUÁRIA LTDA RELATORA: DESA.
CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível (ID 24497510) interposta pelo ESTADO DO PARÁ contra sentença (ID 24497498) proferida pelo Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública e Tutelas Coletivas da comarca de Belém, nos autos da Ação anulatória de ato administrativo, contendo pedido de tutela antecipada (Processo nº 0805569-59.2017.8.14.0301) proposta por NORTE TRADING OPERADORA PORTUÁRIA LTDA.
Em suas razões, o apelante sustenta que o Auto de Infração n.º 7001/08566-2015-GERAD, objeto da ação de nulidade, foi lavrado devido a infração ambiental consubstanciada na prática de atos de abuso e maus tratos em animais bovinos durante o embarque no navio Haidar.
Alega que o afundamento do navio Haidar se iniciou antes que todos os bois estivessem dentro da embarcação, logo, tem-se que a operadora portuária ainda realizava suas funções plenamente, deixando claro a sua presença na cadeia do evento e, portanto, seu envolvimento, no dano ambiental daí decorrente, o que pode ser constatado no Relatório de Fiscalização n. 211- GERAD/SEMAS.
Defende que, na qualidade de operadora portuária, a apelada responde de forma solidária por eventuais danos ao meio ambiente ou à coletividade ocorrido no desempenho de suas funções como intermediária entre o transportador marítimo e o proprietário da carga até que a mercadoria seja efetivamente entregue e recebida com um recibo, finalizando o contrato de transporte.
Ressalta que a empresa Norte Trading Serviços Portuários Ltda, era a responsável pelo embarque da carga viva ao Navio Haidar, razão pela qual possui responsabilidade solidária até o final do embarque, sendo que o acidente, bem como os maus tratos aos bovinos ocorreram durante a execução da operação de embarque.
Nesta toada, não restam dúvidas de que a operadora portuária “Norte Trading Operadora Portuária Ltda” responde solidária e objetivamente pelos danos causados ao meio ambiente e aos animais aqui defendidos, seja do ponto de vista civil, como criminal, como administrativo.
Argumenta que o órgão fiscalizador estadual possui total competência para autuar a apelada pelas infrações ambientais cometidas, conforme o exercício de poder de polícia ambiental previsto pela Carta Magna de 1988, que em seu art. 225,§3º, atribuído à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, estando todos autorizados a agir em relação às matérias indicadas no art. 23. a veemente competência da SEMAS/PA na fiscalização ambiental do caso em voga, nos termos do art. 17, § 3º LC 140/11.
Alega que os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade, que somente pode ser afastada mediante a produção de prova em contrário, ônus do qual as partes autoras não lograram se desincumbir, assim, não se pode afirmar que houve qualquer tipo de equívoco que resulte na anulação dos autos de infração em questão, pelo contrário, os atos estão respaldados na legalidade obedecendo todos os requisitos previstos para sua existência.
Afirma ser incontestável natureza discricionária do pleito, não cabendo ao Poder Judiciário se imiscuir na esfera de competência da Administração Estadual (SEMAS), aplicando solução diversa à encontrada pela Autarquia.
Ressalta que a competência do tribunal marítimo não se confunde com a competência dos órgãos ambientais constitucionalmente previstas, já que elas tratam de instâncias independentes.
Isso porque, independente da responsabilidade por dano ambiental na esfera administrativa, civil e penal, caso esse ato seja configurado como acidente ou fato da navegação poderá haver um processo administrativo marítimo em sede de Tribunal Marítimo, sem qualquer óbice legal, sendo exata- mente isso que foi afastado pela decisão do Tribunal marítimo.
Explica que o acórdão do Tribunal Marítimo concluiu que a causa determinante do acidente da navegação no Porto de Vila do Conde, em Barcarena, no navio Haidar, foi o embarque de carga acima do autorizado, cuja responsabilidade foi atribuída exclusivamente ao comandante e ao imediato, e, portanto, isentando a responsabilidade da ora autora sob qualquer perspectiva.
Todavia, enfatiza que o acima mencionado AINF da SEMAS/PA foi lavrado em face de maus tratos de animais, de modo que, o art. 129, inc.
II da Lei Estadual nº 5.887/95 dispõe que as penas deverão incidir para aqueles que concorram direta e indiretamente para a prática da infração, logo, mesmo que indiretamente, a autora concorreu para o ilícito sim, sendo responsável pelo dano ocorrido, devendo-se manter a autuação e os efeitos que dela decorrem.
Pleiteia o conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença e julgar improcedente aos pedidos da exordial.
Contrarrazões no ID 24497513.
Parecer do Ministério Público pelo conhecimento e provimento do recurso (ID 25649599).
Relatado.
Decido.
Conheço do recurso, porquanto presentes seus requisitos de admissibilidade.
Consta do dispositivo da sentença: 3 - Dispositivo Consoante os fundamentos consignados, julgo procedentes os pedidos e o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC.
Como consectário, declaro a nulidade do Auto de Infração nº 7001/08566-2015-Gerad e das sanções dele decorrentes.
Custas e honorários pelo réu.
Cobrança das custas será suspensa por se tratar de ente federado.
Quanto à verba de honorários, fixo em 5% do valor da causa, na forma do art. 85, §3º, inciso III, do CPC.
Intimem-se as partes.
Ciência ao Ministério Público.
O cerne da questão diz respeito a saber se está correta ou não a conclusão do juízo a quo pela procedência dos pedidos iniciais, para declarar a nulidade do Auto de Infração nº 7001/08566-2015-Gerad e das sanções dele decorrentes.
O Auto de Infração n.º 7001/08566-2015-GERAD cuja anulação é pretendida pela autora/apelada, foi lavrado pela SEMAS/PA, no dia 08/10/2015, em virtude de ter praticado atos de abuso e maus-tratos contra animais bovinos durante o embarque no navio Haidar ocorrido em 06/10/2015 consubstanciando infração ambiental prevista no art.32, da Lei Federal 9.605/98, art.29, do Decreto Federal n°6.514/08 c/c art.118, da Lei Estadual n°5.887/95 e em consonância com o art. 225, da CF/88.
Portanto, em cima dessa suposta conduta é que se vai focar a responsabilidade ou não da autora/apelada, e não quanto ao acidente, em si, que deu causa ao afundamento do navio Haidar no Porto de Vila do Conde, em Barcarena, em 06.10.2015.
Neste contexto, estar-se diante de responsabilidade administrativa ambiental que enseja aplicação de multa por infração ao meio ambiente, com fundamento no poder sancionador do Estado e tem caráter pessoal, a qual imputa obrigação às pessoas físicas e/ou jurídicas de reparar danos causados ao meio ambiente, em decorrência de infrações às normas administrativas ambientais, sendo tal responsabilidade de natureza subjetiva, ou seja, exige a comprovação de dolo ou culpa do infrator.
Assim, o órgão ambiental deve comprovar o dolo ou culpa do infrator, além do nexo causal entre a conduta e o dano ambiental causado para enfim aplicar a sanção administrativa cabível.
Sobre o tema, destaco entendimento do STJ: AMBIENTAL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO ANULATÓRIA.
MULTA ADMINISTRATIVA .
PLATAFORMA DE PRODUÇÃO E ESCOAMENTO DE PETRÓLEO.
ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015 .
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO ACÓRDÃO RECORRIDO.
INCONFORMISMO.
INFRINGÊNCIA AOS ARTS. 70 E 72, § 3º, DA LEI 9 .605/98.
RESPONSABILIDADE ADMINISTRATIVA AMBIENTAL RECONHECIDA, PELO ACÓRDÃO RECORRIDO.
CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS.
IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL .
SÚMULA 7/STJ.
INFRINGÊNCIA AOS ARTS. 8º E 9º DO DECRETO 20.910/32, AO ART . 202 DO CÓDIGO CIVIL, BEM COMO AOS ARTS. 21, § 3º, DO DECRETO 6.514/2008; 6º, 60 E 74 DA LEI 9.650/98 E 2º DA LEI 9 .784/99.
TESE RECURSAL NÃO PREQUESTIONADA.
SÚMULA 211/STJ.
MULTA ADMINISTRATIVA .
RAZÕES DISSOCIADAS DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 284 E 283/STF.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I .
Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015.II.
Na origem, trata-se de Ação Anulatória, ajuizada por Petrobrás - Petróleo Brasileiro S/A contra o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, objetivando, em síntese, a declaração de nulidade do auto de infração e da multa administrativa que lhe fora aplicada pela autarquia.
O Tribunal de origem reformou a sentença, julgando improcedente o pedido inicial .III.
Não há falar, na hipótese, em violação ao art. 1.022 do CPC/2015, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do aresto proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida .IV.
Na forma da jurisprudência do STJ, não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional.
Nesse sentido: STJ, EDcl no REsp 1.816 .457/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/05/2020; AREsp 1.362.670/MG, Rel .
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 31/10/2018; REsp 801.101/MG, Rel.
Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 23/04/2008.V .
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EREsp 1.318.051/51 (Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe de 12/06/2019) passou a entender que a aplicação de penalidades administrativas não obedece à lógica da responsabilidade objetiva da esfera cível (para reparação dos danos causados), devendo obedecer à sistemática da teoria da culpabilidade, ou seja, a conduta deve ser cometida, pelo alegado transgressor, com demonstração do elemento subjetivo, e com demonstração do nexo causal entre a conduta e o dano .VI.
No caso dos autos, todavia, o reconhecimento da tese de responsabilidade ambiental subjetiva, para casos de aplicação de penalidades administrativas, não tem o condão de alterar o que fora decidido na decisão agravada, uma vez que o Tribunal de origem, com base no exame dos elementos fáticos dos autos, reconheceu a responsabilidade ambiental da parte agravante.VII.
O entendimento firmado pelo Tribunal a quo - no sentido de que restou configurada a responsabilidade administrativa ambiental da agravante - não pode ser revisto, pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recurso Especial, sob pena de ofensa ao comando inscrito na Súmula 7 desta Corte .
Precedentes do STJ.VIII.
Por simples cotejo das razões recursais e dos fundamentos do acórdão recorrido, percebe-se que as teses recursais vinculadas aos arts. 8º e 9º do Decreto 20 .910/32, ao art. 202 do Código Civil, bem como aos arts. 21, § 3º, do Decreto 6.514/2008; 6º, 60 e 74 da Lei 9 .650/98 e 2º da Lei 9.784/99, não foram apreciadas, no voto condutor, não tendo servido de fundamento à conclusão adotada pelo Tribunal de origem, incidindo o óbice da Súmula 211/STJ.IX.
Na forma da jurisprudência do STJ, "não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art . 1.022 do CPC/2015 e a ausência de prequestionamento, com a incidência do enunciado n. 211 da Súmula do STJ quanto às teses invocadas pela parte recorrente, que, entretanto, não são debatidas pelo Tribunal local, por entender suficientes para a solução da controvérsia outros argumentos utilizados pelo colegiado.
Nesse sentido: AgInt no AREsp n . 1.234.093/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/4/2018, DJe 3/5/2018; AgInt no AREsp n. 1 .173.531/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 20/3/2018, DJe 26/3/2018" (STJ, AgInt no AREsp 1.832.334/RS, Rel .
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 25/10/2021).X.
Não merece prosperar o Recurso Especial, quando a peça recursal - tendo em vista as razões estarem dissociadas do fundamento do acórdão recorrido - não refuta determinado fundamento do acórdão recorrido, suficiente para a sua manutenção, devendo incidir o óbice das Súmulas 283 e 284/STF, por analogia.XI .
Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp: 2292437 ES 2023/0021658-7, Relator.: Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Data de Julgamento: 18/12/2023, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/12/2023) – grifo nosso.
PROCESSUAL CIVIL.
AMBIENTAL.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 .
APLICABILIDADE.
RESPONSABILIDADE ADMINISTRATIVA AMBIENTAL.
CARÁTER SUBJETIVO. ÔNUS DA PROVA .
INVERSÃO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 618/STJ.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA .
APLICAÇÃO DE MULTA.
ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 .
DESCABIMENTO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado .
In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.II - No que tange à controvérsia recursal, de fato, consoante estampa o acórdão recorrido, esta Corte firmou entendimento segundo o qual a responsabilidade administrativa ambiental tem caráter subjetivo, exigindo-se a demonstração de dolo ou culpa e do nexo causal entre conduta e dano.III - Contudo, ao consignar que, tratando-se de responsabilidade subjetiva, "[...] o ônus da sua demonstração é do órgão fiscalizador/atuante" (fl. 2.529e), o tribunal de origem não observou a orientação deste Tribunal Superior segundo a qual, em homenagem ao princípio da precaução, impõe-se a inversão do ônus da prova nas ações civis ambientais, de modo a atribuir ao empreendedor a prova de que o meio ambiente permanece hígido, mesmo com o desenvolvimento de sua atividade.IV - Tal entendimento, outrossim, foi cristalizado no enunciado da Súmula n . 618 desta Corte: "a inversão do ônus da prova aplica-se às ações de degradação ambiental".V - A Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.V - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1 .021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.VI - Agravo Interno improvido. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1967742 PR 2021/0280051-0, Relator.: REGINA HELENA COSTA, Data de Julgamento: 24/10/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/10/2022) – grifo nosso Pois bem, quanto ao dano ambiental relacionado aos maus tratos em animais bovinos, além de ser fato público e notório, noticiado amplamente na imprensa à época, causou um grave desastre ambiental com a morte por afogamento de grande parte do gado e sofrimento extremo àqueles bovinos sobreviventes que ficaram mais de 24h em cima do casco do navio, a espera de resgate e foram içados por guindastes, de forma penosa pelo rabo ou mesmo pelo pescoço, como resta provado no bojo do Relatório de Fiscalização n. 211-GERAD/SEMAS, realizado pela SEMAS e registros fotográficos apresentados (Id 24497349, fls. 2/3).
A conduta da empresa e o nexo de causalidade também estão evidenciados.
Explica-se: como operadora portuária, a recorrida fora contratada verbalmente, pois como afirmado pela própria inexiste contrato escrito com a Empresa MINERVA S/A, para receber a carga viva (de 5.000 bois) e transportá-la até o navio, entregando-a ao comandante e sua equipe de tripulação, concluindo, assim, a operação de embarque dos animais.
Sobre a definição e competências do Operador Portuário – qualidade em que foi contratada a empresa recorrida, a Lei 12.815/2013, dispõe que: Art. 2º.
Para os fins desta Lei, consideram-se: XIII - operador portuário: pessoa jurídica pré-qualificada para exercer as atividades de movimentação de passageiros ou movimentação e armazenagem de mercadorias, destinadas ou provenientes de transporte aquaviário, dentro da área do porto organizado. (...) Art. 26.
O operador portuário responderá perante: I - a administração do porto pelos danos culposamente causados à infraestrutura, às instalações e ao equipamento de que a administração do porto seja titular, que se encontre a seu serviço ou sob sua guarda; II - o proprietário ou consignatário da mercadoria pelas perdas e danos que ocorrerem durante as operações que realizar ou em decorrência delas; III - o armador pelas avarias ocorridas na embarcação ou na mercadoria dada a transporte; IV - o trabalhador portuário pela remuneração dos serviços prestados e respectivos encargos; V - o órgão local de gestão de mão de obra do trabalho avulso pelas contribuições não recolhidas; VI - os órgãos competentes pelo recolhimento dos tributos incidentes sobre o trabalho portuário avulso; e VII - a autoridade aduaneira pelas mercadorias sujeitas a controle aduaneiro, no período em que lhe estejam confiadas ou quando tenha controle ou uso exclusivo de área onde se encontrem depositadas ou devam transitar.
Parágrafo único.
Compete à administração do porto responder pelas mercadorias a que se referem os incisos II e VII do caput quando estiverem em área por ela controlada e após o seu recebimento, conforme definido pelo regulamento de exploração do porto.
Art. 27.
As atividades do operador portuário estão sujeitas às normas estabelecidas pela Antaq. §1º.
O operador portuário é titular e responsável pela coordenação das operações portuárias que efetuar. §2º.
A atividade de movimentação de carga a bordo da embarcação deve ser executada de acordo com a instrução de seu comandante ou de seus prepostos, responsáveis pela segurança da embarcação nas atividades de arrumação e retirada da carga, quanto à segurança da embarcação. (...) Art. 33.
Compete ao órgão de gestão de mão de obra do trabalho portuário avulso: (...) II - promover: a) a formação profissional do trabalhador portuário e do trabalhador portuário avulso, adequando-a aos modernos processos de movimentação de carga e de operação de aparelhos e equipamentos portuários; b) o treinamento multifuncional do trabalhador portuário e do trabalhador portuário avulso; (...) Na mesma toada, o diploma legal dispõe em seu art. 46 acerca das infrações e penalidades cometidas na prática das atividades desempenhadas pelos operadores portuários: Art. 46.
Constitui infração toda ação ou omissão, voluntária ou involuntária, que importe em: I - realização de operações portuárias com infringência ao disposto nesta Lei ou com inobservância dos regulamentos do porto; II - recusa injustificada, por parte do órgão de gestão de mão de obra, da distribuição de trabalhadores a qualquer operador portuário; ou III - utilização de terrenos, área, equipamentos e instalações portuárias, dentro ou fora do porto organizado, com desvio de finalidade ou com desrespeito à lei ou aos regulamentos.
Parágrafo único.
Responde pela infração, conjunta ou isoladamente, qualquer pessoa física ou jurídica que, intervindo na operação portuária, concorra para sua prática ou dela se beneficie.
Após análise da descrição da conduta da empresa apelada, durante o afundamento do navio Haidar, no parecer da Semas e a sua responsabilidade na condição de operadora portuária, responsável pelo transporte da carga viva até o final do embarque a bordo de todos os animais, forçoso concordar com a conclusão do parecer do Ministério Público (ID 25649599), cujo trecho destaco: “ (...) Assim, consoante Parecer da SEMAS “o afundamento do navio HAIDAR se iniciou ANTES do final do embarque de toda a carga a bordo, ou seja, antes que todos os bois estivessem armazenados no interior da embarcação, o que deixa claro que o dano ambiental se iniciou quando a operadora portuária NORTE TRADING ainda estava desempenhando suas funções, deixando claro a sua presença na cadeia do evento e, portanto, seu envolvimento, no mínimo indireto, no dano ambiental daí decorrente”. (...) “na condição de operadora portuária, exercia suas atividades na área do porto organizado, por concessão da entidade portuária, ou seja, da COMPANHIA DE DOCAS DO PARÁ, de modo que o universo de sua responsabilidade é o mesmo daquela, ficando responsável por todas as operações realizadas, dentro da área do porto organizado que dizem respeito ao carregamento da mercadoria (nesse caso os bois) a bordo do navio”. (...) Resta, portanto, configurada a participação/concorrência da Recorrida no evento que culminou na perda de mais de 4.900 bovinos, na medida em que, na qualidade de “titular e responsável pela coordenação das operações portuárias que efetuar” (§1º, art. 27), respondendo “pelas perdas e danos que ocorrerem durante as operações que realizar ou em decorrência delas” (art. 26, II), resta comprovada a infringência à legislação, pelo que responde “conjunta ou isoladamente, qualquer pessoa física ou jurídica que, intervindo na operação portuária, concorra para sua prática ou dela se beneficie” (art. 46, Parágrafo Único).
No mais, tenho que o liame subjetivo resta demonstrado devido sua omissão culposa no resgate dos animais, durante o sinistro, uma vez que, no seu plano de carregamento, fazia parte a contratação de guindastes para movimentar a carga viva para dentro do navio, como se depreende do contrato celebrado com a Empresa Panossi – Locação de Guindastes e Transportes LTDA (ID 24497345 - Pág. 10) e a previsão no seu Plano de Ação de Operações Portuárias apresentado (ID 24497345 - Pág. 2), porém, deixou de utilizá-los, de forma eficaz e imediata, para atender a emergência em curso, a fim de resgatar os bovinos que ainda estavam vivos, concorrendo ainda mais para o agravamento do seu sofrimento e aqueles que foram içados, o fez de forma penosa como já destacado acima, conforme extraído das causas determinantes do acidente inseridas nas Conclusões Finais do Inquérito instaurado para apurar as condições em que ocorreu o naufrágio do navio HAIDAR, realizado pela Capitania dos Portos (ID 24497359, fls. 11-12).
Por fim, não há prova nos autos acerca de eventual nulidade do auto de infração, sendo assegurado a ampla defesa e o contraditório, bem como descritos de forma pormenorizada os requisitos caracterizadores da responsabilidade administrativa ambiental com a devida capitulação legal.
Ademais, cabe destacar que os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade e veracidade, a qual para ser afastada necessidade de prova robusta em contrário o que não ocorreu no presente caso.
Ante o exposto, conheço e dou provimento ao Recurso de Apelação para reformar integralmente a sentença, julgando improcedente os pedidos da exordial, a fim de reconhecer a higidez do Auto de Infração nº 7001/08566-2015-Gerad e das sanções dele decorrentes.
Considerando os deveres de boa-fé e de cooperação para a razoável duração do processo, expressamente previstos nos arts. 5º e 6º do CPC, as partes ficam advertidas de que a interposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, ou que promovam indevidamente rediscussões de mérito, poderá ensejar a aplicação das multas previstas nos arts. 81 e 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC.
Belém, 22 de junho de 2025.
Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Relatora -
23/06/2025 09:11
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2025 09:11
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2025 13:58
Conhecido o recurso de SECRETARIA DE ESTADO DE MEIO AMBIENTE E SUSTENTABILIDADE - CNPJ: 34.***.***/0001-68 (APELADO) e provido
-
21/03/2025 15:54
Conclusos para decisão
-
21/03/2025 13:44
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 05:28
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2025 23:38
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2025 09:18
Conclusos ao relator
-
29/01/2025 09:17
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
29/01/2025 08:26
Determinação de redistribuição por prevenção
-
28/01/2025 14:09
Conclusos para decisão
-
28/01/2025 13:42
Recebidos os autos
-
28/01/2025 13:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2025
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão do 2º Grau • Arquivo
Decisão do 2º Grau • Arquivo
Decisão do 2º Grau • Arquivo
Decisão do 2º Grau • Arquivo
Decisão do 2º Grau • Arquivo
Decisão do 2º Grau • Arquivo
Decisão do 2º Grau • Arquivo
Decisão do 2º Grau • Arquivo
Decisão do 2º Grau • Arquivo
Decisão do 2º Grau • Arquivo
Decisão do 2º Grau • Arquivo
Decisão do 2º Grau • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão do 2º Grau • Arquivo
Decisão do 2º Grau • Arquivo
Decisão do 2º Grau • Arquivo
Decisão do 2º Grau • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0008419-08.2020.8.14.0401
Maria Bernadete Santana da Silva
David Carol Lopes Arraes
Advogado: Nadilson Cardoso das Neves
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 01/06/2020 12:08
Processo nº 0004631-64.1998.8.14.0301
Lenilsa Alcantara Barreiros
Estado do para
Advogado: Ronaldo Sergio Abreu da Costa
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 16/02/2022 12:31
Processo nº 0800102-62.2022.8.14.0095
Delegacia de Policia Civil de Sao Caetan...
Isaac da Rocha Lobato
Advogado: Jefferson Vieira da Silva
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 06/04/2022 17:14
Processo nº 0800520-34.2022.8.14.0116
Narsina Maria de Jesus da Silva
Estado do para
Advogado: Daniela Pereira da Silva
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 08/06/2022 11:03
Processo nº 0805569-59.2017.8.14.0301
Norte Trading Operadora Portuaria LTDA
Secretaria de Estado de Meio Ambiente e ...
Advogado: Andressa de Fatima Pinheiro Marques
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 13/10/2022 10:12